segunda-feira, 5 de setembro de 2011

ESFORÇOS CONTRA A CORRUPÇÃO NO BRASIL


ESFORÇOS CONTRA A CORRUPÇÃO NO BRASIL

Mozar Costa de Oliveira — bacharel em filosofia (Universidad Comillas de Madrid), mestre e doutor em direito (USP), professor aposentado de direito (Universidade Católica de Santos, São Paulo).

       Introdução. Quase não se encontra quem não condene a corrupção existente no mundo por causa dos destroços que produz no interesse estatal, e nas vidas dos indivíduos e dos grupos humanos. Um tanto mais árduo é indicar os remédios aconselháveis para preveni-la e para se pôr término à impunidade[1].
A este assunto dedicamos este trabalho[2] com algumas palavras sobre a educação, a melhoria do sistema jurídico, até com leis mais eficientes para diminuir o mal; sobrevém o estudo de duas pré-excludentes: a da inexigibilidade de outra conduta jurídica do agente e a do estado de necessidade. Por fim, algo a respeito de como deve ser entendida a regra jurídica constitucional relativa às chamadas provas obtidas por meios ilícitos.
§ 1 — A educação
Um instrumento de todo em todo indispensável no combate ao universo da corrupção é o processo educativo. Sobre ela falamos a seguir um tanto mais de espaço.
Educação em Edgard Morin. Mesmo a educação geral é um processo, um evolver, por vezes um regredir. É exigência natural haver sempre novos começos. Vejam-se a esse respeito algumas idéias de Edgard Morin (os algarismos indicados no próprio texto dizem com as páginas da sua obra ora mencionada).[3] As finalidades da educação são cinco: organizar o conhecimento, a própria condução humana, viver e conviver, aprendizagem da incerteza, cidadania (p. 103). No que respeita à organização do pensamento é de mister aprender a estar na especialização sem perder nunca de vista o conjunto de experiências cognitivas em que ela está incrustada ao menos nos seus grandes temas: homem, natureza, cosmo (=realidade) — p. 103-105.
Incerteza. A verdade é sempre aventura (p. 63) já que toda a construção científica leva consigo interpretações variáveis na função epistemológica do pensamento. Tal é acentuado saber por Bachelard e por Popper (p. 56-61), mas, também, nos trabalhos de Piaget, Lakatos, Kuhn, Feyerabend (p. 57-58, nota de rodapé número 4). Daí a necessidade de três “viáticos” nos caminhos da pesquisa, que são: 1- o pensamento aplicado na busca incessante de verdades e não de “a verdade”, ciente de que muitas são as interações, de consequências imprevisíveis; 2) adotar estratégias de ações funcionais e não de posições fixadas com rigidez; 3) aceitar provisoriamente as crenças, mas com abertura a mudanças continuadas (p. 63).
As partes o todo. É de mister distinguirem-se partes e todo para, assim, se obter percepção precisa do conjunto, todo todo. (p. 87-89). Quanto à racionalidade, diz que só se pode fiar dela por modo que se leve em conta a complexidade (p. 87-90). A visão geral atinge-se no esforço denodado para alcance da compreensão. Para se atingi-la são necessárias as seguintes posturas fundamentais (p. 93-97): 1. a sistêmico-organizacional — examinar o objeto dentro de alguém conjunto, de algum todo. 2. hologâmica — o indivíduo tem de ser examinado no conjunto de características do todo em que está envolvido [o indivíduo e o seu círculo social]. 3. Retroalimentação ou circuito retroativo — no círculo social produzem-se ações e reações as quais visam ao equilíbrio do sistema todo. 4. Auto-reprodução do círculo social — organismo é elemento reprodutor (como pela cópula). 5.  Auto-organização e nutrição — é misto de autonomia e independência — os indivíduos adaptam-se uns com os outros na busca de alimentação e informação, de que todos necessitam; alguma autonomia, mas necessitada de colaboração, mesmo que seja pela violência. 6. Dialogia — os interesses antagônicos entram em luta (=desordem) [4]; a vitória de algum deles causa o retorno da ordem, ordem nova em processo sucessivo. Se o interesse da minoria vence, o conjunto entra em crise, só superada quando a força da minoria sai da liderança. [o fóton, ao se tornar corpúsculo, é atacado pelo conjunto, que o converte em radiação (energia); se ficar escapo novamente à atuação do conjunto, volta a ser corpúsculo]. 7. Integração crescente dos conhecimentos — as proposições científicas aumentam em número e, com elas, a consciência humana sobre as realidades por meio da ciência. Pode assim o conhecimento ser tanto mais amplo como ainda mais preciso: lucidez e racionalidade material. Foi o ocorrido com Copérnico, Darwin, Freud, Einstein, Hubble e muitos outros.
Disciplinas do conhecimento. Uma disciplina forma-se de informações e proposições entre si relacionadas. A solução de problemas nem sempre ocorre dentro das fronteiras de uma disciplina só, senão que é necessário alçar os olhos do espírito para a realidade “extradisciplinar”. É esta por vezes a que lhe vai apontar soluções (p. 105-107).
E o amor? Na universidade ele é elemento indispensável porque
“[...] onde não há amor, só há problemas de carreira e de dinheiro para o professor; e de tédio para os alunos.” (p. 102).

Há que unirem-se nos estudos universitários o sentimento e a racionalidade — ἔρως e λόγος (p. 101).
Nossas considerações. Este autor não se peja de bem empregar o termo amor. Morin admite-o, com a introdução corajosa deste tema (tema raro entre acadêmicos); anda claro para o filósofo que há valor ao qual é bom tenderem os indivíduos e o Povo. Neste conceito de bem anda clara a inclusão do bem moral. É um dos objetivos em direção dos quais se esperam mudanças. Para o autor as mudanças no indivíduo e na coletividade hão de ser objetivo de faina simultânea, mas pode-se começar por qualquer das alternativas: 
“não se pode reformar a instituição sem uma prévia reforma das mentes, mas não se podem reformar as mentes sem uma prévia reforma das instituições” (p. 99).

Pode-se começar por qualquer das duas por isso que uma influi na outra (p. 101). Idéias gerais estão em todo indivíduo, como sobre a vida, sobre “valores”, sobre a religião, as artes etc. O empirista, o individualista, podem não pensar atentamente nelas mas elas de certo atuam nele — só que sem crítica (p. 100).
Paradigma. É o conjunto de conceitos havidos como básicos em certa época, logicamente relacionados entre si, passados por determinadas concepções e convicções tidas como científicas, mesmo que isso seja feito inconscientemente. Exemplos: “ordem” e “desordem” são paradigmas que a ciência, no correr do tempo, alterou por outros: o fenômeno de “organização” surge do fenômeno de “turbulência” — “order from noise” na expressão de von Foerster —, a termodinâmica de Prigogine, o “caos organizador” de David Ruelle. Exsurgiu então a teoria da “desordem” (p. 114). [5]
Sobre a educação de crianças e adolescentes. Assiste-se em muitos lugares, sem que o Brasil seja exceção, a uma espraiada licenciosidade ou permissividade em matéria de costumes. Refiro-me às licenças precoces da intensa sensualidade e excitação da sexualidade. Gozar, sentir o máximo orgiástico do prazer, de muitos modos alcançável. Neste respeito um caso trágico no Brasil é da moça de 19 anos, ex-aluna da PUC de São Paulo (Suzane Freiin von Richthofen), que longamente planejou o assassinato dos pais, e o executou com a ajuda do namorado (Daniel Cravinhos de Paula e Silva) e do irmão deste.[6] Já o pensar, o refletir, o filosofar — isto "é difícil e não compensa"... Falta compromisso com a moral e o estudo sobre ela carece de espaço-tempo. Eis aí um pensamento-sentimento muito aceito hoje. Quem não aceita essa tese seria atrasado, conservador, “careta”, hipócrita mesmo. Felizmente muita família há, e escolas e igrejas, que não o acolhem. Um exemplo encontra-se em movimento cristão na cidade de Heidelberg, segundo semestre de 2008. A paróquia católica, a cargo dos padres jesuítas, e mais a Heiliggeistkirche, uniram-se aos luteranos. Instituíram uma exposição de composições escritas por crianças e adolescentes, sobre a doença e a “arte de morrer” (“Lebenskunststerben”, é o título)[7].
Durante um mês (parte de outubro-novembro) meninas e meninos reúnem-se em grupos nas igrejas com professoras e professores. Discutem idéias sobre a doença e o sentido da vida e da morte. Escrevem e desenham. Buscam ver como podem ajudar a pessoas já próximas ao desenlace final da vida biológica. Os melhores são premiados com menção honrosa de agradecimento dos mais velhos. Recebem o apoio de mais de dez entidades ligadas à saúde, incluída uma clínica vinculada a uma universidade.
Tem-se de admitir que essa discussão, empreendida alegremente por gente com a idade de 8 a 16 anos, aviva a vontade de pensar e de compadecer-se. É clima cultural e moral em que mais dificilmente medra a corrupção; antes, afasta-a porque a dignidade floresce cedo no instinto-inteligência (Homem).
Idéias mais precisas a respeito da felicidade e da educação. Pertence ao âmbito da educação geral de todas as idades ("educação continuada" em sentido amplo) a que todas as instituições deveriam aderir, e construir corretamente o conceito de felicidade, de sentir-se bem, de prazer, de sentido para a vida. A psicologia profunda vai mostrando a pouco e pouco que para ser feliz os excessos hão de ser evitados. O máximo de quantificação do prazer anda destrutivamente acompanhado do excitar-se a pessoa. Ora bem, em lugar da "maximização" do comer, do beber (também da riqueza material e do sexo, dizemos nós), cumpre almejar-se a "otimização" das medidas da conveniência das coisas externas. O bem-estar adequado à natureza humana situa-se na excelência da conformidade entre os seres humanos e os demais entes da natureza.  Sabe-se o quanto Aristóteles, e não só ele, insistiu neste ponto para definir a εὐδαιμονία, a excelênciaa felicidade. Seguem alguns dados nesta nota de rodapé.[8]  
Educação jurídica. Dado e construção. Conhecimento mais adequado do direito posto. Tem-se de pensar que, a par da excelente formação moral, o estudioso do direito há de ter a inteligência formada no método mais seguro de conhecimento e de investigação, que é o indutivo experimental ou da ciência positiva — do mundo dado ou posto, em lugar do mundo construído pelas elucubrações mentais. Estas são necessárias, mas precisam ser controladas pela mentalidade científica. É o que se denomina, sem pruridos imaturos de falsa erudição, (“cientismo” ou “cientificismo”), é o que se tem de chamar, aí sim — repetimos —, de ciência positiva. De notar-se: este conceito nada tem positivismo nem de neo-positivismo.[9] Mais precisamente: exige-se no seu estudo e na sua conceituação o menos possível de construção mental, com a crescente percepção das realidades trans-pessoais.[10] É como todo estudioso, por exemplo, do direito posto (escrito ou não escrito) tem de se colocar mentalmente. Isto tudo desde o estudo da ordem supra-estatal até minúsculas regras jurídicas, por exemplo, de uma portaria administrativa (seja qual for a denominação que se lhe tenha dado). E, para tanto, cumpre tenham em mente todo o magistrado estudioso e membro do Ministério Público, e professor, e aluno dos cursos de direito, tenham em mente — dizíamos — o binômio fundamental: regra jurídica e suporte fático.[11] Com a regra jurídica, as bases da teoria geral da dogmática jurídica; no suporte fático, os dados da sociologia geral e das ciências particulares (com os conteúdos de lógica, matemática, física e biologia).[12] É a maneira mais segura de os profissionais do direito, como o juiz e o membro do Ministério Público de todas as instâncias, obterem noção precisa do fato jurídico ilícito denominado "corrupção", e perceberem como é urgente o combate efetivo a este crime temível (mediante a aplicação das regras jurídicas incidentes), e descobrirem com nitidez crescente o modo possível de se vencer a impunidade, tão clara e escandalosa para muita gente de bem.  
Direito posto e superação crescente da subjetividade. Direito posto é o (mais) transpessoalmente analisado e dominado para que se possa caminhar mentalmente pelo  método indutivo experimental. De todo modo — tornemos —, cuida-se da pesquisa dos suportes fáticos, com o máximo de abertura às realidades extramentais. Tal se dá, e somente então, quando o intérprete (como o magistrado, o professor, o advogado) se liberta ao máximo possível de gostos, emoções, tendências, pressões, modismos sublimações, idealizações; numa palavra, é quando se liberta de subjetivismos em grau elevado. Eles são uma escória de difícil remoção em todo estudioso.
Recapitulação — o que é educar.  É o ato de trazer para cima, para o nível da consciência e da prática da vida, as diretrizes de maior conhecimento de si e do mundo e de atuação para melhorar-se alguém a si mesmo e o ambiente físico-biológico e social.
Com uma boa educação mais dificilmente ocorrerá o verificado policialmente em Brasília entre 2009-2010. Uma quadrilha fraudava concursos. Atuou por 16 anos. Houve fraude nos concursos da Receita Federal de 1994 e da Ordem dos Advogados do Brasil em 2010, além de outros. Os preços variaram entre R$ 50 mil, US$ 100 mil e US$ 150 mil, por candidato. Os sete vícios capitais pululam nesses atos de corrupção. Os crimes sob investigação são os de formação de quadrilha, quebra de sigilo funcional, estelionato, receptação e falsificação de documentos públicos. Entre os líderes da quadrilha figuraram um dono de universidade da região de São Paulo e um policial rodoviário federal.[13] A formação ética há de ultrapassar a superfície porque a descida às raízes, e só ela, produz efetividade ao trabalho educativo. Lembrou-o Aristóteles ao cogitar, em geral, do ensino das artes (para ele a retórica era uma arte):
Desta forma, o ensino que eles davam aos alunos era
rápido, mas grosseiro. Ensinando, não a arte, mas os resultados da arte, julgavam que a educação consistia nisso; como se, pretendendo transmitir o conhecimento de evitar as dores nos pés, ensinassem, não a arte de sapateiro, ou de como arranjar sapatos ajustados ao pé, mas se limitassem a apresentar muita variedade de sapatos de toda a sorte; o que significava dar um socorro prático, mas não ensinar uma arte. [14]

Tampouco deixa o filósofo grego dúvida de que a moral aceitável pela natureza humana resulta da aquisição de bons hábitos. Está no capítulo 1 da Ética a Nicômaco:
[...] a excelência moral como a proficiência nas artes,
adquire-se pela repetição dos atos conformes a ela.

A educação continuada ou permanente. No desenvolvimento do texto, lêem-se muitas outras insistências, analiticamente expostas. Eis aí a idéia de a educação trazer no seu bojo o esforço, ora com o prazer ora com o sofrimento. Moral é coisa boa; sempre custa mais.
Demos um exemplo com a implicitude da mesma idéia, no “permanentemente”:
[...] tanto a arte quanto a excelência moral estão permanentemente preocupadas com o que é difícil, pois até as coisas boas são melhores quando são difíceis. Logo, também por esta razão toda a preocupação, tanto da excelência moral quanto da ciência política, é com o prazer e com o sofrimento, porquanto o homem que os usa bem é bom, e o que os usa mal é mau. [15]

De modo que só há processo educativo de comportamentos com a incessante transmissão de lições relativas à aquisição de hábitos bons em matéria de dignidade (moral) — capacitação para se pensar corretamente e para se agir com dedicação às outras pessoas. Na linguagem clássica dá no mesmo dizer ser o caso de ensinar a prática das virtudes, hábitos contrários aos vícios. Exemplos encontram-se nas quatro forças interiores em torno das quais giram as outras possíveis: temperança, prudência, fortaleza justiça. De certo modo derivadas delas estão as virtudes contrárias aos sete vícios-cabeça (soberba, avareza, luxúria, gula, ira, inveja, preguiça). Portanto, as forças interiores de portar-se com simplicidade (conceito real sobre si na vida social), com desapego das utilidades materiais, o domínio inteligente sobre o prazer determinado pelo exercício da sensualidade (erotismo sem freios), a morigeração no comer-beber, o domínio sobre os ímpetos de fúria contra outrem, o alegrar-se pelo bem conseguido por outrem, o denodo na consecução de bens materiais e culturais necessários à vida digna. O homem é também animal. A educação deste é improfícua nos grandes números, mostra a estatística, quando não existem punições contra falhas importantes contrárias ao bem geral — bem de todos, bem do Povo, bem público.   
Quer isto dizer, para a educação, que basta contar-se com a lista dos vícios ou maus hábitos a evitar, ao modo seguinte.
A) É mau costume ou vício alguém carecer dos quatro seguintes “gonzos” de atuação prática: controle sobre quaisquer impulsos instintivos, atuar impensadamente, omitir atos ou condutas em situações árduas (como agir medrosamente contra os poderosos), negar a outrem o que for devido à sua dignidade (= a situação própria de um ser humano). Portanto, com 1) falta de temperança (imoderação), 2) falta de prudência (insensatez); 3) falta de fortaleza (covardia); 4) falta de justiça (iniquidade moral ou jurídica). Pessoa deste gênero está inclinada à corrupção tanto na vida particular como no exercício da vida pública em qualquer dos três poderes das repúblicas. Cumpre seja submetida a um processo repetido de aprendizado e treinamento prático de bons costumes e muito mais: também precisa receber o castigo previsto para o ato de corrupção.
B) É estado de corrupção o regime de vida levado a se manter qualquer dos sete hábitos seguintes: (1) soberba, (2) avareza, (3) luxúria, (4) gula, (5) ira, (6) inveja, (7) preguiça. Por qualquer destes onze dinamismos automáticos começa a decadência moral da pessoa [16]. Também se inicia por esses caminhos a queda moral dos vários conjuntos de pessoas ou círculos sociais num Estado e em todos os Estados da terra. A reeducação é o meio de se pôr cobro à decadência, a que ser efetivamente pungido pelos ilícitos cometidos. Alguns exemplos breves: o desdém pelo próximo, o apego desordenado ao dinheiro, a sede descontrolada de prazeres sensíveis percebida no erotismo sem freios (permissividade da luxúria), a vontade sempre insatisfeita de poder e prestígio (soberba) etc. etc. Com estes hábitos e outros estará a vigorar a corrupção.[17] Crescerá esta desmedidamente se também vigorar a impunidade. Veja-se a título de ilustração o caso ocorrido em 2010 no Estado de Mato Grosso, quando o Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça teve de afastar desembargadores e um advogado, membro do TRE-MT, com mais um juiz convocado da 3ª Câmara Criminal. São acusados de "participar de uma associação organizada para a manipulação de decisões judiciais". Parece que essas autoridades formavam um grupo criminoso, segundo a investigação da Polícia Federal[18].
Também a situação antijurídica grave de uma mulher, membro do Ministério Público do Distrito Federal, Deborah Guerner. Com ela parece ter-se envolvido também o próprio chefe distrital do mesmo órgão, Leonardo Bandarra, ambos por dinheiro. No quintal de Deborah a polícia encontrou R$ 280 mil enterrados além de discos rígidos e CD's. Trata-se de fraude favorável a um empresário do serviço de lixo. Na notícia escreveu-se:
Bandarra e Deborah Guerner também são investigados pelo Conselho Nacional do Ministério Público, órgão responsável pela fiscalização do Ministério Público. Os conselheiros viram indícios "graves" de participação dos dois no mensalão do DEM.[19]
   
O dinheiro é hoje o meio de troca mais universal. Com ele alimenta-se todo e qualquer vício. É o instrumento mais procurado pelos agentes da corrupção.
Recapitulação — o que é educar.  É o ato de trazer para cima, para o nível da consciência e da prática da vida, as diretrizes de maior conhecimento de si e do mundo, e de atuação para melhorar-se alguém a si mesmo (dignidade) e o ambiente físico-biológico-social. E este processo há de ultrapassar a superfície porque a descida às raízes, e só ela, produz efetividade ao trabalho educativo. Lembrou-o Aristóteles ao cogitar, em geral, do ensino das artes (para ele a retórica era uma arte):
Desta forma, o ensino que eles davam aos alunos era
rápido, mas grosseiro. Ensinando, não a arte, mas os resultados da arte, julgavam que a educação consistia nisso; como se, pretendendo transmitir o conhecimento de evitar as dores nos pés, ensinassem, não a arte de sapateiro, ou de como arranjar sapatos ajustados ao pé, mas se limitassem a apresentar muita variedade de sapatos de toda a sorte; o que significava dar um socorro prático, mas não ensinar uma arte. [20]

Tampouco deixa o filósofo grego dúvida de que a moral aceitável pela natureza humana resulta da aquisição de bons hábitos. Está no capítulo 1 da Ética a Nicômaco:
[...] a excelência moral como a proficiência nas artes,
adquire-se pela repetição dos atos conformes a ela.

Quer isto dizer estar completa a lista dos vícios ou maus hábitos a evitar, ao modo seguinte.
A) É mau costume ou vício alguém carecer de qualquer dos quatro seguintes gonzos de atuação prática: controle sobre quaisquer impulsos instintivos, atuar impensadamente, omitir atos ou condutas em situações árduas (como agir medrosamente contra os poderosos), negar a outrem o que for devido à sua dignidade (= a situação própria de um ser humano). Portanto, com 1) falta de temperança (imoderação), 2) falta de prudência (insensatez); 3) falta de fortaleza (covardia); 4) falta de justiça (iniquidade moral ou jurídica). Pessoa deste gênero está inclinada à corrupção tanto na vida particular como no exercício da vida pública em qualquer dos três poderes das repúblicas, mundo afora. Cumpre seja submetida a um processo repetido de aprendizado e treinamento prático de bons costumes e muito mais: precisa receber o castigo previsto para o ato de corrupção.
B) É estado de corrupção o regime de vida levado a se manter qualquer dos sete hábitos: (1) soberba, (2) avareza, (3) luxúria, (4) gula, (5) ira, (6) inveja, (7) preguiça. Por qualquer destes onze dinamismos automáticos começa a decadência moral da pessoa. [21] Também se inicia por esses caminhos a queda moral dos vários conjuntos de pessoas ou círculos sociais, nos privados e em todos os Estados da terra. A educação e a reeducação são o meio de se pôr cobro à decadência. E é indispensável a punição. O corrupto há que ser efetivamente pungido, tocado pelos ilícitos cometidos, com a aplicação do sistema jurídico válido vigente.
Alguns exemplos breves: o desdém pelo próximo, o apego desordenado ao dinheiro, a sede descontrolada de prazeres sensíveis percebida no erotismo sem freios (permissividade da luxúria), a vontade sempre insatisfeita de poder e prestígio (soberba) etc. etc. Com estes hábitos e outros estará a vigorar a corrupção.[22] Crescerá esta desmedidamente se também vigorar a impunidade.
A educação continuada e os meios de comunicação. As famílias necessitam de ser nutridas com informações vindas de fora dela. O Estado tem certo controle jurídico e responsabilidade jurídica sobre o nascimento de todos os meios de comunicação (rádio, cinema, TV, jornais e revistas) segundo a própria Constituição Federal de 1988:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. [...] §
 3º - Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. § 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. [...]
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. [...] § 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, [...] § 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

As vantagens do Conselho de Comunicação Social. Acresce a série de vantagens havidas neste Conselho de Comunicação Social de acordo com a lei específica, de n.º 8.389, de 30/12/1991. Grupos de pessoas e o Congresso influem na formação dele. Mediante a atuação dos conselheiros tem como se estabelecerem regras jurídicas construtivas sobre a publicação de mensagens educativas contrárias à corrupção. As bases jurídicas estão na Constituição Federal de 1988, como visto acima.
  A propaganda anticorrupção intensa. A propaganda haverá de ser inserida durante as programações de qualquer meio de comunicação. As mensagens breves e claras podem ser criadas por especialistas, juntando-se em colaboração pais e mães, casais sem filhos, educadores profissionais, estudantes, psicólogos, sociólogos, religiosos, artistas, comunicadores, empresários, trabalhadores, funcionários públicos civis e militares, membros da magistratura e do Ministério Público. Esta plêiade de interessados pode formar agremiações de variados tipos. A disposição de trabalhar contra a corrupção haverá de ser a tônica das atividades. As mensagens constituirão uma propaganda intensa sobre as mentes das pessoas de todas as idades, classes, raças, descendências e profissões. O intuito é criar em todo o Povo um clima de sentir vergonha pelos desmandos praticados contra a conduta desregrada, incorreta, dos agentes sociais; em consequência, provocar no Povo o nascimento de atitude altaneira, independente e repetida de aversão repugnância, antipatia, desprezo, repulsa intensa às pessoas ímprobas, de modo que a pouco e pouco percebam todos a urgência bem-vinda da honestidade como modo de bem viver, prazenteiro, jubiloso, expressão da felicidade mais perfeita e mais tranquila.
Dá-se tal com o lento mas possível acesso à experiência da εὐδαιμονία estudada e vivida em boa parte pelo antigo povo grego — bem-estar, felicidade, equilíbrio, tranquilidade interior, paz individual e paz social, afeição profunda e consciente ao interesse coletivo (=dignidade). Eis aí o clima menos propício ao fenômeno universal da corrupção.    
As vantagens do Conselho de Comunicação Social. Acresce a série de vantagens havidas neste Conselho de Comunicação Social de acordo com a lei específica, de n.º 8.389, de 30/12/1991. Grupos de pessoas e o Congresso influem na formação dele. Mediante a atuação dos conselheiros tem como se estabelecerem regras jurídicas construtivas sobre a publicação de mensagens educativas contrárias à corrupção. Veja-se abaixo.
 
Art. 1º - É instituído o Conselho de Comunicação Social, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, na forma do artigo 224 da Constituição Federal. Art. 2º - O Conselho de Comunicação Social terá como atribuição a realização de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Congresso Nacional a respeito do Título VIII, Capítulo V, da Constituição Federal, em especial sobre: a) liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação; b) propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias nos meios de comunicação social; c) diversões e espetáculos públicos; d) produção e programação das emissoras de rádio e televisão; [...] f) finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação das emissoras de rádio e televisão; g) promoção da cultura nacional e regional, e estímulo à produção independente e à regionalização da produção cultural, artística e jornalística;
h) complementaridade dos sistemas privado, público e estatal de radiodifusão; i) defesa da pessoa e da família de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto na Constituição Federal; [...] l) outorga a renovação de concessão, permissão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; m) legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais que se referem à comunicação social. Art. 3º Compete ao Conselho de Comunicação Social elaborar seu regimento interno que, para entrar em vigor, deverá ser aprovado pela Mesa do Senado Federal. Art. 4º - O Conselho de Comunicação Social compõe-se de: I - um representante das empresas de rádio; II - um representante das empresas de televisão; III - um representante de empresas da imprensa escrita; IV - um engenheiro com notórios conhecimentos na área de comunicação social;  V - um representante da categoria profissional dos jornalistas;  VI - um representante da categoria profissional dos radialistas; VII - um representante da categoria profissional dos artistas; VIII - um representante das categorias profissionais de cinema e vídeo; IX - cinco membros representantes da sociedade civil. [...] § 2º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão eleitos em sessão conjunta do Congresso Nacional, podendo as entidades representativas dos setores mencionados nos incisos I a IX deste artigo sugerir nomes à Mesa do Congresso Nacional. § 3º - Os membros do Conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação ilibada. [...]

§ 2Melhoria na qualidade das leis
A educação continuada é indispensável, mas insuficiente. O sistema punitivo precisa melhorar sempre. Apontaremos a seguir alguns tópicos desta matéria.
O aumento do prazo prescricional contra a impunidade. Os crimes de corrupção atingem maleficamente um sem número de pessoas, pesam mais, são muito graves. Ora, ilícitos penais graves não podem ter prazo prescricional como outros de gravidade menor. O prazo curto encoraja a prática por causa da confiança no correr do tempo, a livrar de penalidade o autor do delito. Há duas alternativas, ou torná-los imprescritíveis ou ser de vinte anos o prazo de extinção da pena pela prescrição. No tocante aos crimes de responsabilidade, que são também crimes de corrupção na sua mor parte, é breve demais o dito prazo, segundo a lei especial.[23]
Fealdade dos crimes de corrupção. Na esfera pública são ilícitos praticados por quem se vale do cargo de serviço ao povo (populus, publicus) como coisa sua, invertendo a ordem dos valores jurídicos. É muito largo e profundo o prejuízo das pessoas, atingidas quase sempre na sua totalidade. Assoma diante da população majoritária como ato moralmente depravado precisamente porque perverte e corrompe, rasgando os tecidos das relações sociais. Soem estes atos ilícitos tornar viciosa a personalidade toda do seu praticante. A sordidez vai longe por causa do mau exemplo deixado até mesmo às pessoas mais simples; passam muitas delas e ver-se como tontos, uns bobos incapazes de aproveitar as boas oportunidades de viverem com mais dinheiro ou mais poder (ou com as duas coisas juntas). Significa isto que o ambiente sujo, imundo, é toldado pela poluição imoral. A sociedade, inda que por medo e desesperança, o repele. Esta repulsa causa nas pessoas dotadas de algum bem (= "virtude") uma imagem horrenda sobre as autoridades públicas, uma generalização injusta, mas efetiva. A consequência não poderia ser deixar de sinistra — funesta e temível. Fácil é de ver o quanto este pavor vai crescentemente corroendo a estabilidade das instituições, situação de todo em todo temível, medonha, para qualquer povo.
Aí está a razão suficiente para, pugnando contra a impunidade, os crimes de corrupção ser tratados ao modo dos crimes hediondos, alterada, porém, a lei específica no tocante a eficácia mais dura para os autores desses ilícitos penais.
A lei brasileira sobre os crimes hediondos; acréscimos possíveis. É a lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, com regras jurídicas de eficácia corretiva de boa eficiência.[24] Os estudos sobre ela são de número elevado.[25] É muito de advertir-se que a lei comum pode trazer ao sistema jurídico brasileiro outros crimes graves que o poder legislativo federal conceba como horroroso. Está na Constituição Federal de 1988 este tratamento diferenciadamente mais grave para esse ilícito penal havido como também mais pesado, de horror. Leia-se o imutável artigo 5º, inc. XLIII:
[...] a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.


Demos alguns exemplos dessas normas jurídicas atuais, levando-se em conta, entretanto, não haver nelas ainda qualquer alusão explícita ao termo corrupção. Levam, contudo, muitas vantagens no prol da não-impunidade, em favor do castigo legal do corrupto.  
O regime fechado. Assim, a pena será cumprida inicialmente em regime fechado. A progressão de regime dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o condenado for primário, e de 3/5 se reincidente[26] A prisão temporária terá o prazo de 30 dias e pode ser prorrogada por mais 30 dias "em caso de extrema e comprovada necessidade". Acresce ainda o proveito de serem punidos todos, sim, mas com penas mais brandas para o co-autor, e o participante, e o associado desde que eficientemente denuncie esses ilícitos à autoridade — delação premiada ou premial.
A delação premial. Este conceito recebe outras denominações como "denúncia premiada, traição premiada, colaboração espontânea, revelação eficaz, colaboração efetiva e voluntária, cooperação eficaz". Há os que a combatem e os que a defendem como indispensável mormente nos crimes de corrupção. [27]

§ 3 — Aplicação eficiente de lei mais severa
Contra o crime organizado e contra os corruptos o Direito precisa de regras jurídicas vigorosas nos seus efeitos dissuasórios. Elas hão de ser dotadas de eficiência quanto aos resultados da investigação criminal desde o inquérito da polícia civil. O processo penal terá de ser seguro tanto para defesa quanto para os órgãos estatais de repressão a esses males sociais perniciosos a todas as pessoas. Quer isto dizer que os meios têm de ser adequados à prevenção desses crimes, ao combate à impunidade e à inspiração de temor jurídico.
(A) Os meios indicados em livro de um sul-americano.[28] Naím é um autor venezuelano, diretor da revista "Foreing Policy". Considerado um ótimo analista da matéria, foi diretor do Banco Mundial. Tem artigos publicados em jornais importantes (Financial Times, Newsweek, El País, Corriere della Sera). Escreveu obra que já está traduzida em dezenas de idiomas. Descreve o poderio do crime organizado transnacionalmente, desde os países mais ricos até aos mais pobres da África e da América Latina e Caribe. Traficam-se drogas variadas, mercadorias, órgãos humanos e pessoas (crianças, mulheres). O volume de dinheiro é grande e bem assim a tecnologia empregada. Os meios contrários a serem usados por pessoas físicas, pelos Estados e por organizações internacionais e supra-nacionais têm ao menos de igualar os instrumentos dominados pelos numerosos praticantes, e poderosos, destas classes de ilícito. Alguns exemplos são o emprego de tecnologias novas mais poderosas, métodos modernizados de descoberta de dados, vídeos, filmes, escutas, treinamento de policiais e de cidadãos confiáveis e prestantes, descentralização governamental especializada; as pessoas físicas haverão de ser conscientizadas sobre os danos causados por tais ilicitudes — a si próprias, às suas pequenas comunidades e ao seu Estado pátrio. Atualmente a escuta telefônica tem sido um meio largamente usado com bons resultados.
(B) Algo sobre as escutas no Brasil. A partir de 2010 a Polícia Federal adotará novo tipo de escutas, ou seja,
o Sistema de Interceptação de Sinais (SIS) - em que as operadoras de telefonia ficarão de fora do processo de interceptação e o Judiciário terá controle informatizado sobre todas as autorizações.

Para este o Diretor-Geral da Polícia Federal
organizou e coordenou durante dois dias seminário internacional sobre repressão ao crime organizado e escuta telefônica, ambiental e telemáticas. Recebeu em Brasília especialistas da Inglaterra, França, Estados Unidos, Nova Zelândia, Portugal, Canadá, Paraguai, Colômbia, Bolívia e Uruguai.[29]

(C) Situações-limite de agentes públicos ou pré-excludentes de injuridicidade no combate aos crimes de corrupção.
É sabido haver no direito as regras jurídicas pré-excludentes ou descriminantes. Duas destas descriminantes interessam ao caso de escuta de telefonia entre dois corruptos, ou entre um e outrem não-corrupto. Aludimos neste ponto a: (1) o estado de necessidade e (2) a inexigibilidade de outra conduta do agente.
AO “estado de necessidade”. Falemos primeiro sobre o estado de necessidade, ou ato praticado em estado de necessidade. Trata-se de um ato-fato (que é uma das cinco classes de fato jurídica na classificação científica de Pontes de Miranda). Quando alguém precisa prejudicar a esfera jurídica de outrem para salvar vantagem ou bem de vida, próprio ou alheio, não pratica ato ilícito. O critério para saber-se que proporção, mínima que seja, deve haver entre os bens em conflito é matéria do mundo fático: cálculo sociológico desses bens, “valoração”. É impossível, parece, uma resposta dada a priori. Embora não seja fácil a questão posta, ela pode ser cientificamente resolvida.
1) Estado de necessidade no direito civil brasileiro. Vige a norma do atual código civil. Sendo iminente o perigo, é lícita a própria lesão à pessoa se for indispensável o ato agressor para afastar o dito perigo iminente. Eis:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos: [...] II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

2) No direito penal brasileiro. O mais fácil caso de pesquisa é o estado de necessidade, quando estão duas pessoas a se afogarem — encontram só uma prancha, mas nela não cabem os dois — ou um ou outro terá de perecer (tabula unius capax — ou tábua de Carnéades). Esta descriminante penal brasileira temo-la no Código Penal vigente:
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Tem de haver a proximidade de dano, aqui e agora, situação esta que o agente não tenha provocado. O mais complexo é a medida dessa necessidade: o termo razoabilidade lembra o racionalismo. Veio-nos este pelo menos desde Aristóteles (νοῦς) — umas das virtudes dianoéticas. Com o advento da ciência positiva do direito (conhecimento pelo método indutivo- experimental) é possível chegar-se a uma precisão maior: o que a inteligência, com o auxílio da matemática pode pesquisar e, pela estatística, medir.
Tolerabilidade humana. Tarefa fácil decerto não é; tampouco impossível. A aproximação conscientemente calculada do que seja tolerável ou suportável para o homem (conceitos retiráveis da lógica, da matemática, da física, da psicologia, da sociologia), eis o que se tem de acolher na pesquisa. Temos de descobrir o grau de sofrimento que ele é capaz de receber em si sem autodestruição, achar o peso adequado às suas forças físicas e psíquicas, descartado o aniquilamento do ego. Todas as ciências (tantas quantas forem possíveis no espaço-tempo-energia de cada círculo social histórico, real) devem ser examinadas para se errar menos contra a vida social — a do corrupto e a autoridade que lhe vai agredir a esfera jurídica em estado de necessidade.
Servirão ao pesquisador sincero e dedicado os dados recolhidos das ciências sobre o humano: antropologia, filosofia social, demografia, demográfica, pesquisa social empírica, etnologia, antropogeografia, ciências da comunicação, linguístico, ecotropologia, pedagogia, ciência das religiões, ciência sobre o Estado (“Staatswissenschaften”), ética social, psicologia social, psicanálise, sociologia geral e sociologias especiais (da política, do direito, da moral, da estética etc.), economia e quanto mais que alcançável for. Há princípios fundamentais: (a) o homem foi feito para ser feliz, pairando acima da simples animalidade; e (b) homem algum está fora de algum círculo social.
Estes dados o definem.
BA inexigibilidade de outra conduta jurídica do agente. Há outra descriminante a que aludem os penalistas: a inexigibilidade de outra conduta jurídica do agente nas circunstâncias espaço-temporais das forças do momento histórico. O assunto é também existencial, experimentada a vida individual e social dentro do conjunto de necessidades e anseios, limitado tudo isto pelo quadro real-histórico das ocorrências do ser humano, como ele é, como pôde ser e como ainda poderá ser. Já se vê o difícil campo de pesquisa em que se encontra aí novamente o homem reflexivo. Nem admira que sejam assim as coisas. O mundo é mesmo complexo: diversificado e denso. Sabemos muito pouco e de quase nada. Aristóteles, e com mais precisões, Santo Tomás o percebeu. Mostra o aquinatense que a inteligência humana (intellectus ipse) tem sua estruturação espiritual própria. E nessa sua estrutura está inscrito algo (“naturaliter menti impressum”), como resultado de sua integração nas “idéias eternas” por participação, pensava o santo. No caso especial dos princípios de bem (“bonum”), que presidem aos fenômenos humanos de justiça (e do direito também) parece que é mais intensa a atuação íntima dessa estrutura inata, de tal modo que “justum naturale non potest ignorari" (Summa Theol, I, 94, 5, c).
Insistindo no possível, mas difícil conhecimento das “coisas contingentes” (=dos fatos humanos, diríamos) como as do inter-relacionamento humano em matéria de justiça e de direito, S. Tomás reafirma a sua diversidade e a complexidade desses fatores. Onde entra a vontade humana em assunto de acerto com a teoria e prática da justiça (virtude com sede na vontade, alega), as relações são mais complexas do que na biologia. Por isso é difícil entender o próprio conteúdo das leis – “intelligere ea quae leges dicunt” (In Eth., L. V. 1. XV, n. 1.075). O mais delicado é aplicar as leis exatamente com é imperioso que se apliquem – “sicut oportet” (In Eth. L. V. 1. XV n. 1.076).
Direito escrito e a equidade do direito não escrito. É bem por isto que, para a exegese do direito positivo (posto pelo homem, notadamente o direito escrito), é insuficiente a literalidade — “há mais coisas” diríamos nós plagiando. O direito escrito há inevitavelmente, ao ser aplicado, de completar-se com equitativo (epiiches est quoddam iustum). Não admira, pois o particular (=a concretude histórica dos fatos) é como que de número infinito, escapando à inteligência humana a capacidade de abarcá-lo integralmente, quando legisla (In Eth. L. V, 1. XXVI, n. 1.083). Em muitos casos é impossível fazer-se um juízo universal de “verdade-erro”. É exatamente o que ocorre em se tratando da conduta humana, sempre contingente. Qualquer proposição (=juízo) que aí se forme estará inçada de exceções.
Ao tema. Tanto o estado de necessidade como a descriminante ou pré-excludente mais nova, de inexigibilidade jurídica de outra conduta do agente, são acontecimentos da própria natureza, que os antigos denominaram “direito natural” (jus naturale). Surgem assim essas regras jurídicas não escritas porque nenhum legislador é onisciente. Homem algum é capaz de prever a enorme variedade do mundo fático, que ele não percebe senão em pequena parte. De mais a mais, as necessidades humanas abrem caminhos heterônimos, livres, independentes do legislador ordinário; partes da natureza, elas são algo assim como juristas “de sexto sentido”...
Vamos a um exemplo. Haverá casos em que o subalterno de um ministro corrupto não conta com recursos psíquicos próprios para deixar de cumprir uma ordem ilegal, através da qual o ministro vai se enriquecer. Poderá ser vítima de um falso inquérito para perder o cargo. Poderá inserir-se-lhe o nome indevidamente em outros casos de corrupção, por obra do mesmo ministro corrupto poderoso. O sacrifício exigido ao vitimado é tão grande que humanamente não se lhe pode exigir outra conduta senão cumprir a ordem imoral do corrupto. Nessa situação as pessoas equilibradas não censuram a obediência ilegal ao ministro corrupto.
A razão da aceitabilidade. Discussão. Acolhe-se essa conduta do agente porque aí o sacrifício do bem representava valor igual ou superior à coisa sacrificada. Outros se referem a um comportamento “não razoavelmente exigível”; esta é uma saída tipicamente racionalista, não científica. Concordam muitos em que a inexigibilidade de outra conduta do agente é a mais importante causa de não-culpabilidade (=pré-excludente de ilicitude), mesmo já se sabendo ser ela é de difícil análise. Essa dificuldade conduz alguns pensadores a cogitarem na impossibilidade jurídica desta pré-excludente: importaria muita insegurança jurídica, enfraqueceria a legalidade, geraria confusões mentais de tal porte que surgiriam muitas absolvições infundadas. Contestam outros dizendo que, ao contrário, sistema penal fraco é o que admite punição em casos em que era impossível ao agente praticar o ato legalmente escrito como ilícito: embora presentes os pressupostos de uma absolvição, o medo ou a preguiça do pesquisador levá-lo-ia, contra a natura rerum, à expulsão da inexigibilidade de outra conduta do agente para fora dos sistemas jurídicos. E pululariam as injustiças, multiplicadas sem conta.
A nossa opinião sobre a inexigibilidade de outra conduta do agente. Os brocardos antigos, geralmente escritos em latim, devem levar-se em conta por indicarem a tradição das concepções no correr da História, séculos a fio. Esses brocados variam de redação, mas, no fundo significam que “ninguém é obrigado a fazer o impossível”. Eis aqui, uma lista das expressões latinas significativas, a traduzir em símbolos linguísticos a mesma ideia de impossibilidade humana do agente. Entremos às mais comuns dessas máximas escritas em latim:
Ad impossibile nemo obligatur. *Ad impossibile nemo tenetur. *Ad impossibilia nemo tenetur. *Impossibilium nulla obligatio est. *Impotentia excusat legem. *Lex non cogit ad impossibilia. *Nemo ad impossibilia tenetur. *Nemo potest ad impossibile obligari. *Impotentia excusat legem. *Obligatio impossibilium nulla est. *Ultra posse nemo obligatur. *Ultra posse suum nullum lex iusta cogit. *Ultra posse suum profecto nemo tenetur. *Ultra vires nemo tenetur. *Necessitas reducit ad moerum ius naturae *Necessitas vincit legem. *Necessitas non habet legem.*Necessitas est lex temporis.

De modo que o dito acima sobre os dados sobre o ser humano, recolhidos às ciências, quadram bem aqui. E é possível dizer mais dentro dos quadrantes mais estritos do processo jurídico de adaptação social.
Fundamentos constitucionais da inexigibilidade de outra conduta do agente. A pré-excludente inexigibilidade de outra conduta do agente é regra jurídica não escrita. Pensamos estar ela implícita nos princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988. Bastamo-nos com indicar os principais:
Preâmbulo — [...] Estado Democrático, destinado a assegurar [...] o bem-estar, o desenvolvimento, [...] a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista [...]. Dos Princípios Fundamentais — Artigo 1º [...] III - a dignidade da pessoa humana; [...] Art. 3º [...] Constituem objetivos fundamentais — I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; [...].

O alcance da dignidade anda tão longínquo e tão socialmente necessário no Brasil que se tornou insuportável atrasar as descobertas da autoria certa e das circunstâncias dos delitos de corrupção. Isto sobretudo quando os corruptos estão situados nos altos escalões de qualquer dos três poderes. Quanto mais alto o cargo, maior é a influência de quem o ocupa, sobre os julgamentos a proferirem.
E há mais: com alto grau de probabilidade poderão estes corruptos dilatar tais julgamentos, ou escapar deles com alguma cooperação dos que têm competência jurídica para proferi-los. É já moralmente intolerável este escândalo contrário ao direito brasileiro. De modo que o juiz pode autorizar escuta telefônica para se desvendar ilícito de corrupção [30] praticado por ministros do Poder Executivo, por membros do Legislativo Federal e por membros dos tribunais superiores, sempre que (1) haja urgência na escuta, (2) seja impossível outra solução jurídica; (3) seja escuta imprescindível para se colher o fragrante; (4) haja probabilidade, como soe ocorrer, de os magistrados competentes (ou outros integrantes de foro privilegiado) concederem a dita autorização.
Pontos comuns entre a inexigibilidade de outra conduta do agente e o estado de necessidade. Há pontos comuns entre a tabula unius capax (estado de necessidade) e esta inexigibilidade de outra conduta do agente; trata-se de uma escolha de conduta, ética e jurídica, necessária à aplicação segura do direito em alguma situação individualizadamente percebida. Cuida-se, repitamos, da tomada de posição jurídica em face dos recursos e valores do agente, visto este na sua individualidade efetiva, histórica, ou seja, o indivíduo real no espaço-tempo real, isto é, no Espaço-Tempo-Energia transubjetiva e extra-mentalmente pensado. O juiz autorizador de uma escuta bem pode estar colocado em estado de necessidade: pode não ser o juridicamente competente hic et nunc para permiti-la, mas o intenso interesse público pode também exigir como lícita essa autorização judicial da escuta — por hipótese não se combateria o ato de corrupção sem ela, especialmente porque outro magistrado, também corruptamente, não concederia segundo o que comumente acontece nestes casos, por ser assim no Brasil atual (id quod plerumque accidit).
O juiz como "homo prudens". Claro está que o juiz tem de agir como um “homem de bem”. As condutas, com que se atende à necessidade de exigências interiores de necessidade comunitária, entram na categoria de conjunto de valores sociais de nível altaneiro, de que o juiz incompetente para autorizar a escuta não pode abrir mão segundo a sua consciência — porque a própria concepção de inumeráveis pessoas de bem eticamente impõe a medida. Vai ele, juiz correto, contra o sistema jurídico válido e vigente sem cometer ilícito — as forças morais do país lhe exigem o uso desses dos poderes instrumentais sociais, concretamente necessários na prática, que pré-excluem a ilicitude da conduta. Pretende o juiz com isso autorizar uma escuta indispensável à aplicação do direito sobre o suporte fático em que se meteu o corrupto, afastando-se a impunidade das pessoas poderosas por seu prestígio político e social.
A suspeita recaída sobre um ministro do Supremo Tribunal Federal. Parece apropriada a convicção de deverem os juízes autorizar fundamentadamente as escutas em casos como o do ministro Gilmar Mendes quando era presidente do Supremo. O mesmo, aliás, sobre qualquer pessoa posta em suspeita com base em dados fáticos; sem excluir quem ocupe “alto” cargo público como o presidente do Supremo. Há perigo a rondar o cidadão brasileiro. Em havendo suspeita fundada, é forçoso investigar, seja qual for a pessoa, um Zé Ninguém, um promotor, um Ministro. Não se investiga a “dignidade” do cargo; antes, buscam-se dados a respeito de quem ocupa esse "alto" cargo. Não está em linha de conta neste caso o Ministério Público, ou a “presidência” do supremo, ou o Supremo. A atenção volta-se, isto sim, ao cidadão (cidadã) que, lá ou cá, tem contra si dados suspeitosos. Todos são iguais perante a lei. O fato de alguém ocupar qualquer cargo público, não o faz imune ao cometimento de ilícitos, penal ou de responsabilidade. É assim o estado democrático de direito. Ninguém é um imperador acima da lei; isto seria um absolutismo regressivo, uma ameaça os nossos próprios conceitos, deformando na base a formação aceitável das ideias sobre a Constituição Federal de 1988. Investigação tem que haver, presidida pela autoridade competente, como está no Código de Processo Penal,  art. 5º § 3º  
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.** Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: [...]
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; [...] VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; [...]

           
Na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, tem-se:

Art. 59 - O Conselho Nacional da Magistratura, se considerar existente crime de ação pública, pelo que constar de reclamação ou representação, remeterá ao Ministério Público cópia das peças que entender necessárias ao oferecimento da denúncia ou à instauração de inquérito policial.** Art. 60 - O Conselho Nacional da Magistratura estabelecerá, em seu Regimento Interno, disposições complementares das constantes deste Capítulo.

Questão nada desdenhável surge quando a autoridade competente se recusa a dar a autorização da escuta, ou faz de conta não ser consigo a matéria, e isto pode ocorrer se o juiz for covarde... As regras jurídicas sobre igualdade de todos perante a lei, e sobre publicidade mais moralidade dos atos administrativos, não permitem que alguma “autoridade” (= “serviço”, segundo a Constituição Federal de 1988), uma vez posta sob suspeita, fique acima da ordem jurídica, isento de investigação legalmente iniciada e terminada. Não parece ser este o entendimento do atual Presidente do Supremo segundo o então publicado na “Folha de São Paulo” [31]. Ora, por que estaria ele, o cidadão Gilmar, entrando em contato telefônico com um Senador que poderia ser um dos julgadores dele por crime de responsabilidade? [32]
Por que determinou ele a remessa de cópia de decisão monocrática sua para eventual responsabilização de juiz de 1ª. Instância, o Juiz De Sanctis, que determinou em minuciosa fundamentação a prisão preventiva de Daniel Dantas de que ele, ministro Gilmar Mendes, discordou, e que cassou? Podia ele conhecer daquele habeas corpus, ou era da competência do Tribunal Federal Regional de São Paulo? Não tinha de dar-se por suspeito (por foro íntimo) se era amigo pessoal de um dos advogados de Dantas, como alertou a imprensa? Há suspeita contra ele, temos de pensar; tem que ser investigada esta suspeita de algum modo. Ora bem, só com autorização do Supremo, de que ele era o Presidente? Deste modo a investigação não parece que pudesse séria. O assunto precisava ser pesquisado a fundo. E livremente. As instituições brasileiras podem não estar bem calibradas diante das posições que o cidadão Gilmar veio assumindo ao dizer que: "O STF vai reagir. Parece ser a instauração de um estado policialesco", arriscou ele.
Temos de divergir com firmeza. Se uma “alta autoridade” for investigada como os demais cidadãos, o Estado não deixará de ser democrático de direito nem passará a ser autoritário e negativamente “policialesco”. Seria ridículo sequer admitir tal pensamento [33].
Parece fora de dúvida, pois, que as tiradas retóricas do cidadão Gilmar haviam de ser examinadas com cuidado pelos profissionais do Direito — os profissionais livres, e não alguém deslumbrado com o poder, ou temeroso dele.
A participação popular no combate à corrupção. A Constituição Federal de 1988 deixar irradiar-se a todos o direito de todos de dar combate à corrupção. Temos "princípios", ou seja, normas jurídicas de alargada incidência. Surgido essa classe de ato ilícito praticado por autoridade de qualquer dos três poderes, irradia-se a qualquer do Povo esse direito, por ele ser o titular do poder estatal:
Art. 1º, Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Outras normas constitucionais de incidência ampla respeitantes ao direito da pessoa vigem, incluído o direito à dignidade, à liberdade e à justiça. Leiam-se as regras jurídicas seguintes:
Art. 1º [...] Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; [...] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; [...]

Deveres sociais da mídia no combate à corrupção nestes casos. A atitude destemida contra atos de corrupção das "altas" autoridades é de quaisquer pessoas do povo porque todos têm o dever de justiça e de dignidade, como acabamos de expor. Temos também regras jurídicas especiais a incidirem sobre os profissionais da imprensa, sejam eles proprietários ou articulistas, jornalistas investigativos ou repórteres. É assegurado pelo Constituição Federal de 1988, art. 5º, o seguinte:
Artigo 5º-IV: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;" [...] Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. [...]
§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. [...] Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: [...] IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Há de concluir-se portanto que a decisão que tivesse permitido neste caso a escuta ao senhor Gilmar Mendes, até mesmo se fosse de um juiz de primeiro grau, teria sido um ato conforme a direito e não um ato ilícito. As duas pré-excludentes, estado de necessidade e inexigibilidade de outra conduta do agente, afastam de antemão a ilicitude jurídica neste caso.
§ 4 — A exegese de "provas obtidas por meios ilícitos".
Está na Constituição Federal de 1988 o seguinte:
 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Longas são e frequentes as discussões sobre este ponto: as provas inadmissíveis.
Um exemplar dessas ditas provas obtidas por meios ilícitos consta em julgamento proferido no Superior Tribunal de Justiça, onde vários doutrinadores são chamados à colação.  Foi no habeas corpus de nº 76.686 - PR (2007/0026405-6), quando se entendeu que as escutas telefônicas havidas depois do prazo possível eram ilícitas; não podiam ser aproveitadas no processo penal contra contrabandistas uruguaios.[34] Parece que esta matéria deve ser estudada pelo menos em dois aspectos: o que é essa ilicitude e quando podem ser usadas no processo, mesmo se forem um ilícito em sentido preciso.
Qual é a exegese correta de "meios ilícitos". Temos de pensar que a ilicitude da prova, inutilizável segundo a Constituição, é aquela caracterizada pela insuportável indignidade do beneficiado, ou seja, por imoralidade insustentável segundo a maioria do círculo social do interessado. Vamos a alguns exemplos. (a) a obtida mediante tortura; (b) a havida pela má-fé do produtor da prova, como a do marido que filma o coito da sua mulher com terceiro — convidados a ambos para isso em fruição de prazer erótico próprio — para utilizar a película na acusação de adultério. b) Uma pessoa paga a terceiro para filmar um encontro furtivo do seu cônjuge com outrem num motel, com o fito de alegar em juízo a falta grave desse cônjuge; c) um credor encomenda assalto à residência do seu devedor para ser retirada do cofre deste uma carta de confissão de dívida; d) alguém sabe estar com uma criança a prova literal contra outrem, de que precisa; maltrata a criança e obtém o desejado; e) mulher vai a encontro sexual com homem e este, contra a vontade dela, tenta praticar coito anal: ela filma as cenas e ajuíza ação por dano moral com base no material filmado; f) a autoridade policial faz a escuta só porque lhe foi negado pelos criminosos ter participação nos resultados do crime cometido. É esta uma listagem de atos de uma indignidade tal que se torna insuportável à maioria das pessoas de bem de determinado círculo social. Configura-se aí a imoralidade — um inaceitável atentado contra a dignidade humana em determinado tempo e lugar. Dá-se aqui preferência a não ficar demonstrado o crime por causa da dignidade humana ferida. In casu a dignidade contundida veio a ser considerada um valor maior que a efetividade da punição. Perde-se o bem contrário à impunidade do próprio corrupto, sim, mas é em função do próprio cerne da moral — a dignidade.
A) Imperfeição da natureza das coisas. A razão disto é a imperfeição de toda a Natureza; há limitações e portanto contradições nas relações humanas. Parece ser este, aliás, o fundamento da "lógica paraconsistente"[35]. Galáxias chocam-se com perda de energia de uma no prol da outra. Pessoas inocentes são condenadas por erro judicial e muitos culpados são absolvidos. Há coisa julgada formal, e coisa julgada material a que não pode acudir a ação rescisória etc. etc.
B) Só diante dos fatos a pesquisa pode atender à liberdade de pensamento. De outro lado, comete erro palmar o intérprete que se der ao trabalho de buscar a "intenção do legislador", por set este um dado atinente ao mundo político, só perturbador da exegese jurídica. Nem pode ser a palavra escrita o elemento principal da exegese. Faz já tempo que essas concepções foram vencidas pela "libre recherche du Droit" de François Gény e, sobretudo pelas pesquisas de Pontes de Miranda em "Sistema de ciência positiva do direito".
1) Assim é que não é ilícita a prova tisnada simplesmente de ilegalidade formal. Caso típico é aquele em que a autoridade pública, encarregada da produção da prova atua com ética, não dispõe hic et nunc de outra maneira senão atuar como atuou, porque é grave o mal que lhe cumpre evitar. Este o caso da escuta prolongada para mais tempo do que o permitido pela lei.
2) Há mais, porém. Configura-se então o estado de necessidade, de que o próprio Código Penal cuida, situação fática em que a licitude prevalece:
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

O estado de necessidade segundo alguns autores. Eis aí uma situação em que o próprio instrumento estatal, atuando, pode figurar. Tem-se aí, assim, o estado de necessidade de qualquer das pessoas jurídicas da República como União, Estado-membro, Distrito Federal e Município. Claro que o mesmo se tem dizer das outras pessoas de direito público interno. Para Forsthoff [36] não se cuida apenas da defesa do instrumento estatal em si mesmo, mas também da situação do Estado quando tem de obrar para o bem da sociedade segundo regra jurídica, escrita ou não escrita, da Constituição (p. 271).
No Brasil, dizemos, esta obrigação do Estado, em matéria de conseguir eficientemente segurança para o público, consta de regras jurídicas constitucionais escritas (Preâmbulo, artigo 6º, artigo 37, artigo 144 e seus §§). Pode surgir um frequente conflito aparente de normas. Não se cuida de uma escolha. Aparece no fluir mesmo da vida, complexa que é, complexidade, porém, incapaz de delir proposições verdadeira, e até belas por sua coerência e integralidade[37].
Para Nelson Hungria[38] a noção de estado de necessidade não nasceu no Direito Penal, senão que foi transplantada para ele por adeptos do jusnaturalismo, e entra em conceito mais vasto — o da inexigibilidade de outra ação do sujeito, o que a faz lícita. Agir em estado de necessidade não é tecnicamente um direito subjetivo, mas sim um poder ou faculdade situada no mundo fático (pág. 262-264). Um dos requisitos dessa pré-excludente de ilicitude está na impossibilidade de evitar por outro modo o perigo que o agente não provocou (pág. 265). Dá-se essa faculdade mesmo quando se trata de socorrer terceiro (Notstandshilfe, do direito alemão), ainda mesmo que a terceira pessoa defendida não guarde com o agente nenhuma relação especial, desde que o mal inserido no perigo não possa ser evitado de outra maneira (pág. 267-268). Não é necessário que haja a preponderância do interesse do agente sobre aquele cujo interesse é sacrificado; basta ao agente ser “extraordinariamente difícil um procedimento diverso do que teve” (pág. 269-270). Deve ser evitado todo o formalismo, e é dispensável a precisão matemática, sobretudo porque “O Direito é um complexo harmonioso de normas, não admitindo conflitos, realmente tais, em seu seio” (pág. 271). Diz o autor que a medida dessa necessidade de agir com sacrifício do direito de outro, em conflito com o primeiro (Güterabwägung, Interessenabwägung), tem de levar em conta o valor do direito socorrido — o direito de quem está no estado de necessidade, e o que isto tem de especial utilidade para o exercente da faculdade própria dessa pré-excludente (pág. 270).
Cumpre-nos pois lembrar o quanto é necessário diminuir em muito a corrupção no país. Esta exigência poderá ter de sacrificar num certo tempo alguma parte dos próprios direitos fundamentais do corrupto investigado, atingindo liberdades suas, por exemplo. Neste sentido mostra Aníbal Bruno[39] haver no estado de necessidade uma colisão de interesses, ambos juridicamente tutelados, provenientes ou não de ato humano. O conceito é recente (“direito moderno”), quando recebeu “um sentido mais humano” (pág. 373-374). Em surgindo “ameaça de um dano real”, o ameaçado pode licitamente agredir bem alheio (pág. 375), porque, segundo a experiência humana, não se lhe pode exigir conduta diversa, quiçá por ela não existir (pág. 379), quando houver ao menos certa proporcionalidade entre um bem e outro (pág. 384). Se o perigo é grave, o próprio excesso do agente não desfigura a sua situação de estado de necessidade (pág. 386).
Calha, portanto, cogitar de repetidas prorrogações de prazo para as autoridades policiais fazerem a escuta, notadamente de corruptos poderosos, seja qual for o seu conjunto de meios para exercem o seu poder destrutivo. Pode bem haver razões suficientes para isso.
Estudando esta mesma pré-excludente, diz José Frederico Marques[40] que o estado de necessidade é a situação em que algum bem em perigo só pode salvar-se mediante “a violação de outro bem jurídico”, caso em que a sociedade não sofre dano com esse sacrifício do bem alheio: sem a ação em estado de necessidade, seria sacrificado outro bem, o bem de quem o praticou (pág.165-166). Diz o mesmo autor que esse perigo tem de ser atual, estuante, no momento em que o agente atua. Pode, porém, ser um perigo que perdura ao largo do tempo, mesmo não sendo iminente o dano (pág. 167). Acrescenta ainda que o intérprete (como é o caso do juiz), na pesquisa dessa necessidade, precisa levar em conta (repetindo palavras de Nelson Hungria) “o tipo do homem comum ou normal”. Esclarece por fim que quando o bem sacrificado pelo estado de necessidade está na esfera jurídica de um inocente, o estado de necessidade se diz “agressivo”; se o bem atingido for de quem produziu o perigo, então o estado de necessidade é “defensivo” (pág. 175).
O estado de necessidade em matéria de segurança pública. Prevenir-se a impunidade na corrupção é uma situação típica em que a autoridade estatal fica posta dentro desta pré-excludente. Ora, veja-se.
(a) Na pré-excludente do estado de necessidade impede-se a formação de ilegalidade, e é importante na espécie da atuação estatal, porque ao Estado incumbem os deveres da segurança de todos, do público, como reza a Constituição Federal de 1988, desde o Preâmbulo:
[...] instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos [...]

(b) Há ainda o artigo 6o

São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

(c) E a regra jurídica do artigo 144 e seus §§ trazem normas jurídicas sobre segurança, evidentemente com a eficiência regrada no artigo 37 (“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, [...]):
Artigo 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:  I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
 § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
 § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.  
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
[...]

3) E mesmo entre particulares, no direito  privado, bem pode surgir o estado de necessidade, ao modo como aponta Pontes de Miranda, de modo que incide ordinariamente, como fato do mundo,  a pré-excludente do estado de necessidade. Depende dos fatos; sem fatos não existe direito.[41] Esta situação tanto assoma nas relações de direito privado como de direito público.
Respigamos alguns destes textos do notável autor sobre o estado de necessidade.
 Nem tudo que é permitido é objeto de direito. Se o ato de legítima defesa não é contrário a direito, isso se passa no mundo fáctico: o ato, que, se não fosse em legítima defesa, seria ilícito, deixa de o ser porque, sendo em legítima defesa, não é contrário a direito. Quer dizer: não entra, como ato ilícito, no mundo jurídico. [...]  O mes­mo raciocínio calha em se tratando de ato praticado em estado de necessidade (arts. 160, II, 1.519 e 1.520).

A atividade em estado de necessidade é permitida; e o ato contra essa atividade, pois que ela está ligada a direito do agente, seria contrário a direito: portanto, o dono da coisa não pode opor-lhe obstáculos, nem se supor em legítima defesa (seria preciso que a atividade fosse contrária a direito e, ex hypothesi, não no é). [...]

Ato em estado de necessidade é a atividade necessária ao evitamento de dano que não procede de ato de outrem contrário a direito. [...]  São seus elementos necessários: a) Perigo atual, praesens, que ameace bem jurídico, e esse pode ser a pessoa (direitos de personalidade e outros, ligados à pessoa), ou não, e não se exige que se trate do agente, — pode a atividade dirigir-se ao salvamento da pessoa ou bem jurídico de outrem, e não importa a fonte do perigo, pois, tratando-se de invasão da esfera jurídica de terceiro (e não do atacante, nem de influência sobre coisas por ele empregadas para agredir), a regra que incide é a do [...] (estado de necessidade), e não a do art. 160, I, 1.ª parte (legítima defesa). b) O perigo há de ser tal que se precise da influência sobre o alheio para se evitar. Havendo pluralidade de meios, há de ser empregado o que menos danos cause, c) O dano provável, que se teme, há de ser desproporcional com relação ao dano causado à esfera jurídica alheia. A vida é bem desproporcional em relação a qualquer outro (= todos os bens materiais são de menor valor). [...] 

A propósito da proporção entre o perigo e o dano, o Código Penal, [...]  fala, a respeito de estado de necessidade, de sacrifício que, "nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”; [...]  A questão é extremamente delicada. A propósito do estado de necessidade, é de entender-se que o direito civil recebe o princípio da proporcionalidade, que teve no [...] Código Penal expressão tão flácida ("razoável exigir-se").  [...]

4) Não existem direitos ilimitados, como continua dizendo Pontes de Miranda, nessa mesmo obra e, assim sendo, muitas passagens do acórdão do Superior Tribunal de Justiça nada mais são que tiradas de retórica, sempre fáceis de se escreverem:
LIMITES DOS DIREITOS. — Todos os direitos têm seus limites. Não importa se absolutos ou se relativos os direitos. Não há direitos ilimitados. O dono da coisa pode destruí-la, no todo ou em parte, porém não pode destruir a tela ou móvel que foi reputado indispensável à história do país. [...] Os limites podem ser por expansibilidade (limites de expansão) e por compressibilidade, ou anfractuosidade ou trespassa mento (limites de compressão): a) se o dono do prédio B pode cortar os ramos das árvores do prédio A, que passam por sobre o muro, o direito de propriedade de A não pode se expandir até lá; b) se, a despeito da liberdade espacializada, que é a inviolabilidade de domicílio, pode qualquer pessoa, de noite, penetrar na casa, sem consentimento do morador, para acudir a vítima de crime, ou de desastre (Constituição de 1946, art. 141, § 15, 2.ª parte), é que há permeabilidade, confractuosidade, limites de compressão. [...]

Em síntese. Temos de afirmar que agir em estado de necessidade é fato natural, inevitável em certas circunstâncias. Isto ocorre com os particulares e ocorre também com o Estado, notadamente quando o Estado tem dever jurídico de defender direitos das pessoas, do povo. Bem pode ser em favor de terceiros. Nota-se ser a colisão de interesses uma constante social; há direitos contrapostos que se chocam. E os direitos são limitados.
Em havendo isto entre o direito-dever estatal e o direito individual subjetivo, pode e deve o Estado agredir o direito individual contraposto. Basta que, para isso, não haja outro modo de atender aos direitos gerais das pessoas; quadra o dito vetusto: salus populi suprema lex estoé ao bem público que, sobretudo, se tem de levar em conta quando ele é indispensável a todos e a cada um (= para a salus populi).
A escuta em exegese. Entra aqui o meio de exegese, meio fático: de ninguém, nem do Estado, se pode exigir a prática do impossível — ad impossibilia nemo tenetur. Quando o único meio de investigar o crime é a escuta, por ser impossível (não existente, ineficiente) outro qualquer, não se pode exigir do Estado que primeiro descubra outro que não existe ainda; tem que ser por meio da escuta. Se o crime é continuado, a escuta não deve circunscrever-se a prazo legal determinado a priori, e sim à variação da continuidade. É mais um poder-dever do instrumento estatal, o aparelho do bem estar das pessoas — salus populi suprema lex esto. Tudo no universo (também no universo físico) é limitado; no exercício de qualquer faculdade, ou de direito subjetivo, pode ocorrer excesso insuportável (=saída dos limites de cada situação, com exagero supérfluo). Nestes casos, então sim, o estado de necessidade deixa de configurar-se — e haverá o ilícito.
Quando os doutrinadores falam de “homem comum” temos de cogitar, com precisão maior, na maioria das pessoas dotadas de equilíbrio — equilíbrio tolerável pela mesma maioria. Mais largamente: hão de se levar em conta os elementos históricos atuais, reais, concretos, em que o seu círculo social (o Brasil é um círculo social) se move; exemplo: em que pé anda a tecnologia a que os criminosos têm alcance, quais os recursos tecnológicos que o Estado consegue atingir para lhes obstar os ilícitos. Quando o único meio real-atual eficiente para se descobrir a tramóia de um grupo de empresários desonestos, ou do crime organizado das periferias, for a escuta, irradia-se ao  Estado por seus agentes o direito-dever de fazer uso dela. Tanto quanto for mister: poderá até passar a ser regra e não exceção — se o crime, só investigável por esse meio, passar a ser regra também ele...
Um habeas corpus do Estado do Paraná (Brasil). Em setembro de 2009 foi julgado no Superior Tribunal de Justiça o habeas corpus nº 76.686 - PR (2007/0026405-6), Relator Nilson Naves [42]. Os impetrantes eram vários, como o Grupo Sundown, este com diversos inquéritos a correr contra si, BSD Comercial, Importadora e Exportadora Ltda., OZYX – Indústria e Comércio de Artigos Esportivos Ltda., José Luiz Altheia, Rolando Rozenblum Elpern, Isidoro Rozenblum Trosman e Sergio Voltolini, Adriana Gianello Costa de Oliveira. Visava a autoridade policial, diz o Relator, desvendar crimes sobre evasão de divisas, depósitos em contas de terceiros, crime tributário, contrabando e descaminho, cooptação de servidor do BACEN, tráfico de influência junto ao BNDES, operações do mercado negro de câmbio. Houve "suspeita do envolvimento de tais auditores fiscais no processo de fiscalização realizado pela Receita Federal". As decisões judiciais autorizadoras das escutas ("cumpridamente fundamentadas") chegaram a estender-se por dois anos seguidos.
Foi dito ainda que nesses casos
"[...] faz-se necessária a utilização de métodos especiais de investigação, com a consequente afetação à esfera de privacidade do investigados".

O Relator foi cuidadoso tanto no exame dos fatos provados nos autos como na invocação de bons juristas. Concluiu, porém, a final que "a interceptação telefônica por dois anos é devassa à privacidade. Com isso foi concedida a ordem ao modo seguinte:
"concedo a ordem a fim de reputar ilícita a prova resultante de tantos e tantos e tantos dias de interceptação das indicadas comunicações telefônicas; consequentemente, nulos torno – e declarados assim ficam – os pertinentes atos processuais da Ação nº 2006.70.00.019980-5".

           As duas pré-excludentes e a situação jurídica ocorrida no Paraná. No caso do Estado do Paraná acima mencionado, por meio do juiz e dos órgãos de segurança não contava com outros meios eficientes (e urgentes) para descobrir os atos criminosos de alta gravidade e sofisticação dos praticantes de ato ilícito. De modo que, assim investigando — por escuta, repetida escuta, até conseguir desvendar a trama dos tais organizados empresários, particulares e funcionários —, a polícia apenas cumpriu o seu dever de ofício.
Parece, pois, que a escuta havida no Paraná não podia ser nulificada e, logo, o processo penal valeu. Terá errado o Superior Tribunal de Justiça; as provas colhidas nas prorrogações de escuta eram indispensáveis; mantinham a licitude; não eram proibidas — as autoridades havidas como coatoras estavam em estado de inexigibilidade de outra conduta jurídica do agente, em cujo interior se alojava o estado de necessidade.
Breve conclusão. Maneira radical, posto seja lenta, é a educação. Tanto a doméstica, como escolar em todos os níveis (incluída a universidade), que haverá de ser continuada. A educação dos profissionais de direito é de alta relevância nesta matéria. De notável serventia será o uso da mídia. Outro ponto fundamental é a melhoria na qualidade das leis. Nem bastam as boas leis, leis já adequadas ao combate da corrupção. Indispensável é igualmente a aplicação eficiente de lei mais dura. E o mesmo dizer que a aplicação haverá de atender à gravidade do ilícito contido na corrupção, notadamente na corrupção dos agentes públicos — de todos os níveis —, extinguindo-se de todo o foro privilegiado, ou abolindo quase todas as suas modalidades atualmente vigentes. Outro remédio básico diz respeito à exegese. Há de se rever a fundo algumas questões de exegese de regras jurídicas alimentadoras de corrupção. Merece especial atenção a norma constitucional sobre as chamadas provas obtidas por meios ilícitos.

5. — Recapitulação e considerações finais

O conhecimento gerado com exatidão confere segurança tanto para planos futuros como para a atuação no cotidiano. Esse conhecimento pressupõe que os achados do espírito se submetam a renovados testes, que são realidades as mais distantes possíveis, que a natureza permita das nossas próprias construções mentais. O valor aceitável desses testes situa-se nos fatos extramentais, isto é, os acontecimentos tão distantes quanto possíveis forem, pela natureza das coisas na sua ordem intrínseca. O processo social de adaptação pela ciência ajuda a fundar a virtude moral da sabedoria de vida.
Devemos aprender durante toda a vida, sem imaginar que a sabedoria vem com a velhice, teria dito Platão, 428/427–348/347 a. C.). “A sabedoria é a maior perfeição da razão e sua principal função é perceber a ordem nas coisas”. Santo Tomás de Aquino, 1225-1274).
Isto ocorre, pois, também no plano do conhecimento seguro das questões de toda a moral, a que a corrupção se opõe, de modo que o estudioso, interiormente livre de apriorismos, haverá de por muita atenção aos fatos extramentais. Tal fará no intuito de depurar as suas concepções nesta matéria de corrupção. Um dos obstáculos é o geral: o empecilho do subjetivismo, inclusive sob a forma de ideologia — esta religião laica onde se esconde subtilmente mais uma forma de egoísmo.
Valha recordar este dito de pensador francês:
"Toda reflexão que leve o homem para fora do estreito círculo do seu egoísmo é saudável e boa para a alma, seja qual for o caminho pelo qual enverede essa reflexão." (J. E. Renan, 1823-1892).

Já o egoísmo fechado compendia no seu íntimo as raízes de corrupção. O ego, desvalido das virtudes fundamentais, torna-se prisioneiro de alguns dos sete vícios-cabeça. Uma estratégia contra os vícios é alijar de si o pensamento eivado de filosofia (no sentido de abstrações ou fuga do mundo real), substituindo-o pelos princípios da natureza, isto é, pela ciência das coisas como são (= ciência positiva ou da coisa posta). Este sacrifício vem a ser um ato de abnegação, compensado pelo autodomínio. As dificuldades cognitivas decerto cumulam-se, mas até um ponto desejável. Para se errar menos a nossa vida psíquica consegue mover-se no mundo extrassubjetivo. No animal bruto esta façanha é impossível. O animal homem supera-o neste ponto, de a inteligência poder, em certas circunstâncias, ir mais além do simples instinto. Supera-o também em outro, a saber, no potencial de abnegar-se no prol dos seus iguais. Pode ascender em dignidade e em conhecimento. O bruto não.
Eis uma sentença atribuída a Moliére, 1622-1673: "Odeio essas almas pusilânimes que, por muito preverem consequências, nada ousam empreender.” Outra, de Johan Wolfgang Von Goethe, 1749-1832: “A primeira e última coisa requerida do gênio é o amor à verdade”.
A psique humana é, pois, uma força natural; pode ser exercitada. Segue-se então devermos levar em conta humilde e seriamente a complexidade dos seres. As realidades são irredutíveis a facilitações generalizantes. O ser humano vive em meio a outros em um espaço multidimensional, ou em muitos espaços pluridimensionais. Parece que tudo se altera, com movimentos ora estabilizadores ora desestabilizadores. Estão situados em incontáveis dimensões reais de espaço-tempo-energia. Sabe-se ainda que os seres biológicos são mais complexos no sentido de conterem em si elementos de lógica, matemática e física. Acresce a vida, por isso que nas relações sociais humanas há também as relações psíquicas (entender e querer), a influírem no alter e a serem influenciadas pelo alter. Assim o entendimento e a vontade diferenciam do bruto o humano; estas suas capacitações definem a altitude maior dos homens, caracterizam-lhe a dignidade, quando a vida é plena,  com propósito, mais abundante.
É só com a aquisição de virtudes e o correto uso da inteligência que os seres humanos crescem em dignidade. Esta é precisamente o que faz o homem ser superior ao bruto, em vida plena.
É de JESUS CRISTO (5 a. C.-33 d. C.) a promessa: [...] ut vitam habeant, et abundantius habeant” (Evang. João, cap. 10, v.10). [43]
Ora pois, as vidas de muitos seres humanos viventes aumentam a complexidade no nosso minúsculo orbe terráqueo.  Também porque as relações sociais da Terra toda se expandem, fazendo-se mundialmente intrincadas. Parece certo que um elemento desestabilizador dos círculos sociais (ou seja, de Povos, sociedades, grupos) é a corrupção por ela ser, em si e por si, um conjunto de fraquezas do caráter da pessoa. Rompe muitos tecidos desta, como que a enfermá-la. A doença é crônica e muita vez persistente, a pedir emendas urgentes de eficiência benfazeja, isto é, remédios que efetivamente curem. É assim em toda a face da Terra, em que o Brasil é um dos Estados mais corruptos: em 2009 era o 75º mais corrupto num total de 202 países. [44] Parece ser um fato verdadeiro que essa doença só se cura bem com a mudança da pessoa mesma.
Terá dito Francis Bacon, 1561-1626: “Não há vício que mais cubra um homem do que procedimento falso e pérfido”.
De todo modo, a complexidade exige correta teoria do conhecimento, onde se ache resposta aceitável à questão do método na captação e na organização das ideias, e de ajuste delas a complexidade do mundo e do eu. Haverá de prevalecer a lógica material sobre a lógica formal, com o avanço continuado dos saberes pelo emprego do método indutivo-experimental. Na vontade tem de haver exame de si e determinação pessoal de mudança de cosmovisão e de valores.
Os povos grego e romano que haviam gravado para a Humanidade as máximas γνῶθι σεαυτόν, gnosce teipsum ("conhece-te a ti mesmo"). Do alto do púlpito da Capela Real em 1655 proclamou o P. Antônio Vieira (1608-1697), no sermão da sexagésima, indagando: “Que coisa é a conversão da alma, senão um homem dentro de si, e ver-se a si mesmo?”.
É muito de notar, todavia, que o homem corrupto é pessoa de pouco ou nenhum compromisso com o alter. Sua sensibilidade humana é rasteira, sem efeito prático. Para ele a alteridade é coisa de "marxista". Nem ama nem dispões de acesso ao interesse pelos saberes, dominado que é pela vontade do ter, do prazer e do poder. Na atividade de cognição ele encontra o óbice de pelo menos dois vícios — a preguiça mental e a falta de temperança. No geral das coisas, sendo corrupto, prevalece no homem o individualismo egotista. Preferiria a impossibilidade de um ser humano isolado, não social; incomoda-o a desagradável situação de ele próprio ser sempre um ser entre seres, seres diferentes do ser dele, já estragado por suas fraquezas. Quando pensa, ele assim procede, viciado em presunção. Vai se tornando, mais e mais, incapaz de servir a alguém, de amar o alterum.
Quadra neste ponto recordar alguns princípios construtivos para quem, distante da corrupção, ama ir vivendo e colhendo existência afora, distante das pessoas reflexiva assim: "Tudo vale a pena quando a alma não é pequena" (Fernando Pessoa, 1888-1935). “O ódio tem melhor memória do que o amor" (Honoré de Balzac, 1799-1850). "Quanto menor é o coração, mais ódio carrega" (Victor Hugo, 1802 -1885). "Muitos te odiarão se te amares a ti próprio” (Erasmo de Rotterdam, 1469-536).
Imagina-se o corrupto por vezes como um ser capaz de dominar rapidamente a ideia precisa das muitas coisas que, no a priori da sua ideologia individualista, pretende-as definidas agora, a seu modo. Explica-se: é um impotente viciado, fraco, dependente; vai de um para outro lado, baloiçado pelo vento das “paixões loucas” sobre as quais a razão é impotente. A racionalidade já não lhe fala à alma para suscitar a capacidade criativa das “paixões sábias”. A diferença entre o homem e o animal bruto, centra-se na capacidade daquele e na impossibilidade deste de raciocinar e dedicar-se aos seus semelhantes. Em termos populares expressivos: está na capacidade de pensar e amar. O bruto é incapaz desses dois feitos. Já a dignidade humana consiste nessa sua potencialidade inata, ainda presente em boa parte da Humanidade toda. De modo que conseguirá o homem prudente, o intelectualmente não corrompido por ser mais humilde ("liber homo scientificus"), poderá, repito, exercitar-se vitorioso na mudança de opinião sempre que os fatos extramentais lha exijam. Nem desconfia dela até que sobrevenha algum desmentido das realidades extramentais.
Ouça-se algo de Aristóteles, 384–322 a. C. (Ética a Nicômaco, Livro I, número 7):
“[...] haveria a atividade vital da sensação, mas também desta parecem participar até o cavalo, o boi e todos os animais. Resta, então, a atividade vital do elemento racional do homem; uma parte deste é dotada de razão no sentido de ser obediente a ela, e a outra no sentido de possuir a razão e de pensar”.

O contrário disto é a atitude fundamental de cada um dos vícios capitais: a repetição de atos ruins, prejudiciais em relação ao agente e em relação ao próximo, destrutivos da própria personalidade e tocantemente também à pessoa do ambiente humano em que o viciado se move tortuosamente — é a atitude geral de "egoísmo". Na corrupção, no egoísmo, falta a honestidade, ausenta-se o decoro, falham as atitudes de honra, dignidade, correção, decência, retidão, conveniência, adequação dos seres relativamente ao valor da vida humana.
O equilíbrio é decerto a forma física da justiça na continuada lide entre ação e reação. O bruto, todavia, é incapaz de cultivar essa virtude cardeal. De todo modo, o homem leva enorme vantagem sobre o bruto: pode conhecer e pode dedicar-se amorosamente ao próximo e ao conjunto geral de próximos — ao Povo.
Deste modo, pela “paixão sábia” a decadência moral não chegará ao nível do desespero geral e total diante do alto egoísmo. Já o egotismo é o terreno mais fecundo para as raízes da corrupção pegarem firmes: na ideia-força de centralização de si no mundo em torno do qual os valores hão de girar, com a perda de percepção da realidade. O corrupto introjeta-se de um egoísmo fortalecido, rijo, impenitente, inflexível e intolerante, duro com os adversários, aos quais ele em tudo se prefere. O sentimento de superioridade passa a lhe morar à flor da pele. Afasta-se no nível comum, normal, das pessoas de bem, dotadas de dignidade como a deixamos definida. (Também no cérebro do homem corrupto vez por outra curiosamente desponta alguma aversão pela desigualdade social) [45].
Vem a propósito trazer à colação o pensamento de Aristóteles (Ética a Nicômaco, Livro IX, número 7):
“[...] para o benfeitor há um elemento nobilitante em sua ação, e por isto ele se alegra com a pessoa que é o objeto de sua ação, ao passo que para o paciente nada há de nobre no agente, mas na melhor das hipóteses algo proveitoso, e isto é menos agradável e digno de amor. O agradável é a atividade no presente, a esperança no futuro e a recordação do passado, porém o mais agradável é aquilo que depende da atividade, e isto é também mais digno de amor. Para uma pessoa que fez alguma coisa por alguém sua obra permanece (o que é nobilitante é duradouro), mas para o beneficiário o proveito se dissipa. A recordação das coisas nobilitantes é agradável, mas não é provável que a recordação das coisas úteis seja agradável, ou ela é menos agradável, embora pareça que acontece o contrário com a expectativa”.

Os casos mais correntios de corrupção, segundo a mídia, dão-se nos agentes estatais. Estes não tratam o Estado como um instrumento de serviço ao Povo. Buscam apoderar-se dele como instrumento personalizado, seu e dos asseclas. Não percebem como, pelo próprio Direito das Gentes, o Estado não é um suserano, déspota alheio aos objetivos do Povo [46]. Ao contrário, o fim do Estado é o serviço ao Povo[47]. Obtemos a humana certeza destas ideias tanto no moderno direito supraestatal como na Constituição do Brasil: o que conta são as gentes, as pessoas, as vidas humanas. A autoridade brasileira, por mais elevado que seja o cargo ocupado por ela, tem a função de servir. Todo privilégio concedida a ela tem de ser medido pelo interesse público. Tira-se daí que todo ilícito de corrupção é um crime grave — infamante e hediondo —, embora a prática do direito esteja ainda distante desta concepção do direito existente e vigente. Esta classe de ilícito é subversiva da ordem natural dos seres humanos. Esta é, contudo, uma concepção nunca atingida pelo agente da corrupção — atua ele como quem perdeu a alma, sem esforçar-se por se espelhar em exemplos bons, no sentido de fazê-la ascender sobre o egoísmo do animal bruto...
Epílogo

Anotação inicial
Percorremos vários assuntos nesta obra. Por vezes pode ter parecido não se conectarem. Preferiu-se o conteúdo material das realidades extramentais no lugar da ordenação formal das ideias. Segue por fim uma revisão de quase todo o dito. Faz-se presente uma vez mais a busca da origem primeva do fenômeno “corrupção”. Chanta-se ela no egoísmo; por sua vez este enfraquece a pessoa envolvendo-a nos sete vícios capitais e destituindo-a da força interior das quatro virtudes cardeais. Lembraremos neste passo alguns pensamentos de uma dúzia de autores célebres. Estarão estes a servir-nos de reforço complementar de argumentação sem mero atavio, mas com a sua incomum força de raciocínio e de graça na ars dicendi.
A recapitulação
O conhecimento gerado com exatidão confere segurança tanto para planos futuros como para a atuação no cotidiano. Esse conhecimento pressupõe que os achados do espírito se submetam a renovados testes, que são realidades as mais distantes possíveis, que a natureza permita das nossas próprias construções mentais. O valor aceitável desses testes situa-se nos fatos extramentais, isto é, os acontecimentos tão distantes quanto possíveis forem, pela natureza das coisas na sua ordem intrínseca.
(Devemos aprender durante toda a vida, sem imaginar que a sabedoria vem com a velhice, teria dito Platão, 428/427–348/347 a. C.). Santo Tomás de Aquino, 1225-1274: “A sabedoria é a maior perfeição da razão e sua principal função é perceber a ordem nas coisas”.
Isto ocorre, pois, também no plano do conhecimento seguro das questões de moral, a que a corrupção se opõe, de modo que o estudioso, interiormente livre de apriorismos, haverá de por muita atenção aos fatos extramentais. Tal fará no intuito de depurar as suas concepções nesta matéria de corrupção. Um dos obstáculos é o geral: o empecilho do subjetivismo, inclusive sob a forma de ideologia — esta religião laica onde se esconde subtilmente mais uma forma de egoísmo.
Valha recordar este dito de pensador francês: "Toda reflexão que leve o homem para fora do estreito círculo do seu egoísmo é saudável e boa para a alma, seja qual for o caminho pelo qual enverede essa reflexão." (J. E. Renan, 1823-1892).
O egoísmo fechado compendia no seu íntimo as raízes de corrupção. O ego, desvalido das virtudes fundamentais, torna-se prisioneiro de alguns dos sete vícios-cabeça. Uma estratégia contra os vícios é alijar de si o pensamento eivado de filosofia (no sentido de abstrações ou fuga do mundo real), substituindo-o pelos princípios da natureza, isto é, pela ciência das coisas como são (= ciência positiva ou da coisa posta). Este sacrifício vem a ser um ato de abnegação, compensado pelo autodomínio. As dificuldades cognitivas decerto cumulam-se, mas até um ponto desejável. Para se errar menos a nossa vida psíquica consegue mover-se no mundo extrassubjetivo. No animal bruto esta façanha é impossível. O animal homem supera-o neste ponto, de a inteligência poder, em certas circunstâncias, ir mais além do simples instinto. Supera-o também em outro, a saber, no potencial de abnegar-se no prol dos seus iguais. Pode ascender em dignidade e em conhecimento. O bruto não.
A psique humana é, pois, uma força natural; pode ser exercitada. Segue-se então devermos levar em conta humilde e seriamente a complexidade dos seres. As realidades são irredutíveis a facilitações generalizantes. O ser humano vive em meio a outros em um espaço multidimensional, ou em muitos espaços pluridimensionais. Parece que tudo se altera, com movimentos ora estabilizadores ora desestabilizadores. Estão situados em incontáveis dimensões reais de espaço-tempo-energia. Sabe-se ainda que os seres biológicos são mais complexos no sentido de conterem em si elementos de lógica, matemática e física. Acresce a vida, por isso que nas relações sociais humanas há também as relações psíquicas (entender e querer) a influírem no alter e a serem influenciadas pelo alter. Assim o entendimento e a vontade diferenciam do bruto o humano; estas suas capacitações definem a altitude maior dos homens, caracterizam-lhe a dignidade, quando a vida é plena,  com propósito, mais abundante.
Ora pois, as vidas de muitos seres humanos viventes aumentam a complexidade no nosso minúsculo orbe terráqueo.  Parece certo que um elemento desestabilizador dos círculos sociais (ou seja, de Povos, sociedades, grupos) é a corrupção por ela ser, em si e por si, um conjunto de fraquezas do caráter da pessoa. Rompe muitos tecidos desta. A doença é crônica e muita vez persistente, a pedir emendas urgentes de eficiência benfazeja, isto é, remédios que efetivamente curem.

Brasil é um dos Estados mais corruptos: em 2009 era o 75º mais corrupto num total de 202 países. [48]
De todo modo, a complexidade exige correta teoria do conhecimento, onde se ache resposta aceitável à questão do método na captação e na organização das ideias, e de ajuste delas a complexidade, do mundo e do eu.
É muito de notar, todavia, que o homem corrupto é pessoa de pouco ou nenhum compromisso com o alter. Sua sensibilidade humana é rasteira, sem efeito prático. Nem ama nem dispões de acesso ao interesse pelos saberes, dominado que é pela vontade do ter, do prazer e do poder. Na atividade de cognição ele encontra o óbice de pelo menos dois vícios — a preguiça mental e o destempero ou falta de temperança. No geral das coisas, sendo corrupto, prevalece no homem o individualismo egotista. Quando pensa, ele assim procede, viciado em presunção. Vai se tornando, mais e mais, incapaz de servir a alguém, de amar o alterum.
Quadra neste ponto recordar alguns princípios construtivos para quem, distante da corrupção, ama ir vivendo e colhendo existência afora. Imagina-se o corrupto por vezes como um ser capaz de dominar rapidamente a ideia precisa das muitas coisas que, no a priori da sua ideologia individualista, pretende-as definidas agora, a seu modo.  É um impotente viciado, fraco, dependente; vai de um para outro lado, baloiçado pelo vento das “paixões loucas” sobre as quais a razão é impotente. Temos a nosso dispor, felizmente, também as "paixões sábias"...
A diferença entre o homem e o animal bruto, porém, centra-se na capacidade daquele e na impossibilidade deste de raciocinar e dedicar-se aos seus semelhantes. Em termos populares expressivos: está na capacidade de pensar e amar. O bruto é incapaz desses dois feitos. Já a dignidade humana consiste nessa sua capacidade inata, presente em grandíssima parte da Humanidade toda.
Ouça-se algo de Aristóteles, 384–322 a. C. (Ética a Nicômaco, Livro I, número 7):
“[...] haveria a atividade vital da sensação, mas também desta parecem participar até o cavalo, o boi e todos os animais. Resta, então, a atividade vital do elemento racional do homem; uma parte deste é dotada de razão no sentido de ser obediente a ela, e a outra no sentido de possuir a razão e de pensar”.

corrupção, no egoísmo, falta a honestidade, ausenta-se o decoro, falham as atitudes de honra, dignidade, correção, decência, retidão, conveniência, adequação dos seres relativamente ao valor da vida humana.
O equilíbrio é decerto a forma física da justiça (na continuada lide entre ação e reação). O bruto, todavia, é incapaz de cultivar essa virtude cardeal. O homem leva enorme vantagem sobre o bruto: pode conhecer e pode dedicar-se amorosamente ao próximo e ao conjunto geral de próximos — ao Povo todo.
O egotismo é o terreno mais fecundo para as raízes da corrupção pegar firmes: na ideia-força de centralização de si no mundo em torno do qual os valores hão de girar, com a perda de percepção da realidade. Pois, o corrupto introjeta-se de um egoísmo fortalecido, rijo, impenitente, inflexível e intolerante, duro com os adversários, aos quais o corrupto em tudo se prefere. O sentimento de superioridade passa a lhe morar à flor da pele. Afasta-se no nível correntemente normal das pessoas de bem, embora também no cérebro do homem corrupto talvez desponte até alguma aversão pela desigualdade social. [49]
Buscam os corruptos apoderar-se do aparelho estatal como instrumento personalizado, seu e dos asseclas. Não percebem como, pelo próprio Direito das Gentes, o Estado não é um suserano, nunca um déspota alheio ao objetivo do Povo[50]. Ao contrário, o fim do Estado é o serviço ao Povo[51].
 A autoridade brasileira, por mais elevado que seja o cargo ocupado por ela, tem a função de servir. O agente público é um servidor público. Todo privilégio concedida a ele tem de ser medido pelo interesse público. Tira-se daí que todo ilícito de corrupção é um crime grave — infamante e hediondo —, embora a prática do direito esteja ainda um pouco distante desta concepção do direito existente e vigente.
Note-se que os efeitos da prática do crime hediondo pesam mais, como os seguintes: a prisão temporária poderá ser de até 60 dias, se comprovada a necessidade dela; uma vez proferida a sentença condenatória o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade; a progressão de regime de reclusão só é possível após o cumprimento de 2/5 da pena no caso de o apenado ser primário, e de 3/5 se for reincidente[52].
As raízes da corrupção nascem, repetimos, da interioridade do ser humano. Aí se afincam elas, e só podem diminuir com a educação dos indivíduos, com as reformas morais dos círculos sociais — reformas incessantes, continuadas — e com segura aplicação de sanções penais na forma da lei, sem privilégio de cargo ocupado. Para se introduzirem mudanças profundas cumpre levarem-se em conta os indicativos da ciência. Ora, a corrupção é um rompimento de estruturas jurídicas e morais, além de outras. Esse desmando passa a decompor a personalidade antes reconhecida como sadia pelas maiorias porque ela falsifica, contrafaz e deforma as virtudes (como as da temperança, prudência, fortaleza, justiça). Nas forças internas é que vicejam as potencialidades básicas das virtudes cardeais. Quem as pratica tem dignidade. É havido como aceito, aprovado, bom, exemplo a seguir. Desponta, sem maniqueísmo, como o praticante do “bem”. De outro lado, o ímprobo vive de ilusão. Parece não haver como lhe jorrar luz no cérebro. Busca triunfos aparentes a qualquer custo. Daí ser ele quem vai sendo recusado por seu modo de ser: a sua conduta de vida é reprovada, rejeitada, havida como inaceitável pela maioria dos membros do círculo social onde o desonesto vive, se move, é.
Do orgulho engalham-se as condutas destrutivas como a necessidade de prestígio e de exercer autoridade sobre o número máximo de pessoas. Acolitam-nas as vaidades, estes vazios lances de poder e de brilho social. É bastante comum andarem de parelha a soberba e a avareza; têm parentesco com a falta da virtude cardeal da temperança. Esta situação de vida leva a mais fraquezas (como a ausência de fortaleza de ânimo) porque o vício é repetição de fraquezas de caráter. Arrastam consigo a imprudência e a injustiça, vício este que remata com a dureza e com maldade no relacionamento humano. A soberba é o primeiro dos setes vícios capitais; encarna o orgulho excessivo, a altivez, a arrogância, a presunção, a sobranceria. Por isso cai logo no descrédito das pessoas dignas, por provir de almas pequenas.
"Orgulhosa altivez é dom de almas baixas", sentenciou Paolo Mantegazza, neurologista e pensador, 1831-1910. Aduzem outros: "É passageira a felicidade de todos esses que vês caminhar com arrogância" (Lucius Annaeus Seneca, 4 a.C.-65 d. C.); "Da arrogância nasce o ódio; da insolência, a arrogância." (Cícero, 106-43 a.C.)[53].
O corrupto de modo algum enxerga a sua responsabilidade social. Neste senso lato, perde o senso de justiça; com a alma apequenada à míngua de ideais, não luta a favor de ninguém.
Sobrevive só como carga pesada no seio do Povo. “Não há nada mais relevante para a vida social que a formação do sentimento da justiça”, pronunciou Rui Barbosa (1849-1923). O homem corrupto é avesso às forças interiores do espírito. A torto e a direito trai a consciência.  Por ser covarde, prefere ser temido; com o correr do tempo termina odiado. "Durante toda minha vida, nunca traí minha consciência.” escreveu Pontes de Miranda (1892-1979) [54].
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[2] Este artigo é parte de um livro nosso, no prelo, que deverá ser publicado até maio de 2012, cujo título é "Raízes da corrupção".
[3]  Ver MORIN, Edgard. A cabeça bem feita: repensar a reforma, reformar o pensamento. Trad. de E Jacobina. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2000.

[4] O autor traz em comum com Hegel os conceitos de contradição e natureza.

[5] Textos breves, também de clássicos, sobre educação, ver * DEWEY, John. Liberalismo, liberdade e cultura. Trad. Anísio Teixeira. Cap. 2. São Paulo: Ed. Nacional - USP, p. 117-141, s.d. *DEWEY, John. Liberalismo, liberdade e cultura. Trad. Anísio Teixeira. Cap. 5. São Paulo: Ed. Nacional - USP, p. 192-217, s.d. * DEWEY, John. A valoração nas ciências humanas. São Paulo: Editora Autores Associados, 2009. (Há um capítulo sobre o tratamento científico da moralidade).* DURKHEIM, Émile. Educação e sociologia. 11ª ed. Trad. Lourenço Filho. São Paulo: Melhoramentos, p. 33-91, 1978. * FALCONNET, Paul. A obra pedagógica de Durkheim. In: DURKHEIM, Émile, Educação e sociologia. 11ª ed. Trad. Lourenço Filho. São Paulo: Melhoramentos, p. 9-31, 1978. * HEIDEGGER, Martin. Sobre o humanismo. Trad. Emmanuel Carneiro Leão. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, p. 9-106, 1967. *HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um Estado Eclesiástico e civil. 2ª ed. Trad. João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. São Paulo: Abril Cultural, p. 159-174, 1979. *KILPATRICK, William Heard. Educação para uma civilização em mudança. 16ª ed. Trad. Noemy S. Rudolfer. São Paulo: Melhoramentos, p. 15-92, 1978.* SCHILLER, Friedrich. Cartas sobre a educação estética da humanidade. São Paulo: Ed. Herder, p. 15-134, 1963. *TEIXEIRA, Anísio. Democracia como forma humana de vida. In: DEWEY, John. Liberalismo, Liberdade e Cultura.   São Paulo: Ed. Nacional - USP, p. 5-8, s.d. * TELLES JR., Alcides. Por uma teoria radical da produção. (Separata da Revista de Estudos e Comunicações da Universidade Católica de Santos. Santos: Leopoldianum, v. XIII, n.º 36: 87-99, abr. 1986. * CALLIGARIS, Contardo. Suzane: pano de fundo. Folha de S. Paulo (Folha Ilustrada). São Paulo, 14.11.02, p. 10* TIBA, Içami Disciplina, limite na medida certa. São Paulo: Editora Gente, 1996 (O autor é psiquiatra. Cuida sobretudo da educação de crianças e adolescentes, conjugando-se liberdade e autoridade paterna).
Sobre a história da educação no Brasil ver >>
[6] Ver a esse respeito as considerações de  Contardo Calligaris em

[7] Ver o jornal local Kirche auf dem Weg, outubro de 2008, número 9, páginas 1 e 2.

[8] Ver (1) SCHMID, Wilhelm. GLÜCK — Alles, was Sie darüber wissen müssen, und warum es hicht das Wichigste im Leben ist. Frankfurt am Main und Leipzig: Insel Verlag, 2007, p. 21-25; (2) ARISTÓTELES.  In Os Pensadores. São Paulo: Nova Cultural, 1996. Ética a Nicômaco, [p. 111-320] — sobre critério de moralidade, sobre excelência, sobre moderação entre os opostos, sobre o prazer >>>; Livro I, Capítulo 12; Livro II, Capítulos 3-7 e Capítulo 8 (os extremos se opõem entre si e ao meio-termo); Capítulo 9 (o meio-termo é difícil de atingir, e é descoberto pela percepção, e não pela razão; Livro III, Capítulo 2 e 10 (a moderação); Livro IV, capítulo 4; Livro VI, Capítulo 1 e 3-7 e 11-12; Livro VII, Capítulo 11 (três pontos de vista hostis ao prazer, e ar­gumentos a favor) e 13. Capítulo 12: o prazer é ou não é um bem? Capítulo 13: o prazer é ou não é o bem supremo? Capítulo 14 (tendência para identificar os prazeres do corpo com o prazer em geral; Livro IX, capítulo 4 (a amizade é baseada no amor-próprio) e 9; Livro X, 3 e 6.

[9] Para tanto veja-se GÉNY, François. Science et Technique en Droit privé positif, Paris, 1921, III, página 18 (onde discute a dicotomia “donné” e “construit”) apud Pontes de Miranda, Sistema de Ciência Positiva do Direito, 2ª. ed., tomo III, página 252.

[10] Sobre o trabalho com idéias gerais na formação do juiz, a título de exemplo (em matéria ambiental), ver capítulo de livro: FÁVARO, Diocélia da Graça Mesquita. A formação do jurista, in FREITAS, Vladimir Passos (coord.). Direito em Evolução. Curitiba: Juruá. 2000. (A co-autora é juíza no PR).

[11] É tema, digamos, nuclear e que se pode estudar em PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Tomo I. Rio de Janeiro: Borsói, 1954, p. 3-78.

[12] Dalmo de Abreu Dallari alude aos conhecimentos sociológicos do juiz, que recomenda vivamente. Fá-lo, todavia, ainda com tinturas fortemente retóricas, muito distantes do direito posto, da ciência positiva do direito (conhecimento pelo método indutivo experimental). Ver DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. São Paulo: Saraiva, 1996, páginas 21-34 e 80-84.

[14] ARISTÓTELES.  In Os Pensadores. São Paulo: Nova Cultural, 1996; Elencos sofísticos, p. 110.
[15] Id., ibid, p. 141.

[16] O pensamento de Santo Tomás de Aquino sobre a matéria é expressiva.  Mostra ele, por exemplo, que o  lucro é um mal se for fixado como um fim em si mesmo, pois a cupidez é sem limites (II-II, 77, 44, r.). O que superfluamente sobeja do rico é direito do pobre, para seu sustento (II-II, 66, 8 r.). O fim da pena é a emenda do mau e a tranquilidade social (II-II, q. 68). A pena de morte não contraria o direito natural (S.C.G., III, 46), porque se trata de alimpar a sociedade de um membro corrupto (II-II, 64, 2).

[17] Ver, entre muitas outras fontes, O Hábito – Curso de Filosofia de Jolivet,

[20] ARISTÓTELES.  In Os Pensadores. São Paulo: Nova Cultural, 1996; Elencos sofísticos, p. 110.
[21] O pensamento de Santo Tomás de Aquino sobre a matéria é expressiva.  Mostra ele, por exemplo, que o  lucro é um mal se for fixado como um fim em si mesmo, pois a cupidez é sem limites (II-II, 77, 44, r.). O que superfluamente sobeja do rico é direito do pobre, para seu sustento (II-II, 66, 8 r.). O fim da pena é a emenda do mau e a tranquilidade social (II-II, q. 68). A pena de morte não contraria o direito natural (S.C.G., III, 46), porque se trata de alimpar a sociedade de um membro corrupto (II-II, 64, 2).

[22] Ver, entre muitas outras fontes, O Hábito – Curso de Filosofia de Jolivet,

[23] Lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992, art. 23." As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego".

[24] Atente-se para algumas das suas boas regras jurídicas: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no [...] Código Penal, consumados ou tentados [...] Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto;   II - fiança.  § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.  § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.  § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.  § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. [...] Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo: § 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.  Art. 8º. § único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.  [...]

[25] Para a bibliografia sobre crimes hediondos ver, entre outros muitos trabalhos, os seguintes: AMÊNDOLA NETO, Vicente. Crimes Hediondos: Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990. São Paulo: Led, 1997. 159 p; BARBOSA, Licínio Leal, 1934-. Dos crimes hediondos. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v.28, n.112, p.161-186, out./dez. 1991; BARTOLI, Marcio. Crimes hediondos: lei 8.072, de 25 de julho de 1990. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.81, n.684, p.294-301, out. 1992; BATISTI, Leonir. Crimes hediondos e similares: constitucionalidade e compatibilidade de tratamento diverso. Revista dos tribunais, São Paulo, v.91, n.799, p.448-460, maio 2002; BORGES, Yara Lucia Marino de Oliveira. Crimes hediondos. Estudos de direito penal: aspectos práticos e polêmicos, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 293-338; BUSSADA, Wilson. Crimes hediondos interpretados pelos tribunais: Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990. 2. ed. Bauru: Edipro, 1994; CARDOSO, Edgard de Oliveira Santos. A Nova lei sobre crimes hediondos. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.84, n.711, p.287-291, jan. 1995; DOMINGOS, Ataides Generoso. Crimes hediondos constitucionalidade da proibição de liberdade provisória. Revista do Ministério Público / Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v.1, n.26, p.53-56, 1992; FARIA JÚNIOR, César de. Crimes hediondos, a nova lei. Ciência Jurídica, Belo Horizonte, v.6, n.43, p.25-30, jan./fev. 1992; FERNANDES, Antonio Scarance. Considerações sobre a lei 8072, de 25 de julho de 1990 crimes hediondos. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.79, n.660, p.261-266, out. 1990; FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos: anotações sistemáticas à Lei 8.072/90. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000; GONÇALVES, Zanoni de Quadros. Crimes hediondos. Revista da Associação dos Magistrados do Paraná, Curitiba, v.18, n.52, p.151-153, jan./dez. 1993; HIGINO, Veloso Leão. Lei hedionda para crime hediondo. Revista Jurídica, Porto Alegre, v.44, n.224, p.60-62, jun. 1996; JESUS, Damásio E. de. Homicídio, crime hediondo e júri. Revista jurídica, Porto Alegre, v.43, n.214, p.36-39, ago. 1995; LEAL, João José. Crimes hediondos: aspectos político-jurídicos da lei n. 8.072-90. São Paulo: Atlas, 1996; LEAL, João José. Lei dos crimes hediondos ou "direito penal da severidade": 12 anos de equívocos e casuísmos. Revista brasileira de ciências criminais, São Paulo, v.10, n.40, p.155-179, out./dez. 2002; LEAL, João José. O Conceito De Crime Hediondo E O Equivoco Da Lei 8.072/90. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v.30, n.119, p.131-137, jul./set. 1993; LIMA, Marcellus Polastri. Temas controvertidos de direito e processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. Traz capítulo sobre Crimes Hediondos; MIRABETE, Júlio Fabbrini, 1935-. Aplicação da lei sobre crimes hediondos. Justitia, São Paulo, v.52, n.150, p.9-11, abr./jun. 1990; MIRABETE, Júlio Fabbrini, 1935-. Crimes hediondos: aplicação e imperfeições da lei. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.80, n.663, p.268-272, jan. 1991; MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2002; NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Dos Crimes hediondos. Revista de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.24, p.24-29, jan./fev. 1991; NOVO, Michel Webber Costa. O Projeto de lei do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária para efeito de definir o crime hediondo. Anais da XVII Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil: justiça: realidade e utopia, Brasília: OAB, Conselho Federal, 2000. p. 1869-1889; OLIVEIRA, Gilberto Pereira. Dos Crimes hediondos comentários à lei n. 8.072 de 25 de julho de 1990. Revista de doutrina e jurisprudência / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Brasília, n.36, p.35-66, maio/ago. 1991; PAES, José Eduardo Sabo. Crimes hediondos peculiaridades da nova lei. Revista de doutrina e jurisprudência / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Brasília, n.38, p.36-40, jan./abr. 1992; PEREIRA, Paulo Mauricio. A Lei dos crimes hediondos e a liberdade provisória. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.80, n.671, p.285-288, set. 1991; REIS, Carlos David Santos Aarão. Crimes hediondos e o estatuto da criança e do adolescente. Revista dos tribunais, São Paulo, v.82, n.698, p.284-289, dez. 1993; RIBEIRO FILHO, Alcides Martins. A Lei de Crimes Hediondos e a Liberdade Provisória. Revista Ajufe, São Paulo, v.15, n.51, p.33-35, ago./set. 1996; SALGADO, Gustavo Vaz. Comentários à Lei dos Crimes Hediondos. Doutrina Adcoas, São Paulo, v.2, n.12, p.421-424, dez. 1999; SANTOS, Gerson Pereira dos, 1932-. Os Crimes hediondos em face da nova política criminal brasileira. Ciência Jurídica, Belo Horizonte, v.5, n.42, p.45-52, nov./dez. 1991; SILVA, Jorge Araken Faria da. Dos crimes hediondos. Revista forense, Rio de Janeiro, v.94, n.343, p.37-53, jul./set. 1998; SZNICK, Valdir. Anotações a lei dos crimes hediondos. Revista trimestral de jurisprudência dos estados, São Paulo, v.20, n.154, p.77-82, nov. 1996; TOLEDO, Francisco de Assis, 1928-. Crimes hediondos: alguns aspectos importantes. Livro de estudos jurídicos, v.3, p.204-218; TORON, Alberto Zacharias. Crimes Hediondos (Lei n.8.072/90). Revista CEJ, Brasília, v.3, n.7, p.32-39, jan./abr. 1999; TORON, Alberto Zacharias. Órgão especial do TJSP admite liberdade provisória em crime hediondo. Boletim Ibccrim, São Paulo, v.11, n.127, p.2-3, jun. 2003; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, 1928-. Anotações a Lei dos Crimes Hediondos. Brasília: Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 1992; TOURINHO NETO, Fernando da Costa. A lei dos crimes hediondos. Ajuris, Porto Alegre, v.22, n.65, p.350-368, nov. 1995.   

[26] Sobre a progressão de regime leve-se em conta o já estabelecido no Código Penal brasileiro no artigo 33, § 4o  — O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

[28] Trata-se de NAÍM, Moisés. Ilícito — como traficantes, contrabandistas y piratas están cambiando el mundo. Barcelona: Ramdom House Mondadori, S. A.

[30] A lei incidente sobre esta matéria é a de nº 9.296/96,
[32] A respeito da conversa se Gilmar Mendes com o senador, veja-se
[33] Outra coisa, coisa também séria, é se a ABIN (Agência Brasileira de Inteligência), ex-SNI (Serviço Nacional de Informações) teria feito escuta contrariamente à ordem jurídica; não houve ainda tempo de se estudar este ponto importante de toda a questão.

[34] Leia-se também o ensaio do juiz José Olinto Gil Barbosa, As provas ilícitas no processo brasileiro.

[35] Ver a esse respeito COSTA, Newton C. A. da. O conhecimento científico. São Paulo: Discurso Editorial-FAPESP, 1997.  Outras obras há do mesmo autor, só ou com colaboração de outrem, como: Sistemas formais inconsistentes. Universidade Federal do Paraná, 1994; Lógica indutiva e probabilidade. São Paulo:Hucitec-Edusp, 1993; Ensaio sobre os fundamentos da lógica. São Paulo: Hucitec, 1980; Introdução aos fundamentos da matemática. São Paulo: Hucitec, 1974; Logiques classiques et non classiques. Paris: Masson, 1997; Rosanna Bertini Conidi, Domenico Antonino Conci, Newton C.A. Da Costa. 
Também CONIDI, Rosanna Bertini; CONCI, Domenico Antonino. Mostri divini — fenomenologia e logica della metamorfosi. Napoli: Guida. 1991.

[36] A esse respeito (citando BOLDT, Staatsnotwehr und Staastnotrecht, 1933), ver FORSTHOFF, Ernst. Lehrbuch des Verwaltungsrechts. München-Berlin: Beck, 1961, p. 270, nota 4. Mais geralmente ainda, penúltimo parágrafo da p. 270 — o direito da Administração no estado de necessidade: como ocorreu na Alemanha a aceitação desta categoria jurídica.

               [37] Sobre isto são sábias as páginas de SCHMID, Wilhelm. SCHÖNES LEBEN? Einfürung in die Lebenskuns. Frankfurt am Main: Suhkamp Verlag, 2005 (notadamente as finais, de 186-195.

[38] HUNGRIA, Nelson; CARVALHO FILHO, Aloysio de. Comentários ao código penal. 2ª ed. rev. at. 9 v. Rio de Janeiro: Forense, 1953-1959, vol. I, tomo II.

[39] BRUNO, Aníbal. Direito Penal. 2ª ed. 4 tomos. Rio: Forense, 1959, vol.I, tomo I.

[40] MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. 4v. Campinas: Bookseller,  ed. rev. e atualizada (1° e 2° volumes, 1997; 3° e 4 ° volumes 1999), vol.II.

[41] Tratado de Direito Privado, tomo V, páginas 304 e passim.
[43] [...] para que tenham vida, e a tenham em maior abundância.
[44] Deste total, 192 são Estados, membros da ONU. Menos de dez outros são países independentes de facto. Os acolhidos na lista da ONU têm: a) uma população permanente, b) um território definido, c) governo, d) capacidade para entrar em relações com os outros estados.

[46] A atuação de qualquer povo da Terra só é limitada pelo direito supraestatal ou Direito das Gentes. Só o povo é titular do direito de revolução, isto é, de alterar mesmo profundamente a sua ordem jurídica. Entre outros, ver COMPARATO Fabio Konder. Justiça e democracia – O poder judiciário no regime democrático. Revista da associação dos magistrados Brasileiros, 2004, nº 13, pág. 10-15.

[47] O Estado tem em si toda a falibilidade humana de modo que precisa da cooperação do povo para a obtenção do “bem-estar geral”. São estes “pilares de um autentico conceito de democracia participativa”. (TEODÓSIO Walter. Devaneios sobre a concretização da democracia participativa. Revista da Procuradoria Geral do Município de Santos, 2005, pág. 142-144).

[48] Deste total, 192 são Estados, membros da ONU. Menos de dez outros são países independentes de facto. Os acolhidos na lista da ONU têm: a) uma população permanente, b) um território definido, c) governo, d) capacidade para entrar em relações com os outros estados.

[50] A atuação de qualquer povo da Terra só é limitada pelo direito supraestatal ou Direito das Gentes. Só o povo é titular do direito de revolução, isto é, de alterar mesmo profundamente a sua ordem jurídica. Entre outros, ver COMPARATO Fabio Konder. Justiça e democracia – O poder judiciário no regime democrático. Revista da associação dos magistrados Brasileiros, 2004, nº 13, pág. 10-15.

[51] O Estado tem em si toda a falibilidade humana de modo que precisa da cooperação do povo para a obtenção do “bem-estar geral”. São estes “pilares de um autentico conceito de democracia participativa”. (TEODÓSIO Walter. Devaneios sobre a concretização da democracia participativa. Revista da Procuradoria Geral do Município de Santos, 2005, pág. 142-144).

[52] No 2o semestre de 2011 houve uma "enquete" do Senado federal sobre corrupção — se havia ou não de ser tratada como crime hediondo. O último dia do prazo para se votar foi no dia 31.08.2011; "99,4% dos votos, num universo de 426.618, foram favoráveis ao projeto de lei do Senado (PLS 204/11) que inclui a corrupção na Lei dos Crimes Hediondos".
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[53] O luxo é uma forma de exagero de necessidade de coisas materiais. Torna as pessoas ainda mais egoístas e prejudica a própria economia das empresas. Tal é o caso, por exemplo, de uma reunião de negócios feita numa sala com piso de mármore comparativamente com uma reunião numa sala modesta. Os executivos que se entregam ao luxo são menos responsáveis que os executivos mais simples. Esta pesquisa foi feita por um professor de Harvard (Chua Roy entrevista à revista Época. Época, Editora Globo, nº 615, março de 2010, pág. 96-98).

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