terça-feira, 17 de novembro de 2009

DESCOBERTAS CIENTÍFICAS DE PONTES DE MIRANDA

DESCOBERTAS CIENTÍFICAS DE PONTES DE MIRANDA

Mozar Costa de Oliveira — bacharel em filosofia (Universidad Comillas de Madrid), mestre e doutor em direito (USP), professor de direito aposentado (Universidade Católica de Santos, São Paulo).

I — Algo sobre a vida de Pontes, o pesquisador brasileiro.

Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda está para os pesquisadores da matemática, física, biologia, filosofia, sociologia e direito como o gênio está para os bons talentos: abre-lhes novos caminhos. Trazemos aqui alguns dados a esse respeito — algo da vasta colaboração desse brasileiro para o avanço da Ciência.

Nasceu em Maceió aos 23 de abril de 1892 e faleceu no Rio de Janeiro em 22 de dezembro de 1979. Consta ter sido uma vocação de esquadrinhador da natureza desde a infância. Curso formal, com título, só teve o de bacharel em direito, estudado na então “faculdade de direito de Recife”. Aprendeu o começo da língua alemã (talvez também de latim e de grego) com frades franciscanos, quando era quase adolescente. Dotado de inteligência descomunal e de inesgotável curiosidade, lendo livros inumeráveis[1] e pensando organizadamente, o conhecimento de tudo o mais ele como que tirou de si mesmo.

Em síntese cumpre dizer que escreveu trinta e duas obras de dogmática jurídica (contando as várias edições) de vários volumes (a mais longa com sessenta deles), oito sobre ciência do direito, uma de antropologia, seis de filosofia científica, quatro de filosofia no sentido clássico (que o autor denomina “literárias), um trabalho isolado sobre lingüística, cinco de literatura (em quatro idiomas), dois livros de política, dezesseis de sociologia, duas sobre história do direito. [2] Percorramos alguns campos de sua atuação criadora.

II — Breve síntese de alguns resultados da pesquisa.

Matemática. No campo da Matemática ainda não veio a lume o que já produziu. Saiba-se que era para as Matemáticas a sua maior vocação — o matemático Gödel, autor da teoria da incompletude, amigo de Einstein, lamentou que Pontes não tivesse se dedicado a esta ciência ex professo. Entretanto é digno de nota o seguinte: a) foi sócio colaborador de uma revista norte-americana de pesquisa matemática (ALS — Association of symbolic logic); b) seus trabalhos de filosofia científica, sociologia e direito, são feitos à base de análise matemática. O melhor exemplo é o "Tratado das Ações", de sete tomos, que tem rascunho de cálculos matemáticos com lógica simbólica. Se publicados os rascunhos, abrangerão dois tomos; c) descobriu a causa epistemológica do número irracional.[3].

Física. Acompanhou ativamente as pesquisas da Física e da Química modernas, cujos passos de progresso aplicou corrigindo alguns deles em obras como "Sistema de Ciência Positiva do Direito" e "O Problema Fundamental do Conhecimento". Na Física é de interesse a sua descoberta da complementação à teoria da relatividade geral (Einstein), por meio do espaço-tempo-energia não de três, mas sim de n dimensões. Mais ou menos o seguinte — a relatividade tem de atender também ao complexo sociológico de "soma" mais "psiqué" do observador (Homem). Corpo e espírito também atuam e movem-se no mesmo universo físico dos corpos celestes; sujeitam-se às leis de atração e repulsão da matéria-energia. O que o Homem percebe no instante A não é rigorosamente idêntico ao apreendido no instante B: tanto o pesquisador como a coisa pesquisada sofreram alguma alteração no ínterim, por mínima que seja. Essas alterações biofísicas são determinadas também pelos processos sociais de adaptação, de que sete são os principais: Religião, Moral, Artes, Direito, Política, Economia e Ciência. Este trabalho do autor foi apresentado, através da Alemanha, ao congresso de filosofia de Nápoles em 1925, sobre a concepção de espaço.[4]

Biologia. A familiaridade de Pontes de Miranda com as finas e obscuras camadas da Biologia, para senti-la basta lerem-se as páginas do seu breve livro "Garra, Mão e Dedo". [5] Trata-se da história biológica do psiquismo, particularmente do Homem. É, aliás, o ponto de partida da teoria científica do conhecimento com o problema dos universais da filosofia clássica.

Filosofia. No domínio da filosofia destacam-se algumas descobertas: 1) pontos precisos acerca de erros seculares na solução do grave problema epistemológico, em que incorreram Aristóteles, Agostinho, Tomás de Aquino, Duns Scot, os nominalistas, os idealistas, Edmund Husserl, B. Russel e outros notáveis filósofos do século XX (W. James, A.N. Whitehead, F.P, Ramsey, R. Carnap, L. Wittgenstein, J. Hjelmlev); 2) não é possível filosofar eficazmente sem começar pelos fatos (indução) com o método indutivo-experimental; 3) a metafísica, como tal, não é filosofia científica senão que pertence aos domínios típicos da Religião, à qual não se pode porém contrapor aprioristicamente indisposição com a Ciência ou desvalor adaptativo para o equilíbrio dos sistemas sociais (é impossível apagar a Religião e, com ela a metafísica — sem que isto seja um mal social); 4) a teoria científica do jeto (em lugar da "essentia", "species", "universale") apresenta-se como solução ao problema fundamental do conhecimento: não há "idéia" alguma inteiramente vazia de experiencialidade, de modo que por isso mesmo toda "idéia" exata é verificável no real; assim, é possível conhecimento abstratíssimo e científico, se corrigido sempre pela volta mental, rastejante na solidez das realidades fáticas existentes fora da mente humana; 5) cientificamente, embora seja impossível "transcender", a transcendência cognitiva é biologicamente desnecessária (nem sequer para “compreender” as alturas da Religião); 6) a educação moral, a psicanálise e a formação religiosa devem realizar-se com a ajuda de método rigoroso para se manter o Homem no caminho seguro do encontro consigo mesmo: sem os exageros da subjetividade e os do objetivismo; 7) conhecer é submeter-se ao real, não impor-se a ele ou contorná-lo metafísica ou literariamente; 8) o método dedutivo (mentalidade racionalista) só atende ao real (valor de conhecimento) se e quando tratar com jetos finos e precisos (não basta de modo algum o conceito abstrato, ainda que de 4º ou 5º grau da derivação lógica; 9) o jeto não será preciso se a sua extração não tiver sido colhida com exatidão do mundo real extramental; 10) tal operação mental só se consegue mediante o corte do "ob" e do "sub" no momento adequado; 11) o "ser" mentado (aproximadamente = jeto) é sempre denso (ao menos denso de subjetividade) e, por isso, toda "idéia" correspondente a ele já contém algo de ação; 12) a "idéia" é assintoticamente variável na sua significação própria, de modo que qualquer absoluto está acima do conhecimento cientifico — é matéria de outro processo adaptativo, o qual, em expansão máxima do espírito do homem, extrapola da biologia menos fina; 13) existem, sim, os "termos" como condição biológica do próprio pensamento, mas tudo quanto sabemos é em relações que o sabemos, de modo que (14) de outro lado, é possível o conhecimento mensurável das relações, incluídas aí as relações sociais e, portanto, (15) é-nos dado obter o conhecimento exato das relações jurídicas, ou seja, o direito cientifico — direito conhecido com o auxílio da ciência positiva); 16...) etc. etc.

Sociologia. Tocantemente à sociologia cientifica podem-se destacar: a) a descoberta fecunda dos sete principais processos de adaptação bio-sociológica (religião, moral, arte, direito, política, economia e ciência), com os seus valores humanos de equilíbrio na rapidez evolutiva, e de peso de violência na interação humana.[6]

Num livro desaparecido, Methodo de Analyse Sócio-psychologica, editado em 1925, mostra terem todos os seres humanos algum depósito de Religião, Moral, Artes, Direito, Política, Economia e Ciência, com quantificações variáveis. Ele desenvolve as idéias deste livro em algumas outras obras suas. A Religião compõe-se de relações mais duradouras e de mais difícil modificação no interior das pessoas. Tem grau seis de estabilidade emocional. A Moral vem em segundo lugar com essas propriedades (grau cinco de estabilidade do indivíduo e das sociedades). Em terceiro lugar, com grau quatro, situa-se a experiência das Artes. O Direito ocupa posição intermediária (3). A vivência da Política é ainda mais instável (2) e a Economia, com apenas um, é o mais instável, o mais mutável processo social de adaptação. A Ciência é a mais neutra (quase zero), a que menos causa instabilidade; não frena em quase nada as mudanças, nem instabiliza, porque com ela, para a sua segurança vital, o homem apenas procura indicar seres e situações (“dizer o que a coisa é”). Estes graus de força estabilizadora são o mesmo que a capacidade de frenação sobre as mudanças na vida humana, exercida sobre pessoas e sociedades.

Estes processos sociais de adaptação são matematicamente ainda definidos por outro critério — o grau da violência, mando, imposição, despotismo, que exercem sobre a pessoa e os seus círculos sociais. Ora, mostra Pontes, a ordem decrescente de força de mandonismo, de imposição psicológica, de violência emocional, de quantum despótico (na sua terminologia), dos sete principais processos sociais de adaptação, é a seguinte, com números aproximativos: Política (6), Econo­mia (5), Religião (4), Direito (3), Moral (2), Artes (1) e Ciência (0). Como os processos sociais de adaptação entram uns nos outros, em determinado pedaço de Espaço-Tempo-Energia, por exemplo, o Direito pode sofrer mais influência religiosa do que em outro. Será por isso um Direito de alterações mais dificultosas (direito mais conservador), e também um sistema jurídico assaz impositivo. A sociedade, quando altamente influenciada pelos interesses políticos e econômicos, será menos estável e mais perturbada por mudanças e batida por atos de violência, seja ela física ou simbólica. Já os indivíduos podem educar-se em equilíbrio pessoal, enxertando em si os elementos sociais de que mais estão a carecer (exemplo: se for mais propenso ao ganho de dinheiro, ou a cargos político, procurar viver com a inserção de valores metafísicos).

Tornemos à enumeração de outras descobertas, retomando a ordem anterior, como segue.

b) À medida que a ciência avança, diminui o despotismo; c) a sociologia é uma expansão da Física e da Biologia, de modo que as leis mais gerais do mundo físico são também leis da biologia; d) donde termos de afirmar que estão na Religião, Moral, Artes, Direito, Política e Economia os princípios da determinação única, da crescente estabilidade, da expansão dos círculos sociais, da diminuição crescente do despotismo social; e) esses princípios mais vastos indicam para onde se deve caminhar socialmente, sendo que o ato de contrariá-los é forçar regressão (=atrasar o progresso humano); f) para se lograr mais felicidade para o homem é indispensável cresça o Estado simultaneamente em democracia, em liberdade e em igualdades; f) a solução técnica para os chamados "direitos humanos" só se pode dar dentro do Estado solidário, ou seja, aquele que assegure constitucionalmente os cinco novos direitos do homem: à subsistência, ao trabalho, à educação, á assistência e ao “ideal” (algo assim como o “direito ao sonho”), e que sejam todos estes direitos dotados de pretensão e de ação contra o Estado; g) para que se tenha uma grande Nação o principal investimento (e indispensável) é o que se faz em beneficio direto do Povo: subsistência (alimentos, roupa, moradia), trabalho (ocupação produtiva, que é direito e dever), educação (escola de programa único nacional, gratuita (para quem não puder pagar) desde o primário até ao curso superior, sendo obrigatórios o primário e o curso médio, assistência (gratuidade de hospitais, médicos, dentistas, psicólogos e remédios) e “ideal” (direito, pretensão e ação para se obterem meios suficientes de realização pessoal, como o estudo e a prática de arte, prática de esporte, pastoral religiosa, pesquisa cientifica livre); h) nenhuma constituição pode permitir a não-existência dos cinco novos direitos do homem, de modo que a democracia e a liberdade devem estender-se ao máximo, respeitada porém a realização desses cinco direitos fundamentais; i) democracia, liberdade e igualdades (os três caminhos), com os cinco direitos humanos (subsistência, trabalho, educação, assistência, e ideal), serão uma mera pregação retórica (= inutilidade literária) enquanto não forem inseridos na Constituição federal, e se todos esses direitos não forem providos de ação para se compelir o Estado a propiciar efetivamente, e em cada caso, a dação do mínimo à subsistência, de ocupação produtiva, de educação completa, de assistência à saúde e de realização de ideal pessoal; j) um povo juridicamente organizado com a efetivação dos cinco direitos é um povo forte sob todos os aspectos — e mais estável e mais feliz.

Direito. No Direito temos uma parte integrante da sociologia; nele são também valiosas as descobertas ponteanas, sempre no caminho exato da Ciência. Citemos algumas: a) o fato jurídico é sempre resultante da incidência de regra jurídica sobre suporte fático; b) as regras jurídicas não-escritas são em grandíssimo número; c) ao jurista incumbe revelar o sentido e a orientação das regras jurídicas, valendo-se da ciência e não do "espírito da lei" ou — menos ainda — da "intenção do legislador", ou seja, é através da analise das relações sociais (a interpretação dos fatos alumia a senda da exegese da norma); d) na análise do conteúdo das relações sociais haverá que levar-se em conta o fato juridicizado (religioso, moral, estético, científico, intrajurídico, político ou econômico) e a sua orientação em função da crescente estabilidade (expansão dos círculos sociais e diminuição do quantum despótico); e) não é possível tratar-se o direito senão como sociologia especializada — porque ele é uma camada do mundo —, de modo que não tem sentido lógico o chamado "direito puro" com a “teoria pura do direito”. Seria o mesmo que "direito abstrato", "direito esvaziado"; f) a regra jurídica tem dupla função natural; a segurança extrínseca (convicção de que será aplicada como se editou validamente) e a segurança intrínseca (convicção de que a norma proverá à felicidade humana — realizando uma adaptação social crescentemente melhor); g) todo fato jurídico cabe em uma de cinco classes: negocio jurídico, ato jurídico stricto sensu, ato-fato jurídico, fato jurídico em sentido estrito e ato ilícito; h) do fato jurídico (em sentido amplo, que abrange os cinco acabados de mencionar) irradia-se necessariamente pelo menos uma de quatro classes de eficácia jurídica: direito (subjetivo, ou não-subjetivado), pretensão, ação e exceção; i) cada uma das quatro classes de eficácia jurídica situa-se numa posição jurídica exatamente definida, e é de muita valia para o acerto rigoroso na aplicação do direito; j) há cinco classes de ações (e de atos jurídicos stricto sensu), que são: a declaratória (positiva ou negativa), a constitutiva (positiva ou negativa), a condenatória, a mandamental (positiva ou negativa) e a executiva, sendo que em cada uma delas há certo peso dos efeitos de todas as quatro; l) a classificação é feita, pois, pela eficácia preponderante ou força; m) as sentenças são classificáveis como as ações (cinco classes), sendo que só se dá a eficácia de coisa julgada material quando haja na sentença pelo menos grau três de declaratividade (efeito declaratório mediato).

Trata-se de uma descoberta importante por isso que, para a propositura de uma ação rescisória de sentença ou de acórdão, há nela o pressuposto da coisa julgada material; n) sentença sobre prescrição, e sobre ilegitimidade de parte para a causa, é sentença de mérito e não de pressuposto processual ou pré-processual; o), p) etc. etc. etc.

O método. Deixamos para tópico final a fundamental descoberta ponteana — que explica todas as demais (das quais demos acima resumo magro e incompleto): é a do método indutivo-experimental, único caminho a um tempo seguro e fecundo para todas as chamadas "ciências humanas". Soa ainda como rebarbativo esse conjunto de assertivas. É, porém, pela própria mentalidade científica que esse brasileiro tomou consciência de si mesmo, e se dedicou à pesquisa teórica e à aplicação prática da matemática, da física, da biologia, da filosofia, da sociologia e do direito. Ora bem, essa mentalidade da ciência positiva (= conhecimento do que está posto no mundo, fora da mente) objetivou-se e afinou-se, a si mesma se descobriu e franqueou o caminho adequado ao conhecimento do mundo. Cuida-se de trabalhar cognitivamente sempre com sumo respeito aos fatos, à realidade extramental. Trata-se de só prescindir do concreto e lançar-se ao abstrato quando os fatos o permitam. A proposição abstrata, o "a priori", tem de voltar constantemente ao concreto para deixar que se teste a sua verificabilidade. Aprovada, então sim: a proposição, que de tal rigor resultar, será aceita como cientifico-positiva. O mais, não. É esse método que faz, da vasta obra ponteana, um instrumento notavelmente construtivo no favor da felicidade humana no equilíbrio social (organismo X meio).

III — Umas poucas aplicações práticas das idéias de Pontes.

O movimento dos nossos conceitos há de fazer-nos sempre cautelosos com as nossas conclusões ao pensar. As elucubrações cerebrais, ainda as mais “brilhantes”, se não forem testadas e aprovadas pelos fatos da natureza, são composições de ordem subjetiva. O universo é mais complexo do que o percebido pelos físicos, astrônomos e cosmólogos. Sabemos ainda pouco (intensidade), e de um quase nada (extensão), mas examinada na história, a ciência avança sempre; esta é, digamos, uma realidade encorajadora. A teoria do conhecimento (gnosiologia) é capítulo fundamental de todos os ramos do conhecimento, da lógica a qualquer dos ramos das chamadas ciências humanas. O abandono de categorias próprias da filosofia clássica é mais condizente com a atividade cognitiva de precisão e com as conseqüências dela (exemplos: “racionalidade”, “razoável”, “razoabilidade” — são elegâncias literárias vagas e prejudiciais). A ciência é a mais neutra das atividades mentais: a que menos prende, ou que empurra, interiormente os seres humanos nos seus programas de ações religiosas, morais, artísticas, jurídicas, econômicas e políticas, de modo que convém flexibilizar os pensares sobre estas matérias mediante a colheita de dados e mais dados, hauridos no conhecimento científico positivo. Toda pesquisa, pura ou aplicada, que prescindir de fortes doses de ciência, correrá riscos graves de erros, mesmo que tenha “reta intenção” o homem pensante (exemplos: decisões pessoais para o presente e para o futuro, reflexão religiosa, proposições de caráter moral, interpretações de obras de arte, exegese de regra jurídica ou interpretação de fatos jurídicos, debate político, disputa de teoria econômica). Cumpre, para se errar menos, levar em conta a questão matemática dos limites da natureza (o que é necessário e suportável para a existência ser mais agradável e producente para si e para os outros). Nossas proposições de cunho cognitivo são aproximações, sem medidas perfeitas; a estatística é um instrumento necessário para formulá-las com menos erros, de modo que a questão não é “ser ou não ser”; contrário: — ser mais ou ser menos, eis a questão. A lei generalíssima da relatividade pede que aumentemos em nós a desconfiança provisória das nossas certezas (= humildade) e que sejamos cautelosos com as proposições afirmativas ou negativas que produzimos (= prudência intelectual). É importante, para aumentar os acertos existenciais, termos consciência constante de o homem ser animal, sim, mas não só animal bruto: a sua possibilidade de acumular conhecimentos e a capacidade de doar-se aos outros, até mesmo com algum sacrifício próprio, são propriedades alheias ao bruto; definem o que é “dignidade” e propinam, assim, os conceitos de bem e de mal (moralidade). O avanço das descobertas científicas sobre a estrutura e as leis da natureza inspiram os artistas para eles percorrerem novos espaços interiores. O aumento de conhecimento mais preciso, exato e seguro dos fatos de interesse da vida humana, faz prosperar o acerto na exegese de regras inerentes aos modos de ser específicos da Religião, da Moral, das Artes, do Direito, da Política, da Economia e da própria Ciência. A atividade cognitiva não atinge o absoluto nem dispõe, de outro lado, de elementos bastantes para autorizadamente eliminá-lo como um absurdo existencial. Etc. etc.

IV — Conclusão final.

Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, estranha figura[7] humana, revelou-se um resignado homem de ciência, de vida tranqüila — destituído do afã de honras, reconhecimentos públicos e celebridades. Recusou-se a ser um como que pássaro exibidor das suas penas vistosas no campo do conhecimento. É admirável como, ciente embora de que várias gerações ainda vão passar sem lhe entenderem a obra enorme, não se tenha preocupado com outra coisa que com continuar trabalhando diariamente horas a fio. Viveu longamente esse gênio, assinalado por insopitável vocação de desbravador de novos caminhos, novos e mais curtos. Visava com isso fossem mais felizes os seus semelhantes.

Numa palavra, parece ter sido um superior modelo de intelectual brasileiro, mesmo sendo de que de inimitável qualidade.


[1] Pontes lia no original os seguintes idiomas estrangeiros: espanhol, italiano, francês, inglês, alemão, latim e grego.

[2] Sobre Pontes de Miranda e suas obras há pelo menos trinta e um trabalhos publicados (oito são nossos), dos quais um no Japão.

[3] Número irracional é o número real que não pode ser obtido pela divisão de dois números inteiros. Ver, por exemplo, http://de.wikipedia.org/wiki/Irrationale_Zahl

[4] Vorstellung vom Raume. Atti del V Congresso Internazionale di filosofia. Napoli, 1925.

[5] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Garra, mão e dedo. São Paulo: Martins, 1953.

[6] Para quem se dedica à atividade jurídica quadra lembrar novamente ser o Direito um dos sete processos sociais de adaptação. Também cabe recordar que não há direito feito apenas de normas, sendo certo que as normas só se podem compreender adequadamente diante dos fatos a que aludem. Com uma frase emblemática desejou Pontes que no pórtico de todas as faculdades de direito estivesse escrito: “Aqui não entra quem não for sociólogo (e quem diz sociólogo, diz matemático, físico e biólogo)”.

[7] Dissemos ser uma figura estranha. Levava consigo idiossincrasias surpreendentes, até em matéria de desejo sexual já na sua idade avançada.

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Ensino do Direito e perfil do jurista

Ensino do Direito e perfil do jurista

Mozar Costa de Oliveira — bacharel em filosofia (Universidad Comillas de Madrid), mestre e doutor em direito (USP), professor de direito aposentado (Universidade Católica de Santos, São Paulo).

P

retendemos trazer nestas páginas algumas idéias sobre a expectativa do aluno de graduação em Direito, outras a respeito da relação entre a instituição e o estudante. Depois, a questão que envolve ideologia e ciência. A seguir, alguns pontos de reflexão no que tange a mentalidade científica e a liberdade intelectual. Após, uma que outra sugestão sobre essas matérias. Seguir-se-á uma tentativa de traçar um espectro dos bacharéis (sem excluir os formados na faculdade de Direito da UniSantos). Para encerrar, rápidas conclusões.

I - O que ocorre no ensino

Estaremos a falar da situação deste final de década. Veremos, todavia, que os mesmos problemas perduram há muitas delas.

1. A expectativa do aluno

As disposições preponderantes dos alunos, ao buscarem o curso superior para estudar Direito, podem fragmentar-se em três tipos:

a) os de ideal ético-político ou reformador. São os que nutrem em si uma necessidade inconsciente de trabalhar de algum modo, difuso, por um mundo que pode e deve ser mais justo. Tanto no respeitante a distribuição dos bens materiais, como numa maior pulverização do poder político, na democratização da cultura e no aumento do respeito interior pela dignidade humana, notadamente dos mais carentes.

b) Os de ideal intelectual. São em geral os jovens, de ambos os sexos, de moldes mentais mais adequados a pesquisa e a produção de artigos e livros, provavelmente aproveitáveis para a carreira universitária.

c) Os de ideal "profissional", isto é, com vista mais voltada para as conquistas econômicas: é o homem prático típico, no sentido do advogado que visa, sobretudo, ao enriquecimento.

Esses tipos não são puros, claro está. Desde que admitamos uma classificação por elementos preponderantes, sem pretensão outra senão a de colher a maioria dos casos, e, todavia um quadro realista.

2. A relação entre o estudante e a instituição

a) A figura do professor e dos dirigentes

É comum que os dirigentes, sentindo-se responsáveis pela estabilidade, isto é, pela ordem, tendam a ser intelectuais mais tradicionais que "orgânicos" (no sentido gramsciano). Acham-se menos comprometidos com a crítica ao direito vigente, com propostas de mudança em função do aprimoramento das liberdades fundamentais, da participação democrática e do aumento das igualdades sociais. Com isso o estudante se torna ou passivo ou indiferente - caso da maioria -, ou perplexo: imensa é a dificuldade de encontrar esperança, reduzir complexidades e conquistar mais harmonia na sociedade. A harmonia há de ser intrínseca pela pacificação substancial dos grupos e extrínseca no sentido de compreender outros grupos (de variados níveis de dilatação social), e construir com eles, ou a despeito deles, vida um tanto melhor para um número maior de pessoas. Essa indiferença causa traumatismos ponderáveis para a personalidade em formação e para o perfil do futuro profissional.

b) A relação professor-estudante

Nas disciplinas de formação geral, como Introdução, Filosofia, Sociologia, Economia, Problemas do Homem Contemporâneo, o professor em verdade não apenas informa ou discute livremente senão que acontece mais freqüentemente estar ele a transmitir até inconscientemente a sua própria ideologia (suas crenças, sua atitude cosmovisional). Ou seja, no fundo também persuade e doutrina o estudante. Mais raro é o mestre a cuidar da crítica aos valores predominantes, em meio aos quais o profissional vai atuar (como quer, entre outros, o Prof. F. K. Comparato). E poucos são os professores que passam a transmitir competentemente ao aluno o gosto pela pesquisa disciplinada e organizada, mormente a pesquisa da Natureza na sua dimensão social. Quase nunca se traz ao aluno a distinção entre positividade - a Natureza, o que está posto - e positivismo (este, sim, reducionista e abstraente), diferenciação que há décadas Pontes de Miranda ressaltou no Brasil e no Exterior. Entretanto, como o Direito é antes de tudo e fundamentalmente um dos processos de adaptação social, mais tarde o aluno, já feito profissional, vai sentir a perplexidade de não saber ao certo qual o seu lugar no mundo.

Nas disciplinas de conteúdo normativo (como em Sobredireito, no Direito das Gentes, Constitucional, Administrativo, Civil, Comercial, do Trabalho, Penal e os respectivos processos), geralmente o professor constrói a exposição dogmática a partir de princípios reguladores rígidos. As reflexões são feitas a partir da norma com o fito de transmitir quase só o seu significado óbvio: o gramatical e o lógico formal (ver J.E. Faria, in Encontros, infra, pp. 107-110). É, entretanto, de interesse para a compreensão vertical e transversal do sistema jurídico o podermos encontrar nele bases e travações políticas e econômicas, religiosas e éticas. E sabermos como influem na exegese da norma e bem assim na interpretação das cinco classes de fatos jurídicos — sobretudo nos órgãos oficiais (política) e das clas­ses dominantes (economia) nos variados recantos do país.

Sem estes pontos de vista, o aluno de perfil econômico preponderante tenderá a ser ainda mais tecnicista, e passa de costas pela fundamentação e pela justificação do sistema vigente, estudado nos fatos sociais. O discípulo de feição mais ético-política, e por fim o de índole mais científica incompleta, — privam-se ambos de experimentar a fecundidade da crítica livre, positiva, de atenção aberta às realidades mais extramentais, no maior número possível delas, sem exceção; é o que se poderia enquadrar, em categoria clássica, como “estruturalismo” social. Desta liberdade de pensar, sem a imposição das doutrinas abstratas e da jurisprudência asfixiante, pode surgir uma que outra construção menos subjetiva e menos dogmática. Quer isto dizer que poderá esperar-se uma construção mental (intelectual e emocional) muito mais rente aos fatos. Sim, pois é em meio a eles que o Direito efetivamente nasce, move-se e é.

Estamos a falar, sobretudo, dos sete principais processos sociais de adaptação (capítulos da sociologia): Religião, Moral, Artes, Direito, Política, Economia e Ciência, situados todos eles em percepções da lógica material, da matemática, da física e da biologia. Este é o mundo real, não abstraente, posto no universo extramental.

Por outra: dialetizando-se a inteligência de qualquer estudioso com normas e fatos, também o estudante aplicado aprenderá a trabalhar com mais precisão com a exegese dos textos, sempre cérceo aos acontecimentos do mundo extramental. Dentre eles os valores são uma vertente: nada são mais que o cálculo humano de graus de conveniência de seres (matemática), no complexo Espaço-Tempo-Energia. O intelecto do aluno lidará, sim, com termos e conceitos, mas relativizando-os diante da realidade transpessoalmente apreendida (diante dos fatos, diante do posto no mundo), em meio à positividade das relações captadas pelos tentáculos adaptativos do Direito e dos outros seis principais processos sociais de adaptação, os caminhos humanos de troca dinâmica de bens — Religião, Moral, Artes, Política, Economia e Ciência .

II — Ideologia e ciência

O traço mais típico do conhecimento é o de "posição mental limite", onde o Homem alcança o máximo possível de trans-pessoalidade, de vitória sobre os enredos da subjetividade e das aparências do objeto. É a posição ideal para se alçar, pela cuidadosa lógica material (o meticuloso e paciente percorrer dos fatos), ao nível dos saberes, ou seja, a apropriação das proposições mais neutras, menos passionais, menos infiltradas por projeções antropocêntricas. A experiência testada da vida científica ensina-nos, contudo, que não existe a ciência pura. As relações sociais constituem um tecido complexo de necessidades, pelas quais o ho­mem navega, norteando-se ou não pela mentalidade científica (ao rés do mundo mais des-subjetivado). Determinado em parte pelo destino pessoal e social, navega ele pelo mundo a que, sempre socialmente e com erros e acertos, se adapta.

Dado, porém, que a própria aquisição cognitiva é social, os conhecimentos científicos sofrem a influência da densidade do espaço so­cial, todo preenchido de campos físicos, de acontecimentos biológicos e de realidades feitas da natureza especificamente humana. Logo, na própria investigação científica do Direito, o pesquisador atua com a instrumentalidade passional dos seus depósitos sociais personalizados, genéticos uns, capitalizados outros ao longo da vida. A neutralidade e, pois, a verdade científica, relativiza-se e intrinsecamente o faz. Nem é só. A relatividade da Ciência reforça-se da própria necessidade vital de se firmarem posições em outras classes de vivência humana, nas ações inspiradas pela Religião, pela Moral, pela Arte, pelo próprio Direito, pela Política, pela Economia e outros processos sociais mais secundários de convivência social. (São secundários relativamente aos sete principais os seguintes: a expressão lingüística, a moda, o bom-tom ou boa-educação, a gentileza ou fineza de trato). Ora, estes movimentos sociais mais passionais, mais invasivos, são menos neutros que o ato de indicar, de conhecer-por-conhecer (Ciência). Marcam eles vários pontos vitais de arrimo, para o ser humano se rojar sociedade adentro realizando outras necessidades, fazendo, desfazendo, refazendo e renovando os tecidos de relações, antes traçados pelos mesmos meios e caminhos, ou seja, pelos tecidos das relações de Religião, Moral Artes etc., em que também o Direito terá atuado, sempre ou quase sempre. E assim rola o mundo, de que estudante de Direito não pode alhear-se. Se não cuida deles, se os não observa, se não reflete sobre eles, afasta-se qualquer estudioso da realidade do Direito. O estudante correrá o grave risco de, retraído inconscientemente e egoisticamente encaramujado, reter e brandir só conceitos vazios, amados pelo vaidoso colegial adolescente.

Bem, pois a construção mental dessa imensa complexidade da natureza (positividade) é a imagem que o estudante vai formando da sociedade de n espaços reais. Essas representações mentais pressupõem certa diminuição de dúvidas, alguma rarefação de complexidades. Como a atuação prática pré-exige simplificação de idéias (cuja variedade tem que ser substituída por síntese de concepções), isto significa que a mente investigadora precisa de pausas intermitentes para atuar, transformando. Este resfolegar exige da natureza a formação das posições fixas. Funcionam elas como plataformas para a ação (vivere). A ideologia resume idéias e motivações. Mas, cerceia de modo intenso a função científica, ainda que por algum tempo apenas. Tal processo natural de seletividade de valores condicionantes dispensa, a momentos, a neutralidade possível, de que seja capaz a inteligência no interior da natureza.

O estudante precisa estar atento a essa dialética entre razão e paixões, inteligência e instinto, ciência e ideologia. No contato professor-aluno será proveitoso, para um e outro, nessa relação, a atitude de sublinhar, de um lado, a inevitabilidade das sínteses ideológicas e, de outro, o aproveitamento da mentalidade cintífico-positiva no propósito de diminuir o impacto dos impulsos e dos interesses, canalizando-os construtivamente na formação do tecido das relações sociais, do mundo real. Também no preparo da futura prática profissional, onde e quando vai lidar quase diariamente com exegese de textos e com interpretação de suportes fáticos (onde entram tam­bém valores, fatos do espírito). Assim será como advogado, ou magistrado, ou membro do Ministério Público, ou como procurador de ente público (que, aliás, advogado é).

Programas, ou ao menos módulos de teoria do conhecimento e de sociologia científica (não literária, não retórica, não "filosofante"), trariam aos alunos e aos professores um cabedal mais eficiente de destruição de ilusões, e de reconstruções. Destruição de alguns edifícios ideológicos, mediante a análise detida e a crítica aberta. Reconstrução incessante de edifícios, provisórios, sim, mas muito próximo aos dados da Natureza humana nos seus processos naturais de adaptação ao mundo (positividade). Tais programas, ou módulos, poderão ir escoimando a formação dos bacharéis do excesso atual de verbalismo e dos tão vazios esforços retóricos de persuasão. Hoje (e faz já muitas décadas vem sendo assim) as escolas de Direito são dominadas pelo exegetismo, ávido de análise lógico-gramatical, mas descomprometidas com os fatos sociais. Passa-se o mesmo com o jurisprudencialismo acrítico e autoritário, como se fora ele a própria fonte epistemológica do Direito. Ambos estes vetores vincam certo fundamentalismo literalista, atam os estudantes a fatos do passado. A crítica a esse duplo filete, pobre e conservantista, foi ressaltada faz mais de vinte anos pelo professor Inocêncio M. Coelho (in Encontros, infra, p. 142), onde lembra ainda que o sensacionalismo impressionista dos meios de comunicação afasta dos livros o universitário, enfraquece o pensamento preciso e provoca a regressão da inteligência para o mundo desorganizado dos sentidos (Idem, ibidem).

III — A mentalidade científica como fautora de inteligências mais livres

Sobre o espírito do estudante de Direito, qualquer que seja o tipo dos três acima sugeridos, pesa, talvez inconsciente, a idéia rude da fraca legitimidade da ordem jurídica (ninguém mais acredita em nada...), marcada de individualismo e de escassa solidariedade, no tocante as necessidades efetivas da maioria da população carente do País (J. E. Faria, In "Encontros", infra, p. 117). Mesmo sem haver despertado a sua consciência crítica em relação às conseqüências morais e econômicas, carreadas pelo desequilíbrio econômico e cultural sanjado no seio do Povo, sobram ao estudante quase sempre só três reações pouco alentadoras, que são a indiferença, a desilusão, a perplexidade (Idem, ibidem, p. 112-115).

Eis ai três âncoras lançadas aos porões da personalidade do intelectual em formação. Em geral a sua fonte maior de saber jurídico brota preponderantemente da jurisprudência, fruto de um Poder Judiciário, egocentrado e idolatrado como a sede mesma do saber jurídico, também por ter sido deficiente a formação científica de muitos dos seus membros...

O ambiente intelectual do estudante será, assim, pouco afeito aos fatos da vida real, distante do rigor da Ciência positiva (= do posto “fora da cabeça”). Com a crise intelectual do Poder Judiciário (hoje, aliás, muito assoberbado de trabalho), afincadamente voltado também para o passado, vai sendo deformado o acadêmico, mantido na incapacidade de, com a flexibilidade própria da Ciência, ver renovado o mundo geral e, nele, o mundo do Direito. Daí a dificuldade de acompanhar, agora como mais tarde, os fatos sociais, as realidades cambiantes, a concretude efetiva do ser-no-mundo. Nem se dá conta de que as mutações, mais rápidas ou menos céleres, pedem vigorosa flexibilidade intelectual (Prof. Aurélio Wander Bastos, In "En­contros", infra, p. 95).

Lembra o professor Tércio Sampaio Ferraz Júnior (Idem, ibidem, p. 70-71) que a maioria das faculdades de Direito se compõe de estudante-trabalhador, com poucos recursos de orientação e de tempo para a pesquisa e para a meditação, vítimas de um ensino jurídico que lhes apresenta a Ciência do Direito "[...] como um tecnicismo neutro, uma arte de saber fazer, sem se preocupar em saber por que" (Idem, ibidem, p. 70).

Parece-nos oportuno, neste quadro de alargada impotência acadêmica, lembrar a fecundidade de módulos constantes, desde o primeiro até ao quinto ano, de metodologia do trabalho intelectual, com ênfase em capítulos da filosofia científica (isto é, com estudo marcante da Gnosiologia aplicada aos fatos sociais), Isto para logo ligá-la à Sociologia, está também estudada de modo indutivo-experimental. Convêm situar aí o campo e o método próprio do Direito como processo natural de adaptação social cujo estudo há de percorrer as fases (1) de observação empírica livre, (2) de generalização cautelosa e (3) de testes exigentes do pensar. Aí está o caminho, quando o espírito se volta, incessantemente, a realidades da Natureza — os fatos postos. Pode-se alimentar a expectativa de que, afeiçoando-se o estudioso ao pensamento desvinculado de preconceitos “filosóficos” do passado, venha (1) a tomar gosto pela indução cuidadosa, (2) se discipline na extração cautelosa de algumas proposições gerais (induzindo-as da complexidade dos fatos sociais) e (3) valorize por fim o controle das idéias mediante o rigoroso confronto delas com a "natureza das coisas". Ou seja, o método indutivo-experimental (=científico) irá abrandar o malefício do apreço pelos argumentos de autoridade e o amor pelas tiradas retóricas (Pontes de Miranda, "Sistema", tomo II, passim).

IV — Algumas sugestões

Pensamos que esse rigor de metodologia, incessantemente depurado pela leitura e pela discussão, haverá de suscitar espíritos mais livres e criativos (isto é, pesquisadores, descobridores). O aluno ético-político ganha em cautela com as suas posições idealistas, o estudante "oeconomicus" poderá adquirir maior atenção á complexidade das trocas sociais. Ao de temperamento intelectual racionalista poderá descortinar-se carreira de pensador denso e humilde no respeito aos fatos do mundo real.

O método indutivo-experimental (= método científico), pelo fato de o ser, por definição é aberto a quaisquer realidades. A sua virtude própria é a técnica seletiva seguida da generalização provisória; termina pelo confronto da idéia geral com a experiência. Repele atitudes pré-concebidas, não saca sem bases naturais que as ciências nos revelam, só confia, e provisoriamente, depois de verificações experienciais repetidas. Não se acaba de ver a quem não seja proveitoso esse evolver do espírito por regiões abertas na Natureza. É o que se pode cotejar com os resultados das longas e aprofundadas pesquisas de Pontes de Miran­da (Sistema, Introdução à Sociologia Geral, Garra, Mão e Dedo, O Problema Fundamental do Conhecimento). Sobre o método científico nos estudos superiores em geral, já há muitos anos frisado como funda­mental, ver, do Prof. San Tiago Dantas, Visita a Pontes de Miranda, in As Novidades Literárias, Artísticas e Científicas, Rio, 1930, p. 3-8.

Pode-se pensar em aulas conjuntas expositivas, seguidas de debates em grupo. Periodicamente, debates em Plenário, com um aluno a sustentar posição teórica, ou teórico-prática, argüido por outros, ambos selecionados com antecipação, tudo com a participação igualitária de muitos professores, da Casa e de convidados de outras instituições. Entre os convidados que os haja da OAB, da magistratura em grande número, do Ministério Público, de outros servidores que trabalham com o Direito, de políticos de diferentes níveis.

É de esperar-se dessa educação aberta o aparecimento de inteligências livres: intelectuais do Direito mais independentes, mais seguros e mais fecundos.

Dessa guisa a teoria será mais rica e mais precisa, a transpor o verbalismo e a retórica sentimental, que o professor A. Venâncio Filho acremente impugna (in Encontros, infra, p. 34-35). Em conseqüência o exercício profissional ganha em rigor de pensamento, em concretude existencial. Tem-se assim mais uma tentativa de conjurar a melancólica crítica feita pelo mesmo San Tiago Dantas em 1955:

"... o curso jurídico é, sem exagero, um curso dos institutos jurídicos sob a forma expositiva de tratado teórico-prática" (ibidem, p.54).

No lugar desse vaziamento de positividade poderá exsurgir o apreço pela Natu­reza organizadamente perscrutada por canais a um tempo abertos e seguros. Os fundamentos naturais do Direito poderão ser radicalmente estudados. A reflexão crítica construtiva deverá ocupar mais espaço do que atualmente ocorre. O excesso de disciplinas obrigatórias poderá ser aparado. O professor terá de nutrir em si o gosto pelo debate, suscitando, em vez de sufocar, o raciocínio jurídico do estudante. Não se ocupará de brilhar por sua erudição, nem haverá de se deixar seduzir pelo momentâneo brilho das façanhas retóricas (Prof. I. M. Coelho, ibidem, p. 143).

V — Espectro profissional dos bacharéis em direito

Foram sugeridos ao início três tipos de estudantes de Direito em atividade acadêmica pelo Brasil afora. Recordemos os campos que, ao terminar o curso, o bacharel sabe estarem abertos ao seu futuro, imediato ou mediato. As diversas ocupações específicas, que diferentes formandos para logo vão enfrentar por vocação ou por necessidade pessoal, como que esgalham os perfis dos bacharéis. A maioria inscreve-se na OAB depois de aprovados no exame especial. Outros não chegam a fazê-lo, seja por continuarem contadores, ou funcionários públicos, ou comerciantes, ou professores do ensino médio, ou por se ocuparem de preparação de concurso a diferentes carreiras públicas. Tem-se assim a irradiação de muitos feixes profissionais. Alguns bacharéis passam a ocupar cargos de assessoria (Prefeitura, Câmara, Assembléia, gabinetes de membros de Tribunal); outros, já funcionários, continuam na carreira com possibilidades profissionais ampliadas. Nem são poucos os que, mediante concurso, em breve passarão a ocupar cargos especializados: procurador (do Município, do Estado-membro, da União, de autarquias (federais, estaduais, municipais), delegado de polícia (estadual, federal), Ministério Público (federal, estadual, de Trabalho), Juiz (federal, estadual, do Trabalho), advocacia geral da União, defensoria pública etc.

Quadra lembrar os que, com o correr do tempo, entram na vida política profissional: vereador, prefeito, governador, presidente, deputado, senador. Nem se nos esqueçam, na atividade judiciária, escreventes e escrivães, chefes de seção e diretores de serviço. Há os que ingressam na carreira diplomática. Por fim os que se iniciam rapidamente em cursos de Mestrado ou Doutorado; preparam-se desde cedo para o ensino ou para a pesquisa de Direito, seja de matérias propriamente normativas, seja de Filosofia, ou Sociologia, ou fundamentos científicos da mesma disciplina.

Em toda essa gama de diferenciações, com vertentes tipológicas específicas —uns mais para a Economia, outros para a Moral, um que outro mais para Ciência —, claro está que podemos encontrar, na vasta classificação de A. Gramsci, os bacharéis divididos pelos dois blocos históricos: o do intelectual orgânico e o do intelectual tradici­onal. Merece estudo essa divisão de blocos históricos, se lhe for dado tratamento estatístico. Sentiremos o peso das ideologias predominantes. Parece ser maior a freqüência dos bacharéis "tradicionais". Quiçá a transmissão de conhecimentos sobre Direito-Ciência foi recebida pelos estudantes com poderosas interferências sociológicas segundo as quais a ordem jurídica representaria mesmo um elevado grau de legitimidade e de moralidade. A sua conservação assume subconsciente e contraditoriamente, o relevo de valor inestimável e imutável, cuja exposição ao debate científico, ou moral, ou político, poderia porventura acarretar alta taxa de instabilidade social. Seria perigoso...

Este parece ser o bloco preponderante, ao menos numa visão empírica, ainda sem rigor es­tatístico. Já o outro, o bloco dos bacharéis orgânicos, é fraco, de poucos lugares, reservados para uns quantos. Entretanto, cumpre não confundir com o "intelectual tradicional" a figura do homem de Ciência que, ao se debruçar sobre os textos, procura explicitá-los tais como são historicamente, e extrair deles todas as conseqüências que lhe são próprias enquanto vigerem; sem este trabalho será tarefa arrojada, voluntarista, juvenil, apregoar a mudança das leis (mudar sem saber o que). Ao bloco dos "orgânicos" pertencem os dotados de especial coragem moral e intelectual, atentos ao processo histórico do seu Povo. Estes saem empenhados em colaborar no fomento da evolução cultural e social das classes desfavorecidas, excluídas. Os mais, não. Continuam com a sua indiferença relativamente ao Brasil tradicionalmente recortado e enfraquecido por grandes desníveis culturais e materiais.

VI — Esboço de reações

Surgem reações a esse estado de coisas, embora tenham alcançado pouquíssimas faculdades, onde se nutrem as idéias dos profissionais do Direito.

A) Dos advogados: a seção de São Paulo da OAB publicou manifesto em dois importantes jornais de São Paulo, de 10 de maio de 1999, preocupada com o quadro social do País, o seu esgarçamento, a necessidade de se lutar pela paz social, a deterioração da infra-estrutura social dos centros urbanos, o aumento do desemprego, a violência ascendente, a angústia das famílias, o perigo da lógica de mercado, a quebra de princípios constitucionais, a má qualidade do ensino jurídico, a distorção de uma Justiça alongada da realidade do País, o seu distanciamento da maioria dos brasileiros, a segunda pla­na em que são colocados os interesses da sociedade, o apoucado nível da qualidade do ensino.

B) Dos magistrados: a Associação Brasileira dos Magistrados insere, entre as suas propostas de reforma do Judiciário, idéias relacionadas com a busca de uma relação ideal entre juízes e Povo, a adoção de centros de arbitragem controlados de algum modo pelos Juízes, houve empenho na criação de um conselho nacional da justiça que exercesse efetivo controle sobre a administração e as finanças do Judiciário (isto já foi conseguido), a instituição de um conselho de representantes, para manter controle efetivo e aberto, sobre o comportamento dos juízes (ver "Jornal do Magistrado", março-abril/99, p. 5-6). Há mais: derivado da Itália e da Espanha, funciona no País, em forma de associação, um movimento de aperfeiçoamento da pessoa e da atuação dos juízes. Análogas a esta associação de Juízes para a Democracia, começam a surgir as de Promotores para a Democracia, e de Delegados de Polícia para a Democracia.

C) Dos meios de comunicação: em 30 de junho de 1999 o jornal “A Folha de S. Paulo” publicou coluna de Otávio Frias Filho, onde se exalça a posição de diálogo e de crítica ao Poder Judiciário. Foi uma postura característica do então Presidente do STF (Min. Celso de Mello) com um "estilo inédito no cargo", com simplicidade de um ser humano concreto diante do Povo, pessoa capaz de politizar esse Poder no mais lídimo sentido do termo — não mais juízes de cera, mas como são — de carne. Não isolados e endeusados, mas lado a lado com a sua gente, com o Povo (e quem diz povo, no Brasil, inclui a grande multidão dos alinhados abaixo do próprio nível de pobreza).

E) Da própria lei de diretrizes e bases da educação nacional. É a lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em cujo art. 43 se define a finalidade mesma da educação superior no Brasil. Entre outros pontos figuram: o desenvolvimento do espírito científico, o desenvolvimento da ciência (pura e aplicada), a difusão cultural, o entendimento do homem e do meio em que ele vive, a sistematização dos conhecimentos, o conhecimento dos problemas do mundo presente, a prestação de serviços à comunidade, a colaboração do profissional com a "a formação contínua" da sociedade brasileira.

Mas, se no interior das faculdades de Direito não se inserirem idéias renovadoras, que ponham o estudante em contato seguro com os fatos em andamento (também no mundo social temos o παντα ρει de Heráclito, de Einstein, de Pontes de Miranda), e muito provável que as ditas finalidades fixadas na LDB sejam só mais uma coleção de comunicações retóricas, e não regras jurídicas, programáticas umas e de aplicação completa outras,a serem levadas a sério. Parece, contudo, que pela educação inspirada numa cosmovisão (mais) transubjetiva, (mais) des-antropocentrada, (mais) des-subjetivada é que se alcançam argúcia analítica e reflexão fecunda para o mundo do espírito. Não caminham ainda nesse sentido, em sua maioria, as faculdades de Direito do País. Mas, a mudança pode ser efetuada, ainda que lentamente.

Um lembrete final aos professores, atuais e futuros. O Padre José Vasconcellos, ex-presidente do extinto CFE, advertia:

“Modesta e meritória a missão do educador: o maior bem que podemos fazer aos educandos não é comunicar-lhes a nossa riqueza, mas revelar-lhes a sua”. (in Encontros, infra, p. 123).*

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*Referência. A obra citada no texto como Encontros é esta: Encontros da UNB - Ensino Jurídico, EUB, 1978-1979, publicação para a qual colaboraram os professores cujas lições foram invocadas com a esta remissão bibliográfica.

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

NECESSIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO ORÇAMENTO RELATIVO AO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL

NECESSIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ANUAL DO ORÇAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Mozar Costa de Oliveira: bacharel em filosofia (Universidad Comillas de Madrid), mestre e doutor em direito (USP), professor de direito aposentado (Universidade Católica de Santos, São Paulo).

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Introdução — o teorema e os corolários sobre a matéria. Cuidamos aqui de um assunto específico, a saber, dos orçamentos mediante os quais são passados ao Tribunal de Justiça de São Paulo (ou a qualquer Tribunal de Justiça) as verbas correspondentes aos seus gastos ordinários, normais, vegetativos. Não tangemos, pois, aqui senão muito de leve, a questão concernente às omissões dos outros dois poderes da república, quando deixam de aprovar lei proposta pelo Poder Judiciário, quando este visa ao gasto de mais dinheiro, destinado a ampliação dos seus serviços e bens. Isto bem pode ocorrer com prejuízo do serviço público (= serviço ao Povo), quando este serviço é examinado e percebido na integralidade complexa das circunstâncias no interior do Espaço-Tempo.

O conceito de Estado: instrumento e não poder autocrático. “Estado” é um conjunto de relações jurídicas e sociais criadas por certo Povo, relações estas estabelecidas entre este ente criado pelo Povo (e personificado pelo reconhecimento do direito supra-estatal ou Das Gentes) e outras pessoas internas, públicas e privadas, servindo de instrumento para o ser humano alcançar mais facilmente os seus interesses (bem-estar, honra, independência, prosperidade), ou seja, é um instrumento do Povo para este obter o que importa aos seus fins específicos, isto é, à sua felicidade.[1]

O Estado brasileiro é estado federado. As unidades internas estão personificadas: União, Estado-membro, Distrito Federal e Municípios. Todos eles são instrumentos e não uma “cracia” ou autoridade livre e arbitrária, com poder impositor de domínio, de mando. O que a ciência e a técnica apontarem como necessidade da coletividade interna (sociedade, Povo), precisa de atendimento. Quando o Poder Judiciário precisa de mais pessoal (cargos e provimento deles), ou mais material para o trabalho, e a simples correção monetária não é bastante para isso, então os dois Poderes têm dever jurídico de atender: trata-se de direito público subjetivo do Estado-membro. Em surgindo obstáculo, irradia-se-lhe ação de direito material para compelir os criadores desse obstáculo a cumprirem o devido. [2]

O propósito deste estudo. Afirmamos e queremos demonstrar apenas que de um para outro exercício, como de 2009 para 2010, é preciso, do ponto de vista jurídico, que a previsão para 2010 tem de ser pelo menos a mesma de 2009 com correção monetária. Esta a tese deste estudo com as correspondentes conclusões, ou o teorema de que tiraremos corolários. [3]

A função aritmética da correção monetária. A correção monetária não aumenta qualquer importe financeiro, acaso pesando sobre ele com algum acréscimo real de mais dinheiro. Não passa de atualização aritmética (abstração) de valores ou conteúdos econômicos (conteúdos de realidade extramental). Não pesa mais em desfavor das fontes responsáveis por pagamentos, ou contra as fontes responsáveis por tomada de medidas administrativas ou financeiras — desde que, claro está, tomem as medidas convinháveis e necessárias para enfrentá-la de um para outro exercício.

1º corolário. É contrário a direito, ato ilícito, qualquer repasse anual de verba para 2010, que for inferior ao do exercício de 2009, isto é, a nominal do passado, com aplicação de correção monetária sobre ela.

2º corolário. Esse ato ilícito (comissivo ou omissivo) pode ser corrigido jurisdicionalmente. Conta-se para tanto com remédios jurídicos processuais diversos; se todos os fatos discutidos estiverem provados com a petição inicial, cabe o mandado de segurança. Tem interesse de agir o Presidente, cujas obrigações legais a cumprir têm contra si o empecilho criado pelo Governador.

3º corolário. Poderá ser invocado o conjunto de normas constitucionais discutidas acima, com mais a do artigo 37 caput, no tocante à falta de legalidade e de obstáculo indevido à produtividade no trabalho ou eficiência:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]

O Estado e o seu dever jurídicos sobre o equilíbrio fiscal. Quando o sujeito da vida econômica é o Estado na função de Poder Executivo, o equilíbrio fiscal é um dever jurídico dele; está fora da matéria política em si mesma. A omissão no cumprimento deste dever é para ele um fato jurídico ilícito. Mais precisamente: pode até ser uma responsabilidade transubjetiva — aquela em que se atua sem culpa, sim, mas a ação ou a omissão é do agente que causa dano. Se for a transubjetiva, responde o Estado por ter havido atuação ou omissão do sujeito, causadora de dano. Exemplo: o governador exerce regularmente as suas atividades, mas, mesmo com todos os cuidados recomendados pela técnica, causa inflação, ou não a consegue debelar. Se ele causa com isso prejuízo ao funcionamento do Poder Judiciário, responde o Estado-membro porque este atua mediante a pessoa do governador. A presença ou ausência de culpa transcende a pessoa do sujeito ela é indiferente para que se configure a ilicitude da ação e da omissão. [4]

(Nem é este o lugar para discussão sobre a responsabilidade pessoal do Governador, pessoa física).

Ainda sobre a inflação. O Poder Executivo conta com a arrecadação tributária de cada ano. Também é dever jurídico dele arrecadar. De um para outro exercício os preços sobem aritmeticamente seguindo as exigências “naturais” da inflação. A elevação dos preços é artificial porque, sem haver antes o aumento de bens materiais, as pessoas, produtoras ou comerciantes, elevam os algarismos de um mesmo bem, mesmo que para ele não tenham aumentado os custos. Mas, a inflação tem mais de um componente ou causa. Vários desses componentes são ressaltados pelos especialistas como o resultado da luta dos agentes econômicos para manterem a sua participação na renda na inflação inercial, autônoma ou estável, como diz o economista, ex-ministro da Fazenda, professor Luiz Carlos Bresser Gonçalves Pereira.[5]

Esta elevação é real, efetiva. O contrapeso real e efetivo — dizemos nós — tem que ser o equilíbrio emocional das pessoas. Poucos o têm... E surge a correria econômica, a inflar os preços com o sopro dos algarismos.

Diz o mesmo Bresser Pereira que são vários os autores a estudarem o assunto, com diferença de teorias e, curioso, todos com razão a seu tempo certo. Depende das circunstâncias de momentos diversos: ora o que desequilibra mais é o excesso de demanda dos mesmos bens, ora prepondera a diminuição da oferta destes bens, ou, em outra parte ainda do espaço-tempo o que mais conta é o poder de empresas juntamente com sindicatos. Etc. etc.

Inflação e Governo. Também em boa parte a causa dos desequilíbrios emocionais do Povo provém do próprio governo, seja com a alta dos juros seja com a emissão de moeda sem lastro na produção de bens. Quanto ao governo, a sua falta de habilidade gestora pode levar ao déficit público: terá sido ou porque gasta demais ou porque se descuida de manter o nível de arrecadação; de todo modo, é, neste caso, causação por culpa. Essa sua culpa, porém, não pode atingir licitamente outro poder, como o Poder Judiciário. Tem-se aí uma ilicitude cometida contra o Poder Judiciário porque lhe retira a independência e a autonomia, contrariando gravemente a Constituição Federal de 1988, artigos 2º e 18 caput. Essas qualidades, que são de cada um dos três Poderes, têm de ser acolhidas e respeitadas na prática segundo direito vigente; não se trata de enfeite literário ou de tirada retórica. Fora daí pode ser enorme o prejuízo para as pessoas do Povo — de que emanam todos esses três Poderes.

Os prejuízos causados ao Poder Judiciário. Quer isto dizer, no caso particular do Estado de São Paulo, que se o Tribunal de Justiça sofre prejuízo se em tempo de alguma inflação, o orçamento dele não for retificado ano a ano pela correção monetária: não poderá arcar com as suas despesas comuns. [6]

Vamos a um caso típico: digamos que o exercício de 2010 ficará destituído de força econômica para fazer os mesmos gastos de 2009, se a verba para 2010 não receber a correção monetária das verbas de 2009. Repisemos. Esta é uma situação de embaraço do funcionamento que o Executivo estará criando ao Poder Judiciário. Nem importa se a superveniência desse embaraço foi por culpa do Poder Executivo, ou se não houve culpa dele — a responsabilidade é transubjetiva. O dano foi causado por tem o dever jurídico de preveni-lo. Nestes casos órgão estadual de classe tem também legitimação para agir em mandado de segurança porque todos os magistrados sofrem prejuízo no exercício das suas funções específicas.

“Quid juris” se, por força maior, a arrecadação não foi suficiente para atender ao requisito jurídico da correção monetária? Digamos que no exercício seguinte, para o qual se exige a correção monetária, veio a ser de parca arrecadação causada por crise econômica, nacional ou mundial. Qualquer que seja o esforço do Executivo, os resultados ficariam abaixo da inflação intercorrente de um para outro ano seguinte. É esta uma hipótese possível. O Poder Executivo estaria, então, diante de impossibilidade inafastável de adimplir o seu dever jurídico de arrecadar bastantemente. Terá ocorrido a pré-excludente da vis major. Ora bem, a força maior tanto pode ser determinada pela natureza bruta como por fatos do homem (como o comportamento da Economia geral descontrolada). Segue-se, pois, não se configurar a responsabilidade do Executivo. Terão também os outros dois Poderes de arcar com o alcance deletério desse azar social. O prejuízo do Poder Judiciário ficará, nesse exercício, sem possibilidade de ressarcimento porque ad impossibilia nemo tenetur. Carecerá da própria correção monetária do orçamento do ano anterior.

Quando não foi a inflação a causa de mais gastos. Outra coisa, diversa, é o aumento real de despesas que o Poder Judiciário queira fundamentadamente ter porque o interesse público precisa de mais gasto agora que no ano anterior. Se novos itens forem então acrescidos às contas do ano anterior, aí, sim, é de mister que constem da lei orçamentária anual. Alguns exemplos:

(a) uma nova fixação de subsídios, ou a sua alteração mediante aumento (real!) dos vencimentos dos magistrados, ou dos funcionários. Sobre este suporte fático incide a 1ª parte da norma constitucional do artigo 37, inciso X, de modo que é indispensável a edicção de lei:

A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

(b) Também depende de lei específica a criação de novos cartórios, ou de novos cargos nos cartórios já existentes, ou a compra de veículos novos com aumento da frota; passa-se o mesmo com a aquisição de outros imóveis, ou móveis — afora os de mera reposição.

A razão jurídica é a mesma ora apontada: não se cuida de mera correção monetária; os gastos aumentam no seu conteúdo. Sobre eles são muitas as regras jurídicas constitucionais a vigorar.

Neste caso a matéria destes novos gastos, diversos do exercício anterior, atrai conseqüências jurídicas diferentes da simples ausência de correção monetária. Precisa esse aumento real de gasto público de ser discutida e aprovada pelo Poder Legislativo, e cumpre sobrevenha lei nova. De todo modo, também hão de ser observadas as leis orçamentárias (LOA) e a Lei Complementar 101/2000 (responsabilidade fiscal). É que a falta de dinheiro (“recursos financeiros”) ter-se-á originado no aumento dos gastos novos, que não na falta de correção monetária do orçamento do exercício passado, assunto que tocamos em nota de roda-pé acima.

A lei orçamentária anual (LOA) e a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). E notemos: para a validade da lei orçamentária anual (LOA) é indispensável a observância da lei de diretrizes orçamentárias (LDO). A LDO tem como finalidade principal orientar a elaboração dos orçamentos, ou seja, apresenta o plano financeiro estratégico da administração pública para certo exercício, dando expressão numérica às receitas e às despesas dos órgãos públicos dentro de cada período ou exercício de execução. Contém valores em moeda, para o cumprimento, o acompanhamento e o controle da gestão.

Matéria constitucional. Consubstancia-se aqui uma matéria constitucional. Veja-se a Constituição Federal de 1988 ao cuidar do orçamento:[7]

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. [...]

E sobre a LDO consta no § 2º:

A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

A Lei Orçamentária Anual (LOA) é uma lei de proposta do Poder Executivo; ela estabelece as despesas e as receitas que serão realizadas no ano seguinte à aprovação dela. O orçamento deve ser votado e aprovado até o final de cada sessão legislativa. A respeito dela vige na Constituição Federal de 1988 a norma do artigo 165, com os seguintes §§:

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; [...]

§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. [...]

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. [8]

Porque o Estado tem que prestar serviços continuados, quase tudo é urgente. Donde o estabelecimento de prazos nesta matéria fundamental:

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

4º corolário. Vigem os limites fixados pela Constituição mesma e pelas leis referidas, dentro dos quais não se configura invasão alguma, arbitrária, na autonomia e independência de um poder no outro — nem do Executivo nem do Legislativo.

Agora, de outro lado, a não-observância da aplicação de correção monetária sobre verbas, de um exercício para o seguinte, é contrariedade a direito causadora de dano, portanto um fato jurídico ilícito. Se se descumpre a lei (= o direito objetivo válido vigente), cabe ao lesado ajuizar alguma medida judicial: deve o Tribunal de Justiça, por seu presidente, entrar na Justiça para exigir o valor que lhe cabe por lei. Quando presentes os pressupostos próprios do mandado de segurança, cabe esta ação mandamental para se coibirem os abusos de quem quer que seja — mandado para que o Governador cumpra o estabelecido no sistema jurídico, ou para que cessem as omissões correspondentes ao mesmo. [9]

A lei de responsabilidade fiscal (LRF). É a lei complementar de número 101, de 4 de maio de 2000. Preparada por dois economistas, ela traça várias normas jurídicas de relevância sobre os pontos discutidos. Vamos a alguns deles, pormenorizados, com destaques nossos.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; [...] IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: [...]

Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

I - disporá também sobre:

a) equilíbrio entre receitas e despesas; [...]

§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

§ 2o O Anexo conterá, ainda: [...] V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

O artigo 19 dela estabelece limites de gastos tocantemente à receita corrente líqüida de cada qual, para cada uma das unidades federativas, de modo que o Estado-membro está incluído aí. Esta questão é sem maiores dificuldades.

Regras jurídicas de interesse especial para o Poder Judiciário estadual. E outras normas jurídicas minuciosas há, e de relevo, como as seguintes de que sublinhamos passagens. São diretamente ligadas ao Judiciário estadual:

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: [...] II - na esfera estadual: [...] b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; [...]

§ 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar. [...] III - no Poder Judiciário: [...] b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver. [...]

§ 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I – [...]

Observa-se que o art. 99 e § 1º asseguram dois diferentes direitos constitucionais ao Poder Judiciário:

Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

Em face do duplamente assim regrado, percebe-se ter razão o professor Ives Gandra da Silva Martins ao dissertar sobre estes pontos, mostrando que os três poderes estaduais podem celebrar acordo informal, um deles passando ao outro alguma parte do seu percentual, porque terá menos despesas que o outro, com pessoal, por exemplo. Com isso o Judiciário poderá ultrapassar os ditos 6% e estabelecidos no artigo 20-II, b) da lei de responsabilidade fiscal.[10] Cumpre se ponha atenção, entretanto, a dois pontos — (1) que esse aumento só será direito subjetivo público como eficácia jurídica desse negócio jurídico perfeito, de que o autor fala. Não decorre este direito pura e simplesmente ex vi legis. — (2) Essa consecução de mais verba para novos gastos nada tem a ver com o assunto principal nosso: o direito público subjetivo dos tribunais de 2ª instância à correção monetária anual do orçamento, agora sim, ipso jure.

5º corolário. São normas sobre a legalidade de gastos (Constituição Federal de 1988, artigo 37, caput). A não-observância destas regras jurídicas, de parte de qualquer dos poderes, sujeita o responsável a penalidades e a conseqüências de nulidade dos atos praticados. Nada têm a ver, todavia, com a mera correção monetária do orçamento anterior, tocantemente ao exercício seguinte: a só correção monetária, insista-se, não revela aumento porque não é acréscimo de valores reais.

6º corolário. Se os mesmos 6% previstos no artigo 20-II, alínea b) da lei de responsabilidade fiscal (até susceptíveis de ampliação mediante eventual negócio jurídico com outro Poder), resultarem em quantia inferior ao do exercício anterior sem correção monetária, tem o Poder Judiciário direito subjetivo público a que aquele resultado final seja corrigido pelos índices habituais de correção. Só não exsurgirá a responsabilidade do Poder Executivo, e o Poder Judiciário quedará sem a correção monetária, se tiver ocorrido a força maior na arrecadação do período inflacionado, de que se trate.

O Poder Judiciário e o princípio constitucional da transparência. Vigem, e incidem também sobre o Poder Judiciário, as regras jurídicas de responsabilidade fiscal relativas ao relatório resumido da execução orçamentária, tal como está no artigo 52 e § 2º da lei de responsabilidade fiscal. Determina-o também o art. 56 da mesma lei.[11]

Eis aí um ato legalmente obrigatório, explícito, de transparência ou prestação de contas ao público, ao Povo, de que se origina todo o poder, e de quem o Estado é instrumento de vida. Sabe-se viger uma regra jurídica não escrita que se escrevera em constituições brasileiras de outrora: “e em seu nome é exercido”. A origem do poder é o Povo, e o Povo é o destinatário da prestação estatal dos três poderes.[12]

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ALGUMAS CONCLUSÕES

1) Correção monetária de valores não é aumento de importes financeiros. — 2) De um exercício para outro o presidente do Tribunal de Justiça não precisa solicitar ao Governador do Estado o valor do orçamento anterior, devidamente corrigido pelos índices usuais de correção monetária; apenas lhe basta requisitá-lo (ressalvada a hipótese, rara mas possível, de baixa arrecadação decorrente de força maior no exercício seguinte). — 3) Cumpre examinar se o índice de atualização foi corretamente aplicado; a quantia posta no orçamento serve tão-somente para verificar se o índice da correção monetária foi legalmente posto em prática sobre o resultado final relativo ao orçamento do exercício pretérito. — 4) Se não foi atendido, o órgão estadual de classe e o próprio Presidente podem impetrar mandado de segurança contra a omissão do Governador.[13]


[1] Ver PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição Brasileira de 1967, com a Emenda 1/69. 6 v. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1969, tomo I, páginas 44-81 e 478-481.

[2] O mandado de segurança dificilmente poderia ser impetrado, dadas as dificuldades de se ter prova antecipada dos fatos afirmados na petição inicial. Pode eventualmente ser uma ação de inconstitucionalidade por omissão (ADO) se essas despesas necessárias ao Poder Judiciário não tiverem constado nem da lei orçamentária anual (LOA) nem da lei de diretrizes orçamentárias (LDO).

Pois, para esta ADO se pode pensar nos seguintes autores com legitimação para agir: artigo 2º [...] IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou [...] VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; [...] IX – [...] entidade de classe de âmbito nacional [ANAMAGES, AMB]. É o constante na lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999, artigo 2º (ADIN), segundo a remissão feita no artigo 2º da lei nº 9.882, de 03 de dezembro de 1999 (ADO).

[3] Para efeitos didáticos estaremos a falar de corolários durante a exposição mesma, passo a passo, quando couberem. Chamaremos de conclusões os resultados finais do estudo.

[4] Sobre o fato jurídico ilícito, em todas as suas modalidades, no direito privado e no direito público, sempre com precisão de conceitos, verem PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. 60 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, t. I, § 32, página 95 e seguintes; t. I, § 63, página 212 e seguintes; t. I, § 99; página 424 e seguintes; t. II, § 163, página 193 e seguintes; t. II, § 166, página 213 e seguintes; t. V, § 621, página 464 e seguintes; t. XXVI, § 3.104, página 19 e seguintes; t. XXVIII, § 3.347, página 279 e seguintes; t. XLVIII, § 5.147, página 236 e seguintes; t. XLIX § 5.208, página 253 e seguintes; t. LII, § 5.242, página 395 e seguintes e, finalmente o tomo LIII em diversas passagens, notadamente quando trata dos Fatos ilícitos absolutos, Fatos ilícitos absolutos e do Estado e servidores.

[6] O mesmo temos de dizer, claro está, do Distrito Federal e dos outros Estados-membros quando postos nas mesmas circunstâncias.

[7] Na Constituição do Estado de São Paulo figura regra jurídica assemelhada no artigo 19 da Constituição Federal de 1988.

[8] Vigem também regras jurídicas cogentes proibitivas de desorganização da economia e, nela, das finanças, como as do art. 167: “São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; [...] V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

[9] Não haverá aí mesmo de persistir qualquer "temor reverencial ao Executivo", de todo em todo inconcebível.

[11] § 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito: [...] II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.

[12] A rigor, e sem menosprezo (antes, ao contrário), todo ocupante de cargo público é um ministro (minister = o que serve) do seu Povo, um servidor da sua gente.

[13] Quando o Tribunal de Justiça precisa de aumento efetivo de valores para o serviço próprio das suas incumbências, a que a mera correção monetária não é suficiente para atender e os outros dois Poderes não incluem tais importes na LDO e na LOA, terá que conseguir, de quem de direito, a proposição de ADO.

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (“OMC”) E OS DANOS AMBIENTAIS

A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (“OMC”) E OS DANOS AMBIENTAIS

Por Mozar Costa de Oliveira: bacharel em filosofia (Universidad Comillas de Madrid), mestre e doutor em direito (USP), professor de direito aposentado (Universidade Católica de Santos, São Paulo).

A título de Introdução

O intuito deste trabalho é discorrer sobre os problemas relacionados com o comércio internacional, notadamente por causa da poluição causada por transporte marítimo. Voltando ao passado, faz-se uma comparação entre a situação atual e a poluição marítima segundo o GATT.

Como se cuida de comércio internacional, haveremos de examinar as regras jurídicas de direito supra-estatal que, incidindo, vigem a regular a matéria. Para tanto cumpre examinar-se a diferença entre o direito objetivo supraestatal e os negócios jurídicos internacionais. Também a necessária distinção extramental entre incidência e efetividade; é como se poderá enxergar a tarefa ingente para a correta aplicação do direito objetivo. Erra-se em aplicação, não em incidência — esta é absoluta —, ao passo que naquela se pode infringir. O grau de infringência das regras pelas pessoas de direito supraestatal define a taxa de efetividade dessa classe (a hierarquicamente mais alta) de normas.

Ver-se-á, pois, ser difícil a prática do direito em face das responsabilidades práticas; elas são bem definidas pelo sistema, mas, rejeitadas pelos povos economica e politicamente mais fortes, muito mais dificilmente se efetivam. Grave a conseqüência, já que a questão aí vivida se situa na própria eficácia dos fatos jurídicos: que direitos subjetivos se irradiam, por exemplo, do ato ilícito, e que pretensões, e que ações, e que exceções e, ponto difícil, como se exercitam perante adversários poderosos.

As conclusões são melancólicas na interioridade do direito, definido este como fato social, como vivência humana, como processo social de adaptação.

1. Poluição causada por transporte marítimo.

Danos ao meio ambiente. A experiência com alguns níveis de poluição marítima tem sido sumamente danosa ao meio ambiente. Um dos casos mais conhecidos — fato público e notório — é o do navio que, em novembro de 2002 (petroleiro "Prestige"), naufragou ao largo da Espanha. Eram 77 mil toneladas de óleo. Partiu-se em dois, depois de ordens dadas pela Marinha portuguesa. O petroleiro, com pavilhão das Bahamas, quebrado ao meio. Estava ao largo da zona econômica espanhola e a 30 milhas a norte da zona portuguesa.

A poluição marítima vem causada, sobretudo, por hidrocarbonetos. Tanto ocorre em acidentes marítimos (encalhes, afundamentos e abalroamentos) como pode ser resultado de despejos deliberados (na lavagem de tanques dos petroleiros, água de lastro), e ainda operações de imersão de resíduos produzidos em terra.

Outras classes de danos ao meio ambiente. Outra ocorrência é a das "marés negras", ou seja, grandes derrames provenientes de acidentes, de que se encontram as imagens de aves cobertas de betume.

Entre desastres dessa natureza dos navios Torrey Canyon (Reino Unido, 1967), Amoco Cadiz (França, 1978) e Exxon Valdez e outros. Os resultados variam: mortalidade de indivíduos por sufocamento, contaminação toxicidade, carcinogenicidade, bio-acumulação. Atingem todo tipo de vida, do molusco ao mamífero. A fixação dos sedimentos prolonga os efeitos da poluição durante anos. A economia de vastas regiões é altamente prejudicada, do turismo à indústria. Ora bem, é o transporte marítimo o responsável por cerca de 500.000 toneladas de petróleo por ano. Dizem especialistas que a maioria dos acidentes ocorre em operações de rotina (cargas-descargas, abastecimentos). Também em descargas operacionais de lavagens de tanques. São difíceis de detectar esses acidentes corriqueiros, de tal sorte que é quase impossível aplicar-se o direito interno para se punir o responsável. Dizem, contudo, especialistas que, a esse respeito, de 1986 e 1995 aumentou em cerca de 45% a boa qualidade do comércio marítimo. Muita vez não funcionam sequer os planos emergenciais, também por se desconhecerem as cargas transportadas.

Consta ainda esta coisa grave: que a eliminação dos resíduos perigosos é “grande indústria”, e o seu tráfico tem ligações com crime organizado.[1]

2. GATT e poluição marítima [2]

O texto de criação da OMC alude 25 vezes ao GATT-1947, e já ao Preâmbulo se refere ao meio ambiente, a ser preservado ao tempo em que se buscam estoutros objetivos:

“melhoria dos níveis de vida, a realização do pleno emprego e um aumento acentuado e constante dos rendimentos reais [....] o desenvolvimento da produção e do comércio de mercadorias e serviços, [....] um desenvolvimento sustentável [....]”.

É tímida a redação; o final deste considerandum deixa ver o próprio caráter programático desse importante negócio jurídico, e fonte de normas, colhido, um e outra, pela regra jurídica de Direito das Gentes — o pacta sunt servanda. Fala-se aí de [...] “modo compatível com as respectivas necessidades e preocupações a diferentes níveis de desenvolvimento econômico”. A norma jurídica se faz, com isso, programática. Melhor que nada, sim, mas pouco. De modo que é verdadeiramente apoucada no GATT a tematização do meio ambiente.[3]

Logo, o GATT propriamente dito é muito omisso quanto ao meio ambiente. Não é, contudo, desprezível, em matéria de exegese, o estabelecido, mesmo programaticamente, no art. XX, alíneas b e g:

“Subject to the requirement that such measures are not applied in a manner which would constitute a means of arbitrary or unjustifiable discrimination between countries where the same conditions prevail, or a disguised restriction on international trade, nothing in this Agreement shall be construed to prevent the adoption or enforcement by any contracting party of measures [....].

De modo que, a vida humana, como também as outras formas de vida, e os recursos naturais em geral, são levados em alguma linha de conta, posto seja de maneira pouco enfática. Essa redação, aliás, tem conduzido os Povos mais poderosos a praticar o “eco-imperalismo” (JACKSON: 426-436).

Tentames de dominação. É claro que, deixada a exegese a líbito dos figurantes de negócios jurídicos (e dos que edictaram regras jurídicas de direito supra-estatal), em que seja feita alusão ao GATT, a irracionalidade do interesse tornará inoperante a objetividade da interpretação e, pois, das atuações jurídicas eficientes. Tem-se uma vez mais que se lançar mão das regras gerais de fontes e interpretação, que a teoria geral da dogmática jurídica oferece, e o profissional do direito há de ter em mente.[4] Ora bem, um dado importante nos contratos celebrados entre países ricos e países pobres, bem como nas regras jurídicas a que precisam aderir, é o favorecimento equilibrado aos mais pobres em face da regra da igualdade crescente no mundo. Muitas são as passagens a conterem regras programáticas, que servem como demonstração do sentido e orientação de fontes jurisferantes e de negócios jurídicos.[5]

3. Direito supra-estatal objetivo e negócios jurídicos internacionais:

O direito supra-estatal. O “direito internacional público” em verdade paira sobre os Estados, não fica só entre os Estados. Supraestatal é o que ele é — quando a norma posta incide sobre o fato surgido, gera fato jurídico acima dos Estados. Se algum deles o não aceita, infringe a norma.[6]

As principais fontes escritas do Direito das Gentes, metidas em forma de “princípio” estão no art. 38, alíneas b e c da CIJ. Princípios são, aí, as proposições gerais reconhecidas pelas nações civilizadas (=doutrina), no que mais tenham em comum entre as gentes da terra: boa-fé, ônus da prova, proporcionalidade, in dubio pro reo, audiatur et altera pars, prescrição, responsabilidade (Malanczuk, p. 48-50), eqüidade (p. 55).

Os seus princípios são de duas naturezas: 1) os princípios estruturais do próprio Direito das Gentes, e 2) os princípios gerais de direito. Princípios estruturais do Direito das Gentes são: igualdade soberana dos Estados, boa fé, solução pacífica das controvérsias, vedação de ameaça ou uso da força, igualdade de direitos e de livre determinação, não-intervenção, cooperação pacífica. Tudo isto, repisado na Res. 2625 da XXV A.G. (1970), já estava implícito no art. 1.2. da Carta da ONU (Piernas, p. 101-105). Surgem eles à medida que se arraigam, pelo costume, na prática dos povos. Todo material escrito a esse respeito, longe de ser criação nova, é só declaração do direito preexistente (Id. 110).

Princípios gerais do direito são postulados: não há raciocínio intra-sistemático necessário para explicá-los. Impõem-se com o fato da aceitação de sua incidência pela maioria dos membros influentes da sociedade internacional. Ela os cria em relações biológicas instintivas. Indicam necessidades instintivas de segurança e traçam a regra para se acharem soluções de conflito. O instinto pressiona. Risca as linhas diretas (direito), simplificadoras de solução.

Com estes pressupostos, temos de afirmar que as Convenções, e bem assim os Tratados em que se estabeleçam normas, são fonte formal de Direito das Gentes, e não simples negócios jurídicos plurilaterais. Basta que a maioria dos Povos mais influentes do mundo os assine, e já são regras jurídicas. Depois de entradas em vigor, aparecendo o suporte fático, elas incidem. Os elementos do suporte fático, se eram só econômicos, ou políticos, ou éticos etc., continuam a sê-lo — mas passaram a ser também jurídicos.

De modo que, à falta de rigor técnico dos elaboradores de cláusulas, ou de normas, cumpre recusar o apriorismo de dizer que o “documento” tal, ou qual, é somente negócio jurídico, ou apenas “documento” jurisferante de Direito das Gentes.

Em geral. Não faltam negócios jurídicos internacionais específicos contra a classe de poluição, a que aludimos. Nem fontes formais. A Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por Navios, MARPOL, e o tratado internacional no campo da poluição marinha, são exemplos.

A Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por Operações de Imersão de Detritos e outros Produtos, conhecida como LDC 72, regula a poluição por alijamento, dos resíduos produzidos em terra e despejados no mar.

A Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar (“Lei do Mar”), é direito objetivo de que deriva atribuição de direitos e deveres, de forma diferenciada para as diversas zonas consideradas. São mais relevantes para a vigilância marítima três zonas: as águas territoriais, a zona contígua e a zona econômica exclusiva.

Algumas vantagens da OMC. Em fins de julho de 2004 o Brasil teve bons êxitos na Rodada Doha. Resultado, diz especialista, resultado melhor que as gestões de negócios dentro da ALCA e na relação UE-Mercosul. De modo geral as cláusulas da OMC são mais justas que as de outros sistemas internacionais de economia. Mormente para o Brasil na sua atual fase de aumento de exportações, sobretudo as de produtos agrícolas (JAHK 2004: 3).

Programaticidade, ou aplicação imediata. É complexa, nos EUA, a resposta à questão de serem ou não de aplicação imediata os tratados já em vigor (“self-executing treaties”) — JACKSON: 298-316. Lá se distingue entre eficácia de aplicação imediata de um tratado e a sua invocabilidade, já que ele se equipara à lei federal, nunca à Constituição (Id. 318-319). Não esclarece o autor se a “supremacy of the Constitution” acarreta a nulidade da lei a ela contrária (ou do tratado a ela contrário), ou se se cuida apenas de anulabilidade (Id. 332-342). A distinção é interesse teórico e prático e outra discussão assemelhada a esta última é se o tratado é diretamente aplicável pelos particulares, ou se essa aplicação exige a mediação de órgão estatal para tanto (Idem: 342-350). Todo tratado sobre comércio tem o GATT ao centro das atenções dos protagonistas. Outros tratados ficam a funcionar como satélites do Agreement (idem, 417). Como previsto por este autor, a Rodada Uruguai trouxe-lhe algumas alterações importantes, em termos de direito ambiental (ibidem).

Conflito entre direito ambiental e direito econômico. Os países ricos exigem mais cuidado com o meio ambiente, e com os produtos correspondentes. É fator em que os mais pobres não têm como concorrer em igualdade de condições (JACKSON: 420-423). O conhecimento ainda confuso dos limites do meio ambiente levanta a questão do que sejam “scientific principles”, ou “sound science”. São situações surgidas nos litígios entre pobres e ricos, e dentro do ambiente dos ambientalistas, estes naturalmente apegados aos conceitos seguros, já tradicionais, havidos como tais (idem: 425). Pede o futuro próximo que se aprofundem os estudos da matéria, criando-se um modelo mínimo, a favorecer compreensão e tolerância (Idem: 426).

Custos e liberdade; baixa efetividade do direito objetivo. Preservação tem custo maior para os países de legislação mais exigente. Semelhantemente ocorre, em matéria de custos, com os Povos de legislação social mais avançada, para os quais os produtos acarretam despesas de valor mais alto que os de povos liberais. De modo que o livre comércio pode trazer prejuízos a Estados com regras jurídicas mais exigentes em matéria ambiental, ou socialmente mais avançados. Não há estabelecimento globalizado de padrões mínimos. O GATT não dá solução adequada ao problema. Fica-se na dependência de tratados (idem: 346-438).

Questão delicada. Temos de acrescentar que, quando se estabelece ser livre a adesão a esses tratados, claro está, não obriga a nenhum deles os Estados não aderentes. E isto é ainda o quod plerumque fit em Direito das Gentes. Nem é diferente com a OMC em matéria de poluição marítima. Quer isto dizer que o Direito das Gentes é também aqui de pouca efetividade regulatória, embora incida, regulando! [7] A questão é delicada. E a tal ponto que até a sua mera discussão pública costuma ser evitada... (idem, 438, nota 58). Torna-se patente: o conflito entre meio ambiente e comércio internacional é de difícil solução: vem a ser extremamente intricado vencer as diferenças culturais nesta matéria entre os Povos, quase todos a porfiarem entre si com interesses conflitantes.

Causas. Isto ocorre por razões dentre as quais ressaltam as seguintes: a) o GATT é de apoucada transparência; b) os julgamentos dos “painéis” não obrigam as partes em todos os pormenores — é parca a observância do princípio (que é supra-estatal, dizemos nós) do stare decisis; c) nem todos sequer se deixam julgar (mormente as potências maiores) e tanto o descumprimento como o não-acolhimento dos julgados acabam por ser coisa aceita... pelo costume; d) o MTO (“Multilateral Trade Organisation”) — organização multilateral do comércio —, não passa ainda de tentativa balbuciante, sem efetividade; e) objetivamente é de muito percalço manter-se comércio internacional produtivo com boa administração do meio ambiente — e ambos estes objetivos são necessários; f) as regras jurídicas do GATT são poucas e confusas; g) neste mundo conflituoso, pouco avançou a Rodada Uruguai, notadamente, no tocante às normas administrativas e procedimentais; h) poucos são os Estados dispostos a acatar os tratados, incorporando-os à sua legislação (coisa bem clara nos EUA, Canadá e Reino Unido); h) o preparo técnico em questões ambientais ainda é precário, mesmo entre profissionais, com prejuízo para a formação firme de convicções nas disputas (JACKSON: 439-448).

E será assim até que se logre grau mais elevado de equalização entre os Estados, programada juridicamente na Carta da ONU... A questão é sombria sem a existência efetiva, funcionalmente sem dependência, do projetado MTO — organização multilateral do comércio. Ele não arranca para surtir efeitos práticos (Id: ibidem).

Esforço construtivo. O Direito figura como um dos sete processos sociais de adaptação. Todos se influenciam mutuamente, tanto na formação como na aplicação das suas regras — cada qual com a sua especificidade. Movimentos religiosos, e morais, e artísticos, e políticos, e econômicos podem, e precisam de fazê-lo, podem — repito — pressionar pessoas e grupos para procederem corretamente na elaboração de regras jurídicas de direito supra-estatal e de direito interno em favor da “biota geral”. O mesmo há de ocorrer, por pressão justa, para se acertar na exegese a mais científica possível, pelo método indutivo experimental.[8] Será este o modo de a energia mental do Homem, poderosa, poder encontrar a reta medida do tempo na Terra.[9]

4. Responsabilidades:

Indenização por poluição marítima. A CIJ julgou em 1995 um caso ocorrido em 1974: se um Estado é prejudicado no meio ambiente por ato de outro Estado, dá-se a àquele direito de reparação. Isto consta na Convenção sobre o Mar, de 1982; mais: já contava, com fonte própria, no art. 21 da Declaração de Estocolmo (1972) — SHAW: 591-592. Entanto, segundo o autor, a norma do art. 194 da Convenção sobre o Mar não é das mais claras.

Ora, cuida-se de “medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho”, como está redigido. A nosso ver a redação, até mesmo por sua completude, é transparente.[10] Não oferece dificuldade especial de exegese do texto. De todo modo, como constou da Rio-1992, é de Direito das Gentes que se adotem medidas de cooperação (SHAW: 600-602). Quer-nos parecer, com firmeza, que o conceito “cooperação”, apesar da aparência de ser apenas ético, é também jurídico. Já entrou nos sistemas jurídicos, que a maioria dos Povos influentes acolhe. Está posto, é direito posto, positivo (não mera questão ética, ou conceito de jure condendo).

Princípio de direito ambiental internacional. Entende-se por princípio, em matéria de direito ambiental internacional, o conjunto daquelas regrais muito gerais, ainda que não escritas por ora, mas que os vários sistemas jurídicos adotam ao menos implicitamente (SHAW: 603-605). Exemplos temo-los no de número 15 e no de número 16 da Rio-92. Esta questão é complexa, quando se faz a exegese científica do texto. Dizem estes dois princípios:

“PRINCÍPIO 15 - De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.” “PRINCÍPIO 16 - Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais”. (g. n.).

Responsabilidade do Município. Quando o Município está na orla marítima, posto que não seja só dele a responsabilidade (como seria se ainda a redação falasse de “peculiar interesse” como nas constituições anteriores à Constituição Federal de 1988), a poluição do mar atinge interesse local. Em sendo assim, até legislar o Município pode e deve sobre essa classe de poluição. Tutelará com isso a sadia qualidade da pesca e a limpeza dos banhos de praia nos limites do seu território. Cuida-se de “interesse local” (Constituição atual art. 30: “Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local”). Não difere do “interesse local” se a matéria é exercício do direito de construir, quando cumpre ao Município providenciar por que a preservação ambiental seja mantida (MEIRELLES, 1983, 181-183). Ainda: de modo permanente é dever do Município cuidar diretamente da saúde e da segurança públicas (CAVALCANTI, 1964, vol. III, 178-179) em todo o respeitante a águas. Por ser direito-dever, tanto poderá ocorrer ser autor como ser réu nesta matéria — infração de outrem, infração dessa pessoa de direito público interno.

Insistamos. A incidência das regras jurídicas dá-se sempre sobre suportes fáticos concretos, históricos. Se não se consideram os fatos na sua feição específica, corre o intérprete o risco de trabalhar com abstrações sacrificando a realidade jurídica e de apegar-se erroneamente a conceitos indevidos como “intenção do legislador” e “vontade da lei”. (ver PONTES DE MIRANDA, 1922).

Interpretação e métodos. O princípio da prevenção está claro no número 15. O do poluidor-pagador é tão velho quanto o direito romano, pelo menos.[11] Mas a parte final é regra de métodos e interpretação. Há que se conjugar a preservação da limpeza dos mares não apenas com o interesse público, mas também com a conservação dos interesses comerciais globais e com os investimentos também globais. Tem o intérprete de entrar nas outras relações sociológicas, como as políticas e, sobretudo, as econômicas, com o todo o rigor e completude de análise, para descobrir (=revelar) o sentido da regra geral — que tal é o princípio. Matéria difícil, a ser vencida pelo método indutivo experimental.[12]

Plataforma continental e responsabilidade. As águas que cobrem a plataforma continental merecem atenção especial por serem aí especiais os direitos e as responsabilidades (=deveres jurídicos) — SHAW: 432-449 e 629-630. Concorda este autor com o julgamento proferido pela CIJ em 1969: essa plataforma é continuação do respectivo território estatal (ver p. 433, nota 201). Dos danos ambientais aí produzidos irradiam-se, pois, dizemos, direitos e ações em favor do Estado-proprietário. Cumpre definir se advém apenas responsabilidade subjetiva (culpa), ou transubjetiva (ato sem culpa), ou ainda também pela puramente objetiva: mesmo sem ato (como no caso da força maior). É questão de alta indagação. Nem há resposta sem se percorrem os métodos de fontes e interpretação com o método indutivo experimental.

“Strict liability” é a responsabilidade não dependente de culpa. A prova da relação de causalidade é bastante, desde que seja firmada em método adequado (MALONE: 12). A concepção da autora é insuficiente em ciência jurídica. Se há responsabilidade sem culpa, mas há ato, então a responsabilidade nem é só subjetiva nem chega a ser objetiva. É transubjetiva. Quando se responde, mesmo sem ter havido o ato (causação tem de haver, claro está), é aí que se configura a responsabilidade objetiva.[13] Pela Convenção de 1969 (sobre responsabilidade por danos da poluição marítima), se há culpa do proprietário, a indenização é ampla: perdas e danos, e mais custos de prevenção. A competência para o julgamento é do Estado prejudicado. Excetua-se em tudo, por ora, a hipótese de causação por força maior (acts of God). Ver SHAW: 629-631. Houve Emenda com o Protocolo de 1992. Novos protocolos faltam por assinar. Prevê-se mais um reforço financeiro — o fundo de compensações. Quando todas essas regras entrarem em vigor, pensamos, também se responderá objetivamente, dado o risco, conhecido em geral, que se assume ao navegar, com mais a necessidade de seguro total. Tudo em favor assim do meio ambiente como do comércio internacional (Id. ibidem).

Dano e perigo. No Brasil pode haver responsabilidade pela só exposição a risco ambiental (até com a configuração de crime de perigo). Na lei de crimes ambientais, nº 9.605, de 12.02.1998, art. 56, § 1o, tem-se:

Produzir, processar, embalar, importar, exportar comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no "caput", ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. (g. n.).

Diferentemente alhures. Nos EUA, disse a Supreme Court em 1995, ser indispensável o dano (MALONE: 33, nota 4).

5. Conclusões:

1) O exercício de direitos, pretensões, ações e exceções de direito material em matéria ambiental, quando se cuida de fatos jurídicos entrados no mundo nas relações entre os componentes da O M C, é exercício dos mais árduos. A infringência das normas de direito é freqüente e, ou os remédios jurídicos processuais faltam, ou os poderosos não admitem, sobre si, a autoridade jurisdicional criada pelo Direito das Gentes.

2) Por isso mesmo, o regime jurídico ainda é, nestes pontos, de certa barbárie. Torna-se de mister se lance mão, geralmente sem êxito, de meios estranhos à aplicação civilizada do direito: diplomacia, mediações, rogos, favores, trocas.

3) Regras jurídicas de Direito das Gentes (ou direito supraestatal), sobretudo as não econômicas relacionadas com as necessidades materiais — em igualdade social crescente —, são de baixa efetividade; a ponto de mais parecerem recomendações morais — com grave deformação da concepção jurídica das autoridades públicas, e dos cidadãos. Economia e Política são processos sociais de adaptação de alta taxa de dominação e de instabilidade.

4) Essa situação, demonstradora do lento evolver e ziguezaguear do direito supra-estatal, continua de pedir a atuação política geral, como também a atuação diplomática; exige, contudo, para aumento mais rápido da taxa de efetividade, exige mais: a atuação popular vigorosa, em que as ONG’s têm demonstrado eficiência.

5) Contribui não pouco para esses mesmos fins a continuada formação acadêmica dos profissionais do direito (qualquer que seja o campo de atuação profissional) nos moldes da teoria geral da dogmática jurídica, em função do seu valor histórico, descoberto e mantido pelo método indutivo experimental. Também a ciência positiva figura entre os sete principais processos sociais de adaptação, e tem a sua energia específica; unida esta à dos outros processos, abre caminhos novos possíveis.

6. Referências bibliográficas:

COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso futuro comum. 2a ed. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1991.

HELD, Martin; GEIBLER, Karlheinz( Hg). Ökologie der Zeit. Stuttgart: Universitas, 2000.

JACKSON. John H. The Jurisprudence of GATT and the WTO. Cambridge: CPU, 2002.

JAHK. Marcos Sawaye. Cupins no porão. Folha de São Paulo, 26.07.04, p.3.

MALANCZUK, Peter. Akehurst’s modern introduction to international law. 7ª ed. London: Routledge, 1997.

MALONE. Linda A. Environment Law. 5ª ed. New York: Emanuel, 1997.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22ª ed. at. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 562-563.

PIERNAS, Carlos Jiménez. El concepto de derecho internacional público, in: VALLEJO, Manuel Diez de Velasco. Instituciones de derecho internacional público. Madrid: Tecnos, 12ª. ed., 1998.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. 60 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954-1969; tomo I, 1954.

________. Sistema de ciência positiva do direito. 2ª ed., 4 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972.

_________. Subjektivismus und Voluntarismus im Recht. Archiv für Rechts–und Wirtschaftsphilosophie. Berlim, 1922, Heft 4, p. 537–543.

PRIEUR, Michel. Droit de l’environnement. 5ª ed. Paris: Dalloz, 2004.

SHAW. Malcom N.. International Law. Fourth ed. Cambridge: CUP. 1997.


[1] Ver http://gasa.dcea.fct.unl.pt/infozee/3.1.htm (acesso em 30.07.04), site onde se contém estudo publicado por autor, ou autores, do grupo InfoZEE (Portugal).

[2] Sobre poluição marítima consultem-se, entre outros, COMMITTEE ON SHIPBORNE WASTES. Clean ships, clean ports, clean oceans: controlling garbage and plastic wastes at sea. Washington: National Academy Press, 1995, com 355 páginas e DOERFFER, J.W. Oil spill response in the marine environment. Oxford: Pergamon Press, 1992, de 391 páginas.

[3] Na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar o meio ambiente é mencionado quatro vezes apenas.

[4] Sobre interpretação de “atos jurídicos”, ver Francisco Cavalcanti PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado. 60 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954-1969, tomo 38, §§ 4.198 e seguintes; a respeito de exegese de regra jurídica, mesmo autor, Sistema de ciência positiva do direito. 2ª ed. 4 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, tomo II, p. 112 a 123.

[5] Um exemplo está na Carta da ONU, “ARTIGO 2 - A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios: 1. A Organização é baseada no princípio da igualdade de todos os seus Membros.”

[6] Só incide regra jurídica eficaz — a existente, já publicada e vigente; a eficácia própria da regra jurídica é incidir (dar feição de segurança extrínseca a certo fato da vida, ou alterar uma feição já jurídica por outra). O conceito de legitimidade é sociológico, não jurídico: vê o direito por fora e (primeiro conceito) 1) verifica, com dados da ciência, se a lei convém ou não convém hic et nunc, ao círculo social sobre o qual vige, ou está destinada a viger; 2) segundo conceito: independentemente de convir ou não a regra jurídica, examina se proveio da maioria numérica dos membros do círculo social, sobre o qual vige, ou está destinada a viger.

O conceito de validade é intrajurídico: vale a regra jurídica que a) está de conformidade com outra eventualmente de taxinomia superior (exemplo, a interna no Brasil, relativamente à Constituição Federal; b) se a lei examinada seguiu a tramitação legislativa prevista legalmente para a sua elaboração. Por fim vem a conceituação de efetividade: é o grau ou taxa de observância ou não-observância da norma por parte do círculo social, ou círculos sociais, a que se destina. São conceitos precisos do brasileiro Pontes de Miranda, em várias das suas obras.

[7] Nada tem a ver, com esta questão da efetividade, a distinção entre “hard law” e “soft law”. Nota-se que a “soft law” é, em verdade, na ciência jurídica brasileira, a regra jurídica de termos mais vagos, menos definidos. Seu conteúdo é mais abrangente. Deixa lugar amplo à técnica exegética da eqüitas, mais que em outras. Todas as regras jurídicas, porém — note-se muito — deixam algum lugar a essa indispensável técnica, própria da limitação global e relatividade geral do conhecimento humano (Pontes de Miranda, Popper, Bachelard, Morin). A regra jurídica de termos mais amplos (sociólogos do direito a denominam por vezes “norma de símbolos fracos”) tem algumas vantagens pragmáticas, dizem os experts em negociações internacionais: (a) torna mais fáceis eventuais acordos celebrados com base em leis de exegese mais estrita (“hard law”), (b) diminui os custos dos negócios jurídicos celebrados, (c) lida com mais incertezas, (d) serve de instrumento de melhor adaptação jurídica nas relações entre indivíduos e Estado, e ainda (e) converte em mais cômodas as soluções jurídicas.

[8] Roteiro construtivo, neste sentido, está em COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso futuro comum. 2a ed. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1991, p. 388 e seguintes.

[9] Ver Martin HELD; Karlheinz GEIBLER (Hg). Ökologie der Zeit. Stuttgart: Universitas, 2000, p. 128-131.

[10] Trazemos aqui o texto em Português, grafia de Portugal: “1-Os Estados devem tomar, individual ou conjuntamente, como apropriado, todas as medidas compatíveis com a presente Convenção, que sejam necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, qualquer que seja a sua fonte, utilizando para este fim os meios mais viáveis de que disponham, e de conformidade com as suas possibilidades, e devem esforçar-se por harmonizar as suas políticas a esse respeito. 2- Os Estados devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as actividades sob sua jurisdição, ou controlo, se efectuem de modo a não causar prejuízos por poluição a outros Estados e ao seu meio ambiente, e que a poluição causada por incidentes ou actividades sob sua jurisdição, ou controlo, não se estenda além das áreas onde exerçam direitos de soberania, de conformidade com a presente Convenção. 3- As medidas tomadas, de acordo com a presente parte, devem referir-se a todas as fontes de poluição do meio marinho. Estas medidas devem incluir, inter alia, as destinadas a reduzir tanto quanto possível: a) A emissão de substâncias tóxicas, prejudiciais ou nocivas, especialmente as não degradáveis, provenientes de fontes terrestres, da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; b) A poluição proveniente de embarcações, em particular medidas para prevenir acidentes e enfrentar situações de emergência, garantir a segurança das operações no mar, prevenir descargas intencionais ou não e regulamentar o projecto, construção, equipamento, funcionamento e tripulação das embarcações; c) A poluição proveniente de instalações e dispositivos utilizados na exploração ou aproveitamento dos recursos naturais do leito do mar e do seu subsolo, em particular medidas para prevenir acidentes e enfrentar situações de emergência, garantir a segurança das operações no mar e regulamentar o projecto, construção, equipamento, funcionamento e tripulação de tais instalações ou dispositivos; d) A poluição proveniente de outras instalações e dispositivos que funcionem no meio marinho em particular medidas para prevenir acidentes e enfrentar situações de emergência, garantir a segurança das operações no mar e regulamentar o projecto, construção, equipamento, funcionamento e tripulação de tais instalações ou dispositivos. 4-Ao tomar medidas para prevenir, reduzir ou controlar a poluição do meio marinho, os Estados devem abster-se de qualquer ingerência injustificável nas actividades realizadas por outros Estados no exercício de direitos e no cumprimento de deveres de conformidade com a presente Convenção.” 5- As medidas tomadas de conformidade com a presente parte devem incluir as necessárias para proteger e preservar os ecossistemas raros ou frágeis, bem como o habitat de espécies e outras formas de vida marinha em vias de extinção, ameaçadas ou em perigo.”

[11] Na literatura estrangeira, ver a esse respeito Michel PRIEUR. Droit de l’environnement. 5ª ed. Paris: Dalloz, 2004, 145-153.

[12] Sobre métodos de pesquisa dos fatos, como conhecimento das relações, ler Francisco Cavalcanti PONTES DE MIRANDA. Sistema de ciência positiva do direito. 2ª ed., 4 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, tomo I, p. 77 -138.

[13] A esse respeito, com rigor científico, Francisco Cavalcanti PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado. 60 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954-1969, t. 2, p. 361. Metido de parelha o direito administrativo, temos a responsabilidade pelo “risco administrativo” (transubjetiva) e a responsabilidade pelo “risco integral” (objetiva). Esta última não é aceita — mas sem razão — por Hely Lopes MEIRELLES. Direito administrativo brasileiro. 22ª ed. at. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 562-563.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Pontes de Miranda, um metafísico que se ignora

MIGUEL REALE

FIGURAS DA INTELIGÊNCIA BRASILEIRA

2ªedição, refundida e aumentada.

São Paulo, Editora Siciliano, 1994.

Pontes de Miranda,

um metafísico que se ignora

Discurso de saudação a Pontes de Miranda ao ser recebido na Academia Brasileira de Letras no dia 15 de maio de 1979.

I

As letras jurídicas

Há cidades que são como as criaturas humanas, das quais só guardamos alguns traços essenciais. De umas lembramos mais as linhas projetantes de uma catedral, a imponência de uma praça, um teatro que a outros serviu de modelo, um jardim de canteiros simétricos ou, então, um grupo de crianças álacres expandindo saúde em seus trajes tradicionais; de outras cidades o que nos resta na memória é apenas uma visão de conjunto, a composição aparen­temente arbitrária ou intencionalmente racionalizada de suas vias públicas, ou de sua dominante arquitetura. Segundo nossos pendores afetivos ou cul­turais, a cada localidade fazemos corresponder um símbolo que nem sempre coincide com aquele que seus habitantes vaidosamente ostentam.

De Bolonha, a douta, o que mais me impressionou não foram as suas ar­cadas conventuais, nem a vetusta universidade, onde nós, brasileiros, aponta­mos, orgulhosos, entre os brasões dos reitores que lhe ornam os capítéis, gran­des nomes da linhagem lusitana ou hispânica, raízes de Coimbra e Salaman­ca. Nem mesmo domina o campo de minhas lembranças a torre inclinada dos

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Garisendi, de cujas bases contemplei a passagem das nuvens para reviver a afliçao de Dante sentindo pender sobre ele e Virgílio o vulto aterrador do gi­gante Anteu pata os transferir à última plataforma do Inferno:

‘Qual pare a riguardar la Garisenda

1 chinato, quando un nuvol vada

sovr essa, si che dia ncontro penda.

Divina Comédia, lnf., XXXI, 136

Da cidade natal dos pintores Caracci e Domenichino e dos físicos Galva­ni e Marconi, o que mais se fixou em meu espírito com sinais indeléveis — vede como têm força os ido/a tribus! - foram as capelas ou arcas erigidas para relembrar juristas da escola de Bolonha, a qual, a partir do século Xl, recons­truiu amorosanwnte as lições do direito romano hauridas nas matrizes do Corpus Juris Civi/is de Justiniano. Felizes tempos aqueles em que o povo eterniza­va na praça pública figuras de jurisconsultos, ao lado de santos e de heróis! E que a humanidade, na sua constante aspiração de liberdade e igualdade, sen­tia que os glosadores medievais, como Irnério, Accursio e Odofredo, estavam lançando as bases de uma nova ordem social, legítima porque fundada na constante tentativa de realizar o justo. Foi na mesma época que da alma popu­lar brotaram os cantares dos trovadores, intérpretes espontâneos de sua gente, preparando a emergéncia das línguas novilatinas, flores do Lácio ainda incul­tas, mas destinadas a resplandecer na poesia lírica de Petrarca, nas éclogas de Garcilaso de la Vega, rsos ensaios de Montaigne, ou na epopéia de Camões.

Perdoai, senhores, se, com certo artifício de bacharel, estou reivindicando para as letras jurídicas, não os puros valores estéticos dos poemas ou dos ro­mances, mas apenas a humilde função dos alicerces que somente existem para bem servir. Nens seria por outra razão que as portas desta Academia se abrem, periodicamentc, para acolher juristas desde os fundadores, como Clovis Bevi­Iáqua, até Pontes de Miranda, que hoje festivamente recebemos, passando por uma plêiade tão grande de diplomados em leis, cujos valores se projetaram nas mais diferentes manifestações do espírito, que incorrem em graves erros e lacurnas aqueles que pretendem escrever a história da cultura brasileira fazendo abstração de nossas faculdades de direito tradicionais. Como seria possível, por excrisplo, excluir Hermes Lima de nosso patrimônio literário?

A Hermes Lima1, cultor da ciência política e do direito, sociólogo e ensaís­ta de excelsos méritos, ligam-me linhas afetivas que remontam à minha juven­

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tude, quando, entre surpreso e arrogante, ainda nos bancos da Faculdade de Direito de São Paulo, dele recebia o convite para lecionar latim e literatura la­tina, talvez no primeiro curso destinado a preparar jovens para exames vesti­bulares. Foram três anos de convívio, ao lado de Alfredo Ellis, historiador e antropogeógrafo, três anos em que mais aprendi do que ensinei. Aprendi com Hermes Lima a arte de não ostentar ciência como condição essencial à sabe­doria; dele recebi o sereno contemplar dos fatos e dos homens, com aquele seu sorriso aberto que era como que uma ponte estendida à compreensão.

Quando inesperadamente nos deixou, foi parte de minha existência que partiu com ele, como bem o soubestes retratar, senhor Pontes de Miranda, nos belos versos em que confidenciais:

“À medida que os anos passam, cresce

alteando-se, junto a nós, como um suave abrigo,

num obscurecer de céus em que anoitece,

aquele algo de nós que morre em cada amigo.’

Obras literárias, Rio de Janeiro, 1960, p. 471

A um amigo sucede outro amigo; a um jurista, outro jurista. Nossa ami­zade, senhor Pontes de Miranda, é quase tão antiga, pois, mesmo antes de contarmos com a vossa prestigiosa presença em São Paulo, no 1º Congresso Internacional de Filosofia realizado no Brasil, como parte das comemorações do IV Centenário da cidade, já compartilhara dos valores de vosso espírito, desde os aforismos da “Sabedoria dos Instintos” e da “Sabedoria da Inteligência”, até o monumental edifício jurídico que viestes construindo, pedra por pedra, livro sobre livro, com tal dedicação e desvelo que por cer­to vos cabem, mais do que a qualquer outro, os versos de Castro Alves, o pa­trono de vossa Cadeira:

“Quando ante Deus vos mostrardes

Tereis um livro na mão:

O livro — esse audaz guerreiro

Que conquista o mundo inteiro

Sem nunca ter Waterloo.”

“Espumas flutuantes”, in Obras completas

Rio deJaneiro, 1921, vol. 1, p. 310

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II

As convicções do século XIX

Quem, ao dedicar-se à Jurisprudência, desde a década de 20, não encon­rrou em vossos livros manancial inexaurível de doutrina, abrindo caminhos insuspeitados à experiência jurídica ou política de nossa pátria?

Ainda há pouco tempo, convidado por Mano Rotondi, o venerando mes­tre de Universidade de Pádua, para traçar o panorama da ciência jurídica bra­sileira nos últimos cem anos, tive a oportunidade de assinalar a vossa decisiva presença em quase todos os quadrantes do direito. Não creio seja esta ocasião adequada para analisar quanto contribuístes para a renovação de nosso saber jurídico, bastando salientar que, se com a obra clássica sobre o habeas corpus soubestes dar consistência dogmática à defesa dos direitos fundamentais do homem, com as demais colocastes nossa cultura jurídica no mais avançado posto da tradição do Ocidente, desde os domínios do direito constitucional aos do processual, do civil ao mercantil, do internacional publico ao privado.

A mim, particularmente, logo no início de meus estudos, já tocado pelo sortilégio da filosofia, o que mais me seduziu foram os vossos livros, Sistema de ciência positiva do direito, Introdução à sociologia geral e Introdução à políti­ca científica.

Mal saídos de uma Conflagração Universal, que iria pôr fim a todo um ciclo de cultura fundada em desmedida crença na capacidade criadora dos in­divíduos e nos poderes demiúrgicos da ciência, ainda continuamos, por algum tempo, tanto no Brasil como no resto do mundo, alimentando a ilu­são de podermos manter intocáveis os antigos ídolos que haviam encantado as gerações de Spencer e de Renan. As épocas históricas são dominadas por natural força de inércia, e, mesmo quando o tufão das guerras e das revolu­ções varre a face da Terra, custa a se recompor, segundo novos lineamentos, a realidade abalada pelos cataclismos sociais que, inesperadamente, cavam bre­chas e abismos na convivência humana.

Mesmo em tais crises de estrutura, por mais que lancemos olhares pers­crutadores e angustiados, tentando romper os mistérios do futuro, jamais nos libertaremos das raízes que nos vinculam ao passado. Somos, queiramos ou não, como o pressentiu o gênio de Nietzsche, os eternos portadores do cadá­ver de nós mesmos ao cimo da montanha, o cadáver das velhas crenças que formam parte essencial de nosso ser, de sentimentos arraigados que pesam como capa de chumbo embaraçando a compreensão dos novos tempos.

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Destarte, como seria possível não compreender o sentido da obra que es­crevestes por ocasião do primeiro centenário da Independência do Brasil, quando fomos naturalmente levados a fazer o balanço de nosso passado, em visão de futuro? Não foi acaso que o ano crucial de 1922 acusou um saldo, à primeira vista minguado, mas do mais alto alcance nos planos político e ar­tístico, com os movimentos da Semana de Arte Moderna e do Tenentismo, duas formas distintas mas convergentes de descobrir o Brasil. Não podemos olvidar que é também do mesmo ano o vosso Sistema de ciência positiva do di­reito, destinado a rasgar novos horizontes à vida jurídica nacional, o que de­monstra a sincrônica solidariedade dos valores em cada ciclo cultural.

Focalizada essa luz, sem o anacronismo perigoso de projetar para o pas­sado as perspectivas do presente, a vossa obra maior de 1922 oferecia à me­ditação brasileira admirável panorama da cultura jurídica do século XIX, a qual, na realidade, só começa a perder substância a partir da Primeira Guer­ra Mundial.

Se é certo que ainda vos mantínheis apegados a verdades consideradas de­finitivas, mas que hoje sabemos também relativas e provisórias, tais como a da universidade do princípio de causalidade ou o primado do método indutivo; se ainda vos fascinava a idéia do progresso ilimitado, baseado nas leis científi­cas de pretensa objetividade isenta e transpessoal, já era um grande passo reco­nhecerdes o caráter estatístico das leis e a lacunosidade dos ordenamentos le­gais, reivindicando mais autonomia aos juizes no ato de julgar, como condição de justiça concreta.

Fostes, com efeito, o primeiro a empunhar, no Brasil, a bandeira da livre investigação do direito, desde que lastreada em adequados conhecimentos so­ciológicos; e o fizestes com entusiasmo que animou a geração que assina ao declínio da belle époque, reclamando a supremacia dos fatos sociais perante a presumível plenitude hermética dos códigos.

Filho da escola do Recife, com acuidade o advertiu Clovis Beviláqua, comungastes com Tobias Barreto em veneração talvez desmedida pela cul­tura germânica. Era com incontida alegria de dcscobridor de novas plagas que fazíeis a enumeração das novas teorias que deveriarm nortear o direito, dando valor de ‘princípios’, equiparáveis aos das ciências naturais, às dire­trizes traçadas por Von Büllow, Zitelmann ou Sternberg, princípios esses aos quais vossos discípulos acrescentaram, depois, com igual deslumbra­mento, aureolando-os com o vosso nome, outros mais, como o do ‘espaço social’, da ‘integração dos círculos sociais’ ou da ‘diminuição do quantum despótico’.

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Seria enlearmo-nos numa crítica externa infecunda lembrar que a teoria do conhecimento, em nossos dias, já superou asserções ilusórias do cientificis­mo oitocentista, mostrando quão relativa é a objetividade das chamadas ciências exatas, e que, bem longe das certezas inabaláveis, o que caracteriza o saber científico é o reconhecimento de sua constante refutabilidade crítica, através de renovadas tentativas e testes experienciais.

Verdade é. Porem, que, se vos empolgavam os triunfos das ciências positi­vas, tivestes o rnérito de não vos deixar seduzir pelas soluções unilaterais ou monocordicas que erigiam, ora a física, ora a matemática, ora a biologia, em mo­delo exclusivo da realidade, talvez porque o hábito da jurisprudência nos leva, a nós juristas, a uma compreensão unitária e orgânica da vida e do mundo.

III

O desafio da realidade

A Realidade, palavra que significativamente sempre grafais com maiúscu­la, foi e talvez continue sendo o vosso tormento, a esfinge que vos devora, ou, consoante vossas próprias palavras, “a sibila de matéria e do espaço’.

Espírito essencialmente positivo, vinculado ao mundo da causalidade e do factual, nem por isto vos contentais com a fácil redução do real à trama tentadora das aparências ou de meros sínbolos lingüísticos. Se tudo são rela­ções, não vos iludis confundindo o que nossos sentidos nos oferecem com o Real em si. Eis uma afirmação que a alguns parecerá estranha, sobretudo a quantos vos apresentam como adeptos ortodoxos do neopositivismo, para o qual seriam desprovidas de sentido, porque não suscetíveis de verificação ana­lítica ou empírica, todas as asserções de natureza metafísica sobre o ser em si, ou os valores fundantes da ética.

Ainda agora, ao rever vossas obras principais, desde os escritos da juven­tude até aos mais recentes pronunciamentos, vi confirmado o vosso persisten­te reconhecimento de que a rede objetiva das relações, tanto no mundo físi­co como no mundo moral, submetidos ambos às mesmas leis universais, não exclui, mas antes exige, a existência (o termo é vosso) de algo que se furta e se furtará sempre à nossa capacidade cognoscitiva.

De “Sabedoria da Inteligência” destaco alguns tópicos elucidativos desse vosso realismo fundamental, cujo pressuposto é o ser em si que recua à medi­da que a ciência avança, sem que esta jamais logre decifrá-lo por inteiro:

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“As relações são reais. Não há realidade que não sejam relações”; “Por mais relativistas que sejamos, não devemos e não podemos excluir a coisa em si”; “Ninguém jamais viu o fundo dos vulcões, mas ele existe”; como “existe a coisa em si”; “No final todos têm razão: cantorianos e pragmatistas, idealis­tas e empiristas, o monismo e o pluralismo, porque o mistério das coisas é o uno no múltiplo” e, finalmente: “a Metafísica toca com as suas mãos imensas, com os seus milhares de tentáculos, toda a periferia do objeto: a sua afirma­ção é toda a esfera da verdade. Mas não penetra a coisa: os dedos só sentem a superfície, o que está fóra ou o que a Ciência, para ver, dissociou e discerniu” (Obras literárias, cit., p. 148, 151, 152, 156 e 163).

Os mesmos ensinamentos, com mais rigor técnico, vê-mo-los repetidos em Sistema de ciência positiva do direito, onde reiterais que “não há dúvida que é impossível elidir a coisa em si . No nosso entender, “o terror e a hostilida­de à coisa em si é em grande parte em apego à crença vulgar, ao dualismo do senso comum, criador da epistemologia conservadora”. Como se vê, o monis­mo científico, em virtude de sua pluralidade imanente, não vos leva a repelir, como destituído de sentido, o problema da ‘face oculta do Real’. Com base no princípio do “plúrimo no uno”, a concepção unitária do cosmo não exclui, como se vê, mas antes postula o ser em si, como tema de inevitável ontologia (Op. cit., vol, 1, p. 6, nota 1, e p. 121 e segs.).

Dir-se-á que, com o volver dos anos, abandonastes essas teses que, ‘mutatis mutandis’, seriam redutíveis às do ‘realismo crítico’ que, consciente­mente ou não, está implícito em todas as investigações do enpiriocriticismo de Mach, Cornelius e Avenarius, os autores mais presentes em vossas páginas filosóficas da década de 20, mas não é o que acontece.

Se lermos, com efeito, com a devida atenção, a monografia que, con­soante consta do Prefácio, sentistes a necessidade de escrever, em 1937, O problema fiendamental do conhecimento, fácil é perceber que ao contrário de afirmações correntes, aceitastes com reservas as afirmações que brotavam do Círculo de Viena, com Wittgenstein, Schlick e Carnap à frente, bem como os ensinamentos de Bertrand Russel e seus continuadores.

Fácil é compreender o vosso entusiasmo quando, após eclipse de mais de 20 anos, durante o qual haviam predominado as idéias intuicionistas de Bergson ou do pragmatismo anglo-americano, podíeis ver jorrar, nova­mente, das fontes vivas da experiência um novo fervor em prol de teses tão caras ao vosso espírito quanto à necessidade de um pensamento essencialmente vinculado às ciências empírico-positivas ou confundido com as ciências mesmas!

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Quero aqui sublinhar, antes de mais nada, a modernidade dos conheci­mentos revelados nas pesquisas gnosiológlcas, que então realizastes em nível das mais recentes e decisivas disputas em curso na Europa ou na América do Norte, desde as investigações fenomenológicas de Husserl até as contribui­ções da Nova Lógica ou da Teoria da Linguagem. Não incorrestes, em suma, no equivoco de tomar nuvem de Juno, enamorando-vos por figuras secundárias como a de Ludwig Noiré, que fora o encanto e o pecado de Tobias Barre­to, mas soubestes assumir posiçao propria perante o que havia de mais repre­sentativo nos debates epistemológicos de vosso tempo. É esse um traço que merece ser assinalado em vossa produção científica: a atualidade da informa­çao essencial, quer se trate de filosofia, de política, de sociologia ou direito. orientação que passou a predoniinar cada vez mais na cultura brasileira, corrigindo-se aquele vazio de gerações a que se referia Sí!vio Rornero, quan­do anunciávamos como novidades de última hora teorias já superadas, há muito tempo, em suas fontes inspiradoras...

Volvendo, porém, à linha central de vosso pensaiiiento, se a vossa Teoria Fundamental do Conhecimento, entendida como Teoria da Ciência, assume certo ar de autosuficiência, sob as vestes modernas da linguagem neopositivista não vos deixastes, no entanto, seduzir peio “fisicalismo” do primeiro Carnap, assim como vos pareceu que no logicismo de Schlich se ocultavam resquícios de idealismo: antecipando-vos, de certa forma, a mais atuais posições neoposivivas, contiuastes fiel às linhas de um realismo crítico assente em novas bases. Chegastes mesmo a reclamar uma nova ontologia, não como teoria clássica do Ser, mas como estudo das estruturas do Real, muito embora reconhecendo a in­viabilidade de penetrar-lhe a natureza íntima (Op. cit., p. 41, nota, e p. 49). Po­der-se-ia afirmar que o que vos separa dos analistas da linguagem ou do logicis­mo matemático, cujos altos méritos a todo instante proclamais, é em suma a vossa convicção de que não podemos conceber relações que não sejam relações reais. No fundo, poderíeis concordar com o espírito sutil de Paul Valéry quan­do nos adverte sobre a ilusão de contrapormos ao Real as aparências, pois, “bien vite, on vient à pensri que ce Réel ne vaut mieux que ses apparences”, e que “le mé­pris du RéeI suit immédiatement le mépris de /’ apparence - comme le corps suit sou ombre” (“Cahiers”, Paris, 1973, vol. 1, p. 502).

Ë claro que vosso pensamento adquire novos contornos, em 1937, mas o vosso realismo essencial persiste até se converter, na referida monografia, numa teoria sistemátca sobre o jecto. Que é jecto? À primeira vista, parece que tudo se reduz a um signo linguístico, mas, a bem ver, o que reiterais é a referência imprescindivel à Realidade em si, oculta, pressuposta tanto naquilo que

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é asserido pelo sujeito como naquilo que é captado do objeto. Como ponde­rou Djacir Menezes, o jecto é o que escapa às garras apreensoras de nosso po­der cognoscitivo, o ‘inefável’ de Hegel, o ‘incognoscível’ de Spencer, mas jul­go eu, é sobretudo, a ‘coisa em si’ que, nos escritos juvenis, quisestes transla­dar do plano transcendental, em que a situara Kant, para o plano empírico, no qual indefinidamente avançavam as pesquisas científicas do real que, con­soante acentuams, “é um deus, e, como todos os deuses, invisível e absoluto” (Obras literárias, cit., p. 29).

A bem ver, dais às crenças da mocidade vestes mais adequadas aos novos tempos, mas são roupagens que não logram encobrir a antiga ansiedade, a nu­dez de nossa insuficiência perquiridora, a incapacidade irremediável do ho­mem perante a essência última das coisas, o que, de início, vos fazia oscilar da finitude à infinitude, até uma confissão inesperada: “Ë temerário negar a Deus (...) De minha parte não posso não crer: é impertinente a freqüência com que O vejo em meus caminhos” (Obras literárias, /oc. citY.

Impossível vos parece, portanto, contestar que, além da rede de relações, que as percepções sensitivas vão tecendo, resta sempre algo de intocável e de inatingível, fechada ao homem a via das essências. Daí ser a vossa Teoria Fun­damental do Conhecimento, em seu sentido predominante, um diálogo com Edmund Husserl, o qual tentando superar Kant nas linhas de um novo plato­nismo, visara a alcançar os eidos, a essência da Realidade. Não obstante vosso acordo com o mestre da fenomenologia quanto à necessidade de “volver às coi­sas mesmas , reconhecendo que “perceber é perceber algo” (9p. Cit., Porto Alegre, 1937, p. 63), reiteradamente contestais a posição husserliana, de cu­nho idealista, sustentando uma solução que, em última análise, se mantém fiel à filosofia metaempírica de Mach e Avenarius. Trata-se, como se percebe, de assunto que deveria merecer mais atenta e demorada análise por parte de nos­sos estudiosos das idéias, mas que não se harmoniza com a natureza deste nos­so encontro, onde a filosofia pura pode parecer conviva petulante e intruso...

IV

Um romântico do naturalismo cósmico

Ë possível, meu caro Pontes de Miranda, que, a esta altura, já esteja estranhando a imagem que faço surgir de vossos escritos, bem diversa da rígida catadura que. Em geral, se tem de vossa posição científica, tão habi­

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tuados, andam quase todos com contornos castigados, para não dizer, retor­cidos de vosso estilo, mais preocupado com ‘a verdade fática’ do que com o adorno da frase.

Talvez, causará maior surpresa se vos disser que, indo ao fundo de vosso sistema de idéias, todo alimentado de aparente positividade estrita, descubro um romântico da universalidade cósmica, segundo o princípio que enuncias­tes nas obras juvenis, e viestes confirmando pelo tempo afora: a verdade do uno no múltiplo. Estais convicto de que, na ‘peregrinação sacra’ dos ‘explo­radores da Natureza’, a harmonia só existe no ‘Real em si’ e que, feitas as con­tas, o não conhecido é a razão última de nossa paixão de conhecer, tanto assim que não vos conformais com o ‘ignorabimus’ desconsoladamente profe­rido por Du Bois-Reymond (O problema fundamental do conhecimento, cit.,~‘- 29 e segs.).

Ora, o direito, em vossa teoria, não é senão um momento da harmonia cosmica, até o ponto de afirmardes que há sempre um aspecto jurídico em to­dos os seres do universo. Vossa afirmação é, nesse sentido, peremptória, bas­tando para comprová-lo uma única citação: “Quando o mineral se cristaliza em poliedros, escrevestes, há certo ritmo que, se não é o nosso direito, deve ser algo de vivo e de natural como ele” (Sistema, cit., vol. II, p. 84).

Por essa razão, o direito não vos parece ser “fenômeno peculiar ao ho­mem, e nem mesmo ao mundo orgânico”, pois “podemos mostrá-lo entre os sólidos inorgânicos (espaço euclidiano) bem como no mundo das figuras bidimensionais”, por significar apenas um sistema de relações e de concilia­ções, de composições de forças, ou, por outras palavras, uma expressão da lei geral de expansão e de adaptação que governa o universo (Op. cit., vol. II, p. 26 epassim).

No contexto dessa concepção cósmica, perguntar-se-á como é que, apesar de todo vosso extremado amor pelo determinismo causal — a tal ponto que o direito só pertenceria ao ‘mundo do ser’, e nunca ao ‘dever ser’ —‘ toda a vos­sa obra jurídico-política possa ter como fulcro essencial a idéia de liberdade.

Ë que em vosso pensamento atua outro princípio, não menos relevante, que é o da adaptação contínua dos seres ao processo evolutivo do Real, até culminar na autoconsciência do homem, o que vos aproxima, penso eu, do conceito de liberdade de Spinoza, como ‘consciência da necessidade’, à medi­da que esta vai sendo revelada, segundo seus nexos causais, graças à indaga­ção científico-positiva da natureza, cujos resultados espontaneamente se im­põem a todos os espíritos.

Em vossa concepção, a evolução universal atinge o seu momento culmi­

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nante com o advento do espírito como integração individual plena, quando o homem torna “tudo o que é seu, objeto de sua posse”. Nessa ordem de idéias surge, em vossos escritos, a figura do Cristo, do ‘homem-deus’, como a plenitude da imaginação e da liberdade: “tudo nele está integrado, assim o dissestes, na sua divina humildade e todo ele entregue a si mesmo. Daí aque­la estranha genialidade de ser sublime na fraqueza... Integrou-se, eis tudo” (“A Sabedoria dos Instintos”, em Obras literárias, cit., p. 54).

Não obstante essa visão panteísta (e que outro adjetivo poderia eu em­pregar?) não falta em vossos escritos a atração rumo à transcendência, não só pelo fato de ser pressuposta a face oculta das coisas no processo infindável do conhecimento, como também porque declarais que todas as verdades se refle­tiram, certo momento, em Jesus, “como no espelho instantâneo da Realidade” (Op. Cit., p. 131).

V

No jogo das perspectivas

Não estou certo, senhor Pontes de Miranda, de ter conseguido oferecer pálida idéia de todo o rico jogo de perspectivas que se projeta no decurso de vossa longa e fecunda existência, nem penso poder sempre contar com a vos­sa concordância, mas, no dizer acertado de Nicolai Hattmann, o drama maior de todo escritor consiste em não lhe ser dado saber qual o sentido mais profundo e duradouro de sua própria obra.

Está na moda remontarmos aos escritos da mocidade para melhor com­preendermos a imagem dos autores, tendo tido sucesso a descoberta do ‘jovem Hegel’ ou do ‘jovem Marx’. Fui atraído a ver no “jovem Pontes de Miranda” a raiz do batalhador que se espalha nas monografias jurídicas e na recém-publi­cada Democracia, liberdade, igualdade, na qual a conquista dos valores mais al­tos da cidadania avança pari passu com as crescentes realizações das ciências positivas, o que vos leva a enaltecer o papel da educação do povo como con­dição primordial à vida democrática. Nem vos falta, perdoai –me se vos digo, o exagero de vincular, por excessivo apego intelectualista, os males dos regimes autocráticos de nossa época à filosofia intuicionista de Bergson, em cujas lições outros juristas se inspiraram para captar a justiça em sua pureza nascente...

Sei que jamais quisestes pactuar, um instante sequer, com qualquer com­preensão jurídica de tipo emocional, tão profunda é vossa crença no encadea

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mento do universo segundo leis quantificáveis. Em vossos ensaios juvenis já se encontra, com outros ritmos, a mesma concepçao cósmica que sempre ani­mou vossa atividade intelectual. Só que nas meditações da adolescência ou da primeira juventude noto mais audácia e fantasia, achegadas ao gênio de Nietzsche, cuja presença me parece marcante em vossos aforismos, mesmo quando radicalrnente nos afastamos dele.

A escolha mesmo do aforismo para expressão do pensamento é de incon­testável inspiração nietzscheana; aceitastes, com galhardia, o risco das senten­ças atômicas e conceituosas, que tanto se prestam a revelar a pérola de uma idéia criadora encastoada na ostra na frase, como para ocultar a pedra dura de um dogma.

Em vossos aforismos, que mereceram elogios encomiásticos de João Ribei­ro e justo galardão desta Academia, vossa cosmovisão é a da natureza que pro­gressivamente se auto-revela, graças ao constante esforço humano de perquirir e conhecer, até surgirem o gênio o sábio, o profeta, o super-homem, persona­gens que, a todo instante, ressoam em vossas sentenças, confirmando amorável convívio com as obras aliciantes de Nietzsche. Ama-se também por contrastes...

Tudo vos parece governado pela Energia primeva, a qual ordena o mun­do infindável das relações naturais e humanas segundo leis de simetria e adap­tação. É a Energia que colocais no princípio de tudo; não o Verbo, que é a pa­lavra absoluta e transcendente; nem a Ação, que é o impulso criador nos ho­rizontes do poder humano. A Energia. ao contrário, é o princípio do Todo englobante, cujo conhecimento, jamais concluso, se impõe como dever e mis­são irrenunciáveis aos seres humanos, sujeitos às leis do universo, as mesmas para os insetos e as estrelas.

Se vos mantivestes fiel, de maneira geral, a tais premissas, podemos, con­tudo, observar mutações naturais em vosso pensamento, vinculadas às vicissi­tudes sociais e históricas de nosso atormentado século. Não ignoro que, na 2a edição de vosso Sistema, julgais poder confirmar, serenamente, o já pensado e escrito meio século antes (Op. cit., 2~ ed., 1972, vol. III, p. 317), mas, se a li­nha essencial de vosso pensamento se mantém inalterada, não posso deixar de observar compreensíveis mudanças, mesmo porque não transitamos pelo espa­ço social, passando de um a outro ‘campo de energia’, distintos apenas por di­ferenças de graus, num cenário neutro e homogêneo, mas participamos, antes, racional e emotivamente, de um mundo concreto de exigências vitais, con­trastantes e imprevisíveis.

Assim é que o vosso entusiasmo juvenil pela ‘livre indagação do direito’ não se consolida nas obras posteriores de jurista, nos clássicos comentários às

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Constituições, ao código de processo civil, ou no monumental Tratado de di­reito privado, cujos tomos já bastariam para demonstrar que, no que se refere à experiência jurídica, não somos um povo subdesenvolvido, verdade que me­rece assinalada, desde a produção genial dc Teixeira de Freitas.

Nada tenho a criticar-vos, por terdes reconhecido que, por mais que o ju­rista possa e deva se valer das pesquisas sociológicas, econômicas, psicológicas etc, segundo dados objetivos colhidos nas relações factuais, jamais poderá ele transpor, a seu talante, os horizontes fixados pelo sistema das normas jurídi­cas, horizontes móveis, é certo, em função de renovadas exigências sociais, mas que excluem o arbítrio do juiz, tão condenável como qualquer outro arbítrio.

Na realidade, a escola da livre pesquisa do direito, como o assinala Max Ascoli, representou uma ventania romântica que percorreu todos os quadran­tes do direito. Ventania benéfica que derrubou os ramos secos do formalismo jurídico imperante numa fase dominada pela compreensão individualista dos valores sociais; ventania que, sacudindo os troncos da ciência jurídica, teve a virtude de fortalecer as raízes do direito, dando inicio ao processo de sua cres­cente socialização. O socialismo democrático que pregais e que, segundo me parece, corresponde ao ideal da democracia social, ao estado de direito enten­dido como Estado da participação e justiça sociais, acha-se em sintonia com o vosso entendimento do direito como processo de constante adaptação e in­tegração, visando a compor em unidade os “supedâneos fáticos” com as dire­tivas consagradas nas regras jurídicas, sempre em busca da justiça que preten­deis possa e deva ser “concreta, social, verificável e conferivel como fato”.

Se abrandastes, por conseguinte, a rebeldia juvenil contra o mundo das normas, embora reafirmado a natureza “factual” da ciência jurídica, distinta da atividade dos aplicadores das regras, parece-me inegável que, a exemplo dos mestres alemães que teceram nova teoria geral do direito a partir do código civil germânico de 1900, em igual tarefa hercúlea vos empenhastes, elaboran­do poderoso trabalho hermenêutico sobre as bases de nossa lei civil de 1916. Não desejo passar, aqui, sem reparo, que nessa construção de teórico do di­reito atuastes com admirável rigor técnico, bem como a ampla visão históri­ca, na qual soubestes reservar papel de grande relevo aos antigos ensinamen­tos tanto dos jurisconsultos romanos como dos praxistas portugueses, os quais preferiam a concretitude do real aos enunciados puramente formais das normas jurídicas.

Mas, se algo de significativo me parece ter mudado em vossa compreen­são de jurista, como fruto de diuturnas e desveladas experiências, penso que em outros pontos renunciastes também a certas afirmações da juventude de

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cunho arrogantemente varonil. Estou certo de que não diríeis mais, nos dias de hoje, que a mulher é simples reflexo da idealização que dela faz o homem que a ama; nem que a mentalidade feminina “consiste em simples jogo, mais ou menos ardiloso, de imagens e vás mundanidades”. Nem tampouco corríeis o risco de asseverar que Eva “não foi feita para o Paraíso, mas para ser expul­sa (“A Sabedoria dos Instintos”, em Obras literárias, cit., p. 57 e 59).

Paladino ardoroso dos direitos humanos, aprendestes que, afinal, em ma­téria de sexos, tudo nos une e nada nos separa..., inclusive no plano dos mé­ritos, das prerrogativas e dos deveres: é essa a lição que, inegavelmente, brota de vossos livros, a partir da maturidade.

Ai de nós se não tivéssemos a oportunidade e o encanto de alterar idéias e sentimentos, captando no húmus da vida humana a inspiração de renova­das perspectivas!

É com essa bagagem cultural multiforme que, esta noite, a nossa Acade­mia vos recebe. Filósofo, jurisconsulto, sociólogo, ensaísta e poeta, por duas vezes laureado por esta Casa, por três vezes batestes à sua porta, e, por fim, foi ouvido o apelo do Don Juan que, certa feita, enxergastes em todo desco­bridor da natureza e da vida, em todo aquele que, no ardor da conquista, sabe aguardar, paciente, a resposta oculta no âmago dos seres.

Ninguém entra tarde em nossa confraria, mas sempre a seu tempo e à sua hora, e, incontinenti, o tempo retroage ao instante do nosso primeiro ato cri­ador. No vosso caso, senhor Pontes de Miranda, podeis relembrar, para vai­dade recíproca, o que escrevestes, pouco mais que adolescente:

“Na história da inteligência, os últimos lembrados são os mais gloriosos. Glória que tarda é maior, porque exigiu mais altos espíritos que a pudessem sentir e proclamar.”

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terça-feira, 6 de outubro de 2009

Algumas discordâncias sobre “Honduras 2009

Algumas discordâncias sobre “Honduras 2009”

Esta rápida apresentação resultou de discussão com um amigo de cultura elevada. Por isto está em forma de diálogo. As indagações do interlocutor geralmente vêm em orações interrogativas. Pusemo-las em letra itálica. Quem responde é o autor deste trabalho.

1) No dia 23/06/2009 o Congresso Nacional Hondurenho aprovou lei proibindo quaisquer plebiscitos ou referendos até 180 dias antes ou depois das eleições. Pergunta-se: a lei lá é promulgada pelo próprio Congresso, ou passa pela chancela do Presidente, e este pode vetá-la?

A íntegra da Constituição de Honduras no link inserido a seguir:

http://pdba.georgetown.edu/Constitutions/Honduras/hond82.html

A lei é votada pelo congresso e pode haver veto presidencial. Neste assunto vigem as seguintes regras jurídicas constitucionais, de que se assinala algo mais diretamente ligado ao tema:

ARTICULO 205.- Corresponden al Congreso Nacional las atribuciones siguientes:

1. Crear, decretar, interpretar, reformar y derogar las leyes; [...]

ARTICULO 213.- Tienen exclusivamente la iniciativa de ley los diputados al Congreso Nacional, el Presidente de la República, por medio de los Secretarios de Estado así como la Corte Suprema de Justicia y el Tribunal Nacional de Elecciones, en asuntos de su competencia.

ARTICULO 215.- Todo proyecto de ley, al aprobarse por el Congreso Nacional, se pasará al Poder Ejecutivo, a más tardar dentro de tres días de haber sido votado, a fin de que éste le de su sanción en su caso y lo haga promulgar como ley. La sanción de ley se hará con esta fórmula; "Por tanto Ejecútese".

ARTICULO 216.- Si el Poder Ejecutivo encontrare inconvenientes para sancionar el Proyecto de Ley, lo devolverá al Congreso Nacional, dentro de diez días, con esta fórmula: "Vuelva al Congreso", exponiendo las razones en que funda su desacuerdo. Si en le término expresado no lo objetare, se tendrá como sancionado y lo promulgará como ley. Cuando el Ejecutivo devolviere el Proyecto, el Congreso Nacional lo someterá a nueva deliberación y si fuere ratificado por dos tercios de votos, lo pasará de nuevo al Poder Ejecutivo, con esta fórmula: "Ratificado Constitucionalmente" y éste lo publicará sin tardanza. Si el veto se fundara en que el proyecto de ley es inconstitucional, no podrá someterse a una nueva deliberación sin oir previamente a la Corte Suprema de Justicia, ésta emitirá su dictamen en el término que el Congreso Nacional le señale.

* 2) Independentemente dessa resposta, ainda pergunto: a consulta popular proposta pelo presidente então é classificada pela Constituição Hondurenha como referendo ou plebiscito, ou o assunto é discutível?

Nenhum destes três conceitos aparece na Constituição. Mas, sobre a reforma dela vige esta norma:

ARTICULO 373.- La reforma de esta Constitución podrá decretarse por el Congreso Nacional, en sesiones ordinarias, con dos tercios de votos de la totalidad de sus miembros. El decreto señalará al efecto el artículo o artículos que hayan de reformarse, debiendo ratificarse por la subsiguiente legislatura ordinaria, por igual número de votos, para que entre en vigencia.

ARTICULO 374.- No podrán reformarse, en ningún caso, el artículo anterior, el presente artículo, los artículos constitucionales que se refieren a la forma de gobierno, al territorio nacional, al período presidencial, a la prohibición para ser nuevamente Presidente de la República, el ciudadano que lo haya desempeñado bajo cualquier título y el referente a quienes no pueden ser Presidentes de la República por el período subsiguiente.

A respeito da não-reelegibilidade do presidente está assim:

ARTICULO 237.- El período presidencial será de cuatro años y empezará el veintisiete de enero siguiente a la fecha en que se realizó la elección.

Acrescem mais estas:

ARTICULO 4.- La forma de gobierno es republicana, democrática y representativa. Se ejerce por tres poderes: Legislativo, Ejecutivo y Judicial, complementarios e independientes y sin relaciones de subordinación. La alternabilidad en el ejercicio de la Presidencia de la República es obligatoria. La infracción de esta norma constituye delito de traición a la Patria.

ARTICULO 239.- El ciudadano que haya desempeñado la titularidad del Poder Ejecutivo no podrá ser Presidente o Designado. El que quebrante esta disposición o proponga su reforma, así como aquellos que lo apoyen directa o indirectamente, cesarán de inmediato en el desempeño de sus respectivos cargos, y quedarán inhabilitados por diez años para el ejercicio de toda función pública.

* 3) No dia 28/06/2009, por solicitação do Ministério Público, a Corte Suprema de Justiça de Honduras decide e decreta a deposição do Presidente, julgando que o ato do presidente, de querer consultar o povo, era ilícito e pois ilegal. Pergunto: nesse curto tempo de 5 (cinco) dias foi dado Direito de Defesa ao presidente?

Ele tem sim o direito de defesa:

ARTICULO 82.- El derecho de defensa es inviolable. Los habitantes de la República tienen libre acceso a los tribunales para ejercitar sus acciones en la forma que señalan las leyes.

M. Zelaya até agora não alegou ter-lhe faltado direito de defesa nem entrou com ação para ser decretada a nulidade do ato da sua deposição.

De todo modo, a defesa dele era conhecida a priori e continua sendo conhecida: quis alterar a Constituição para se permitirem reeleições. Não era de mister o formalismo de ser citado para a ação proposta pelo Ministério Público. Era e é patente a sua “defesa” — pensa não ter cometido erro de direito tocantemente à Constituição do seu país, nem quis continuar no poder com alteração da Constituição. Seja como for, a só tentativa já é crime de lesa-pátria segundo a dita Constituição.

Transcrevo ao leitor parte de outro escrito, dirigido a um amigo juiz de Santos:

Ele foi preso em flagrante por não cumprir ordem judicial — a relativa ao recolhimento das urnas. Ele, ao revés, destituiu o chefe do exército (encarregado pelo Poder Judiciário para cumprimento o mandado de recolher as tais urnas). Os outros dois chefes das duas armas restantes, enxergando a contrariedade à sua “lei maior”, puseram os cargos à disposição. Ele insistiu e mandou botar na prisão o dito general. Adveio a ação proposta pelo Ministério Público com adiantamento initio litis. Ele recusou-lhe cumprimento.

A regra jurídica da Constituição hondurenha sobre tentativa de alterar a Constituição, no concernente à não-reelegibilidade de quem termina o quadriênio, é de eficácia imediata. O julgamento tinha que ser, e foi, rápido. Ele próprio nunca reclamou o que lhe parecesse um due process of law. Cuida-se de norma constitucional intocável — “cláusula pétrea”é termo errado. (Também o são as normas do nosso artigo 5º).

Quer isto dizer que Zelaya queria, isto sim, é lograr o direito de reeleição, alterando o sistema jurídico do seu povo. Persiste ainda nisto. Está clara, pois, a sua defesa: dizer que podia conclamar o povo para uma consulta a esse respeito (coisa que a Constituição de modo algum permite). Tanto é esta a sua conhecida defesa que pretende continuar na presidência por entender que não contrariou a Constituição do seu país.

A mera tentativa desse mal desejado feito é, ali, crime de “lesa-pátria”. Umas das eficácias de tal ato ilícito é a própria perda da cidadania, coisa que lá ainda não foi objeto de ação declaratória. Divergimos nós dois em um ponto nuclear: estou convencido, por muitos estudos realizados anos a fio, que os sistemas jurídicos podem (e devem) ser estudados com os métodos da ciência positiva, ou seja, com o método indutivo-experimental. Fora daí estuam as paixões, como as da ideologia só rudemente criticada em nós próprios. Fervem as irracionalidades ainda com mais violência e levam-nos a erros sem conta. Da minha parte este medo em nutro: o de errar, prejudicando. (É um modo de eu tentar cultivar um pouco de humildade, sem bobagemzinhas piedosas).

*4) Seu ato de querer consultar o povo, pode ser classificado, com base em que artigo da Constituição Hondurenha, como "atentado" contra a Constituição?

Sim, por incidência das seguintes regras jurídicas constitucionais:

ARTICULO 4.- La forma de gobierno es republicana, democrática y representativa. Se ejerce por tres poderes: Legislativo, Ejecutivo y Judicial, complementarios e independientes y sin relaciones de subordinación. La alternabilidad en el ejercicio de la Presidencia de la República es obligatoria. La infracción de esta norma constituye delito de traición a la Patria.

ARTICULO 239.- El ciudadano que haya desempeñado la titularidad del Poder Ejecutivo no podrá ser Presidente o Designado. El que quebrante esta disposición o proponga su reforma, así como aquellos que lo apoyen directa o indirectamente, cesarán de inmediato en el desempeño de sus respectivos cargos, y quedarán inhabilitados por diez años para el ejercicio de toda función pública.

*5) Teve o então presidente condições e tempo para se defender e argumentar junto à Suprema Corte?

O argumento dele, dissemos, já era conhecido. E foi implícita mas claramente rejeitado pelo tribunal constitucional do país: Zelaya quis alterar a Constituição em ponto vedado a todos os hondurenhos.

Por incidência imediata da norma constitucional de cerne rígido (“cláusula pétrea” é nome equivocado), tinha que ser logo afastado do cargo. Note-se bem de novo: ele não entrou com ação alguma até o momento. Pode fazê-lo e o Poder Judiciário de lá tem o dever jurídico de julgar as ações dele, que propuser.

* 6) Querer consultar o povo, incluindo nas eleições próximas (de novembro), uma urna para que o povo opinasse, sem explicitar desejo algum de continuar no poder, pode ser considerado ato ilícito e ilegal?

Sim, como assentado acima. A própria tentativa é tratada como crime consumado, isto é, o só ato de propor a reforma já se configura como ato ilícito. Na nossa Constituição Federal de 1988 é um crime de responsabilidade. No mesmo ato ilícito incidiu quem o apoiou mesmo indiretamente.

Leiam-se mais estas regras jurídicas do artigo 239:

ARTICULO 239.- El ciudadano que haya desempeñado la titularidad del Poder Ejecutivo no podrá ser Presidente o Designado. El que quebrante esta disposición o proponga su reforma, así como aquellos que lo apoyen directa o indirectamente, cesarán de inmediato en el desempeño de sus respectivos cargos, y quedarán inhabilitados por diez años para el ejercicio de toda función pública.

*7) Não se trataria de referendo nem de plebiscito, pois as eleições estariam sendo realizadas, mas sim de simples consulta ao povo, por ocasião das eleições, para aproveitar a evento e saber sua opinião, é isso atentado contra a Constituição? Em que artigo está isto escrito? Ou foi essa a interpretação do Ministério Público?

Sim, já é mesmo um atentado pela Constituição do país. Eis a norma:

ARTICULO 239.- El ciudadano que haya desempeñado la titularidad del Poder Ejecutivo no podrá ser Presidente o Designado. El que quebrante esta disposición o proponga su reforma, así como aquellos que lo apoyen directa o indirectamente, cesarán de inmediato en el desempeño de sus respectivos cargos, y quedarán inhabilitados por diez años para el ejercicio de toda función pública.

Deve-se admitir que sim, que foi esta a interpretação do Ministério Público, embora não se conheça ainda a petição inicial. Trata-se de cerne rígido da “Lei Maior”. Esta parte é imodificável por Emenda ou por qualquer tipo formal de alteração. Quer isto dizer que só uma nova Constituição hondurenha elaborada por assembléia nacional constituinte pode mudar esta estado de coisa.

*8) Teve o presidente possibilidade e condições de se defender da solicitação do Ministério Público?

Ponto nevrálgico é este. Formalmente não o teve. Mas este passo procedimental seria substancialmente um formalismo sem qualquer sentido. M. Zelaya mantém-se firme na convicção de ter o direito de alterar a Constituição ao modo como tentou. Ora bem, ele tentou, não o nega. Insiste no intento, havido pela norma Constituição como um ato ilícito tão grave que se classifica de delito de traição à pátria. O autor dele incorre em eficácias jurídicas graves, como: (a) as de nulidade do ato; (b) contra esse ilícito pode haver insurreição popular; (c) pode dar-se até a perda da cidadania, mediante provisão jurisdicional prévia.

Vejam-se os três artigos seguintes, que abaixo vão.

ARTICULO 3.- Nadie debe obediencia a un gobierno usurpador ni a quienes asuman funciones o empleos públicos por la fuerza de las armas o usando medios o procedimientos que quebranten o desconozcan lo que esta Constitución y las leyes establecen. Los actos verificados por tales autoridades son nulos. El pueblo tiene derecho a recurrir a la insurrección en defensa del orden constitucional.

ARTICULO 4.- La forma de gobierno es republicana, democrática y representativa. Se ejerce por tres poderes: Legislativo, Ejecutivo y Judicial, complementarios e independientes y sin relaciones de subordinación. La alternabilidad en el ejercicio de la Presidencia de la República es obligatoria. La infracción de esta norma constituye delito de traición a la Patria.

ARTICULO 42.- La calidad de ciudadano se pierde:

[...] 5. Por incitar, promover o apoyar el continuismo o la reelección del Presidente de la República; [...] Para los casos de los numerales [...] dicha declaración la hará [...] 5) [...] previa sentencia condenatoria dictada por los tribunales competentes.

Calha pois o refrão “de minimis non curat praetor”, ou “de minimis non curat lex em matéria de se dar ainda ao presidente deposto o formalismo, aqui desnecessário de todo em todo, de ser citado para defender-se...

*9) Não prevê a Corte Suprema de Justiça na Constituição Hondurenha, Direito algum de Defesa a quem é acusado?

Sim, como mais acima deixamos escrito.

* 10) Então, toda acusação feita pelo Ministério Público equivaleria a acusação aceita, e pronto? Assim tão fácil?

Houve julgamento. Entendeu-se que a ação proposta era fundada na Constituição hondurenha e, diante dos fatos ocorridos (ato ilícito com prisão em flagrante delito), tinha de ser julgada procedente Tampouco veio ainda a público o acórdão da “Corte Suprema de Justicia”. Ignora-se se houve requerimento e deferimento de medida liminar.

(Aliás, este termo Corte é horrível, mais um ato imitativo lingüístico, tirado dos USA...).

Cumpre clarear também não se levar em conta, neste breve trabalho, a lei processual do país — nem a processual civil, ou penal, nem a referente aos crimes de responsabilidade.

Fácil foi, sim, o julgamento do Poder Judiciário hondurenho porque Manuel Zelaya quis levar de roldão o sistema jurídico ali vigente. Deu-se mal ele, coisa que no Brasil nem sempre sói ocorrer... Sabia-o bem Getúlio com o dito “a lei, ora a lei...” Aqui entre nós a coisa vai como trator arranca-toco. Se o direito atrapalha planos políticos, empece posições de prestígio, então que se deixe de lado.

*11) Ele foi acusado de “incitar, promover o apoyar el continuismo o la reelección del Presidente” (art.42, item 5)" , quando "o dever de número um do presidente é cumprir a Constituição (artigo 241, 1)". Pergunto se agindo daquela maneira e sem poder se defender, o Decreto da Suprema Corte não seria abusivo? Onde o Direito de Defesa?

A primeira norma constitucional ora invocada diz respeito à perda da cidadania. Esta perda não foi, ou ainda não foi, objeto de ação declaratória. Ele, Zelaya, continua sendo cidadão hondurenho. A norma do artigo 241 diz:

ARTICULO 241.- El Presidente de la República, o quien ejerza sus funciones, no podrá ausentarse del territorio nacional por más de quince días sin permiso del Congreso Nacional o de su Comisión Permanente.”

E, sobre o cumprimento da Constituição, há 45 deveres jurídicos principais do presidente. O primeiro deles é mesmo o de cumprir e fazer cumprir os sistemas jurídicos, estatais e supra-estatais ou das Gentes. Tem-seno artigo 245:

ARTICULO 245.- El Presidente de la República tiene la administración general del Estado: son sus atribuciones: 1. Cumplir y hacer cumplir la Constitución, los tratados y convenciones, leyes y demás disposiciones legales; 2. Dirigir [...] 45. Las demás que le confiere la Constitución y las leyes; [...]

* 13) Uma simples consulta ao povo, não se referindo a continuísmo ou reeleição alguma, pode ser considerado como descumprimento do dever número um do presidente que é de cumprir a Constitução?

A Constituição de Honduras é de janeiro de 1982. Já têm, pois, quase 25 anos essas normas de que vimos falando. Não se vê escrito de que tema constaria a consulta (ou coisa que o valha) proposta por Zelaya. Mas, ele próprio não nega, em suas manifestações recentes, qual seria o conteúdo desse plebiscito ou consulta. Seria para mudar a norma de não-reelegibilidade. Essa tentativa, vimos, é em si já um atentado contra a Constituição. Também no Brasil é crime de responsabilidade o atentado. Eis:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Há uma diferença importante em relação à de Honduras no nosso § único e no artigo seguinte, assim:

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

Na Constituição de Honduras nada consta sobre as normas de processo. Mais: a competência é sempre do Poder Judiciário.

Temos no Brasil lei ordinária a regrar a matéria: a velha lei 1.079 de 10 de abril de 1950, do tempo do presidente Dutra. Diz parte do artigo 2º:

Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo [...]

Calha lembrar: Zelaya não se insurge contra a forma processual nem discute a matéria da competência. Insiste simplesmente no seu intento e se considera o legítimo presidente da república. (O presidente Lula concorda com ele em tudo isto).

* 13) Por acaso, estava claro que o presidente iria se candidatar à reeleição?

Não. Mas essa circunstância é sem relevância jurídica porque o atentado contra a Constituição é crime “de mera conduta”, independe de resultado posterior. Um exemplo tirado do direito comum é a prática do ato obsceno. E, no caso, já a própria tentativa é tratada juridicamente como crime consumado, como vimos.

* 14) Onde e quando ele disse isso?

Não consta que o haja dito.

* 15) Ou só queria ele consultar o povo sobre o possível futuro após as eleições? Pode ser, sim, que fosse só um como que levantamento público de opinião, juridicamente praticado. Mas a própria consulta, ou plebiscito etc. (atos de assuntos jurídicos) é coisa proibida, em si e por si, desde 1982. É por ser uma forma de proposta de mudança em área vedada no cerne rígido (“cláusula pétrea”, arre!...).

A regra constitucional ali vigente, a respeito desses atos jurídicos, trata-os ela como crime de traição. Assim é mesmo quando se busque tão-somente o mero apoio à iniciativa posta em prática.

Temos de concordar que essa Constituição é muito rigorosa:

ARTICULO 239.- El ciudadano que haya desempeñado la titularidad del Poder Ejecutivo no podrá ser Presidente o Designado. El que quebrante esta disposición o proponga su reforma, así como aquellos que lo apoyen directa o indirectamente, cesarán de inmediato en el desempeño de sus respectivos cargos, y quedarán inhabilitados por diez años para el ejercicio de toda función pública.

Bom seria investigar a causa histórica desse rigor, nesta matéria, da Constituição hondurenha de 1982. Consta ser de 1939 a 1ª Constituição deles, e que o país foi dirigido por “caudillos” até ao fim do século XIX, embora o 1º presidente eleito seja de 1841 (?). No século XX houve vários presidentes militares. Mais que os civis. Tiburcio Carías foi ditador até 1949; saiu por causa de uma “revolta política”. Houve mais ditadura entre 1954 e 56, terminada por causa de uma “Junta”. Em 1963 mais um golpe, desta vez também militar. E outro, também militar, em 1971. Outro: 1975. O regime militar durou até 1981.

A atual Constituição teve o apoio dos EUA por ser “mais democrática”. Tiveram problemas políticos com guerra com vizinhos, e com guerrilheiros, e com graves violações dos "direitos humanos" (mais de 4.000) etc. Até a “Guerra do Futebol” foi lá que ocorreu (1969); Honduras ganhou de El Salvador, que não se deu por vencido. Foi necessária a intervenção da OEA; com isso os militares ficaram ainda mais fortalecidos.

Se todos estes dados são exatos, entende-se um pouco que essa gente tenha querido uma Constituição rigorosa em matéria política. E que seja aplicada, sem “ficar só no papel”, como se diz vulgarmente. Mas, interpretar fatos históricos sem algum ressaibo de ideologia é difícil. Para quem quer ver “o que a coisa é” (questão de gnosiologia científica), é de mister se guarde a mantença do comando interior do espírito em fortalecimento ético constante.

Mas tornando mais diretamente ao seu assunto, advirta-se que não se pode dizer ter sido conforme ao direito local a forma como se procedeu à expulsão de Zelaya do seu país. Há unanimidade a respeito. Verdade seja, sim. Todavia com atenção à substancial diferença existente entre (1) o ato de depor e (2) os atos de executar a deposição. Houve erro jurídico na expulsão. Mas foi expulso quem já estava deposto de modo correto segundo o direito constitucional hondurenho.

Discordo, [...] quando [...] dá a entender que só o Lula viu aí um golpe. Isso dá azo a que se pense que todos os outros países americanos e do resto do mundo, com exceção do Brasil, aceitam como constitucional a deposição do presidente, e vêem na forma como se procedeu à expulsão, e só nela, um ato de exceção e de arbitrariedade.

Não foi só o Lula, mas sim quase todos os países, afora os EUA; não sei se há mais alguma outra exceção neste ponto. Disse alguém do governo norte-americano que golpe não houve, mas também que não foi correta a expulsão.

Por outro lado, contudo, não se vêem presidentes nem primeiros ministros desses países a discutirem o que mais falta: a questão jurídico-constitucional de Honduras. Não apresentam argumentos. Seguem o Lula porque ele é hoje um notável expoente de carisma no concerto das nações. Sem dúvida Lula é caso único na história do Brasil e talvez do mundo todo: popularidade de 80%. Acresce ainda — o Brasil é um dos BRIC. Não é só por ser Lula um considerável líder entre os povos (this is the guy”) como também porque não convém desagradar ao Brasil em termos de bons negócios. Em política e em economia a ética cede passos de monta ao interesse, ou de todo some. Altruísmo nenhum, egoísmo intenso.

Caindo um pouco na vulgaridade poderíamos quiçá afirmar não ser “politicamente correto” discordar do presidente Lula, e que atualmente o chique é “meter o pau” em quem não for de esquerda. (O que é ser de esquerda, porém, é conceito que não definem). Política, ideologia — são matérias complexas até ao imo mais fundo dos instintos animais (o poder exercido dentro do grupo animal). De modo que nesta questão vige o popularesco: “ninguém convence ninguém”.

* 14) Nesse caso, só o Brasil (visto que dirigido por Lula e sob orientação do Itamarati de hoje), é bobo e se tornou o bobo da corte. Será isso verdade?

Sim e não. Não por não estar o Brasil isolado. Sim porque ou (1) agem dolosamente ou (2) estão bancando os idiotas — o presidente Lula e o seu ministro das relações exteriores. Convém ao presidente Lula unir-se a Chávez, Ivo Morales e outros para formarem um bloco latino de peso. Os EUA terão mais o que temer e, novamente caricaturando, (aí está!) o prestígio do Lula (e do seu cordão) “cada vez aumenta mais”...

Nada de individualismo egoísta em política, claro está, mas essa trama do presidente Lula cheira mal, cheira mal com velho e indesejável populismo.

Talvez cumpre pensarmos outra vez com a sabedoria do povão: “caldo de canjica e humildade não fazem mal a ninguém”. É saudável a pessoa que consegue rir de si próprio. Quem não é ridículo?

Sobre populismo, aproveito o recebido de um amigo, juiz brasileiro, extraído da internet (http://pt.wikipedia.org/wiki/Populismo):

“A política populista caracteriza-se menos por um conteúdo determinado do que por um "modo" de exercício do poder, através de uma combinação de plebeísmo, autoritarismo e dominação carismática. Sua característica básica é o contato direto entre as massas urbanas e o líder carismático (caudilho), supostamente sem a intermediação de partidos ou corporações. Para ser eleito e governar, o líder populista procura estabelecer um vínculo emocional (e não racional) com o "povo". Isso implica num sistema de políticas ou métodos para o aliciamento das classes sociais de menor poder aquisitivo, além da classe média urbana, como forma de angariar votos e prestígio (legitimidade para si) através da simpatia daquelas. Esse pode ser considerado o mecanismo mais representativo desse modo de governar”.

A paixão tem vencido a razão, a paixão ideológica em matéria política.

* 15) Será que nossos vizinhos da América são também dirigidos por bobos e assessorados por incompetentes?

Permita-se-nos repisar: 1) ou andam repletos de interesse doloso, 2) ou então são idiotas e bobos em questões jurídicas. A questão jurídica, posta em termos de ciência positiva (análise transubjetiva), é bastante simples. Não é dificultoso entender a Constituição de Honduras nas regras jurídicas acima citadas. De outro lado, porém, as relações políticas e as econômicas são as mais devastadoras nas interações sociais e no interior de todos nós, indivíduos desse meio, desse “todo”. Devastadoras porque alijam do sujeito o seu equilíbrio, afastam dele a neutralidade das análises, introjetam o mandonismo no cérebro dos companheiros de vida humana. Subjugam, dominam, amassam, destroem. Deste modo o pensar não consegue ser mais neutro, menos subjetivo, chegado ao método científico-positivo. Todos nós precisamos de continuada educação religiosa, moral e estética. São os caminhos que interiorizam mais harmonia nas mentes. E as pessoas de caráter necessitam igualmente de respeito ao Direito, tão indispensável ao bom viver quanto o são os outros principais seis processos sociais de adaptação (Religião, Moral, Artes, Política, Economia e Ciência).

* 16) Nem se apele à ambiguidade dos USA, pois ela é típica e usual daquele país. Em um fôro dizem uma coisa, em outro falam o contrário.

Neste ponto hemos de assentir: não precisamos do exemplo norte-americano para estas discussões e vivências.

E, voltando à matéria da irracionalidade das ideologias na política e na economia, é ilustrativo comparar a leitura de duas revistas brasileiras. A “VEJA” é mais conservadora que a “CartaCapital”, amiga de posições progressistas. Na VEJA de 03.10.09 escreveu-se que ali tudo foi feita dentro da lei. Está sob o título “Honduras Enviada de VEJA mostra a situação na capital. (Conservo o hyperlink para o leitor, querendo, consultar). Já a CartaCapital, no número de 07.10, estampa na capa: “Os golpistas de Honduras recuam a até cogitam reempossar Zelaya. Para o constrangimento dos defensores brasileiros do golpe”. Depois, à página 26 está o título “O golpe golpeado”. Na de número 30: “O Brasil está no jogo”. Na página 34 Luiz Gonzaga Belluzzo encima o seu trabalho com: “Saudades das quarteladas”. Ignoro qual das revistas se valeu de alguém letrado em ciência jurídica.

O homem interessado em proceder à exegese das normas de direito com o método indutivo-experimental, e em interpretar os fatos jurídicos com menos paixão (sob os auspícios sadios da ciência jurídica), resta-lhe o alívio, isolado mas alegremente libertador e mais neutro, de conseguir ver acontecimentos do mundo sem tantos ardores no Ego.

Um tanto mais do alto, medita sobre eles e julga-os — com frialdade crescente, sem tomar partido tão aprisionador.

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Neurobiologia, realidade mística e gnosiologia

Neurobiologia, realidade mística e gnosiologia

Mozar Costa de Oliveira, bacharel em filosofia (Univ. Com. de Madrid), mestre e doutor em direito (USP)

Aumentam os estudos da ciência dos neurônios. Revelam eles o conhecimento das áreas cerebrais e do que nelas se localiza funcionalmente. O presente artigo ocupa-se do assunto, atento à velha experiência mística. Coteja-a com o antigo problema fundamental do conhecimento. Toma por base livro recente publicado nos EUA, onde se afirma que a experiência mística (a metafísica, a religiosa e outras) é pelo menos tão velha como a formação do neo-cortex. Na gnosiologia são apresentadas posições de alguns poucos clássicos. Dá-se destaque a um gnosiólogo brasileiro crítico, cultor das “ciências exatas”. O conteúdo da chamada “realidade objetiva” é mostrado em algumas semelhanças com a realidade de fundo místico.

Abstract

Brain science. Mystical experience. Gnosiology. Scientific studies about neurobiology increase and reveal more knowledge of how brain areas function. This paper is in search of old mystical experience, including a comparison with the ground problem of knowledge as well. As far as mystics are concerned, our article is basically written upon a new book on the subject, published in the USA stating that metaphysical, religious and other forms of mystics are as old as the neocortex. As to gnosiology, positions of a few classics are presented; special place has been reserved to a critical Brazilian gnosiologist, and partisan of “exact sciences”. The content of so called “objective reality” is shown in some interesting similarities with mystical background reality.

INTRÓITO

Este artigo retoma a linha mestra de dois neurologistas no livro Why God won’t go away[1] (“por que Deus não vai embora, por que não some de vez?”).

Esboçamos comparação entre a biologia da mística e a da gnosiologia. Há provável realidade ex-sistente (=um estar-lá, fora da pura mentalização subjetiva), a alargar a ontologia. Para o gnosiólogo a velha ontologia não passa de um trançado de lógica formal e de estética, que o método científico não consegue respeitar como conhecimento — porque não é testável (ou falseável ou refutável).

Para o diálogo com pensadores tradicionais, só o empreendemos com um mínimo de contextualidade. Por as anotações serem aqui tão condensadas, o estilo ficou lacônico. Contra o truncamento, foram muitas as indicações nas notas de rodapé.

Em letra comum vem o pensamento deles, em itálico as nossas anotações.

I – INTRODUÇÃO À BIOLOGIA DA CRENÇA[2]

1. Empiria. Tomografia computadorizada de emissão de um fóton único (SPETC), tomografia da emissão de pósitron (PET) e imagem de ressonância magnética funcional (fMRI) fundaram as observações sobre o cérebro em ação.[3]

1-a — Originalidade. Este o valor mais original da obra. Abre ensanchas à biologia da crença. Três níveis de mística: metafísica (sem o caráter sacro),[4] religiosa (expansão do espírito para além do si mesmo em contato com o todo) e a experiência de Deus. Nesta o espírito dilata-se em expressão de amor pelo Infinito,[5] presença pessoal,[6] de Pai.[7]

2. Sugestões dos dados empíricos. Pelas tomografias a “experiência mística” é real. Têm os contemplativos a “sensação” de união inefável com Algo Absoluto. O organismo encontra harmonia, naturalidade funcional, saúde mental. A estrutura biológica leva à normal situação de “espiritualidade”. Deu-se resposta a algumas questões: qual o segredo neurológico subjacente ao poder dos rituais; se as iluminações dos místicos são ilusões emocionais ou percepções sadias. A experiência torna-se uma jornada rumo a mistérios da mente e ao centro do sujeito[8].

II — CIÊNCIA DA PERCEPÇÃO[9]

3. A adaptação milenar. No animal a rede neural foi evolutivamente construída em milhões de anos. Também no cérebro humano. A célula nervosa (o neurônio) mais complexa é a do neocortex, unidade básica da função cerebral. Maior complexidade, mais precisão e mais versatilidade no meio-ambiente mostram uma capacidade superior de adaptação.

3-a — Adaptação é social. A adaptação (“Anpassung”) é um fenômeno grupal: no meio-ambiente (éκος) o ser vivo resolve problemas, em função da sobrevivência conjunta de “mais qualidade”. O homem interpreta-se, e interpreta o meio em função de desenvolvimento mais rico. Nota-se-lhe capacidade de subir a escalas mais subtis da biologia. Esta característica o animal bruto não tem. Tal o caso da formação de uma idéia “universal” (extração de jeto),[10] envolvimento dele em conceito[11] e criação da notação simbólica de comunicação. Mais: pode o animal homem construir o conhecimento sistemático. Faz ciência (que um processo social de adaptação – como são também Moral, Artes, Direito, Política, Economia).[12]

4. Áreas de associação. Entre as funções do cérebro há as funções de gerar percepção de significado, imaginação de alternativas para problemas, planejamento, estocagem de provisões. As informações animais são transmitidas em alterações eletroquímicas, funções fisiológicas de células nervosas. Essas funções não ocorrem na informatização.

5. O córtex. A região subcortical é mais primitiva, mais ancianamente animal. O córtex, este sim é uma conquista evolutiva recente; mais ainda o neo-córtex. Áreas cerebrais de associação são as seguintes: (a) associação visual (região frontal); (b) da atenção (região parietal esquerda); (c) de associação de orientação; (d) de associação conceitual-verbal. Embora intensa, a intercomunicação entre a parte direita do cérebro e a esquerda, os lóbulos da direita são instrumentos do inconsciente (passional, instintivo, emocional). É sobretudo o lado direito o intérprete do valor existencial das emoções; o lado esquerdo responde pela racionalidade (conceito, linguagem, raciocínio).

6. Intercomunicação. A intercomunicação de um lado com o outro vem a influenciar construtivamente na precisão: nas tomadas de consciência e na construção do conhecimento. Se gravemente falha essa intercomunicação, ocorre cisão no sujeito: o racional vai distanciar-se do emocional, com perturbações.

6-a — Dados reais. A coleta de dados fica mais a cargo do lado esquerdo — esta é uma relevante informação para a teoria do conhecimento, que tem de versar o real dos dados, o ex-sistente — o não puramente mental, o não puramente subjetivo.

7. Integração e sentido. Os neurônios, uma vez arrumados, levam impulsos sensoriais ao cérebro. Compõem as áreas de associação. Nestas áreas ocorrem processamentos mentais aprimorados: a integração dos informes sensoriais e a percepção. É quando aqueles dados recebem sentido. Conferem eles união maior à consciência.

7-a — De novo a adaptação. Na operação humana de dar sentido aos dados sensoriais, e sistematizá-los, ocorrem elementos racionais e instintivos. Carreiam-se nela fluxos de “valores”. Segundo seja a necessidade receptiva a “fontes axiológicas”,[13] tem-se a ação operativa, transformadora, dos sete principais processos sociais de adaptação: Religião,[14] Moral, Artes, Direito, Política, Economia e Ciência, todos ex-sistentes pelo menos em alguns dos seus efeitos.

8. Normalidade da mística. Na mística ocorrem alterações normais do sentido da individualidade e da identidade do sujeito (“self” e “ego”). A área de associação da atenção hospeda uma intencionalidade seletiva. Quando se focaliza a atenção, o cérebro varre as entradas sensoriais supérfluas para atingir alvo bem definido.

8-a — Ceder para vencer. Para a gnosiologia esta observação da neurociência tem importância. Para a correta focalização do alvo, o sujeito (sub) procura prescindir de si. Eis aí o que Pontes de Miranda chama de “colocar o sub entre parênteses”. Prosseguindo — prescinde da relação “alvo para si”, que o homem afasta. Isto é, o ser cognoscente luta, cedendo para vencer. O resultado é o alvo procurado, o jeto.[15] O jeto inseriu-se este no sujeito, desde a sensação. Por isso o jeto não é um “nome”. É a própria realidade alvejada, quando se lhe retiram os dois esforços iniciais da operação adaptativa do homem no ato de conhecer. Retiram-se a afirmação de si (sub) e a confrontação “cognoscente perante alvo”(=ob).[16]

8-b — A emoção na abstração. Na operação abstraente (ablação do sub e do ob) já ocorre emoção. Não há conhecimento científico inteiramente neutro, estado de intelectualidade pura. Toda ciência, ainda a mais abstrata, carrega emoção no seu construir-se. “Inteligência pura”, só assim se pode entender: menos emocional; nunca ato intocado por paixão. A paixão não é apanágio da arte, da religião etc.[17]

9. Religiosidade e emoção. A experiência religiosa é, pois, fartamente emocional; ativa as áreas de associação de orientação e de associação de atenção.

9-a — Jeto e o que o segue. Segundo a gnosiologia positiva o conceito[18] é produzido depois de o jeto ter sido apreendido (é, portanto, o que fica no cérebro depois de postos entre parênteses o sub e o ob). Depois do conceito, que é quase sempre coevo do juízo, e progredindo-se agora na externação do jeto captado, vem a linguagem, às vezes o nome; a emoção anda sempre junta a estas operações.

10. “Ego” e sujeito. O ego é o ponto em que se coloca o sub quando está em estado de atenção, funcionando como sentinela da tomada de consciência; o Eu percebe a si mesmo como objeto da sua observação. A mente toma consciência do ego e de sensações, emoções e conhecimento (jeto, conceito, proposição, raciocínio).[19] A evolução do cérebro levou o homem a perceber a sua existência. Surgiu o ego, observador de sua identidade (com sensações, cognições e emoções).

10-a — A indicatividade foi o início do “homo”. O “homo” começa na história do universo a partir do momento em que aquele primitivo animal “indicou” um ob. No verbo indicar está o index, depois de já superada a flexibilidade da mão e a dureza da garra.[20] Pontes e Newberg et alii, 2002 olham para a mesma realidade, fixando-se em estruturas diferentes não excludentes.

11. Mente e cérebro. Mais perfeita a associação, mais segura será adaptação — sobrevivência. Pensamentos e emoções são elementos da mente. Mente é o que atua. Cérebro é instrumento. Duas co-realidades, uma não funciona sem a outra.

11-a — Outros atos psíquicos. Nos pensamentos e nas emoções figuram também representações, intuições e memória. Parece que, para os três autores, o cérebro e a mente estão em “união substancial” (em termos da Escolástica): “forma” é a mente e “matéria” é o cérebro. A rigor esta aparência de causa eficiente (a mente) e instrumental (o cérebro) é só funcional na sua especificidade, ou seja, ao modo como nós experimentamos uma e outra coisa em nós e nos outros. Não há ainda certeza de como é que a mente desaparece, quando o corpo se desfaz. Mente não está para cérebro em dualismo: nem o dualismo clássico (o cartesiano) nem o moderno (o materialista).

12. Neurônio e vida. Neurônio no cérebro vivo é aproximadamente como uma molécula de água numa onda no mar: o neurônio “é na vida”, a mol