terça-feira, 23 de março de 2010

OBSERVAÇÕES CRÍTICAS SOBRE O SENHOR GILMAR MENDES, O SENHOR DANIEL DANTAS E O MM. JUIZ FEDERAL, DR. FAUSTO DE SANCTIS


Mozar Costa de Oliveira — bacharel em filosofia (Universidad Comillas de Madrid), mestre e doutor em direito (USP), professor de direito aposentado (Universidade Católica de Santos, São Paulo).

Nota prévia. Os dados em que nos fundamos foram primeiro trazidos a público por "O Globo Online" no dia 09/07/2008 às 21h10. A decisão de Gilmar Mendes é relevante assim do ponto de vista jurídico como no mundo ético, este último em vários sentidos. Este será o conteúdo deste estudo sobre o habeas corpus que Gilmar Mendes, na presidência do Supremo Tribunal Federal, concedeu ao rico banqueiro Daniel Dantas. A prisão deste, acusado de vários crimes cominados de reclusão, fora decretada pelo juiz federal Fausto De Sanctis. O processo houvera sido distribuído ao ministro Eros Grau. Mesmo assim, contudo, foi invasivamente despachado pelo senhor Gilmar. Vamos, pois, ao caso. Dividi-lo-emos em duas partes: I — A liminar do senhor Gilmar Mendes e II — O conjunto de dados sobre Gilmar Mendes mostram a sua grave suspeição para julgar o habeas corpus impetrado por Daniel Dantas e a sua apoucada vocação para a magistratura.[1]
I — Sobre a liminar do senhor Gilmar Mendes
No relatório do habeas corpus o senhor Gilmar escreveu:

Cuida-se de habeas corpus, com requerimento de liminar, impetrado por Nélio Roberto Seidl Machado e Alberto Pavie Ribeiro em favor de Daniel Valente Dantas e Verônica Valente Dantas, em face de ato atribuído ao Superior Tribunal de Justiça, consistente no indeferimento de liminar pelo Relator do habeas corpus nº 107.514, Ministro Arnaldo Esteves.


Diz, pois, o presidente do Supremo que o ato contra o qual se pede o habeas corpus preventivo foi praticado pelo relator do Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus 107.514.[...] com vistas à obtenção de salvo conduto aos pacientes,

"para que não fossem atingidos por atos constritivos derivados de investigações encetadas pela Polícia Federal e relatadas em matéria publicada no jornal "Folha de São Paulo" no dia 26 de abril de 2008, intitulada "Dantas é alvo de outra investigação da PF" e com o seguinte subtítulo: "Banqueiro e sócios são investigados por supostos crimes financeiros após informações encontradas em computador".


O computador do Banco Opportunity. Acrescenta ele mais à frente um ponto estranho à ação mandamental de habeas corpus no Brasil:

Afirmaram os Impetrantes ao STJ, [...], o uso de artifícios para acesso aos dados do hard disk (HD) de computador do Banco Opportunity, que já havia sido proibida por decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, [...]


Esta questão posta no habeas corpus diz respeito ao não-conformismo dos impetrantes com o acesso a dados do computador da empresa bancária do impetrante (acesso ilegal, alegam e talvez com razão). Ora bem, este assunto nada tem a ver com o direito de ir-vir-ficar (locomoção), matéria própria de habeas corpus. [2]
No tocante ao exercício da profissão do advogado, se um juiz lhe veda o exercício desse direito, além de medidas administrativas contra o magistrado, o sistema jurídico lhe dá também o mandado de segurança; habeas corpus, não, porém.
Os direitos próprios do advogado. Este direito do advogado, provada esta sua posição profissional com a carteira da Ordem, está na lei federal número 8.906 de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia). Consta deste Estatuto, entre outros direitos amplos do advogado, os seguintes inseridos no artigo 7º:

São direitos do advogado: [...] VI - ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) [...]VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; [...] XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciários e Legislativos, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; [...] XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; [...]


As restrições e outras facilitações ao exercício dos direitos do profissional. Os casos em que este direito do advogado é restrito segundo a mesma lei (§ 1º) não entram na especificidade do habeas corpus despachado pelo senhor Gilmar.
O Estatuto da Advocacia facilita ainda mais o exercício profissional do advogado também com o que abaixo vai, a que o Supremo igualmente está adstrito:

§ 4º. O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.


O que tinha de fazer o advogado neste caso. O caso do tal habeas corpus, pois, é simples: o advogado do rico banqueiro havia de procurar o relator sorteado e não o presidente do Supremo. Quanto à vista dos autos, feita a prova ser advogado com a simples apresentação da carteira de inscrição na OAB, tinha o ele direito líquido e certo ao "acesso" aos autos da ação penal movida ao rico Daniel Dantas.
Possibilidade rara de cabimento de "habeas corpus" em situação semelhante. Logo se vê como, na ação proposta de habeas corpus, este ponto não podia sequer ser objeto de conhecimento, menos ainda, pois, de julgamento! Haveria uma exceção possível: se a falta de vista dos autos acarretasse, em si e por si, perigo de prisão do senhor banqueiro. A hipótese é difícil de ser descrita, mas possível é, dada a complexidade dos fatos da vida humana. Na espécie que estamos estudando essa circunstância de modo algum está sequer mencionada...
Perante o senhor Gilmar, bem ao contrário, foi tudo excepcional. Com isso o direito do advogado poderia ser atendido mediante pedido de habeas corpus... É uma atitude inaceitável segundo o direito brasileiro e segundo a ética.
Visa dos autos, direito do advogado e não do cliente dele. Nem é só: além de ter concedido a dita ordem, dentro de relação processual em que só se pode discutir se há ou não o cometimento de ilícito contra a liberdade de ir-vir-ficar, fez pior porque quando a lide é para ter vista dos autos, cuida-se de direito do advogado, não do cliente. Entretanto o senhor Gilmar estendeu generosa (mas ilegalmente) o mesmo direito de acesso aos autos ao próprio banqueiro Dantas e aos seus comparsas. Deparamo-nos aí com mais uma atitude inaceitável segundo o direito brasileiro e segundo a ética.
Eis o deferimento concedido pelo senhor Gilmar:

"Ante o exposto, defiro a liminar para, desde logo, permitir o acesso aos autos pelos pacientes e seus procuradores dos processos autuados sob os nºs. 2007.61.81.001285-2; 2008.61.81.008936-1; e 2008.61.81.008919-1, em curso perante a 6ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo".


A competência para o primeiro habeas corpus não era do Superior Tribunal de Justiça. Outro ponto curioso diz respeito aos argumentos do senhor Gilmar para entender estar firmada a competência do Superior Tribunal de Justiça. Diz ele:

Os impetrantes [...] formularam pedido de habeas corpus ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC nº 32.074). A Relatora [...] requisitou informações a todos os Juízes Federais de competência criminal [...] Nenhum [...] admitiu a existência de procedimento investigativo, [...] Após, a Relatora reconsiderou [...] o anterior reconhecimento de sua prevenção para o writ, encaminhando os autos à livre distribuição.


Ora bem, se a relatora do tribunal encaminhou os autos à distribuição, não cometeu ela ilícito algum prejudicial ao rico banqueiro. Errou também o Superior Tribunal de Justiça ao conhecer daquele processo de habeas corpus. Tinha de devolver os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o novo sorteado decidir sobre a ordem de habeas corpus impetrada. Já se inicia com isso outra questão, a que não precisamos adentrar neste nosso trabalho.
Gilmar Mendes e novamente o direito de "acesso" (?) aos autos. Aí está, pois, a palavra dele: continuando, diz o senhor presidente do Supremo que

"A impetração ao STJ se volta, portanto, ao ato da Desembargadora Federal [...] consistente em [...] com isso negando-se ao advogado o direito de acesso aos autos do inquérito.

 

É estranho porquanto a desembargadora federal [3], a senhora juíza do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, repetimos, não proferiu nos autos nem despacho nem decisão monocrática alguma. Ou seja, não podia ela ter sido autoridade coatora, não existia causa de agir contra ela; o Superior Tribunal de Justiça não acertou, pois, quando conheceu do petitum. Quer isto dizer, claro está, que errou também o senhor Gilmar. Errou crassamente. (1) O habeas corpus não podia ter subido ao Supremo porque a competência originária para ele não era do Superior Tribunal de Justiça. [4]
(2) E lá no Supremo, se fosse o órgão competente, o ministro responsável era Eros Grau, relator já sorteado, que nunca o senhor presidente. [5]
Nulidades "ipso jure" cometidas pelo senhor Gilmar. Já que se processou um pedido de habeas corpus, incidem as regras jurídicas do Código de Processo Penal (art. 647-667), também sobre nulidade. Anotem-se as seguintes:

Art. 564 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; [...]

Art. 567 - A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

Art. 573 - [...]

§ 1º - A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência; [...]

 

Veremos mais de espaço que o vício de incompetência é considerado pela pesquisa jurídica como insanável. A nulidade é, aí, absoluta, irremediável, insuprível. Todo o processo deste habeas corpus foi nulo desde que Gilmar nele proferiu qualquer ato. A nulidade só não teria alcance no ato meramente material que deveria ter praticado e não praticou: o encaminhamento dos autos ao magistrado competente, ou seja, ao relator sorteado, ministro Eros Grau.
O julgamento do "habeas corpus" no Pleno do Supremo, contudo, valeu. A nulidade foi toda ela só da liminar. Desde a primeira parte do século XIX se tornou possível no Brasil a concessão de habeas corpus por iniciativa do próprio Poder Judiciário. É o caso de a ordem de preservação do direito de locomoção física ser determinada pelo magistrado, ou por colegiado, independentemente de ajuizamento desta ação mandamental. Chama-se por isso ato jurisdicional de ofício ou ex officio.
A regra jurídica está a viger porque ela se repetiu no atual Código de Processo Penal, artigo 654, parágrafo 2º:

 “Os Juízes e os Tribunais tem competência para expedir de oficio ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou esta na iminência de sofrer coação ilegal”.

  
Exame do mérito do julgamento do "habeas corpus". O fato de a relatoria não ter sido devolvida ao ministro sorteado para o feito, Eros Grau, tornou-se nesse julgamento do Pleno apenas uma irregularidade, sem invalidade. Este próprio ministro julgou também o feito naquele momento. Ponto diferente deste, todavia, é a respeito do mérito do acórdão proferido — se foi acertado ou se houve incidência em erro.
Pensamos que o Supremo errou porque Daniel Dantas é homem perigoso tocantemente à sua influência poderosa sobre o destino das ações penais ajuizadas contra si. Estas proposições firmam-se em fatos provados.
(a) Havia, pois, de continuar preso com a prisão temporária:

Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - [...].

 

(b) Do mesmo modo havia razão jurídica para estar preso preventivamente, com decretação até mesmo de ofício. O Código de Processo Penal estabelece:

Art. 311 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.

Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Art. 313 - Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:

I - punidos com reclusão;

II - [...]


A ordem de soltura não podia ser concedida. Houve erro do Supremo quando o Tribunal Pleno julgou o mérito da questão.[6]  
Questão estranha à ação mandamental de "habeas corpus". Voltaremos mais abaixo sobre a relevante questão das nulidades cometidas pelo senhor Gilmar Mendes. Vamos além, agora.
Mais à frente Gilmar escreveu o seguinte:

 A liminar foi indeferida pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima com as seguintes ponderações: "Em regra, é incabível habeas corpus contra decisão pela qual o relator indefere liminar - Súmula 691/STF. [...] O acesso do advogado, habilitado na forma legal, a processos criminais e mesmo inquéritos em andamento, ainda que tramitem sob o manto do sigilo, visando a defesa de seu constituinte, configura, segundo precedentes, direito, [...] garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório, devido processo legal, essencialidade do advogado à prestação jurisdicional, [...].

 

Também no Superior Tribunal de Justiça foi cometido o error juris a que aludimos linhas acima. Esta matéria não pode ser objeto senão de mandado de segurança ajuizado por advogado. A liminar concedida somente pode ser alcance jurídico sobre o patrono, nunca sobre o cliente. Essa extensão indevida não foi concedida no Superior Tribunal de Justiça. Pelo senhor Gilmar, sim foi, sobeja e generosamente. Chegou mesmo a primeiro nomear os clientes e só depois os patronos ("permitir o acesso aos autos pelos pacientes e seus procuradores")... O banqueiro, um poderoso ricaço era o principal paciente, note-se.
Imparcialidade do relator sorteado no Superior Tribunal de Justiça. É de louvável sobriedade ética o pensamento do eminente ministro relator da ação proposta pelo banqueiro rico lá no Superior Tribunal de Justiça (Dr. Arnaldo Esteves Lima [7]), com as seguintes palavras: 

A liminar ou o salvo conduto pressupõem, [...] para o seu deferimento, a existência ou iminência da prática de coação ilegal, em detrimento da liberdade, imediata ou mediata, [...] da locomoção, do ir, vir, ficar, etc., de alguém. Em suma, a ameaça de violência ou coação à liberdade, a que se refere a garantia fundamental do art. 5º, LXVIII, deve se revelar objetiva, iminente, plausível, não apenas hipotética, subjetiva, possível, [...] não tem cabimento contra o chamado 'ato de hipótese', [...]  O contexto de fato, pelo menos nesta fase inicial, não indica a presença de motivação convincente, a justificar o deferimento do 'salvo conduto', [...]

Na petição [...] nº 97.672/2008, os impetrantes apresentam reiteração do pedido de exame da liminar, agora noticiando o fato de que a temida operação policial se efetivou em 8 de julho de 2008, com a prisão temporária dos pacientes e de várias outras [...], bem como a busca e apreensão de bens. Esclarecem que, mais uma vez, buscaram perante o Juízo de Primeiro Grau informações sobre as razões que determinaram as diligências verificadas, sendo a análise do pedido, porém, postergada para o término das diligências policiais, não obstante os meios de comunicação, a todo instante, noticiem sobre os fatos.

Destacam que a mera possibilidade de prisão, identificada pelo Relator do HC em curso perante o STJ, se tornou real, passando a indicar a inexistência dos fundamentos legais que permitem a decretação da prisão temporária e, também, reiterando que a investigação tem como base o acesso a dados sigilosos existentes em HD do Banco Opportunity, [...]  

Por tais motivos, requerem a expedição de liminar que permita o imediato acesso aos autos do inquérito policial e, também, que conceda a liberdade aos pacientes, [...]


A velha questão ética foi bem resolvida neste egrégio Superior Tribunal de Justiça. Foi à maneira de Sócrates, Platão e Aristóteles, o que honra a tradição da Europa e brasileira com o serviço dos bons magistrados, apesar das inúmeras falhas. Homens humildes corrigem-se dia a dia. Lembremos algo da herança intelectual e moral deixada pela Grécia de cerca de 400 anos antes de Cristo.
Sócrates entendeu ser missão sua a de mostrar que o maior valor do homem é a alma, e que paidéia (=formação da personalidade) é o cuidado da alma (pág. 41-5) [8]. Para Sócrates a moralidade é a expressão da natureza humana corretamente entendida, e treinada pelo conhecimento. O ser moral é o que se põe em harmonia com a natureza do universo e alcança a eudaimonia (=estado possível de felicidade). É no sentido desse fim do homem que nasceu a ascese socrática. Para Sócrates também — o seu humano não pode ser bem entendido sem ser na sociedade, portanto na política (pág. 46-9). O fim que Sócrates tinha em vista, do ponto de vista intelectual, foi sempre o conhecimento prático do bem. No estado de virtude intelectual a mente humana mantém em si o predomínio da alma sobre o corpo (diríamos hoje que é o predomínio da inteligência sobre o instinto). O grande pensador grego entrou em conflito com a lei no seu sentido formal; foi um reformador dos valores internos. Buscava uma vitalidade de dentro para fora, melhorando o povo por meio na melhora dos indivíduos (pág. 75-76).
Já o senhor Gilmar Mendes, guiado por outras indicações, trilha outros caminhos, como se viu e ainda se verá no percorrer deste nosso trabalho. Vale-se da retórica, sem compromisso com verdade e justiça, sequioso de mando. Assemelha-se aos sofistas de má espécie.
Movimento sofista na cultura grega. Os sofistas tiveram lugar depois da morte de Sócrates. [...] “procura-se com eles um estado com intelecto”, diz Werner Jaeger: importante é educar homens capazes de governar embora as qualidades de governo sejam só as de eficiência para vencer... É necessário desenvolver a presença de espírito e a sadia antevisão. Importante mesmo é aprender a arte de convencer pessoas. A educação chega, portanto, à habilidade oratória, isto é, à retórica, muitas vezes apartada dos ideais de verdade e justiça, sempre esperta (pág. 286-291) [9]...
Tornemos à liminar do senhor Gilmar Mendes.
A delicada matéria das nulidades de todos os atos praticados pelo senhor Gilmar no processo do banqueiro poderoso. Algumas linhas acima tocamos rapidamente nesta matéria. Aprofundando-a agora no seu tanto, recordemos as causas de nulidade in casu tal como as regula o Código de Processo Penal:

Art. 564 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; [...]

Art. 567 - A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

Art. 573 - [...]

§ 1º - A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência; [...]


Vamos examinar as duas causas da incompetência, recordando tratar-se de nulidade insanável ("absoluta", como escrevem alguns autores).
Quando o magistrado decide no processo penal sem ter competência para isso segundo o sistema jurídico, há a nulidade insanável, ou "absoluta", ou "ipso jure". Estamos diante de questão teórica da capital importância na concessão da liminar, que o senhor Gilmar Mendes entendeu de julgar, em vez de remeter os autos ao relator sorteado. Ora bem, o ato nulo, diverso do ato anulável, é ineficaz ab ovo: não produz efeito jurídico algum desde quando é praticado, diferentemente do ato apenas anulável. Este último entra no plano jurídico da ineficácia somente quando, invocado o defeito (menos grave) pelo interessado, é decretada a sua invalidade (anulabilidade). O vício de incompetência situa-se na categoria do ato nulo, não é meramente anulável: está na situação de zero produção de efeito jurídico, nunca poderá ser sanado. Ele, como tal, tem sim existência jurídica (entra no mundo jurídico), mas os efeitos são inexistentes, nunca foram produzidos no processo jurídico social de adaptação. 
A relevância jurídica da nulidade causada pelo vício de incompetência em razão da função do agente. A competência para o processo atende a uma velha medida de prudência, contra confusões criadas quando um juiz chega a invadir as atribuições de outro. Esta possibilidade de misturas bota em risco o fim mesmo do processo penal — a consecução da verdade material. [10]
Cada magistrado tem no sistema jurídico a descrição das suas funções pessoais. O atual conceito de juiz competente corresponde à velha terminologia de juiz natural, vinda a nós desde 1.215 com a Magna Charta Libertatum que, no latim bárbaro da redação, era assim:

39. Nullus liber homo capiatur, vel imprisonetur, aut disseisiatur, aut utlagetur, aut exuletur, aut aliquo modo destruatur, nec super eum ibimus, nec super eum mittemus, nisi per legale judicium parium suorum vel per legem terre.


E na versão inglesa soou assim:

39. No freemen shall be taken or imprisoned or disseised or exiled or in any way destroyed, nor will we go upon him nor send upon him, except by the lawful judgment of his peers or by the law of the land.


Dada a sua grande importância, repetiu-se na França essa regra prudencial com a Constituição de 1791, artigo 4, capítulo, V, tít. III:

Les citoyens ne peuvent être distrais des juge que la loi leus assigne par aucune commission, ni par d'autres atributions et évocations que celles qui sont determinées par les lois. [11]


Note-se que o jurista José Frederico Marques acentua a relevância da não-supressão das nulidades pleno jure. Tem que ser mantida na lei para que haja justiça penal. [12]
O presidente Gilmar atuou onde não podia: não era processo da sua competência. No que tange à incompetência no habeas corpus, claro está ter ela ocorrido, como logo se percebe. Vamos, pois, ao seu encalço.
(1) Decidindo a questão, começa assim o enganoso palavreado dele:

 

Passo a decidir, nos termos do art. 13, VIII, do RISTF.

 

Não se pode admitir esta invocação, mal feita pelo senhor Gilmar. Não consta do artigo 13-VIII do Regimento do Supremo que possa o seu presidente substituir o relator sorteado, fazer-lhe as vezes no conhecimento de uma liminar como o desta ação mandamental. O conteúdo da regra regimental é explícito, sem nada que lhe autorizasse decidir a liminar no dito habeas corpus do rico, poderoso senhor Dantas;
(2) O quadro das atribuições (competência) do presidente é outro segundo o mesmo Regimento Interno do Supremo:

 

Art. 13. São atribuições do Presidente: [...]

III – dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento; [...]

 

(3) Leiam-se a seguir as regras jurídicas regimentais sobre a competência do relator sorteado e ver-se-á não ter ocorrido causa alguma, ou excepcionalidade de qualquer espécie, para o senhor Gilmar conhecer do habeas corpus do rico banqueiro, senhor Daniel Dantas:

Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.

§ 1º O conhecimento excepcional de processo por outro Ministro que não o prevento prorroga-lhe a competência nos termos do § 6º do art. 67.

§ 2º Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado.

Art. 70.  Será distribuída ao Relator do feito principal a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes.

[...]


(4) O ministro presidente do Supremo não é o substituto automático de nenhum relator. As normas regimentais a esse respeito são as seguintes, e nelas nada se contém sobre o presidente como substituto do relator sorteado. Veja-se:

Art. 38. O Relator é substituído:

I – pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antigüidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, em caso de ausência ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente; II – pelo Ministro designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento; III – mediante redistribuição, em caso de licença ou ausência por mais de trinta dias; IV – em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:  a) pelo Ministro nomeado para a sua vaga; b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga; c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e enquanto não empossado o novo Ministro, para assinar carta de sentença e admitir recurso.

 

Conclusão jurídica sobre este vício de incompetência. Tem-se de concluir que a liminar do habeas corpus de Daniel Dantas não podia, pelo direito brasileiro, ser decidido pelo senhor presidente Gilmar. Ressalva-se o mero despacho, obrigatório para ele, de mandar os autos ao relator já sorteado. Despachar não é decidir, é fazer andar o procedimento.
As desnorteadoras decisões dele, Gilmar, estão eivadas de nulidade insanável, invalidade ipso jure.
O grave impedimento de Gilmar, suspeito. Quanto à suspeição a lei traça as linhas dela. Estão em regra jurídica. E cumpre assinalar o interesse desse ministro na causa, para agradar a um banqueiro ou receber favor de advogado dele. Ponha-se boa atenção ao que a imprensa noticiou, como abaixo consta.
(1) Com o título Vida Nova apareceu na internet notícia de que mulher do ex-presidente do Supremo iria trabalhar em escritório de advogado de Daniel Dantas. [13]
(2) Outra: depois de aposentada em Brasília a mulher de G. Dantas terá sido convidada a trabalhar em escritório de advogado de Daniel Dantas. [14]
(3) Sob o título "Assunto - ministro Gilmar Mendes" vem a notícia seguinte:

A 'colunista' Mónica Bergamo é excepcionalmente diligente e bem informada, até certo ponto. Tão bem informada, ela se esquece de informar que Sergio Bermudes é um dos notáveis advogados dos 100 advogados da milícia judicial de Daniel Dantas. Ou seja, a mulher do juiz que, deu em 48hs, dois HCs a Daniel Dantas vai trabalhar com o advogado de Dantas. [15]


Mais: há fatores de influência, se não bastasse o esse interesse no desfecho no habeas corpus de Dantas, que caracterizam também a suspeição, "[...] tais como a dos poderosos, na vida social e na política" [16]. A figura do poderoso banqueiro, paciente, faz-se presente e esfuziante na sua atuação na ação mandamental de que nos estamos a ocupar. Em nada disto o senhor Gilmar teve capacidade de pensar...
 A questão da Súmula nº 691 do próprio Supremo. Reza esta súmula:

"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".


A esse respeito o senhor Gilmar fez constar o seguinte:

Em princípio, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ [cf. HC [...] Esse entendimento está representado na Súmula no 691/STF, verbis: [...] O rigor na aplicação da Súmula no 691/STF tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF [...]

 

 

Na espécie, o pedido originalmente formulado incluía pretensão [...] de acesso aos autos de procedimento investigatório. [...]

 

O senhor Gilmar Mendes não fez distinção, com termos precisos, técnicos, o que seria esse acesso: se era vista (direito do advogado) ou se seria só o manuseio específico para indicação de peças a serem objeto fotocópia ou de certidão. É relevante a diferença, como logo se pode entender.

No tocante ao artigo 5º-XXXIII da Constituição Federal de 1988, onde se diz que

"todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado [...]


cumpre clarear: não se cogita de inquérito policiais comuns como aqui tratados. Diz respeito ao sigilo por defesa do Estado ou da sociedade. Está isto expresso na lei número 11.111, de 05.05.2005 que, diz, "regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5º da Constituição Federal e dá outras providências". Reza a regra jurídica do seu artigo 2º:

       O acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral será ressalvado exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do disposto na parte final do inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal.


Logo se segue o erro do senhor Gilmar em matéria jurídica. O senhor Daniel Dantas não tinha, ele próprio, direito de vista dos autos do inquérito. Nem os seus bons companheiros de jornada... Só os advogados, que contam também com os remédios jurídicos processuais específicos para conseguir a vista, se alguma autoridade a nega.

 

Contradição significativa do senhor Gilmar. O leitor atento surpreende-se com o dizer e não-dizer desse senhor ministro. Em caso anterior de inquérito esse ministro presidente, senhor Gilmar Mendes, negou essa vista às pessoas investigadas. Leia-se o texto dele logo abaixo, notadamente na parte por nós grafada. Nela esse senhor entendeu não haver tal direito do investigado:

 

[...]  "Conforme afirmei na decisão proferida em 18 de julho de 2006 no INQ nº 2.314/MT, tais medidas restritivas são imprescindíveis para se assegurar a eficácia das investigações criminais que estejam sendo realizadas com o escopo de elucidar, com a maior brevidade possível, os fatos objeto da denominada 'Operação Sanguessuga'.


Agora, para o rico e poderoso banqueiro Daniel Dantas, aí sim. Parece, pois, não se configurar para o banqueiro os mesmos pressupostos, achados presentes na "Operação Sanguessuga":

"[...] tais medidas restritivas são imprescindíveis para se assegurar a eficácia das investigações criminais que estejam sendo realizadas com o escopo de elucidar, com a maior brevidade possível, os fatos [...]".

 

Uma contradição recente do mesmo senhor. Em outro caso, de março de 2010, foi o julgamento de habeas corpus do então governador do Distrito Federal, senhor Arruda. Ao acompanhar os outros ministros do Supremo, também ele, Gilmar, negou a ordem de habeas corpus ao senhor Arruda (Distrito Federal). Consta o seguinte:
Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, também negou o pedido de habeas corpus para José Roberto Arruda, mas ressaltou que tem “muito mais dúvida do que convicção em relação a esse caso. 
Mendes colocou em questão o fundamento da prisão preventiva que aponta como um dos objetivos de Arruda a aquisição de simpatia e de adesão de testemunha para dizer que fitas de vídeo incriminadoras teriam sido adulteradas. [...]

* * * *

“Parece um pouco naif (ingênuo) porque, para provar que fitas foram adulteradas ou não, não se precisa de testemunha, mas de perícia”,

disse ele. Mas o mesmo senhor ministro disse negar o pedido “tendo em vista os elementos dos autos”.[17] Ora bem, se o ministro entendeu estar na dúvida, esta só pode ter sido por causa da prova. Então, neste caso a solução era conceder a ordem porque in dubio pro reo. Tinha de divergir dos outros ministros, que a negaram. Logo: se havia dúvida, que contradição é esta ao dizer que acompanhava a maioria “tendo em vista os elementos dos autos”? Tinha ou não tinha dúvida o senhor Gilmar?          
A falta de vocação do senhor Gilmar. Fica aí mais um elemento de convicção sobre o seu não-pendor natural para a magistratura brasileira. Mas, ainda assim, é pena, chegou a ser presidente do Supremo Tribunal Federal com mais o cargo de presidente do Conselho Nacional de Justiça, para o qual também foi eleito por seus pares (Constituição Federal de 1988, artigo 103-B)...
O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal; [...]
§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal. [...]

Retomemos a matéria referente à liminar. Indícios de interesse pessoal na concessão da liminar (suspeição do ministro). A posição antiética de dois pesos e duas medidas do senhor Gilmar Mendes, no mesmo caso de inquérito policial (Operação Sanguessuga [18] e Operação Satiagaha [19]), com a ordem de não-vista para uns e ordem de vista para outros, aponta para o interesse do ministro presidente no desfecho favorável da causa que beneficiou o banqueiro (Operação Satiagaha). Tinha o senhor Gilmar Mendes o dever jurídico (e ético também, claro está) de passar a outrem os autos, ainda mesmo se ele fosse o ministro competente para despachar esse habeas corpus. Como vimos, não tinha essa competência porque o processo havia sido distribuído ao ministro Eros Grau. Ele, porém, atropelou o direito brasileiro e tomou para si a incumbência do outro ministro, alheia a qualquer poder seu...
   Obtenção de certidões dos autos do inquérito policial é um direito, não a vista dos autos. O direito de qualquer pessoa é o de obter certidões de qualquer documento público não sigiloso. Não é o mesmo que ter vista para consulta — "acesso aos autos" (?). Pode manusear os papéis diante da autoridade ou do cartorário responsável e dizer-lhe quais são as peças de que pretende certidão (ou fotocópia). Está esse direito individual no artigo 5º, inc. XXXIV da Constituição Federal de 1988:

 

[...] são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) [...] b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; [...]


Desnecessidade de "acesso" permitido aos pacientes. Mas, ao senhor banqueiro o senhor Gilmar, incompetente para o feito, deferiu o próprio direito de "acesso" (?) sem restrição alguma de direito:

[...] defiro a liminar para, desde logo, permitir o acesso aos autos pelos pacientes e seus procuradores [...].


Nenhuma palavra a respeito do poder de manuseio dos autos, que os outros pacientes tinham —só para indicarem de onde pretendem a extração de certidão ou xerocópia. Era isto, aliás, por inteiro supérfluo para os pacientes já que aos próprios advogados deles, defensores, profissionais de direito, foi deferida a mesma coisa. Mais: estes, sim, tinham o próprio direito de vista dos autos...
Em 89 longas linhas o senhor Gilmar usa de conturbada retórica, bem ao estilo dos sofistas gregos, para mostrar ter razão o Daniel Dantas. Traz à colação autores vários e passados jurisprudenciais. Boa foi a pesquisa dos assessores. Todo o dito, contudo, versa o direito de o advogado ter vista dos autos. Não é este um assunto de habeas corpus e sim de eventual mandado de segurança em favor do advogado.

II — O conjunto de dados sobre Gilmar Mendes mostra a sua grave suspeição para julgar o habeas corpus impetrado por Daniel Dantas e a sua apoucada vocação para a magistratura.

As conhecidas movimentações de Daniel Dantas. Desde 24 de agosto de 2005 a imprensa publicou notícias sobre as andanças de Daniel Dantas.[20] Aponta fatos nunca desmentidos como o de ele, apoiado por políticos do PFL da BA (Antônio Carlos Magalhães e de SC (Jorge Bornhausen), não querer depor na CPI dos Correios. Mobilizava-se entre ministros do governo e outros órgãos públicos, aproveitando-se das acusações surgidas por gente do PT envolvida com Marcos Valério.
Estas publicações e muitas outras, que também aqui versaremos, não podiam ser desconhecidas pelas autoridades judiciárias do Supremo, pensamos nós. Note-se que nunca foram desmentidas pelo senhor ministro Gilmar. O banqueiro moveu duas ações contra jornalista da revista CartaCapital, lida em geral por pessoas das classes A e B. Ficou vencido em ambas. Não é dado aos magistrados desprezar tais notícias quando o autor de habeas corpus, ou o réu em processos-crime, é um homem desse naipe. Seria ingenuidade ou má-fé. Com atitudes deste tipo o Poder Judiciário perde credibilidade e fomenta a sua própria corrupção.
Daniel Dantas, homem de poder em vários "locis" do estado brasileiro. Tornou-se público e notório que o rico, poderoso, banqueiro tentou até mesmo um golpe contra o governo federal.[21] Ainda assim, uma lástima: lá no Supremo a ministra Hellen Gracie proferiu decisão para que permanecesse lacrado o disco rígido do computador do banco Opportunity. Ora bem, mantinha ele, por meio do seu banco ou por outros meios, uma rede de espionagem; era esta uma das suas especialidades. Esta rede vinha chefiada por um ex-agente da CIA (EUA) e da Kroll. Consta também publicamente contra Daniel Dantas a acusação de montar um dossiê contra o presidente Lula no intuito de pressioná-lo e assim tirar proveito. É um homem de negócios cujo nome figura em investigações, ou em decisões judiciais, nas ilhas Cayman e nos Estados Unidos. Acrescem as investigações feitas no Brasil pela policia federal e pelo Ministério Público. Mesmo assim, dado o poder do seu banco,

[...] foi tratado por parte do governo e do Partido dos Trabalhadores com uma deferência normalmente dispensada ao Papa ou ao “Dalai Lama” [...] [22]


Daniel Dantas e aliados de prestígio. O ex-ministro da justiça do governo Lula, Márcio Thomaz Bastos [...] advogou para Motta Veiga [...], defensor dos interesses do banqueiro. [23] Antonio Carlos Magalhães era um dos seus aliados (CartaCapital, número 395, de 31.06.2006, pág. 27).
O aliado que tentou subornar delegado federal. Revelação curiosa. Hugo Sérgio Chicaroni é um professor universitário colaborador de Daniel Dantas. Foi um dos que tentou subornar Victor Hugo Alves, delegado da polícia federal de São Paulo. A finalidade era excluir do inquérito o banqueiro Daniel Dantas e a sua irmã, a advogada Verônica. A tentativa foi filmada. Montou-se contra Daniel Dantas a operação policial conhecida com o nome de Satiagraha. Foi ao tempo dessa operação que o dito professor Chicaroni disse ao delegado Alves:
“A preocupação de Daniel Dantas seria apenas com o processo na primeira instância, uma vez que do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal ele resolveria tudo com facilidade”. [24]
Daniel Dantas, homem de alto QI, é academicamente preparado. Constam muitas outras acusações contra Daniel Dantas, cuja inteligência está acima da média. Veja-se abaixo:
Sua vida acadêmica foi de sucesso. Daniel Dantas estudou engenharia civil na Universidade Federal da Bahia e, em 1979, mudou-se para o Rio. Foi aluno dileto do ex-ministro Simonsen, ao estudar economia na Fundação Getúlio Vargas. O publicitário Mauro Salles, dono da Interamericana, lembra que, quando alguém perguntava ao professor quem era seu melhor aluno naquela turma, Simonsen prontamente respondia: "O primeiro é o Daniel. O quinto é fulano de tal".
Foi Simonsen quem apresentou o jovem admirador de Winston Churchill e Albert Einstein ao ex-presidente Collor. Dantas ajudou a fazer o plano do governo do presidente. Ele chegou a ser sondado para o ministério da Fazenda, numa reunião em Roma, mas a conversa com Collor não foi adiante.
A ligação de Dantas com o mundo político também passa pelo senador Antônio Carlos Magalhães, por quem declara profunda admiração. O banqueiro freqüenta convenções do PFL, mas nunca pensou em abraçar de fato a política. Como sempre fez questão de dizer, não gosta da vida pública. Seu negócio é fazer dinheiro. [25]

Parece, pois, ser mesmo de inteligência superior, e esperto como um mau sofista grego. O senhor ministro Gilmar Mendes esperto é, sem dúvida.
As espionagens de Daniel Dantas, homem perigoso. Nas Ilhas Cayman espiões da sua empresa Kroll inventaram histórias relativas a um juiz do tribunal no intuito de desprestigiá-lo e, claro está, tirar proveito disso (CartaCapital, número 396, 07.06.2006, p. 30). Atuou do mesmo modo no Brasil com políticos, policiais, juízes e empresários, gerenciando tudo isto (CartaCapital, número 396, 07.06.2006, p. 26).
Examinando crimes de Daniel Dantas nos EUA, o juiz de N. York, Lewis Kaplan, escreveu esse mau brasileiro age como uma criança pega nas mãos um brinquedo (CartaCapital, número 396, 07.06.2006, p. 26). Estes fatos mostram quão indispensável era a prisão temporária decretada pelo Mm. juiz federal Fausto de Sanctis; e depois a preventiva. O senhor Gilmar Mendes conseguir a revogação de ambas...
Daniel Dantas e algumas dificuldades com a polícia brasileira. O afastamento da cúpula da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) foi uma vitória da defesa de Daniel Dantas. [26] Note-se, aliás, ter sido este mesmo órgão que se encarregou de investigar se tinha ou não fundamento a suspeita de a polícia federal ter feito escutas do senhor Gilmar em telefonema com o senador Demóstenes Torres, de Goiás,[27] fato nunca comprovado, com os autos de inquérito arquivado.
Um pormenor sobre autorização de escuta, quando o agente é suspeito de ilícitos. A escuta telefônica, que podia e devia ser feita ao ministro Gilmar Mendes, é uma questão jurídica delicada. Devem os juízes autorizar fundamentadamente as escutas em casos de qualquer pessoa posta em suspeita com base em dados fáticos; sem excluir quem ocupe “alto” cargo público, como o presidente do Supremo, por exemplo. Há perigo a rondar o cidadão brasileiro se, havendo suspeita fundada de ilícito, o suspeito não for investigado. Nem importa se é um joão ninguém, um Promotor de Justiça ou algum Ministro. Ao se investigar um ministro do Supremo, está fora de perigo a “dignidade” do cargo em si mesmo. Buscam-se os dados pessoais de conduta curiosa, estranha, suspeitável, em quem o ocupa. Nada mais que isto. A atenção volta-se apenas ao cidadão que, lá em cima (no aparelho estatal) ou cá em baixo (no seio da sociedade), tenha contra si dados suspeitosos. O fato de alguém ocupar qualquer cargo público não o faz imune ao cometimento de ilícitos, penal ou de responsabilidade. É assim num Estado Democrático de Direito: o Presidente do Supremo não é um imperador acima da lei — tal absolutismo regressivo ameaça os nossos próprios conceitos. Importa a deformação da estrutura jurídica tolerável das idéias sobre o papel do Estado, como hoje está na Constituição brasileira:
PREÂMBULO: [...] um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, [...]
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Há, entretanto, no caso do presidente do Supremo, algumas dificuldades sérias para essa investigação. A lei 9.296/96 determina quem pode autorizar a escuta: é o juiz competente para julgar a pessoa a ser investigada; pergunta-se: o  Senhor Gilmar foi eleito presidente por seus pares do Supremo — irão eles agora autorizar a escuta do seu eleito? Se for crime de responsabilidade, é o Senado quem julga.  Vamos ao mundo prático: quem no Senado se reuniria secretamente para autorizar a escuta do senhor Gilmar? Note-se: a pessoas com quem ele se comunicava por telefone é um senador, ex-membro do Ministério Público estadual; este solicitou de Gilmar Mendes um favor ilegal porque afrontava a decisão de um magistrado estadual. Não há seriedade nesta mescla de idéias e de atitudes, impraticáveis quando se cuida de investigar um ministro do Supremo no quadro daquelas circunstâncias efetivamente postas pelos fatos. A prosseguirmos assim, o Brasil continuará como está — deficiente na exegese das regras jurídicas e na interpretação dos fatos sociais. Os nossos cursos de ética e de direito terão sido perfeitamente inúteis para a dignidade pessoal, em detrimento da sociedade brasileira. Nada mais que um monte de palavras elegantes, belas, curiosas, bem-soantes, mas hipócritas porque enganosas.
 A Lei Orgânica da Magistratura Nacional contém normas sobre investigação do magistrado. Mas, as regras jurídicas sobre igualdade de todos perante a lei, e sobre moralidade dos atos administrativos, não permitem que “autoridade” alguma, uma vez posta sob suspeita, fique acima da ordem jurídica, dispensada da inquirição sobre eventual ilícito seu de que haja notícia fundada. Ora, por que estaria ele, o cidadão Gilmar, entrando em contato telefônico com um senador (senador que poderia ser um dos julgadores dele por crime de responsabilidade), como veremos? Por que determinou ele, Gilmar, a remessa de cópia de decisão monocrática sua para a eventual responsabilização do juiz de 1ª. Instância (juiz federal Fausto de Sanctis) ao determinar este, em julgamento bem fundamentado, a prisão temporária e depois preventiva, de Daniel Dantas, ato de que o senhor Gilmar discordou, e que cassou?
Não lhe era dado conhecer daquele habeas corpus porque não tinha competência em razão da função. Também porque tinha ele, Gilmar, de dar-se por suspeito por ser amigo chegado de Dantas — como alertou a imprensa. São intensas as suspeitas contra ele nestes dados. Cumpria que tivesse sido submetido a investigação. Mas, diz a letra da lei, só com autorização do Supremo e, ele era o Presidente desse órgão... Deste modo a investigação de modo algum seria atividade séria. O assunto precisa ser pesquisado, a fundo e livremente, ao modo como se procede em ciência jurídica. As nossas instituições podem não estar bem calibradas diante das posições que o cidadão Gilmar assumiu (exemplo: "O STF vai reagir. Isto parece ser a instauração de um estado policialesco"). [28]
Parece que ele pretendeu que, se uma “alta autoridade” for investigada como os demais cidadãos, o Estado deixaria de ser democrático de direito e passaria a ser autoritário e negativamente “policialesco”. Inaceitável desculpa, insusceptível de ser aceita por alguém livre, formado em letras jurídicas. Estas tiradas retóricas do cidadão Gilmar têm de ser examinadas com cuidado pelos profissionais do Direito — os profissionais livres, não deslumbrados com o poder, nem temerosos dele. Assim, os magistrados não devem aplaudir o retórico Senhor Gilmar. O mesmo temos de dizer dos jornalistas. Antes e bem ao contrário, o Estado brasileiro acha-se em estado de necessidade em situações reais como esta. Quem age nos estreitos limites do estado de necessidade não comete crime porque agride um bem de vida para salvar outro bem de vida. E mais há: a ninguém é dado movimentar a imprensa a seu favor, usando o nome da magistratura como causa de impunidade. Essa retórica haverá de ser rejeitada por qualquer cidadão livre. E é pressuposto do conceito de cidadão livre o viver ele num Estado democrático. Apoio ao cidadão Gilmar Mendes nessas suas investidas contra o direito pátrio, sem a ressalva explícita e segura da responsabilidade e do poder-dever de o Estado investigar qualquer ocupante de cargo público no País, é uma posição constitucionalmente inaceitável. Passam-se as coisas deste modo tanto do ponto de vista técnico-jurídico como também pelas normas da moral.
Fausto De Sanctis, um juiz federal de valor acadêmico e ético. O estudioso juiz Fausto De Sanctis especializou-se em crimes de corrupção, notadamente os cometidos contra a ordem financeira nacional. Conhece o assunto mais que os ministros dos tribunais superiores. Foi um ato de pouca humildade (esta força interior que a todos nós só faz bem) do senhor Gilmar Mendes — de humilde não tem nada — (e depois do Supremo todo) não levar em conta o preparo desse moço, juiz federal de 1ª instância.[29]
As investidas contra este MM. juiz federal, Fausto de Sanctis. A revista CartaCapital publica também assuntos ligados ao afastamento dos delegados federais Protógenes Queiroz (polícia federal) e Paulo Lacerda (ABIN). Sabe-se igualmente o esforço dos advogados de Dantas para ser afastado dos seus processos o juiz federal de Fausto de Sanctis dos processos contra ele. O tribunal regional deferiu a exceção de suspeição, erro que o Superior Tribunal de Justiça corrigiu neste ano de 2010. Ele é simplesmente um juiz bem preparado. Como disse: "Não sou carrasco. Sou juiz. Aplico a lei" (CartaCapital, número 505, 23.07.2008, p. 27).   
O senhor Gilmar Mendes, pessoa sem perfil de magistrado. Também o senhor Gilmar se esforçou, fora da sua função (deve atuar como magistrado e não como político, ou agente do poder Executivo) e contra regras jurídicas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (não pode manifestar-se em casos sob julgamento, ou que lhe venham ao tribunal onde atua). Um exemplo é a sua mesma conversa telefônica com o senador Demóstenes Torres. A conversa dos dois, interceptada por não se sabe quem, depõe contra um e outro. O senador pede a ajuda do senhor Gilmar para ser ouvida em CPI uma testemunha não obrigada a tal, coisa que o aborrecia. Um juiz estadual lhe concedera o direito de não comparecer por estar essa testemunha sob proteção policial.[30] O senhor Gilmar deveria ter se negado a tal, de pronto.
O empresário Gilmar Mendes. Em sua cidade natal, Diamantino, a família Mendes mantém poder político alastrado, havido este prestígio entre 1964 e 1985. O próprio Gilmar Mendes tem ali uma faculdade de direito, de que é o sócio fundador. Este curso é de baixo nível acadêmico.[31] Mesmo assim o prefeito do município, Francisco Mendes, irmão do senhor Gilmar Mendes, concedeu-lhe isenção de tributos. Note-se que, por sinal, o Tribunal de Contas do Estado encontrou 38 irregularidades na gestão desse prefeito, irmão do senhor Gilmar (CartaCapital, número 522, 19.11.2008, p. 25).
Gilmar Mendes, empresário em Brasília. Funciona em Brasília um "Instituto de Direito Público" (IDP), de que o senhor Gilmar Dantas é sócio fundador. Só celebra contratos com órgãos do poder público, notadamente da União Federal, sem licitação como fosse um caso de dispensa ou inexigibilidade (lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993). Configura-se crime, cominado com pena de detenção, a falsidade sobre a dita dispensa de licitação (artigo 89 da lei mencionada). A dispensa (=inexigibilidade) vem regrada ao pormenor nessa lei (grifos nossos):
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição em especial:
I - para a aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Agora o artigo 13 desta lei diz sobre os "Serviços Técnicos Profissionais Especializados":

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultarias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; Vll - restauração de obras-de-arte e bens de valor histórico; Vlll - (Vetado)

Instituição idônea a concorrer com o dito IDP do senhor Gilmar Mendes. Mas, há na capital da República a UNB, Universidade de Brasília, com grande número de doutores em direito público. [32]
É, pois, diante do IDP uma concorrente de peso. Ou parece ser. Estes negócios jurídicos foram celebrados com entidades federais com nulidade. O faturamento é de muitos milhões de reais a cada ano. Depois que Gilmar Mendes ascendeu ao Supremo os contratos só cresceram em número em dinheiro...[33] Esta ascensão foi prevista como desastrosa. No jornal Folha de São Paulo, em 08.05.2002, o professor de direito
Dalmo de Abreu Dallari alerta sobre o que seria a indicação do advogado Gilmar Mendes para o Supremo Tribunal Federal; [34]


Sobre esta mesma matéria relativa ao IDP, ilustrativos em tudo, notadamente a respeito dos altos valores dos negócios jurídicos nulamente celebrados, convém ler o conteúdo, entre outros, de mais alguns sites. Indicamo-los aqui em nota de rodapé.[35]

Bem, pois nesse "IDP", de que o senhor Gilmar Mendes é sócio fundador, consta o seguinte:

O corpo docente é formado por 87 professores, entre eles dois ministros do governo Lula, Nelson Jobim (Defesa) e Jorge Hage (Controladoria-Geral da União). Eventualmente dão palestra no instituto, José Antonio Toffoli, advogado-geral da União, e Mangabeira Unger, do Planejamento Estratégico. Unger, por exemplo, esteve lá na quinta-feira 2, na abertura do 11º Congresso Brasiliense de Direito Constitucional.

Vários dos colegas de tribunal também são docentes do instituto: Carlos Alberto Direito, Carlos Ayres Britto, Carmem Lúcia Rocha, Eros Grau e Marco Aurélio Mello. Há ainda diversos titulares do Superior Tribunal de Justiça.

O presidente do STF tem dois sócios na escola. Um deles é o procurador regional da República Paulo Gustavo Gonet Branco, o outro, o advogado Inocêncio Mártires Coelho, último procurador-geral da República da ditadura, nomeado pelo general-presidente João Baptista Figueiredo, em junho de 1981. [36]


O trabalho produtivo de um delegado de polícia federal. O delegado federal, Victor Hugo, que recusou dinheiro de Daniel Dantas (a oferta já é, em si mesma um crime consumado), cumpriu mandado de busca e apreensão na casa do banqueiro. Coletou mais provas, incluídas as fotográficas. Estas provas foram acrescidas de outras mais. Fundado nelas o ilustre juiz federal Fausto de Sanctis decretou a prisão preventiva (antes havia sido apenas a prisão temporária, de pressupostos diversos).
Erros cometidos no julgamento feito pelo Pleno do Supremo. Com tudo isso, todavia, no habeas corpus de Daniel Dantas surgiu o estranho entendimento de não haver demonstração bastante que autorizasse a segunda prisão cautelar; era esta, porém, para ele não criar empecilhos às investigações.  Ao contrário, pelas mãos do senhor Gilmar Mendes na própria liminar deu-se a Daniel Dantas e a seus companheiros o direito de "ter acesso" (?) aos autos de inquérito... Mais ainda. No tribunal Pleno os ministros (ligeira, superficial e soberbamente) entenderam que a prisão preventiva seria uma desconsideração indevida à ordem concedida no primeiro habeas corpus... Chegaram a cogitar (e foi à unanimidade!) que o ínclito juiz federal deveria sofrer alguma reprimenda! (CartaCapital nº 524, 3 de dezembro de 2008, p. 26-27).
Gilmar e seus capangas em Mato Grosso.  Gilmar Mendes é acusado de manter capangas em terras suas de Mato Grosso, fato que foi denunciado pelo ministro Joaquim Barbosa, o mineiro negro, assim:
“Vossa Excelência quando se dirige a mim não está falando com seus capangas de Mato Grosso”.

Gilmar Mendes pretendeu processar Barbosa até por “quebra de decoro”, para que ele perdesse o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal. [37]
Gilmar: telefonema à governadora do Pará; a fazenda de Daniel Dantas. Quando em 18.04.2008 seis trabalhadores do MST foram feridos a bala numa invasão a uma das fazendas de Daniel Dantas, o senhor Gilmar telefonou à governadora do Pará, Ana Julia Carepa, para que estivesse atenta. Primeira e última ligação telefônica. Seis dias depois a senadora Kátia Abreu, de Tocantins, presidente da Confederação Nacional da Agricultura, CNA, ajuizou ação contra a governadora porque não teria tomado providências contra as invasões. Depois chegou a requerer a intervenção federal naquele Estado. Diz a mesma governadora Ana Julia Carepa que, atrás de todas estas providências, está Daniel Dantas. [38] 
Outras. Diversas matérias há sobre as estroinices, jurídicas umas e políticas muitas, de Gilmar Mendes, o homem sequioso de prestígio, de poder, de dominação. Vejam-se, por exemplo, os dados publicados em dois números de CartaCapital: nº 536, de 11 de março de 2009. p. 14 e 20-24; nº 544, de 6 de maio de 2009, p. 31-32 e 36.
Note-se:
Num encontro com integrantes da CPI do Grampo, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, criticou nesta quinta-feira a existência de grupos de juízes, procuradores e policiais federais que atuariam, segundo o ministro, como uma espécie de "milícia", distorcendo o correto processo investigativo e legal no país. Gilmar se referiu especificamente às Varas Judiciais que tratam de crimes de lavagem de dinheiro, onde a proximidade entre esses profissionais atrapalha o processo. [39]

Ocorreu a CPI dos grampos por tanta insistência infundada do senhor Gilmar Mendes.[40] Nela Lacerda (ABIN) e Queiroz (polícia federal) tiveram de depor, sem se ter chegado a conclusão alguma contrária eles. O inquérito correspondente foi arquivado. Nem se nos esqueça que, atuantes para a instalação de grampos, são precisamente os amigos de Daniel Dantas, que os orienta...
Breve conclusão. No correr da nossa exposição muitas foram as proposições extraídas da narrativa dos fatos acima demonstrados. Não se procedeu aqui a diatribes nem a panegíricos. Em arremate temos de dizer, colaborando com as ilações e deduções do leitor, que efetivamente tinham sobejas razões todos quantos discordaram da nomeação do senhor Gilmar Mendes para ministro do Supremo Tribunal Federal brasileiro. Faltam-lhe as qualidades exigidas para o cargo de magistrado. Não tem ele alma de juiz.
* * * * * * * * *
[Santos, 20.03.2010]



[1] Temos algumas fontes de dados retiradas à imprensa escrita em papel, e grande número delas extraídas do material encontrado na Internet (sempre que nos tenham parecido de origem segura para a formação de proposições sobre fatos). Figuram, em parte dessa fonte cibernética, alguns jornalistas conhecidos como investigativos. Paulo Henrique Amorim (Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1942) e Luís Nassif (Poços de Caldas, 24 de maio de 1950) são dois deles.

[2] Sobre esta característica da ação mandamental constitucional estudada — só para defesa do direito de locomoção —, e também com estudos sobre a competência para processá-la e julgá-la, ver MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Rio de Janeiro: Forense, 1965, vol. IV, p. 367-436.

[3] Grafamos por ser um título hoje só aplicável aos magistrados dos Tribunais de Justiça — Estados-membros e Distrito Federal.

[4] Reza a Constituição Federal de 1988, artigo "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; [...]"

[5] Consta do relatório: "O writ foi distribuído ao Ministro Eros Grau, o qual, em 12 de junho de 2008, solicitou informações ao Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo para posterior análise do pedido cautelar. No dia 25 de junho de 2008, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opina pelo não-conhecimento do writ, por aplicação da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal. Caso se entenda pelo conhecimento do pedido, manifesta-se pela denegação da ordem".

[7] Este magistrado mineiro nascido em 1944, ex-professor e co-autor de livro, foi juiz federal de carreira desde 1979.

[8] Valemo-nos aqui do clássico JAEGER, Werner. Paidéia — The Ideals of Greek Culture. Oxford, 1947, 2 volumes; volume II.

[9] Agora é do volume I de JAEGER, Werner. Paidéia — The Ideals of Greek Culture. Oxford, 1947, 2 volumes,
[10] TUCCI, Rogério Lauria et alii. Princípios e regras orientadoras do novo processo penal brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 139-176 (notadamente p. 172, letra j).

[11] Copiado de MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2ª ed. 4 v. Rio de Janeiro, 1965, p. 290.

[12] MARQUES, José Frederico. Estudos de direito processual penal. Rio de Janeiro, 1960, p. 258.

[15] http://aguinaldo-contramare.blogspot.com/2010/01/assunto-ministro-gilmar-mendes.html; também em http://blogs.abril.com.br/conscienciaesegurancapublicademocraticas/2009/11/mulher-gilmar-mendes-vai-trabalhar-com-advogado-daniel-dantas.html


[16] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. 5ª ed. rev. aum. (atualização legislativa de Sergio Bermudes), tomo III, 3ª. edição, 1ª. tiragem, Forense, Rio, 1996, t. IV, p. 163.

[18] O escândalo dos Sanguessugas, também conhecido como máfia das ambulâncias, foi um escândalo de corrupção que estourou em 2006 devido à descoberta de uma quadrilha que tinha como objetivo desviar dinheiro para a compra de ambulâncias. Entre seus principais envolvidos estavam os ex-deputados Ronivon Santiago e Carlos Rodrigues. Ver >>
[19] [...] Protógenes ganhou projeção nacional ao liderar a primeira fase da Operação Satiagaha, que investiga supostos crimes financeiros atribuídos ao banqueiro Daniel Dantas, do Opportunity. Além de Dantas, a operação chegou a prender o investidor Naji Nahas e o ex-prefeito Celso Pitta. Todos foral soltos depois.
O delegado foi afastado da investigação e mais tarde virou alvo de um inquérito interno da Polícia Federal, que apura eventuais excessos cometidos por ele à frente da Satiagraha. Protógenes foi denunciado à Justiça Federal em São Paulo pelos crimes de violação de sigilo funcional e fraude processual durante as investigações da Operação Satiagraha. [...]  Ver >>



[20] Tal o noticiado pela revista CartaCapital, número 356, 24.08.2005, páginas 26-29.

[21] Neste estranho comportamento ficou dúvida sobre a participação interesseira do senador Heráclito Fortes, diz a mesma revista publicada em papel.

[22] CartaCapital número 395, 31.05.2006, pág. 24-25.

[23] CartaCapital ibidem, pág. 26.

[26] CartaCapital, nº 504, 16.07.2008, pág. 18-31.

[27] Ver notícia do jornal Folha de São Paulo de 31.08.2008 em >>
[28] Ver >>
http://oglobo.globo.com/pais/mat/2008/08/31/gilmar_mendes_lula_vao_se_encontrar_para_conversar_sobre_grampos_no_supremo-548024666.asp

[30] http://64.233.163.132/search?q=cache:k9PhK9fZtEQJ:oglobo.globo.com/pais/mat/2008/08/31/confira_integra_do_dialogo_grampeado_entre_presidente_do_stf_o_senador_demostenes-548030237.asp+%22di%C3%A1logo+entre+Dem%C3%B3stenes+e+Gilmar%22&cd=2&hl=en&ct=clnk

[33] Aliás, na sabatina formal a que se submeteu para ser aprovado pelo Senado, o senhor Gilmar, receoso de a sua ligação com FHC lhe tolher a aprovação para o cargo de ministro, chorou... (CartaCapital, número 516, de 08.10.2008, p. 22-26). E conseguiu não ser reprovado, embora com alguns votos contrários! A esse respeito ver também, ilustrativo este site:
Porventura não é isto uma ridícula e mui reprovável avidez de dominação? Afirmativa a resposta a esta pergunta, decerto estamos a pôr o dedo numa das raízes da corrupção — a soberba (inclui em si a cobiça por prestígio e mando).

[37] CartaCapital, nº 543, de 29.04.2009, pág. 14, 21 e 24.

[38] CartaCapital, nº 544 de 06.05.2009, pág. 28-31.