terça-feira, 9 de novembro de 2010

CONVENÇÃO DA BIODIVERSIDADE E ALGUNS DOS SEUS PLANOS DE EFICÁCIA JURÍDICA


CONVENÇÃO DA BIODIVERSIDADE E ALGUNS DOS SEUS PLANOS DE EFICÁCIA JURÍDICA[1]

Mozar Costa de Oliveira — bacharel em filosofia (Universidad Comillas de Madrid), mestre e doutor em direito (USP), professor aposentado de direito (Universidade Católica de Santos, São Paulo).

1) Introdução.
Antes do tema central Convenção sobre diversidade biológica trazemos alguns conceitos breves e precisos sobre o é Direito, regra jurídica e sua eficácia típica (=incidência), suporte fático, fatos jurídicos (existência-inexistência, validade-invalidade, irradiação de eficácia-ineficácia). Destes três planos, o de eficácia-ineficácia será o mais desenvolvido.
O Direito. Os seres humanos convivem porque vivem em círculos sociais, desde dois até todos ou quase todos os seres do planeta Terra. Nesta última hipótese temos o Direito das Gentes. Regram-se todos os Estados da Terra; por isso é também chamado de direito supraestatal. Uma convenção, como a aqui tratada, está sob a incidência do direito supraestatal ou das Gentes. Quando aludimos a Direito  como norma, estamos fazendo menção ao direito  no sentido objetivo. Ao nos referirmos ao bem de vida tutelado pelo processo social de adaptação jurídico, bem este atribuído a alguém, indicamos o direito no sentido subjetivo, isto é, “direito subjetivo”. O direito neste sentido de distribuição de algum bem de vida ao sujeito (donde o adjetivo “subjetivo”) pode ser um direito “não subjetivado” [2], não localizado em um só indivíduo. Ele pode ser de uma determinada coletividade (direito subjetivo coletivo), ou simplesmente de todos — é o direito subjetivo difuso [3], sem sujeito determinado, posto em distribuição para todos os sujeitos. É o caso do direito ao meio ambiente, como também o direito aos bens comuns de todos (praças, ruas etc.).
Regra jurídica. A regra jurídica é feita pelo homem. Ela dá direção característica às ocorrências de relacionamento (=relações sociais). A eficácia típica da norma de direito (regra jurídica) é incidir, isto é, cair sobre algum fato do mundo dando-lhe conteúdo jurídico.
Há, porém, outras relações sociais diferentes do Direito, mediante as quais os homens vão se equilibrando na convivência social e com outro tipo de norma de convivência. Buscam satisfazer as suas necessidades atingindo os “bens de vida”, materiais ou não materiais. Eles não são estão repartidos de modo igual para todos. Nem todos os seres humanos têm disposição de se igualarem mais. O egoísmo predomina e pode ser diminuído pela Moral e pela Religião, cada qual com as suas regras. Este fenômeno de buscar solução dos problemas da coexistência é a “adaptação”.  Ocorre ela em todos os seres vivos: todos precisam se ajustar. Inspira-os e impele-os o valor máximo da vida. Animais brutos e plantas ajustam-se, adaptam-se.
Nessa complexidade da vida há vários processos sociais humanos de adaptação, de que sete são os principais. Surgem na vida com diferentes características: as de Religião, Moral, Artes, Política, Economia e Ciência não coincidem em tudo com as do Direito. O mais típico no seio do processo social de adaptação jurídico é que as suas regras incidem sobre os fatos (suportes fáticos) independentemente da vontade de quem quer que seja — a subjetividade fica muito reduzida.
Classificação das regras jurídicas. A mais importante classificação das regras jurídicas é esta: cogentes, dispositivas ou supletivas, interpretativas, integrativas, remissivas, outorgativas, impositivas e proibitivas. As regras jurídicas são cogentes porque não se deixou ao homem a liberdade de outra escolha, ficando ele sem opção de dispor de outro modo (não é, pois, dispositiva). São cogentes positivas ao estabelecerem um modo definido de atuar, e negativas quando levarem consigo alguma sanção por se ter atuado diversamente ao conteúdo dela. De modo que são de ordem negativa quando a consequência gerada é a inexistência, a nulidade, a anulabilidade, ou ainda, a revogabilidade, resolubilidade, resilibilidade, rescindibilidade ou a ineficácia do ato infringente.
No artigo 2º da Convenção ora examinada aparece a definição de habitat: “Habitat” significa o lugar ou tipo de local onde um organismo ou população ocorre naturalmente”. Se qualquer dos mais de cem países figurantes na convenção sobre diversidade biológica vier a interpretar o texto, ou alguma parte do cumprimento desse negócio jurídico de Direito das Gentes de modo diferente, estará infringindo uma regra jurídica cogente.
 A incidência da regra jurídica interpretativa dá-se somente no caso de o destinatário ou os destinatários não haverem manifestado a sua vontade nos casos em que podiam fazê-lo; ela cobre, pois, o vazio que a opção deixou, encobre o branco de manifestação de vontade. Neste caso, o direito objetivo evita esse vazio. Caracteriza as regras jurídicas dispositivas, também chamadas aí de supletivas, a prerrogativa de os sujeitos construírem a própria ordem que os rege, com espaço para que imponham, proíbam ou permitam algo uns aos outros.
 As regras jurídicas integrativas se prestam a completar a expressão de outras regras jurídicas, seja porque definam, reduzam, ampliem ou modifiquem outra regra jurídica. Já as regras jurídicas remissivas se utilizam de outras regras jurídicas para reduzir, ampliar, modificar ou completar o seu próprio conteúdo.
Suporte fático. Não há direito sem fato e não há Direito sem regra jurídica a incidir sobre algum fato. Regra é, em si e por si, uma proposição abstraída do fato e só encontra sentido real nos fa­tos (no sentido de dado — de realidade extramental). O que decidem são os fatos; não a "ratio", capaz apenas de ajudar a encontrá-los e de organizá-los ao nosso modo. A teoria do conhecimen­to é fundamental para qualquer Ciência. Também para a jurídi­ca. Não resolver esse problema filosófico é assumir compromissos inconscientes com as demais cargas sociológicas próprias dos outros processos sociais de adaptação diferente dela (Religião, Moral, Artes, Política e Economia e próprio Direito).
Direito e ciência do direito. Não se confundam Direito e Ciência do Direito. O Direito é um modus de convivência cuja característica maior situa-se no fato de as suas regras estabelecerem segurança extrínseca às pessoas nos diversos níveis de círculo social porque as escolhas subjetivas de conduta estão restringidas pelas normas objetivas. Já a ciência do direito confere segurança cognitiva ao processo jurídico de adaptação social; ela é mais garantida para emprega o método indutivo-experimental.
Ora bem, os suportes fáticos são algo assim como pedaços de algum dos sete processos sociais de adaptação, que são fatos da natureza em seu sentido mais amplo. De modo que, realizado o suporte fático, a regra incidirá automaticamente, independente da vontade do homem. A natureza física e a biológica (com animais e vegetais) muito frequentemente são elementos de suporte fático do direito. No caso da convenção sobre diversidade biológica os fatos da natureza viva aí aparecem inúmeras vezes. Tudo gira, em derradeira instância, note-se bem, em função do homem por ser ele a medida de todas as coisas em que se insira, segundo Protágoras — “panton metron anthropos.
 Dificuldades exegéticas do texto da convenção sobre diversidade biológica. A complexidade da matéria traz consigo algumas agruras de exegese do texto. Ocorre isto, sobretudo, pela quantidade e diferenciação dos suportes fáticos. Passam a incidir então normas com muita amplitude ou alcance dessas realidades extramentais; são normas de direito lato [4] em que o intérprete terá de empregar a própria equidade [5] para acertar. Um exemplo é o do artigo 21, incisos 4 a 7:
 [...] 4. O grau de efetivo cumprimento dos compromissos assumidos sob esta Convenção das Partes países em desenvolvimento dependerá do cumprimento efetivo dos compromissos assumidos sob esta Convenção pelas Partes países desenvolvidos, no que se refere a recursos financeiros e transferência de tecnologia, e levará plenamente em conta o fato de que o desenvolvimento econômico e social e a erradicação da pobreza são as prioridades primordiais e absolutas das Partes países em desenvolvimento. 5. As Partes devem levar plenamente em conta as necessidades específicas e a situação especial dos países de menor desenvolvimento relativo em suas medidas relativas a financiamento e transferência de tecnologia. 6. As Partes Corantes devem também levar em conta as condições especiais decorrentes da dependência da diversidade biológica, sua distribuição e localização nas Partes países em desenvolvimento, em particular os pequenos Estados insulares. 7. Deve-se também levar em consideração a situação especial dos países em desenvolvimento, inclusive os que são ecologicamente mais vulneráveis, como os que possuem regiões áridas e semiáridas, zonas costeiras e montanhosas.

2) A respeito da própria “convenção sobre diversidade biológica”

A Convenção da Biodiversidade foi assinada no Rio de Janeiro em 1992, por 156 Estados e uma organização de integração econômica regional. No Brasil o Decreto Legislativo Nº 2, de 1994, declarou-lhe formalmente o texto, com 42 artigos e dois anexos [6].
Se ela é fonte de direito objetivo ou se são cláusulas. O poder jurisferante supraestatal nem sempre é preciso na terminologia empregada. Usa um pelo outro, muitas vezes, termos como tratado, convenção, pacto, protocolo etc. Cabe ao intérprete distinguir, pela pesquisa científica, o que seja cada qual.
Reservas. Segundo o art. 37 não puderam ser feitas. Quer isto dizer que, ou de todo o Estado se sujeita a ela voluntariamente, ou não na aceita. Problema que se ergue aqui é de ela incidir, ou não, também sobre os Estado que não lhe deram adesão. Esta é uma matéria para aprofundamento alhures.
Fontes das regras jurídicas supraestatais sobre biodiversidade. Por a convenção ser um negócio jurídico múltiplo, têm-se de levar em conta as fontes do Direito das Gentes. E note-se muito: “direito internacional público” é em si uma expressão iludente, incapaz de abranger a máxima pacta sunt servanda do Direito das Gentes, porque uma convenção não ocorre na relação de direito só entre Estados, mas sim também sobre Estados. Sobre todos os signatários se irradia o dever jurídico de aplicar e de cumprir as correspondentes normas de direito. Ora bem, há fontes diversas do Direito das Gentes escrito. Tal é o caso do costume, da equidade e as outras, subsidiárias, segundo Ruzié. São exemplos: a possibilidade de se praticarem atos jurídicos stricto sensu, os princípios gerais de direito, as descobertas de valor científico oriundas da “doutrina” e da jurisprudência [7].

3) Aspectos do chamado “tratado-regra” [8] sobre biodiversidade

Os objetivos. O art. 1º diz quais são os objetivos dessa convenção sobre diversidade biológica. Nada esclarece sobre os financiamentos (final). O art. 3º invoca a Carta da ONU e princípios gerais do Direito das Gentes. Cumpre recordá-los, portanto, sempre que se lhe vai fazer a exegese.
As vantagens técnico-jurídicas das regras de definição (art. 2º). O art. 2º define elementos relevantes de suporte fático. Assim, na letra dessas normas de direito supraestatal temos então os conceitos de regra jurídica interpretativa, que seguem abaixo.
"Biotecnologia" significa qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos, ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou processos para utilização específica. "Material genético" abrange todo material de origem vegetal, animal, microbiana ou outra que contenha unidades funcionais de hereditariedade. "Recursos biológicos" é termo que compreende recursos genéticos, organismos ou partes destes, populações, ou qualquer outro componente biótico de ecossistemas, de real ou potencial utilidade ou valor para a humanidade. "Recursos genéticos" é termo cujo conteúdo é o de material genético de valor real ou potencial. "Tecnologia" inclui biotecnologia. "Utilização sustentável" denota a utilização de componentes da diversidade biológica de modo, e em ritmos tais, que não levem, no longo prazo, à diminuição da diversidade biológica etc.

Note-se haver três anexos no instrumento escrito desse negócio jurídico de Direito das Gentes, com listas de 39 páginas. Cada anexo ocupa uma coluna: a 1ª é o anexo I (vidas em extinção), a 2ª é o II (vidas em perigo), a 3ª vem a ser o III (vidas que precisam de cuidados até de cooperação internacional). Dessas páginas, 33 são de fauna, seis de flora, ou seja, são numerosos elementos dos vários suportes fáticos.

4) A Convenção em algumas das suas regras jurídicas.

Anotação inicial sobre teoria geral do direito. Incidindo a regra jurídica sobre o suporte fático surge algum fato jurídico.  Há cinco diferentes classes de fato jurídico, a saber: negócio jurídico, ato jurídico stricto sensu, ato-fato jurídico, fato jurídico em sentido estrito e ato ilícito. Neste estudo interessam-nos principalmente, embora não só, o dois primeiros: negócio jurídico e ato jurídico stricto sensu. No negócio jurídico os figurantes vinculam-se; daí se irradiam efeitos. Já no ato jurídico stricto sensu não entra no suporte fático essa vinculação. Nele alguém exterioriza ora um ato de conhecimento, ora de vontade, ora de sentimento; mas dele igualmente há irradiação de efeitos.
Os três planos de exame. Nestes dois tipos de fato jurídico cumpre examinar se eles existiram ou não (se efetivamente houve entrada no mundo jurídico ou não), se valem ou não (se há algum defeito de invalidade) e por fim verificar que efeitos surgiram, deles irradiados, e quais são estes efeitos (este é o plano da eficácia, da produção de efeitos no mundo jurídico).
a) Existência-inexistência. Se o instrumento de uma convenção não foi assinado, ela é um negócio jurídico só aparente. Não existiu no Direito (plano da existência-inexistência). Caberá ação declaratória negativa para não ser levado em conta no mundo jurídico.
b) Validade-invalidade. Se nesse instrumento houve falsificação, o dito negócio jurídico não terá valido (plano da validade-invalidade). Neste plano a invalidade pode grave ou gravíssima. Se houve dolo, a questão é de anulabilidade; se quem assinou era psiquicamente incapaz o caso é de nulidade.
c) Eficácia-ineficácia. No plano da eficácia do fato jurídico a doutrina científica do direito encontra quatro classes, que são: relação direito-dever, relação pretensão-obrigação, relação ação-(sujeição) e relação exceção-(abstenção). Relação direito-dever: o efeito é a atribuição de um bem de vida; não entra a exigibilidade no cumprimento. Já na pretensão-obrigação um dos figurantes está em situação jurídica de poder aqui e agora exigir o cumprimento de um dever jurídico. Na relação jurídica de ação-(sujeição) um dos figurantes já está em posição jurídica de submeter outrem a cumprir dever jurídico. Por fim a relação exceção-(abstenção) é aquela em que alguém colocado em posição de exigibilidade no cumprimento (exercício de pretensão), ou de submissão (aí outrem terá exercido a sua ação[9] mas o obrigado, ou réu, tem o poder jurídico de escapar dela) — é a exceção (de direito material); exercida esta exceção, o adversário tem de abster-se de exigir ou de premir. Dois exemplos dos mais conhecidos: (1) a exceção de prescrição e (2) a de contrato não cumprido, contrato imperfeitamente cumprido (non adimpleti contractus, ou non rite adimpleti contractus). Aqui a palavra contrato veio empregada em sentido mais vasto: é um negócio jurídico. A convenção sobre diversidade biológica é um negócio jurídico regido pelo Direito das Gentes (pacta sunt servanda). Se um dos países signatários (Estados figurantes desse negócio jurídico de Direito das Gentes) tem direito exigir de outro o cumprimento de um dever jurídico, mas se antes de tiver se cumprir o seu próprio dever, o Estado exigido pode defender-se com a exceção de negócio jurídico não cumprido. Um exemplo: diz o artigo 15, número 1, que:
Em reconhecimento dos direitos soberanos dos Estados sobre seus recursos naturais, a autoridade para determinar o acesso a recursos genéticos pertence aos governos nacionais e está sujeita à legislação nacional.
E acrescenta o número 6:
6. Cada Parte Contratante deve procurar conceber e realizar pesquisas científicas baseadas em recursos genéticos providos por outras Partes Contratantes com sua plena participação e, na medida do possível, no território dessas Partes Contratantes.
Bem, se uma “Parte Contratante” quer aplicação a aplicação do direito de outro país, que não o nacional dela, a outra “parte” tem a seu favor a exceção de contrato não cumprido.  Vai ocorrer a mesma possibilidade de exercício desta exceção de contrato não cumprido no caso do número 6, se a “parte” não tiver tido plena participação nas pesquisas científicas anteriores.
5) Ainda a questão da eficácia-ineficácia (as suas quatro classes).

É sabido pela teoria geral do direito que são quatro as eficácias jurídicas até hoje descobertas pela pesquisa jurídica: direito-dever, pretensão-obrigação, ação(-sujeição), exceção(-abstenção) [10].
São todas irradiadas dos fatos jurídicos; estes, de sua vez, são de cinco classes: o negócio jurídico, o ato jurídico stricto sensu, o ato-fato jurídico, o fato jurídico em sentido estrito e o ato ilícito. De todos estes fatos jurídicos pode irradiar-se qualquer classe de eficiência jurídica.
A relação jurídica direito-dever [11]. (1) Cumpre ao estudioso notar que as normas expressas, escritas, do tratado-regra sobre biodiversidade, são sobretudo sobre a primeira classe de eficácia: direito-dever (primeira classe). Vejam-se os termos empregados, entre outros:
“Estabelecer um sistema de [...]. Desenvolver, se necessário, diretrizes para [...], administrar recursos biológicos importantes para.... Promover a proteção de.... Promover o desenvolvimento sustentável e ambientalmente sadio em.... Recuperar e restaurar ecossistemas degradados.... Impedir que... Procurar proporcionar as condições respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas das... manter em vigor a legislação necessária para ...Cooperar com o aporte de apoio financeiro e de outra natureza para...”

Expressam a relação jurídica direito-dever, que é relação jurídica eficacial básica. (Estudo mais profundo poderá quiçá mostrar que se trata, nesses verbos empregados, também de pretensão-obrigação — exigibilidade hic et nunc — portanto, mais que a relação direito–dever).
(2) Cumpre observar estarem cientificamente, entre os atos jurídicos stricto sensu (segunda classe de fato jurídico) os seguintes: a notificação, o reconhecimento, o protesto, a denúncia (desta há referência expressa no art. 38):
“Após dois anos da entrada em vigor desta Convenção para uma Parte Contratante, essa Parte Contratante pode a qualquer momento denunciá-la por meio de notificação escrita ao Depositário”.
A relação jurídica pretensão-obrigação. Como é sabido, pretensão é exigibilidade de direitos. Pois, está ela implicitamente entre os fatos jurídicos que o tratado-regra sobre biodiversidade cuida. Veja-se o final do art. 19:
“Cada Parte Contratante deve proporcionar, diretamente ou por solicitação, a qualquer pessoa física ou jurídica sob sua jurisdição provedora dos organismos a que se refere o parágrafo 3 acima, a Parte Contratante em que esses organismos devem ser introduzidos, todas as Informações disponíveis sobre a utilização e as normas de segurança exigidas por essa Parte Contratante para a manipulação desses organismos, bem como todas as informações disponíveis sobre os potenciais efeitos negativos desses organismos específicos.”
Relação jurídica eficacial ação-(sujeição). No que respeita às ações de direito material, lembremos as normas do artigo 27 dessa Convenção da Biodiversidade, ao estabelecer que poderá haver julgamento, se eventuais controvérsias surgidas não se resolverem por negociação nem por mediação de terceiros. É, pois, possível o ajuizamento de ação de direito material para sujeitar o adversário a cumprir, contra a sua vontade.
Eis parte desse artigo:
“Ao ratificar, aceitar, ou aprovar esta Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer momento posterior, um Estado ou organização de integração econômica regional pode declarar por escrito ao Depositário que, nos casos de controvérsia não resolvida de acordo com o 1§ ou o 2§ acima, aceita como compulsórios um ou ambos dos seguintes meios de solução de controvérsias: [...] arbitragem de acordo com o procedimento estabelecido na Parte 1 do Anexo II; [...]Submissão da controvérsia à Corte Internacional de Justiça.
“Se as Partes na controvérsia não tiverem aceito, de acordo com o parágrafo 3§ acima, aquele ou qualquer outro procedimento, a controvérsia deve ser submetida à conciliação de acordo com a Parte 2 Anexo II, a menos que as Partes concordem de outra maneira” [12].
Princípio. Reza o art. 3º que, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de “Direito Internacional” (leia-se de direito supraestatal), os Estados têm o direito subjetivo soberano de explorar os seus próprios recursos segundo as suas políticas ambientais; também o dever jurídico de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional.
Se outro estado, pois, criar obstáculo a essa exploração equilibrada do meio ambiente, o prejudicado tem ação de direito material para sujeitá-lo que a respeite o exercício desse direito subjetivo público tutelado pelo Direito das Gentes.
Conservação “in situ” e ação de direito material. Quanto à conservação in situ, diz longamente o artigo 8º:
Cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso: a) Estabelecer um sistema de áreas protegidas ou áreas onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade biológica;
b) Desenvolver, se necessário, diretrizes para a seleção, estabelecimento e administração de áreas protegidas ou áreas onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade biológica;
c) Regulamentar ou administrar recursos biológicos importantes para a conservação da diversidade biológica, dentro ou fora de áreas protegidas, a fim de assegurar sua conservação e utilização sustentável;
d) Promover a proteção de ecossistemas, habitats naturais e manutenção de populações viáveis de espécies em seu meio natural; e) Promover o desenvolvimento sustentável e ambientalmente sadio em áreas adjacentes às áreas protegidas a fim de reforçar a proteção dessas áreas; f) Recuperar e restaurar ecossistemas degradados e promover a recuperação de espécies ameaçadas, mediante, entre outros meios, a elaboração e implementação de planos e outras estratégias de gestão; g) Estabelecer ou manter meios para regulamentar, administrar ou controlar os riscos associados à utilização e liberação de organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia que provavelmente provoquem impacto ambientar negativo que possa afetar a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana; h) Impedir que se introduzam, controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies; i) Procurar proporcionar as condições necessárias para compatibilizar as utilizações atuais com a conservação da diversidade biológica e a utilizado sustentável de seus componentes; j) Em conformidade com sua legislação nacional, respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica e incentivar sua mais ampla aplicação com a aprovação e a participação desse conhecimento, inovações e práticas; e encorajar a repartição equitativa dos beneficias oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas; k) Elaborar ou manter em vigor a legislação necessária e/ou outras disposições regulamentares para a proteção de espécies e populações ameaçadas; l) Quando se verifique um sensível efeito negativo à diversidade biológica, em conformidade com o Artigo 7, regulamentar ou administrar os processos e as categorias de atividades em causa; e m) Cooperar com o aporte de apoio financeiro e de outra natureza para a conservação in-situ a que se referem as alíneas (a) a (l) acima, particularmente aos países em desenvolvimento.
           
Neste caso a ação de direito material é a condenatória. Talvez também a mandamental positiva — ordem para que permita. Não cabe tomada de posição a priori. Depende da situação fática.
As cinco classes de ação de direito material. Não se pode a priori excluir o exercício de nenhuma das cinco classes de ação de direito material, que um Estado tem a seu dispor contra outros, ou contra todos, em caso de conflito. Logo, podem variar: ações declaratórias (positivas ou negativas), constitutivas (positivas ou negativas), condenatórias, executivas, mandamentais (positivas ou negativas) [13].
As exceções de direito material. Restam as exceções, isto é, a quarta classe de eficácia jurídica. Ora, há pelo menos a exceção de non adimpleti contractus (ou de non rite adimpleti contractus).  Uma pesquisa mais profunda poderá talvez mostrar haver prazos prescritivos — o que deixa espaço para a exceção de prescrição.

6) De como o Brasil vem cumprindo deveres e obrigações
Neste trabalho restringir-nos-emos a três regiões brasileiras: Amazônia, Cerrado e Mata Atlântica. Em cada uma delas apontamos exemplos retirados a publicações de “AmbienteBrasil” — webmaster@ambientebrasil.com.br, que em 17.09.2004 se apresentava com 110.981 assinantes. Diremos, antes, algo sobre o conjunto.
A) Em geral
Levaremos em conta o bioma das três regiões — a Amazônia, o Cerrado e a Mata Atlântica. No final estão umas poucas palavras sobre a preservação feita pelos nossos quilombolas.
Poder-se-á ver que o país não anda perfeito na observância do Direito das Gentes e do direito interno sobre a matéria. Também que por muitos anos muito há ainda de que cuidar. Com o aumento crescente dessas atuações práticas o Brasil, sobre a aprovação recebida de outros povos no plano nuclear do assunto, haverá também o mais importante: terá auxiliado o Planeta Terra a manter o equilíbrio ecológico e não se tornar um deserto. Ver-se-á haver situações jurídicas relevantes, como direito, deveres, pretensões, obrigações, ações e exceções de direito material. Têm de ser levadas em conta de tal modo que as relações sociais sejam tão completas quanto é possível conseguir no conjunto real das multiplicidades dos seres.
B) Amazônia
A) Em geral. Paulo Vanzolini, zoólogo (e conhecido boêmio da música popular), foi o criador da teoria que explica a biodiversidade da Amazônia. O autor fez doutorado em Harvard. A tese custou-lhe dois anos e meio de trabalho. Para ele a biodiversidade foi inicialmente um tema pelo qual veio a ser “muito combatido” porque “queria colocar um conteúdo teórico na zoologia". 
“Circulou 11 mil km no rio Amazonas em busca de espécies, sendo certo que “cada viagem durava de dois a três meses”. É de interesse o seu livro recém-publicado; trata-se de uma coletânea de 153 artigos seus com 704 páginas. O título é "Evolução ao nível de espécie: répteis da América do Sul", São Paulo: Editora Beca e FAPESP, 2010.[14]
B) Particularidades
 De outro lado diz Cláudio Valladares Pádua, um biólogo com doutorado em ecologia de vida silvestre[15], obtido em 1993 pela Universidade da Flórida em Gainesville, que em 2004 exercia as funções de Professor no Departamento de Engenharia Florestal da Universidade de Brasília, com dois livros e mais de 30 trabalhos publicados em revistas científicas, nacionais e internacionais:

 “[...] 337 das 977 espécies avaliadas para a lista foram consideradas pelos especialistas como pertencentes à categoria "dados insuficientes". Isso significa não haver pesquisas suficientes para esclarecer as condições de ameaças A lista oficial de espécies da fauna ameaçadas foi revista recentemente e o número de componentes da lista cresceu de 218 espécies para 395, sem contudo computar os grupos de invertebrados aquáticos e peixes, ainda em análise pelo Ibama Os ecossistemas brasileiros, assim como nossas florestas tropicais, estão sumindo, segundo evidências científicas, principalmente pela ação do homem. Hoje restam cerca de 7% da Mata Atlântica, sem contar que a Floresta Amazônica perdeu em torno de 25.500 quilômetros quadrados em 2002.”

E mais:
“[...] o nosso país abriga a maior diversidade e endemismo de plantas em nível global. E a cada ano descobrimos novas espécies. Só para o grupo dos primatas, por exemplo, foram encontradas pelo menos dez espécies novas nos últimos dez anos, sendo uma delas no litoral do Paraná, um dos estados mais desenvolvidos da nação”.

b) Sobre “Biodiversidade sustentável”, escreve Eduardo Geraque em 22/09/2003:
“O Brasil é o campeão mundial de biodiversidade. A biopirataria na Amazônia é uma realidade. Enquanto a Mata Atlântica e o Cerrado são ecossistemas praticamente extintos, a Amazônia ainda tem 80% de sua área preservada. Todas as três afirmações foram feitas, e entendidas como consenso, no debate Biodiversidade e Patrimônio Genético, realizado na sexta-feira (20),[16] durante o encerramento do 49º Congresso Nacional de Genética que ocorreu em Águas de Lindóia (SP).”

Prossegue o articulista dizendo:
“Na visão do coordenador do Biota/FAPESP [era Carlos Alfredo Joly, coordenador do programa Biota/FAPESP], o novo projeto resolve a maioria dos problemas que foram detectados pelos cientistas ao longo dos últimos anos. Por causa da burocracia excessiva, muitos projetos de alunos de mestrado e doutorado, por exemplo, que têm prazos para conclusão de suas pesquisas cada vez mais reduzidos, estão praticamente parados.” [...] “Um material vegetal coletado no Brasil dificilmente sairá para ser analisado por um especialista estrangeiro pela lei atual. Ele corre risco de não voltar”, disse Joly”.
Mais:
“Um dos pontos polêmicos do novo texto é a separação das pesquisas científicas em comerciais e acadêmicas. Mas como certos grupos são contrários à dicotomia, Joly acredita que a participação da comunidade científica, quando o projeto de lei chegar ao Congresso, será fundamental.”
É de notar-se que os integrantes do Greenpeace estão sempre alerta com a Amazônia. Mapeiam-lhe as condutas devastadoras, notadamente as perpetradas por fazendeiros interessados no lucro com pastagens e com retirada de madeira rara e cara.[17] Estas exigências exercidas pela gente do Greenpeace vêm a ser o exercício de pretensão de direito material; no outro lado os exploradores estão a faltar com a obrigação correlata a direitos não subjetivados, direitos de todas as mais pessoas, direitos difusos: a preservação pura e simples ou a exploração legalmente havida como sustentável. Exercem-na firmados em regra jurídica de direito supraestatal, um de cujos instrumentos é a Declaração da Conferência da ONU no Ambiente Humano, ato jurígeno preparado e publicado em Estocolmo entre os dias de 5 a 16 de junho de 1972; pois, no item 7 e “princípio” 14 leem-se regras jurídicas explícitas sobre exigibilidade (=pretensão de direito material) em nível supraestatal. Todos os Estados da Terra se sujeitam a elas, queiram ou não, embora muitos as transgridam, isto é, não as apliquem a si próprios...
*
Quanto a Paulo Kageyama, quando era o representante do Ministério do Meio Ambiente (professor da Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz”), aduz um autor que ele “[...] olhou para os principais problemas de futuro da região amazônica [...]”.
[...] Kageyama admitiu que “a velocidade de desmatamento da Amazônia continua muito alta”. A saída que o cientista enxerga a médio prazo para o uso da biodiversidade entrar na sustentabilidade, terá de ser passo a passo. Antes de mais nada cumpre se resolva o problema da extração de madeira, e com ele, a exploração sustentável de fármacos e fitoterápicos. Tenha-se em conta que [...] a única forma do objetivo ser atingido é colocando as comunidades tradicionais nesta cadeia, [...] com distribuição justa e equitativa dos benefícios da biodiversidade” [...][18].

Outras situações dignas de nota são as seguintes.
a) O Estado do Acre. Em 14/09/2004 foi dito que o Acre pede para que Estados vizinhos interrompam queimadas [19]. Este não é um pedido de favor; trata-se, antes, de uma exigência, ou seja, do exercício de uma pretensão de direito material.
b) O Exército. Em seguida fez-se constar que o Exército ajudará a combater desmatamento na Amazônia. Afirmou-se como participará das ações de combate ao desmatamento em toda a Amazônia brasileira, fornecendo apoio logístico em transporte – terrestre, aéreo e fluvial –, comunicações e segurança dos funcionários envolvidos no monitoramento e fiscalização de áreas desmatadas.
Acrescentou-se que o IBAMA já possui sete bases de operação permanente na Amazônia equipadas com computadores, GPS, geradores, veículos, sinalizadores e controladores de estrada. Até o final de 2005 serão dezenove. A parceria com o Exército é um esforço conjunto da sociedade, “Uma sociedade que não quer o desenvolvimento na Amazônia, mas o desenvolvimento da Amazônia”, com crescimento sustentável e preservação de suas comunidades e da sua biodiversidade.  
Escreve ainda que até o final de 2005, o IBAMA repassará R$ 18,5 milhões para custear as operações do Exército na região. Deste total, R$ 10 milhões seriam repassados em 2004 [20].
c) Floresta certificada. Em 14/09/2004, escreveu-se que o Brasil havia obtido o primeiro lugar em área florestal certificada [21]. 
Deve-se isto, explica, a que
[...] o Brasil passou a ocupar o primeiro lugar em área florestal certificada em toda a América Latina, [...] em torno de 2,3 milhões de hectares de florestas certificadas, sendo 1,3 milhão em hectares de florestas naturais na Amazônia [...] O selo verde concedido pelo FSC é a garantia de que se trata de um produto de uma floresta certificada, onde o manejo florestal está sendo realizado de forma legal, ambientalmente adequada, socialmente justa e economicamente viável.  É um sistema reconhecido em todo o mundo [...] O aumento de áreas certificadas na região amazônica, com a expedição do chamado “selo verde”, foi bem expressivo este ano, passando de pouco mais de 400 mil hectares no final de 2003 para 1,3 milhão de hectares atualmente [...] para o coordenador do Programa Amazônia do Fundo Mundial para a Natureza do Brasil - WWF em inglês, Luís Meneses, o fato do Brasil possuir hoje a maior área de floresta certificada da América Latina.....  Ele acredita que isso reflete a liderança do WWF na promoção e apoio à certificação FSC no Brasil, um trabalho que começou em 1996, com a formação do primeiro Grupo de Trabalho...Meneses destaca que o país tem hoje três grupos autônomos que são membros da Rede de Comércio Global Certificado: o Grupo de Compradores de Madeira Certificada, o grupo de Produtores Florestais Certificados da Amazônia e o Grupo de Produtores Florestais Comunitários do Acre.  As organizações com florestas certificadas são 42, além de 193 empresas com a certificação da cadeia de custódia, o que permite colocar o selo FSC no produto final”.[22]

d) Um serviço ambiental prestado ao mundo. Consta em edição do dia 10/06/2004 o seguinte:
“O coordenador científico do Ipam - Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia, Paulo Moutinho, defendeu [...] que a floresta Amazônica deve ser vista como um serviço ambiental prestado ao mundo. “Podemos dizer que a Amazônia é o grande ar-condicionado do mundo e que o povo brasileiro precisa receber algum recurso ou ser compensado por esse serviço”, argumenta.” [...].

Segundo este autor, a recompensa dada aos brasileiros deve ser com pagamentos de crédito carbono e criação de fundo destinado ao desenvolvimento sustentável das comunidades. Ainda segundo o mesmo escritor em 1990 a área desmatada da floresta era de 1,7 milhão de hectares. Passou depois a 2,3 milhões de hectares, o equivalente ao tamanho da França. Diz ser da urgência a criação de políticas públicas para coibir o desmatamento ilegal [23].
e) Constou em 3/09/2004 que INCRA e IBAMA atuariam juntos na Amazônia dado que o acordo de cooperação técnica entre as duas instituições foi assinado em Brasília em setembro de 2004. Disse o então presidente do IBAMA, Marcus Barros, que o nível de desmatamento provocado pela soma dos pequenos assentamentos já era muito alto, sendo certo também que o não aproveitamento da área desmatada levaria à devastação em caráter regional. Marcus Barros reconheceu ainda que abolir a queimada da cultura rural brasileira não é uma tarefa fácil, mas viável: se operarem unidos o INCRA e o IBAMA. O rigoroso controle das queimadas, com a adoção de “novas tecnologias de desmatamento e de queimadas” seria precisamente a realização do fundamental conceito de sustentabilidade. Este conceito é de amplos significados. Pode ser a mantença do equilíbrio entre economia e a fauna mais a flora; também a simetria entre a criação de núcleos populacionais e a mesma dualidade fauna-flora; do mesmo modo entre a natureza viva e a satisfação dos "direitos humanos" conducentes à igualdade social crescente, ou seja, atendimento das necessidades de (a) subsistência, b) trabalho produtivo, c) educação, d) assistência, e) “ideal” — e os meios de realização.
Também o então diretor executivo do INCRA para a região Amazônica, Raimundo Lima, fez alusão às “tradicionais queimadas em Roraima, que este ano quase não apareceram na mídia porque a incidência de desmatamento por fogo foi pouco expressiva” [24].
C) Cerrado
A) Em geral.
Ele leva em si 1/3 da biota brasileira e 5% da flora e fauna mundiais.  É a segunda maior formação vegetal brasileira. De uma área de 2 milhões de km² restam apenas 20%. Com solo de savana tropical, é deficiente em nutrientes e rico em ferro e alumínio. No entanto favorece a sua biodiversidade a presença de três das maiores bacias hidrográficas da América do Sul (Tocantins-Araguaia, São Francisco e Prata).
O cerrado é a segunda maior região biogeográfica do Brasil. Estende-se por 25% do território nacional, cerca de 200 milhões de hectares a englobar doze estados. A área nuclear ocupa toda a área do Brasil central (Goiás, Tocantins, Mato Grosso do Sul, a região sul de Mato Grosso, o oeste e norte de Minas Gerais, oeste da Bahia e o Distrito Federal). Prolongações denominadas áreas marginais (em relação ao cerne), estendem-se em direção ao norte: região centro-sul do Maranhão e norte do Piauí. Para oeste vai até os estados de Rondônia e Amapá.
           A-a) A biodiversidade. Estima-se que contém 10 mil espécies de vegetais, 837 de aves e 161 de mamíferos, vítimas durante muitos anos de caça e do comércio ilegal. Pequenas árvores de troncos torcidos e recurvados e de folhas grossas, uma vegetação rala e rasteira, às vezes, com campos limpos ou matas de árvores não muito altas – esses são os Cerrados, uma área de cerca de 200 milhões de hectares, tamanho aproximado ao de toda a Europa Ocidental. Metade do Cerrado situa-se entre 300 e 600m acima do nível do mar, e só 5,5% estão acima de 900m. Seu solo esconde um grande manancial de água, que alimenta seus rios. A paisagem é agressiva. As espécies vegetais características do Cerrado são o barbatimão, o pau-santo, a gabiroba, o pequizeiro, o araçá, a sucupira, o pau-terra, a catuaba e o indaiá. Nos brejos, próximos às nascentes de água, o buriti domina a paisagem e forma veredas de buriti. Encontra-se o buriti (Mauritia vinifera M.) nas áreas mais úmidas, com o babaçu (Orbignya barbosiana B) e a carnaúba (Copernicia prunifera M) em éreas mais secas.
A-b) A atuação humana. A presença humana na região data de pelo menos 12 mil anos; foi há cerca de 40 anos que começou a ser mais densamente povoada. Atualmente vivem aí cerca de 20 milhões de pessoas. A atividade garimpeira contaminou de mercúrio os rios para cujo assoreamento contribuiu, além de favorecer a erosão dos solos. Na economia houve atividade antrópica: agricultura mecanizada de soja, milho e algodão (principalmente a partir da década de 80), a pecuária extensiva, as monoculturas e a abertura de estradas. Menos de 2% está protegido em parques ou reservas.
B) Particularidades
   a) Na edição da internet do dia 05/09/2004 fez-se constar que
Brasília sediará Grito do Cerrado [...] Idealizado pela Rede Cerrado para alertar a sociedade e o poder público sobre as ameaças ao bioma e suas populações, “o Grito do Cerrado será realizado nos dias 9 e 10 de setembro, na Esplanada dos Ministérios, em Brasília [...]. O evento vai apresentar uma mostra de produtos sustentáveis, mesa redonda sobre uma Proposta de Emenda Constitucional [25].

Isso enfileiraria o cerrado como parte do patrimônio nacional.
b) Em 12/07/2004 encontramos o seguinte dito:

“[...] Estudos da organização não governamental Conservação Internacional (CI-Brasil) indicam que o Cerrado deve desaparecer até 2030. Dos 204 milhões de hectares originais, 57% já foram completamente destruídos e a metade das áreas remanescentes estão bastante alteradas, podendo não mais servir à conservação da biodiversidade. A taxa anual de desmatamento no bioma é alarmante, chegando a 1,5%, ou 3 milhões de hectares/ano.  As principais pressões sobre o Cerrado são a expansão da fronteira agrícola, as queimadas e o crescimento não planejado das áreas urbanas. A degradação é maior no Estado de Mato Grosso do Sul, Goiás e Mato Grosso, no Triângulo Mineiro e no oeste da Bahia” [...].

Acrescenta-se depois:

"O Cerrado perde 2,6 campos de futebol por minuto de sua cobertura vegetal. Essa taxa de desmatamento é dez vezes maior que a da Mata Atlântica, que é de um campo a cada 4 minutos," explica Ricardo Machado, diretor da CI-Brasil para o Cerrado e um dos autores do estudo. "Muitos líderes e tomadores de decisão defendem, equivocadamente, o desmatamento do Cerrado só porque não é coberto por densas florestas tropicais, como a Mata Atlântica ou a Amazônia. Essa posição ignora o fato de o bioma abrigar a mais rica savana do mundo, com grande biodiversidade, e recursos hídricos valiosos para o Brasil. Nas suas chapadas estão as nascentes dos principais rios das bacias Amazônica, do Prata e do São Francisco."

Mais adiante se tem:

“Entre os problemas provocados pelo desmatamento no Cerrado estão a degradação de rios importantes como o São Francisco e o Tocantins, e a destruição de habitat que compromete a sobrevivência de milhares de espécies, muitas delas endêmicas, ou seja, que só ocorrem ali e em nenhum outro lugar do planeta, como o papagaio-galego (Amazona xanthops) e a raposa do campo (Dusicyon vetulus).

c) Relevante foi notar como, junto com a biodiversidade, estavam desaparecendo possibilidades de uso sustentável de plantas medicinais e espécies frutíferas, todas abundantes no Cerrado. Segundo a “Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia” [26], à época já estavam catalogadas mais de 330 espécies de uso na medicina popular no Cerrado, tais como Arnica (Lychnophora ericoides), Barbatimão (Stryphnodendron adstringens), Sucupira (Bowdichia sp.), Mentrasto (Ageratum conyzoide) e Velame (Macrosiphonia velame). Há outras, porém.
d) Segundo Mário Barroso, gerente do programa do Cerrado da CI-Brasil, não só houve cálculo da velocidade do desmatamento, senão que também se mapearam os muitos remanescentes de Cerrado, com análise da situação da cobertura vegetal. Tomaram-se dados incorporáveis à estratégia de conservação do bioma, fundada na “implementação de corredores de biodiversidade." Tais “corredores” evitam o isolamento das áreas protegidas e garantem o trânsito de espécies por uma boa série de unidades sustentáveis. É assim o caso de “parques, reservas públicas ou privadas, terras indígenas, além de propriedades rurais que desenvolvem atividades produtivas resguardando áreas naturais”.
     De modo que, em 2004, a CI-Brasil estava atarefada com a execução de seis corredores de biodiversidade nas seguintes regiões do Cerrado: Emas-Taquari, Araguaia, Paranã, Jalapão, Uruçuí-Mirador e Espinhaço[27].
Assim é que, mediante a cooperação de vários órgãos, foi sendo criado um grupo especial para discutir medidas emergenciais em favor do Cerrado, do mesmo modo como foi feito “para a Amazônia e a Mata Atlântica”.
e) Foi lembrado que

 “No Estado de Goiás, que possui muitos remanescentes nativos valiosos de Cerrado, a apresentação do estado de conservação do Vale no Paranã ao Conselho Estadual do Meio Ambiente resultou na criação de câmara técnica temporária para discutir e propor ações de controle sobre o desmatamento na área” [...].

Ora bem, este “Vale do Paranã” está localizado entre os estados de Goiás e Tocantins, sendo considerado como “centro de endemismo de aves”. Acresce o fato de se situar aí “a maior concentração no Cerrado de um tipo de formação vegetal conhecida como “floresta seca”. Cumpre notar, lembram os especialistas, que essa parte do Cerrado é “remanescente de um corredor natural que ligava a Caatinga ao Chaco paraguaio há cerca de 20 mil anos [28].

Verificou ainda, segundo os especialistas que no Corredor de Biodiversidade Emas-Taquari (“áreas no sudoeste de Goiás, sudeste de Mato Grosso e centro-norte de Mato Grosso do Sul”) os esforços envidados contra o desmatamento receberam o apoio prático de 17 municípios, e pelo menos duas ONGs (“Oréades” e “Oikos”) com mais alguns órgãos de meio ambiente estaduais [29]. O mesmo projeto incluía também a “criação de núcleos de educação ambiental e o envolvimento de outros atores locais, como lideranças comunitárias e promotores públicos”.
Ficou dito também pelos entendidos dos locais e deste assunto que o Cerrado necessita de mais investimentos do Governo Federal com a inclusão de ações decisivas e competentes de conservação — proteção de mananciais, recuperação de áreas degradadas, manutenção de unidades de conservação [30].
f) Também em 2004 a então ministra do meio ambiente, Marina Silva, propôs a criação de grupo interministerial para cuidar do Cerrado, dado o ser ele o segundo maior bioma do país. São aproximadamente dois milhões de km², sobre uma área contínua  de 11 estados-membros e mais o Distrito Federal: Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas, Paraná, Piauí,  São Paulo e Tocantins. É bem possível que cerca da metade da área original do bioma esteja alterada, incluídas as nascentes e os cursos de água, desaguadouros estes nas bacias de grandes rios: Amazonas, Tocantins, Parnaíba, São Francisco, Paraná e Paraguai.
É de mister um trabalho conjunto que reúna, segundo a então ministra do meio ambiente, quinze ministérios, um programa de “desenvolvimento sustentável” para o semiárido tal como começou a ser traçado pelo Ministério da Integração Nacional[31].
g) Lê-se ainda em 2010 o seguinte, palavras do herpetólogo Reuber Brandão, um ativo estudioso dos anfíbios no bioma Cerrado:
“Cerrado perde anfíbios que guardam a história da região [...] com a destruição de cerca de 2,6 milhões de hectares de Cerrado a cada ano – principalmente para o avanço das lavouras de soja – o Brasil perde muito mais do que as belas paisagens que caracterizam o bioma. Diariamente, [...] milhares de animais também são dizimados [...] Dono de uma das maiores biodiversidades em anfíbios do Planeta, o Cerrado brasileiro está perdendo diversas espécies de rãs, sapos e pererecas que nem tiveram tempo de ser devidamente estudadas, apesar de estarem na região há milhões de anos e serem testemunhas da história da região. Atualmente, existem em seus 2 milhões de quilômetros quadrados cerca de 142 espécies (52 endêmicas) de anfíbios devidamente identificadas, mas não o suficiente para que cessem as investigações científicas sobre elas. Apesar de estarem no Cerrado há mais tempo do que o homem, sabe-se muito pouco sobre os anfíbios, porém o suficiente para que se estabelecem medidas urgentes para conservação desses animais e de tantos outros animais por meio da criação de áreas de proteção integral. [...] É preciso que se implante de maneira emergencial e definitiva uma política que seja diferente da atual, que privilegia a construção de usinas hidrelétricas e o desmatamento para a monocultura da soja [...] [32].

Diz outra fonte que
“Nas 11 localidades estudadas pelo especialista entre os estados de Goiás, Tocantins, Bahia e Distrito Federal, ele encontrou em cada uma cerca de 30 espécies de anfíbios diferentes. Em locais como a Chapada dos Veadeiros, por exemplo, existem cerca 42 espécies conhecidas. Próximo à Usina Hidrelétrica de Manso, MT, há 44 espécies distintas” [33].

D) Mata Atlântica
Duas são as regiões mais dignas de nota.
a) Serra do Mar do Paraná. Já em 25/07/2004, encontramos um trabalho intitulado “Serra do Mar do Paraná: refúgio de espécies da fauna e flora da Mata Atlântica”, onde se assevera que ela se compõe de alargado sistema montanhoso. Vai pela costa brasileira desde o Espírito Santo até o Sul de Santa Catarina. No estado do Paraná ela é uma serra marginal típica — eleva-se de 500 até 1.000 metros sobre o nível médio do planalto. Concentra 72 % do total da flora e da fauna deste no Estado. É toda caracterizada por exuberante vegetação da Mata Atlântica, ou seja, uma preciosidade ecológica. Por isso mesmo é que foi declarada como Reserva da Biosfera pela UNESCO em 1991. Abriga mais de 2.500 espécies da flora nativa brasileira, com diversos animais em risco de extinção (onça-pintada e tapir, por exemplo) além de esconder também pássaros grandes: gavião-pega-macaco, jacutinga e macuco entre outros[34].
Em outros trechos dignos de confiança, encontrados no Google, extrai-se mais este:
“A região abriga, ainda, caminhos históricos como o do Itupava, que guarda verdadeiras obras de arte e engenharia de mais de 3 séculos, o pico mais alto da Região Sul do Brasil, o Pico do Paraná, com 1.922 metros de altura e a área especial de interesse do Marumbi. O Pico do Marumbi, situado dentro desta área, tem 1.547 metros de altura e é o mais procurado para a prática de alpinismo e turismo ecológico na região.”  

Termina lembrando que em “[...] 25 de julho de 1986 a Serra do Mar foi toda tombada na sua porção paranaense” [35].
b) Mata Atlântica em SC. No dia 13/09/2004 contávamos com mais estudos genéticos. Estão a ajudar a preservar o que resta da Mata Atlântica o Estado de Santa Catarina:
“Hoje em dia, a construção de hidroelétricas também está prejudicando a conservação da biodiversidade da Mata Atlântica”, contou o pesquisador Maurício Sedrez dos Reis, da UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina, durante mesa-redonda realizada sexta-feira (10), último dia do 50º Congresso Brasileiro de Genética, em Florianópolis (SC). Com todo esse quadro contrário, espécies vegetais como a Mimosa catharinensis e a Araucária contam apenas com os ambientalistas e cientistas para tentar virar esse jogo [...] A M. catharinensis até hoje só foi encontrada em uma área de 680 metros quadrados, encravada no Parque Florestal do Rio Vermelho, no norte da Ilha de Santa Catarina. “Essa é uma área de conservação ambiental que nunca foi regulamentada pelo governo”, explica Reis. O problema é ainda maior porque, segundo ele, essa propriedade estatal estaria na lista dos imóveis que podem ser vendidos pelo Governo do Estado para aumentar seus recursos financeiros”.

Porém, até agora não ocorreu a venda. Sobre a importância ecológica dessa região, escreveu-se:
O caso da mimosa é emblemático. Dos 7,5% da área original da Mata Atlântica que ainda está de pé, existem ambientes muito específicos dentro da floresta, que são fundamentais para a sobrevivência de vários grupos. “A lista oficial de espécies em extinção em Santa Catarina tem 107 itens. Mas [...] esse número poderá se mostrar até dez vezes maior [...]”[36].             

 No que tange aos pinheiros de araucária só 3% deles sobrevivem em solo catarinense. Contudo, diz-se, envidam-se esforços para “essas angiospermas continuarem no cenário sulino” [37].
E) A conservação da natureza entre os ex-quilombolas.
Quadra acrescentar mais um item. Cumpre se faça justiça a essa gente quase incógnita dos grandes centros urbanos. Sim — ao menos por coincidência com os interesses da sociedade tradicional brasileira mais culta, ocorre por vezes que a defesa do meio ambiente é bem feita por índios e por antigos escravos negros. Disto encontram-se alguns exemplos.
Em 07/07/2004 escreveu-se: “Quilombo em São Paulo desenvolve variedades naturais de sementes”.
Seguiu-se o texto seguinte:
“Não é só em laboratórios que se desenvolvem novas sementes. O quilombo André Lopes, no Vale do Ribeira, está chamando a atenção de diversos pesquisadores para as suas roças. São mais de 350 anos de cultivo e, há dois anos, a Fundação Instituto de Terras (Itesp), entidade vinculada à Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, percebeu a riqueza das plantações de feijão, arroz e milho da comunidade. [38]

Curioso é que alguns tipos de sementes usados pelas famílias surgiram lá e continuam desconhecidas alhures. Um exemplo é o “feijão mamona”, inexistente em outro lugar até hoje conhecido. Alguns ex-quilombolas têm técnica especial no plantio do feijão chamado de “calabiado”. Dele surgem novas sementes, estranhas ao trato dos laboratórios. No tocante ao arroz, têm eles onze tipos de sementes. Estas são conclusões hauridas por técnicos da Universidade de Viçosa.
Diz-se ainda em outro texto:
“Além disso, percebeu-se que as roças quilombolas estão contribuindo com a fauna local, já que muitas espécies se alimentam da plantação. Segundo Carnero, a fauna da região é muito rica, mas alguns animais costumam passar fome pela falta de alimentos. [...] A produção também chama a atenção de diversas organizações, que procuram o quilombo atrás de sementes. “Se acabar, é o único local que têm aquelas sementes no Vale do Ribeira”, completa o funcionário do Itesp.   (Ascom Secretaria da Justiça)” [39].

Direitos, pretensões, ações e exceções nesta matéria. As comunidades dos ex-quibombolas podem patentear as suas invenções, como por exemplo, as descobertas de micro-organismos e de processos. Incidem sobre o ato-fato da descoberta as regras jurídicas da lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996; ela incide sobre suportes fáticos relacionados com a propriedade industrial, com autoria de invenção ou descoberta. As normas jurídicas entram em mais de 240 artigos.
O Título I dessa lei contém 14 longos capítulos onde se regra a patente. Nos artigos 229-230 e 232 há alusão a “[...] substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos [...]”. Há o direito, subjetivo ou coletivo, de patentear. O mero perigo de contrariar alguém esse direito faz irradiar-se ao ofendido a pretensão em sentido inverso. Pode ocorrer ação constitutiva negativa de nulidade de registros. Há contra fraudadores a ação penal privada e um caso de ação penal pública. A exceção de prescrição tem o prazo de cinco anos.

7) Conclusões
Também nos estudos direito ambiental a presença atuante da ciência jurídica e da teoria geral do direito traz notável proveito. Assim é igualmente com o conceito mais preciso de Direito. Depois, cumpre se consigam noções mais técnicas de regra jurídica e da sua classificação. Só há fenômeno jurídico (=fato jurídico) com a presença de suporte fático, cuja classificação é a mesma dos fenômenos existenciais, ou seja, dos principais processos sociais de adaptação (Religião, Moral, Artes, Direito, Política, Economia e Ciência), tendo o estudioso de saber com rigor a diferença entre Direito e ciência do direito.
No decorrer desta exposição viu-se como o grande número de dados sobre fauna e flora cria bastantes dificuldades exegéticas do texto da convenção, tema deste trabalho. Por isso tentamos analisar o conteúdo mesmo da própria “convenção sobre diversidade biológica”. Vimos ser enganoso tratá-lo como se fora uma fonte de direito objetivo; trata-se, antes, de um negócio jurídico com muitas cláusulas de modo que, sobre ser sem sentido, é desnecessária e enganosa a terminologia “tratado-regra”.
De outro lado, dissemos, por este negócio jurídico, repleto de complexidade, ser um fato jurídico regrado pelo Direito das Gentes, é imprescindível examinar as vigentes regras jurídicas supraestatais sobre a biodiversidade. Pudemos lançar os olhos nos objetivos da convenção sobre diversidade biológica, bem como perscrutar algumas vantagens técnico-jurídicas das suas regras. Examinamos algumas delas. Demos especial atenção a aspectos fundamentais da teoria geral do direito. Um deles foi a questão dos três planos de exame do fato jurídico: a) existência-inexistência em relação a todos os fatos jurídicos; b) validade-invalidade só cabe examinar no negócio jurídico e no ato jurídico stricto sensu; c) eficácia-ineficácia é a produção de efeitos de quaisquer dos fato jurídicos. Falou-se sobre as relações jurídicas de direito-dever, pretensão-obrigação, ação-(sujeição) e exceção-(abstenção). Dissertamos um pouco a respeito das cinco classes de ação de direito material.
Não anda de todo mal o cumprimento do Brasil no tocante a três importantes biomas — os da Amazônia, do Cerrado e da Mata Atlântica. Mas, a atuação humana contrária à biodiversidade ainda é destrutiva o bastante para se manter vigilância constante, e para exemplarmente se aplicar a lei contra os infratores.
Ao escrevermos a respeito da conservação da natureza entre os ex-quilombolas foi imprescindível descrever a labuta deles. Também dizer sobre alguns dos seus direitos, pretensões, ações e exceções nesta matéria.




Bibliografia e referências [40]

ASSIS, M. A. – Florística e Caracterização das Comunidades da Planície Litorânea de Picinguaba, Ubatuba, SP – Dissertação de Mestrado, Instituto de Biologia, UNICAMP, Campinas, SP, 1999.
BARROS, F., MELO, M. M. R. F., CHIEA, S. A. C., KIRIZAWA, M., WANDERLEY, M. G. L. & Jung-Mendaçolli, S.L. 1991. Caracterização geral da vegetação e listagem das espécies ocorrentes. In Flora Fanerogâmica da Ilha do Cardoso. São Paulo. Instituto de Botânica.
CÂMARA, Almirante Ibsen Gusmão.  Entendendo o meio ambiente. Programa estadual para a conservação da biodiversidade - probio/São Paulo, volume IV. _______. Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagem em Perigo de Extinção (CITES). Setembro de 2004. _______. Entendendo o meio ambiente. CASELLA & MERCADANTE (Coords.). Guerra comercial ou integração mundial pelo comércio? São Paulo: LTR, 1998.
CESAR, O. & MONTEIRO, R. – Florística e Fitossociologia de uma floresta de restinga em Picinguaba (Parque Estadual da Serra do Mar), município de Ubatuba – SPNaturalia, 20, 1995.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 8ª ed. São Paulo: Malheiros Meditores, 2000.
OLIVEIRA, Mozar Costa de. Função inarredável da equidade para o estudo do direito, em http://mozarcostadeoliveira.blogspot.com > 28.05. 2009.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Pretensão à tutela jurídica, pretensão processual e pretensão objeto do litígio. Revista Forense. Rio. _______. Tratado das ações. 2ª ed., Tomo I. Campinas: Bookseller, 1998. ______. Tratado de direito privado. 60 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954-1969, tomos I e II.
RAMOS NETO, M. B. – Análise florística e estrutural de duas florestas sobre a restinga de Iguape, São Paulo. – Dissertação de Mestrado, Instituto de Biociências USP, SP, 1993.
RICHETTI, Sabine. Livro reúne artigos de Paulo Vanzolini. Folha de São Paulo, 31.10.10, caderno Ciência.
RUZIÉ, David. Droit international public. 17ª ed. Paris: Dalloz, 2004.
SUGYAMA, M. – Estudos de Florestas na Restinga da Ilha do Cardoso, Cananéia. – Dissertação de Mestrado, Instituto de Biociências USP, São Paulo, 1993.
VÁRIOS. Amazônia no mapa. Revista Greenpeace, julho-setembro de 2010.

* * * * * * * *
[Santos, São Paulo, 04.11.2010].


[1]  Trabalho inicialmente levado ao painel Biodiversidade no mestrado em direito ambiental da Universidade Católica de Santos (UNISANTOS) 18.09.04.

[2] Sobre este conceito, ver PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. 60 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954-1969, tomo II, páginas 149, 198, 204, 365.

[3] Entre outros ver MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 8ª ed. São Paulo: Malheiros Meditores, 2000, páginas 349-350.

[4] Entra então aqui outra classificação de regras jurídicas: de direito estrito e de direito lato, que não desenvolveremos neste trabalho. Veja-se a esse respeito PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. 60 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954-1969, tomo I, páginas 69-71.

[5] Leia-se o nosso artigo A função inarredável da equidade para o estudo do direito, no http://mozarcostadeoliveira.blogspot.com de 28.05.09.
[7] Ver RUZIÉ, David. Droit international public. 17ª ed. Paris: Dalloz, 2004, p. 53-64.

[8] O chamado “tratado-regra” contém, sobretudo, normas jurídicas sobre compra-e-venda de mercadorias entre pessoas jurídicas comerciais de nacionalidades diferentes (sem exclusão das físicas). Mas, há também “tratado-regra” sobre serviços, com a expressão “comércio de serviços” como mostra Araminta Mercadante com o capítulo “Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços” no livro de CASELLA & MERCADANTE (Coords.), Guerra comercial ou integração mundial pelo comércio? São Paulo: LTR, 1998, p. 413-459.  Parece que a expressão “comércio de serviços” terá surgido em 1972, provavelmente sem técnica e ser necessidade...

[9] Evite-se o termo “direito de ação” para não se confundir “direito subjetivo” com “ação” (de direito material). Quanto mais cuidado se tomar com conceitos precisos, rigorosos e precisos, menos se cometerão erros; é assim em qualquer ramo de ciência.
Geralmente os que empregam as palavras “direito de ação” estão se referindo à obrigação do Estado de atender aos reclamos judiciais de alguém. Ora pois, neste caso a terminologia capaz de traduzir o acontecimento jurídico é “pretensão à tutela jurídica estatal”, quer dizer, havendo causa para tanto, a pessoa tem o poder jurídico de ir ao Estado (geralmente por meio do Poder Judiciário) para que este lhe dê a solução. A esse respeito ler PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Pretensão à tutela jurídica, pretensão processual e pretensão objeto do litígio. Revista Forense. Rio, v. 171, p. 21-30. Tratado de Direito Privado, tomo II, página 323, 340, 346-347 etc.

[10] Matéria fundamental de teoria geral da dogmática jurídica; ver PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. 60 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954-1969, sobretudo os seis primeiros tomos (cerca de 3.000 páginas).

[11]  Id. Ibidem, tomo I, p. 60-61.

[12]  Almirante Ibsen Gusmão CÂMARA.  Entendendo o meio ambiente. Programa estadual para a conservação da biodiversidade - probio/São Paulo Volume IV — Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagem em Perigo de Extinção (CITES) >> http://www.bdt.fat.org.br/sma/entendendo/apres4-2 [set.-04]

[13] Ver PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações.  2ª ed., tomo I. Campinas: Bookseller, 1998 (este 1º vol. dá visão geral, que os cinco seguintes aprofundam).

[14] Ver RICHETTI, Sabine. Livro reúne artigos de Paulo Vanzolini. Folha de São Paulo, 31.10.10, caderno Ciência.
[15] Recordemos que ecologia vem-nos de «οίκος» (oikos=casa), e de «λóγος» (logos= conhecimento). Conhecimento da nossa casa, do nosso ambiente protetor.

[16] Trata-se de 20.09.04.
[17] Ver a esse respeito, de diferentes autores, Amazônia no mapa. Revista Greenpeace, julho-setembro de 2010, p. 4-10.

[21] Teria sido junto ao Conselho de Manejo Florestal, da sigla em inglês FSC - Forest Stewardship Council, [...].

[26] É uma das 45 unidades da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.
[27] Consta que estavam figurando ativamente como parceiros da CI-Brasil: o Ibama, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Goiás, a Universidade de Brasília; além de ONGs locais.

[29]   Segundo a mitologia grega as Oréades, Orestíades ou Orodemníades eram ninfas dos montes e das cavernas. Entre as Oréades uma era Ηχώ (Echo), a que confere a ida e volta do som num local fechado.
[34] Em perícia realizada em ação civil pública em curso na comarca de Guarujá (São Paulo), em 2001, 1ª. Vara, do eng. José Luiz Villela Macedo BRANDÃO  (vmb.eng@atribuna.com.br), consta referência bibliográfica de relevo sobre flora da Ilha do Cardoso, litoral de São Paulo: : BARROS, F., MELO, M. M. R. F., CHIEA, S. A. C., KIRIZAWA, M., WANDERLEY, M. G. L. & Jung-Mendaçolli, S.L. 1991. Caracterização geral da vegetação e listagem das espécies ocorrentes. In Flora Fanerogâmica da Ilha do Cardoso. São Paulo. Instituto de Botânica. V. 1. 184 p. E estoutras: Iguape - RAMOS NETO, M. B. – Análise florística e estrutural de duas florestas sobre a restinga de Iguape, São Paulo. – Dissertação de Mestrado, Instituto de Biociências USP, SP, 1993; Ilha do Cardoso, Cananéia, SUGYAMA, M. – Estudos de Florestas na Restinga da Ilha do Cardoso, Cananéia. – Dissertação de Mestrado, Instituto de Biociências USP, São Paulo, 1993; Picinguaba, Ubatuba, CESAR, O. & MONTEIRO, R. – Florística e Fitossociologia de uma floresta de restinga em Picinguaba (Parque Estadual da Serra do Mar), município de Ubatuba – SPNaturalia 20: 89-105, 1995; Picinguaba, Ubatuba, ASSIS, M. A. – Florística e Caracterização das Comunidades da Planície Litorânea de Picinguaba, Ubatuba, SP – Dissertação de Mestrado, Instituto de Biologia, UNICAMP, Campinas, SP, 1999.

[40] Entendemos aqui por “referência” a nossa menção a obra que os autores por nós lidos mencionam ao falarem sobre o tema, ou sobre tema correlato.

CONVENÇÃO DA BIODIVERSIDADE E ALGUNS DOS SEUS PLANOS DE EFICÁCIA JURÍDICA[1]

Mozar Costa de Oliveira — bacharel em filosofia (Universidad Comillas de Madrid), mestre e doutor em direito (USP), professor aposentado de direito (Universidade Católica de Santos, São Paulo).

1) Introdução.
Antes do tema central Convenção sobre diversidade biológica trazemos alguns conceitos breves e precisos sobre o é Direito, regra jurídica e sua eficácia típica (=incidência), suporte fático, fatos jurídicos (existência-inexistência, validade-invalidade, irradiação de eficácia-ineficácia). Destes três planos, o de eficácia-ineficácia será o mais desenvolvido.
O Direito. Os seres humanos convivem porque vivem em círculos sociais, desde dois até todos ou quase todos os seres do planeta Terra. Nesta última hipótese temos o Direito das Gentes. Regram-se todos os Estados da Terra; por isso é também chamado de direito supraestatal. Uma convenção, como a aqui tratada, está sob a incidência do direito supraestatal ou das Gentes. Quando aludimos a Direito  como norma, estamos fazendo menção ao direito  no sentido objetivo. Ao nos referirmos ao bem de vida tutelado pelo processo social de adaptação jurídico, bem este atribuído a alguém, indicamos o direito no sentido subjetivo, isto é, “direito subjetivo”. O direito neste sentido de distribuição de algum bem de vida ao sujeito (donde o adjetivo “subjetivo”) pode ser um direito “não subjetivado” [2], não localizado em um só indivíduo. Ele pode ser de uma determinada coletividade (direito subjetivo coletivo), ou simplesmente de todos — é o direito subjetivo difuso [3], sem sujeito determinado, posto em distribuição para todos os sujeitos. É o caso do direito ao meio ambiente, como também o direito aos bens comuns de todos (praças, ruas etc.).
Regra jurídica. A regra jurídica é feita pelo homem. Ela dá direção característica às ocorrências de relacionamento (=relações sociais). A eficácia típica da norma de direito (regra jurídica) é incidir, isto é, cair sobre algum fato do mundo dando-lhe conteúdo jurídico.
Há, porém, outras relações sociais diferentes do Direito, mediante as quais os homens vão se equilibrando na convivência social e com outro tipo de norma de convivência. Buscam satisfazer as suas necessidades atingindo os “bens de vida”, materiais ou não materiais. Eles não são estão repartidos de modo igual para todos. Nem todos os seres humanos têm disposição de se igualarem mais. O egoísmo predomina e pode ser diminuído pela Moral e pela Religião, cada qual com as suas regras. Este fenômeno de buscar solução dos problemas da coexistência é a “adaptação”.  Ocorre ela em todos os seres vivos: todos precisam se ajustar. Inspira-os e impele-os o valor máximo da vida. Animais brutos e plantas ajustam-se, adaptam-se.
Nessa complexidade da vida há vários processos sociais humanos de adaptação, de que sete são os principais. Surgem na vida com diferentes características: as de Religião, Moral, Artes, Política, Economia e Ciência não coincidem em tudo com as do Direito. O mais típico no seio do processo social de adaptação jurídico é que as suas regras incidem sobre os fatos (suportes fáticos) independentemente da vontade de quem quer que seja — a subjetividade fica muito reduzida.
Classificação das regras jurídicas. A mais importante classificação das regras jurídicas é esta: cogentes, dispositivas ou supletivas, interpretativas, integrativas, remissivas, outorgativas, impositivas e proibitivas. As regras jurídicas são cogentes porque não se deixou ao homem a liberdade de outra escolha, ficando ele sem opção de dispor de outro modo (não é, pois, dispositiva). São cogentes positivas ao estabelecerem um modo definido de atuar, e negativas quando levarem consigo alguma sanção por se ter atuado diversamente ao conteúdo dela. De modo que são de ordem negativa quando a consequência gerada é a inexistência, a nulidade, a anulabilidade, ou ainda, a revogabilidade, resolubilidade, resilibilidade, rescindibilidade ou a ineficácia do ato infringente.
No artigo 2º da Convenção ora examinada aparece a definição de habitat: “Habitat” significa o lugar ou tipo de local onde um organismo ou população ocorre naturalmente”. Se qualquer dos mais de cem países figurantes na convenção sobre diversidade biológica vier a interpretar o texto, ou alguma parte do cumprimento desse negócio jurídico de Direito das Gentes de modo diferente, estará infringindo uma regra jurídica cogente.
 A incidência da regra jurídica interpretativa dá-se somente no caso de o destinatário ou os destinatários não haverem manifestado a sua vontade nos casos em que podiam fazê-lo; ela cobre, pois, o vazio que a opção deixou, encobre o branco de manifestação de vontade. Neste caso, o direito objetivo evita esse vazio. Caracteriza as regras jurídicas dispositivas, também chamadas aí de supletivas, a prerrogativa de os sujeitos construírem a própria ordem que os rege, com espaço para que imponham, proíbam ou permitam algo uns aos outros.
 As regras jurídicas integrativas se prestam a completar a expressão de outras regras jurídicas, seja porque definam, reduzam, ampliem ou modifiquem outra regra jurídica. Já as regras jurídicas remissivas se utilizam de outras regras jurídicas para reduzir, ampliar, modificar ou completar o seu próprio conteúdo.
Suporte fático. Não há direito sem fato e não há Direito sem regra jurídica a incidir sobre algum fato. Regra é, em si e por si, uma proposição abstraída do fato e só encontra sentido real nos fa­tos (no sentido de dado — de realidade extramental). O que decidem são os fatos; não a "ratio", capaz apenas de ajudar a encontrá-los e de organizá-los ao nosso modo. A teoria do conhecimen­to é fundamental para qualquer Ciência. Também para a jurídi­ca. Não resolver esse problema filosófico é assumir compromissos inconscientes com as demais cargas sociológicas próprias dos outros processos sociais de adaptação diferente dela (Religião, Moral, Artes, Política e Economia e próprio Direito).
Direito e ciência do direito. Não se confundam Direito e Ciência do Direito. O Direito é um modus de convivência cuja característica maior situa-se no fato de as suas regras estabelecerem segurança extrínseca às pessoas nos diversos níveis de círculo social porque as escolhas subjetivas de conduta estão restringidas pelas normas objetivas. Já a ciência do direito confere segurança cognitiva ao processo jurídico de adaptação social; ela é mais garantida para emprega o método indutivo-experimental.
Ora bem, os suportes fáticos são algo assim como pedaços de algum dos sete processos sociais de adaptação, que são fatos da natureza em seu sentido mais amplo. De modo que, realizado o suporte fático, a regra incidirá automaticamente, independente da vontade do homem. A natureza física e a biológica (com animais e vegetais) muito frequentemente são elementos de suporte fático do direito. No caso da convenção sobre diversidade biológica os fatos da natureza viva aí aparecem inúmeras vezes. Tudo gira, em derradeira instância, note-se bem, em função do homem por ser ele a medida de todas as coisas em que se insira, segundo Protágoras — “panton metron anthropos.
 Dificuldades exegéticas do texto da convenção sobre diversidade biológica. A complexidade da matéria traz consigo algumas agruras de exegese do texto. Ocorre isto, sobretudo, pela quantidade e diferenciação dos suportes fáticos. Passam a incidir então normas com muita amplitude ou alcance dessas realidades extramentais; são normas de direito lato [4] em que o intérprete terá de empregar a própria equidade [5] para acertar. Um exemplo é o do artigo 21, incisos 4 a 7:
 [...] 4. O grau de efetivo cumprimento dos compromissos assumidos sob esta Convenção das Partes países em desenvolvimento dependerá do cumprimento efetivo dos compromissos assumidos sob esta Convenção pelas Partes países desenvolvidos, no que se refere a recursos financeiros e transferência de tecnologia, e levará plenamente em conta o fato de que o desenvolvimento econômico e social e a erradicação da pobreza são as prioridades primordiais e absolutas das Partes países em desenvolvimento. 5. As Partes devem levar plenamente em conta as necessidades específicas e a situação especial dos países de menor desenvolvimento relativo em suas medidas relativas a financiamento e transferência de tecnologia. 6. As Partes Corantes devem também levar em conta as condições especiais decorrentes da dependência da diversidade biológica, sua distribuição e localização nas Partes países em desenvolvimento, em particular os pequenos Estados insulares. 7. Deve-se também levar em consideração a situação especial dos países em desenvolvimento, inclusive os que são ecologicamente mais vulneráveis, como os que possuem regiões áridas e semiáridas, zonas costeiras e montanhosas.

2) A respeito da própria “convenção sobre diversidade biológica”

A Convenção da Biodiversidade foi assinada no Rio de Janeiro em 1992, por 156 Estados e uma organização de integração econômica regional. No Brasil o Decreto Legislativo Nº 2, de 1994, declarou-lhe formalmente o texto, com 42 artigos e dois anexos [6].
Se ela é fonte de direito objetivo ou se são cláusulas. O poder jurisferante supraestatal nem sempre é preciso na terminologia empregada. Usa um pelo outro, muitas vezes, termos como tratado, convenção, pacto, protocolo etc. Cabe ao intérprete distinguir, pela pesquisa científica, o que seja cada qual.
Reservas. Segundo o art. 37 não puderam ser feitas. Quer isto dizer que, ou de todo o Estado se sujeita a ela voluntariamente, ou não na aceita. Problema que se ergue aqui é de ela incidir, ou não, também sobre os Estado que não lhe deram adesão. Esta é uma matéria para aprofundamento alhures.
Fontes das regras jurídicas supraestatais sobre biodiversidade. Por a convenção ser um negócio jurídico múltiplo, têm-se de levar em conta as fontes do Direito das Gentes. E note-se muito: “direito internacional público” é em si uma expressão iludente, incapaz de abranger a máxima pacta sunt servanda do Direito das Gentes, porque uma convenção não ocorre na relação de direito só entre Estados, mas sim também sobre Estados. Sobre todos os signatários se irradia o dever jurídico de aplicar e de cumprir as correspondentes normas de direito. Ora bem, há fontes diversas do Direito das Gentes escrito. Tal é o caso do costume, da equidade e as outras, subsidiárias, segundo Ruzié. São exemplos: a possibilidade de se praticarem atos jurídicos stricto sensu, os princípios gerais de direito, as descobertas de valor científico oriundas da “doutrina” e da jurisprudência [7].

3) Aspectos do chamado “tratado-regra” [8] sobre biodiversidade

Os objetivos. O art. 1º diz quais são os objetivos dessa convenção sobre diversidade biológica. Nada esclarece sobre os financiamentos (final). O art. 3º invoca a Carta da ONU e princípios gerais do Direito das Gentes. Cumpre recordá-los, portanto, sempre que se lhe vai fazer a exegese.
As vantagens técnico-jurídicas das regras de definição (art. 2º). O art. 2º define elementos relevantes de suporte fático. Assim, na letra dessas normas de direito supraestatal temos então os conceitos de regra jurídica interpretativa, que seguem abaixo.
"Biotecnologia" significa qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos, ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou processos para utilização específica. "Material genético" abrange todo material de origem vegetal, animal, microbiana ou outra que contenha unidades funcionais de hereditariedade. "Recursos biológicos" é termo que compreende recursos genéticos, organismos ou partes destes, populações, ou qualquer outro componente biótico de ecossistemas, de real ou potencial utilidade ou valor para a humanidade. "Recursos genéticos" é termo cujo conteúdo é o de material genético de valor real ou potencial. "Tecnologia" inclui biotecnologia. "Utilização sustentável" denota a utilização de componentes da diversidade biológica de modo, e em ritmos tais, que não levem, no longo prazo, à diminuição da diversidade biológica etc.

Note-se haver três anexos no instrumento escrito desse negócio jurídico de Direito das Gentes, com listas de 39 páginas. Cada anexo ocupa uma coluna: a 1ª é o anexo I (vidas em extinção), a 2ª é o II (vidas em perigo), a 3ª vem a ser o III (vidas que precisam de cuidados até de cooperação internacional). Dessas páginas, 33 são de fauna, seis de flora, ou seja, são numerosos elementos dos vários suportes fáticos.

4) A Convenção em algumas das suas regras jurídicas.

Anotação inicial sobre teoria geral do direito. Incidindo a regra jurídica sobre o suporte fático surge algum fato jurídico.  Há cinco diferentes classes de fato jurídico, a saber: negócio jurídico, ato jurídico stricto sensu, ato-fato jurídico, fato jurídico em sentido estrito e ato ilícito. Neste estudo interessam-nos principalmente, embora não só, o dois primeiros: negócio jurídico e ato jurídico stricto sensu. No negócio jurídico os figurantes vinculam-se; daí se irradiam efeitos. Já no ato jurídico stricto sensu não entra no suporte fático essa vinculação. Nele alguém exterioriza ora um ato de conhecimento, ora de vontade, ora de sentimento; mas dele igualmente há irradiação de efeitos.
Os três planos de exame. Nestes dois tipos de fato jurídico cumpre examinar se eles existiram ou não (se efetivamente houve entrada no mundo jurídico ou não), se valem ou não (se há algum defeito de invalidade) e por fim verificar que efeitos surgiram, deles irradiados, e quais são estes efeitos (este é o plano da eficácia, da produção de efeitos no mundo jurídico).
a) Existência-inexistência. Se o instrumento de uma convenção não foi assinado, ela é um negócio jurídico só aparente. Não existiu no Direito (plano da existência-inexistência). Caberá ação declaratória negativa para não ser levado em conta no mundo jurídico.
b) Validade-invalidade. Se nesse instrumento houve falsificação, o dito negócio jurídico não terá valido (plano da validade-invalidade). Neste plano a invalidade pode grave ou gravíssima. Se houve dolo, a questão é de anulabilidade; se quem assinou era psiquicamente incapaz o caso é de nulidade.
c) Eficácia-ineficácia. No plano da eficácia do fato jurídico a doutrina científica do direito encontra quatro classes, que são: relação direito-dever, relação pretensão-obrigação, relação ação-(sujeição) e relação exceção-(abstenção). Relação direito-dever: o efeito é a atribuição de um bem de vida; não entra a exigibilidade no cumprimento. Já na pretensão-obrigação um dos figurantes está em situação jurídica de poder aqui e agora exigir o cumprimento de um dever jurídico. Na relação jurídica de ação-(sujeição) um dos figurantes já está em posição jurídica de submeter outrem a cumprir dever jurídico. Por fim a relação exceção-(abstenção) é aquela em que alguém colocado em posição de exigibilidade no cumprimento (exercício de pretensão), ou de submissão (aí outrem terá exercido a sua ação[9] mas o obrigado, ou réu, tem o poder jurídico de escapar dela) — é a exceção (de direito material); exercida esta exceção, o adversário tem de abster-se de exigir ou de premir. Dois exemplos dos mais conhecidos: (1) a exceção de prescrição e (2) a de contrato não cumprido, contrato imperfeitamente cumprido (non adimpleti contractus, ou non rite adimpleti contractus). Aqui a palavra contrato veio empregada em sentido mais vasto: é um negócio jurídico. A convenção sobre diversidade biológica é um negócio jurídico regido pelo Direito das Gentes (pacta sunt servanda). Se um dos países signatários (Estados figurantes desse negócio jurídico de Direito das Gentes) tem direito exigir de outro o cumprimento de um dever jurídico, mas se antes de tiver se cumprir o seu próprio dever, o Estado exigido pode defender-se com a exceção de negócio jurídico não cumprido. Um exemplo: diz o artigo 15, número 1, que:
Em reconhecimento dos direitos soberanos dos Estados sobre seus recursos naturais, a autoridade para determinar o acesso a recursos genéticos pertence aos governos nacionais e está sujeita à legislação nacional.
E acrescenta o número 6:
6. Cada Parte Contratante deve procurar conceber e realizar pesquisas científicas baseadas em recursos genéticos providos por outras Partes Contratantes com sua plena participação e, na medida do possível, no território dessas Partes Contratantes.
Bem, se uma “Parte Contratante” quer aplicação a aplicação do direito de outro país, que não o nacional dela, a outra “parte” tem a seu favor a exceção de contrato não cumprido.  Vai ocorrer a mesma possibilidade de exercício desta exceção de contrato não cumprido no caso do número 6, se a “parte” não tiver tido plena participação nas pesquisas científicas anteriores.
5) Ainda a questão da eficácia-ineficácia (as suas quatro classes).

É sabido pela teoria geral do direito que são quatro as eficácias jurídicas até hoje descobertas pela pesquisa jurídica: direito-dever, pretensão-obrigação, ação(-sujeição), exceção(-abstenção) [10].
São todas irradiadas dos fatos jurídicos; estes, de sua vez, são de cinco classes: o negócio jurídico, o ato jurídico stricto sensu, o ato-fato jurídico, o fato jurídico em sentido estrito e o ato ilícito. De todos estes fatos jurídicos pode irradiar-se qualquer classe de eficiência jurídica.
A relação jurídica direito-dever [11]. (1) Cumpre ao estudioso notar que as normas expressas, escritas, do tratado-regra sobre biodiversidade, são sobretudo sobre a primeira classe de eficácia: direito-dever (primeira classe). Vejam-se os termos empregados, entre outros:
“Estabelecer um sistema de [...]. Desenvolver, se necessário, diretrizes para [...], administrar recursos biológicos importantes para.... Promover a proteção de.... Promover o desenvolvimento sustentável e ambientalmente sadio em.... Recuperar e restaurar ecossistemas degradados.... Impedir que... Procurar proporcionar as condições respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas das... manter em vigor a legislação necessária para ...Cooperar com o aporte de apoio financeiro e de outra natureza para...”

Expressam a relação jurídica direito-dever, que é relação jurídica eficacial básica. (Estudo mais profundo poderá quiçá mostrar que se trata, nesses verbos empregados, também de pretensão-obrigação — exigibilidade hic et nunc — portanto, mais que a relação direito–dever).
(2) Cumpre observar estarem cientificamente, entre os atos jurídicos stricto sensu (segunda classe de fato jurídico) os seguintes: a notificação, o reconhecimento, o protesto, a denúncia (desta há referência expressa no art. 38):
“Após dois anos da entrada em vigor desta Convenção para uma Parte Contratante, essa Parte Contratante pode a qualquer momento denunciá-la por meio de notificação escrita ao Depositário”.
A relação jurídica pretensão-obrigação. Como é sabido, pretensão é exigibilidade de direitos. Pois, está ela implicitamente entre os fatos jurídicos que o tratado-regra sobre biodiversidade cuida. Veja-se o final do art. 19:
“Cada Parte Contratante deve proporcionar, diretamente ou por solicitação, a qualquer pessoa física ou jurídica sob sua jurisdição provedora dos organismos a que se refere o parágrafo 3 acima, a Parte Contratante em que esses organismos devem ser introduzidos, todas as Informações disponíveis sobre a utilização e as normas de segurança exigidas por essa Parte Contratante para a manipulação desses organismos, bem como todas as informações disponíveis sobre os potenciais efeitos negativos desses organismos específicos.”
Relação jurídica eficacial ação-(sujeição). No que respeita às ações de direito material, lembremos as normas do artigo 27 dessa Convenção da Biodiversidade, ao estabelecer que poderá haver julgamento, se eventuais controvérsias surgidas não se resolverem por negociação nem por mediação de terceiros. É, pois, possível o ajuizamento de ação de direito material para sujeitar o adversário a cumprir, contra a sua vontade.
Eis parte desse artigo:
“Ao ratificar, aceitar, ou aprovar esta Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer momento posterior, um Estado ou organização de integração econômica regional pode declarar por escrito ao Depositário que, nos casos de controvérsia não resolvida de acordo com o 1§ ou o 2§ acima, aceita como compulsórios um ou ambos dos seguintes meios de solução de controvérsias: [...] arbitragem de acordo com o procedimento estabelecido na Parte 1 do Anexo II; [...]Submissão da controvérsia à Corte Internacional de Justiça.
“Se as Partes na controvérsia não tiverem aceito, de acordo com o parágrafo 3§ acima, aquele ou qualquer outro procedimento, a controvérsia deve ser submetida à conciliação de acordo com a Parte 2 Anexo II, a menos que as Partes concordem de outra maneira” [12].
Princípio. Reza o art. 3º que, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de “Direito Internacional” (leia-se de direito supraestatal), os Estados têm o direito subjetivo soberano de explorar os seus próprios recursos segundo as suas políticas ambientais; também o dever jurídico de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional.
Se outro estado, pois, criar obstáculo a essa exploração equilibrada do meio ambiente, o prejudicado tem ação de direito material para sujeitá-lo que a respeite o exercício desse direito subjetivo público tutelado pelo Direito das Gentes.
Conservação “in situ” e ação de direito material. Quanto à conservação in situ, diz longamente o artigo 8º:
Cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso: a) Estabelecer um sistema de áreas protegidas ou áreas onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade biológica;
b) Desenvolver, se necessário, diretrizes para a seleção, estabelecimento e administração de áreas protegidas ou áreas onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade biológica;
c) Regulamentar ou administrar recursos biológicos importantes para a conservação da diversidade biológica, dentro ou fora de áreas protegidas, a fim de assegurar sua conservação e utilização sustentável;
d) Promover a proteção de ecossistemas, habitats naturais e manutenção de populações viáveis de espécies em seu meio natural; e) Promover o desenvolvimento sustentável e ambientalmente sadio em áreas adjacentes às áreas protegidas a fim de reforçar a proteção dessas áreas; f) Recuperar e restaurar ecossistemas degradados e promover a recuperação de espécies ameaçadas, mediante, entre outros meios, a elaboração e implementação de planos e outras estratégias de gestão; g) Estabelecer ou manter meios para regulamentar, administrar ou controlar os riscos associados à utilização e liberação de organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia que provavelmente provoquem impacto ambientar negativo que possa afetar a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana; h) Impedir que se introduzam, controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies; i) Procurar proporcionar as condições necessárias para compatibilizar as utilizações atuais com a conservação da diversidade biológica e a utilizado sustentável de seus componentes; j) Em conformidade com sua legislação nacional, respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica e incentivar sua mais ampla aplicação com a aprovação e a participação desse conhecimento, inovações e práticas; e encorajar a repartição equitativa dos beneficias oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas; k) Elaborar ou manter em vigor a legislação necessária e/ou outras disposições regulamentares para a proteção de espécies e populações ameaçadas; l) Quando se verifique um sensível efeito negativo à diversidade biológica, em conformidade com o Artigo 7, regulamentar ou administrar os processos e as categorias de atividades em causa; e m) Cooperar com o aporte de apoio financeiro e de outra natureza para a conservação in-situ a que se referem as alíneas (a) a (l) acima, particularmente aos países em desenvolvimento.
           
Neste caso a ação de direito material é a condenatória. Talvez também a mandamental positiva — ordem para que permita. Não cabe tomada de posição a priori. Depende da situação fática.
As cinco classes de ação de direito material. Não se pode a priori excluir o exercício de nenhuma das cinco classes de ação de direito material, que um Estado tem a seu dispor contra outros, ou contra todos, em caso de conflito. Logo, podem variar: ações declaratórias (positivas ou negativas), constitutivas (positivas ou negativas), condenatórias, executivas, mandamentais (positivas ou negativas) [13].
As exceções de direito material. Restam as exceções, isto é, a quarta classe de eficácia jurídica. Ora, há pelo menos a exceção de non adimpleti contractus (ou de non rite adimpleti contractus).  Uma pesquisa mais profunda poderá talvez mostrar haver prazos prescritivos — o que deixa espaço para a exceção de prescrição.

6) De como o Brasil vem cumprindo deveres e obrigações
Neste trabalho restringir-nos-emos a três regiões brasileiras: Amazônia, Cerrado e Mata Atlântica. Em cada uma delas apontamos exemplos retirados a publicações de “AmbienteBrasil” — webmaster@ambientebrasil.com.br, que em 17.09.2004 se apresentava com 110.981 assinantes. Diremos, antes, algo sobre o conjunto.
A) Em geral
Levaremos em conta o bioma das três regiões — a Amazônia, o Cerrado e a Mata Atlântica. No final estão umas poucas palavras sobre a preservação feita pelos nossos quilombolas.
Poder-se-á ver que o país não anda perfeito na observância do Direito das Gentes e do direito interno sobre a matéria. Também que por muitos anos muito há ainda de que cuidar. Com o aumento crescente dessas atuações práticas o Brasil, sobre a aprovação recebida de outros povos no plano nuclear do assunto, haverá também o mais importante: terá auxiliado o Planeta Terra a manter o equilíbrio ecológico e não se tornar um deserto. Ver-se-á haver situações jurídicas relevantes, como direito, deveres, pretensões, obrigações, ações e exceções de direito material. Têm de ser levadas em conta de tal modo que as relações sociais sejam tão completas quanto é possível conseguir no conjunto real das multiplicidades dos seres.
B) Amazônia
A) Em geral. Paulo Vanzolini, zoólogo (e conhecido boêmio da música popular), foi o criador da teoria que explica a biodiversidade da Amazônia. O autor fez doutorado em Harvard. A tese custou-lhe dois anos e meio de trabalho. Para ele a biodiversidade foi inicialmente um tema pelo qual veio a ser “muito combatido” porque “queria colocar um conteúdo teórico na zoologia". 
“Circulou 11 mil km no rio Amazonas em busca de espécies, sendo certo que “cada viagem durava de dois a três meses”. É de interesse o seu livro recém-publicado; trata-se de uma coletânea de 153 artigos seus com 704 páginas. O título é "Evolução ao nível de espécie: répteis da América do Sul", São Paulo: Editora Beca e FAPESP, 2010.[14]
B) Particularidades
 De outro lado diz Cláudio Valladares Pádua, um biólogo com doutorado em ecologia de vida silvestre[15], obtido em 1993 pela Universidade da Flórida em Gainesville, que em 2004 exercia as funções de Professor no Departamento de Engenharia Florestal da Universidade de Brasília, com dois livros e mais de 30 trabalhos publicados em revistas científicas, nacionais e internacionais:

 “[...] 337 das 977 espécies avaliadas para a lista foram consideradas pelos especialistas como pertencentes à categoria "dados insuficientes". Isso significa não haver pesquisas suficientes para esclarecer as condições de ameaças A lista oficial de espécies da fauna ameaçadas foi revista recentemente e o número de componentes da lista cresceu de 218 espécies para 395, sem contudo computar os grupos de invertebrados aquáticos e peixes, ainda em análise pelo Ibama Os ecossistemas brasileiros, assim como nossas florestas tropicais, estão sumindo, segundo evidências científicas, principalmente pela ação do homem. Hoje restam cerca de 7% da Mata Atlântica, sem contar que a Floresta Amazônica perdeu em torno de 25.500 quilômetros quadrados em 2002.”

E mais:
“[...] o nosso país abriga a maior diversidade e endemismo de plantas em nível global. E a cada ano descobrimos novas espécies. Só para o grupo dos primatas, por exemplo, foram encontradas pelo menos dez espécies novas nos últimos dez anos, sendo uma delas no litoral do Paraná, um dos estados mais desenvolvidos da nação”.

b) Sobre “Biodiversidade sustentável”, escreve Eduardo Geraque em 22/09/2003:
“O Brasil é o campeão mundial de biodiversidade. A biopirataria na Amazônia é uma realidade. Enquanto a Mata Atlântica e o Cerrado são ecossistemas praticamente extintos, a Amazônia ainda tem 80% de sua área preservada. Todas as três afirmações foram feitas, e entendidas como consenso, no debate Biodiversidade e Patrimônio Genético, realizado na sexta-feira (20),[16] durante o encerramento do 49º Congresso Nacional de Genética que ocorreu em Águas de Lindóia (SP).”

Prossegue o articulista dizendo:
“Na visão do coordenador do Biota/FAPESP [era Carlos Alfredo Joly, coordenador do programa Biota/FAPESP], o novo projeto resolve a maioria dos problemas que foram detectados pelos cientistas ao longo dos últimos anos. Por causa da burocracia excessiva, muitos projetos de alunos de mestrado e doutorado, por exemplo, que têm prazos para conclusão de suas pesquisas cada vez mais reduzidos, estão praticamente parados.” [...] “Um material vegetal coletado no Brasil dificilmente sairá para ser analisado por um especialista estrangeiro pela lei atual. Ele corre risco de não voltar”, disse Joly”.
Mais:
“Um dos pontos polêmicos do novo texto é a separação das pesquisas científicas em comerciais e acadêmicas. Mas como certos grupos são contrários à dicotomia, Joly acredita que a participação da comunidade científica, quando o projeto de lei chegar ao Congresso, será fundamental.”
É de notar-se que os integrantes do Greenpeace estão sempre alerta com a Amazônia. Mapeiam-lhe as condutas devastadoras, notadamente as perpetradas por fazendeiros interessados no lucro com pastagens e com retirada de madeira rara e cara.[17] Estas exigências exercidas pela gente do Greenpeace vêm a ser o exercício de pretensão de direito material; no outro lado os exploradores estão a faltar com a obrigação correlata a direitos não subjetivados, direitos de todas as mais pessoas, direitos difusos: a preservação pura e simples ou a exploração legalmente havida como sustentável. Exercem-na firmados em regra jurídica de direito supraestatal, um de cujos instrumentos é a Declaração da Conferência da ONU no Ambiente Humano, ato jurígeno preparado e publicado em Estocolmo entre os dias de 5 a 16 de junho de 1972; pois, no item 7 e “princípio” 14 leem-se regras jurídicas explícitas sobre exigibilidade (=pretensão de direito material) em nível supraestatal. Todos os Estados da Terra se sujeitam a elas, queiram ou não, embora muitos as transgridam, isto é, não as apliquem a si próprios...
*
Quanto a Paulo Kageyama, quando era o representante do Ministério do Meio Ambiente (professor da Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz”), aduz um autor que ele “[...] olhou para os principais problemas de futuro da região amazônica [...]”.
[...] Kageyama admitiu que “a velocidade de desmatamento da Amazônia continua muito alta”. A saída que o cientista enxerga a médio prazo para o uso da biodiversidade entrar na sustentabilidade, terá de ser passo a passo. Antes de mais nada cumpre se resolva o problema da extração de madeira, e com ele, a exploração sustentável de fármacos e fitoterápicos. Tenha-se em conta que [...] a única forma do objetivo ser atingido é colocando as comunidades tradicionais nesta cadeia, [...] com distribuição justa e equitativa dos benefícios da biodiversidade” [...][18].

Outras situações dignas de nota são as seguintes.
a) O Estado do Acre. Em 14/09/2004 foi dito que o Acre pede para que Estados vizinhos interrompam queimadas [19]. Este não é um pedido de favor; trata-se, antes, de uma exigência, ou seja, do exercício de uma pretensão de direito material.
b) O Exército. Em seguida fez-se constar que o Exército ajudará a combater desmatamento na Amazônia. Afirmou-se como participará das ações de combate ao desmatamento em toda a Amazônia brasileira, fornecendo apoio logístico em transporte – terrestre, aéreo e fluvial –, comunicações e segurança dos funcionários envolvidos no monitoramento e fiscalização de áreas desmatadas.
Acrescentou-se que o IBAMA já possui sete bases de operação permanente na Amazônia equipadas com computadores, GPS, geradores, veículos, sinalizadores e controladores de estrada. Até o final de 2005 serão dezenove. A parceria com o Exército é um esforço conjunto da sociedade, “Uma sociedade que não quer o desenvolvimento na Amazônia, mas o desenvolvimento da Amazônia”, com crescimento sustentável e preservação de suas comunidades e da sua biodiversidade.  
Escreve ainda que até o final de 2005, o IBAMA repassará R$ 18,5 milhões para custear as operações do Exército na região. Deste total, R$ 10 milhões seriam repassados em 2004 [20].
c) Floresta certificada. Em 14/09/2004, escreveu-se que o Brasil havia obtido o primeiro lugar em área florestal certificada [21]. 
Deve-se isto, explica, a que
[...] o Brasil passou a ocupar o primeiro lugar em área florestal certificada em toda a América Latina, [...] em torno de 2,3 milhões de hectares de florestas certificadas, sendo 1,3 milhão em hectares de florestas naturais na Amazônia [...] O selo verde concedido pelo FSC é a garantia de que se trata de um produto de uma floresta certificada, onde o manejo florestal está sendo realizado de forma legal, ambientalmente adequada, socialmente justa e economicamente viável.  É um sistema reconhecido em todo o mundo [...] O aumento de áreas certificadas na região amazônica, com a expedição do chamado “selo verde”, foi bem expressivo este ano, passando de pouco mais de 400 mil hectares no final de 2003 para 1,3 milhão de hectares atualmente [...] para o coordenador do Programa Amazônia do Fundo Mundial para a Natureza do Brasil - WWF em inglês, Luís Meneses, o fato do Brasil possuir hoje a maior área de floresta certificada da América Latina.....  Ele acredita que isso reflete a liderança do WWF na promoção e apoio à certificação FSC no Brasil, um trabalho que começou em 1996, com a formação do primeiro Grupo de Trabalho...Meneses destaca que o país tem hoje três grupos autônomos que são membros da Rede de Comércio Global Certificado: o Grupo de Compradores de Madeira Certificada, o grupo de Produtores Florestais Certificados da Amazônia e o Grupo de Produtores Florestais Comunitários do Acre.  As organizações com florestas certificadas são 42, além de 193 empresas com a certificação da cadeia de custódia, o que permite colocar o selo FSC no produto final”.[22]

d) Um serviço ambiental prestado ao mundo. Consta em edição do dia 10/06/2004 o seguinte:
“O coordenador científico do Ipam - Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia, Paulo Moutinho, defendeu [...] que a floresta Amazônica deve ser vista como um serviço ambiental prestado ao mundo. “Podemos dizer que a Amazônia é o grande ar-condicionado do mundo e que o povo brasileiro precisa receber algum recurso ou ser compensado por esse serviço”, argumenta.” [...].

Segundo este autor, a recompensa dada aos brasileiros deve ser com pagamentos de crédito carbono e criação de fundo destinado ao desenvolvimento sustentável das comunidades. Ainda segundo o mesmo escritor em 1990 a área desmatada da floresta era de 1,7 milhão de hectares. Passou depois a 2,3 milhões de hectares, o equivalente ao tamanho da França. Diz ser da urgência a criação de políticas públicas para coibir o desmatamento ilegal [23].
e) Constou em 3/09/2004 que INCRA e IBAMA atuariam juntos na Amazônia dado que o acordo de cooperação técnica entre as duas instituições foi assinado em Brasília em setembro de 2004. Disse o então presidente do IBAMA, Marcus Barros, que o nível de desmatamento provocado pela soma dos pequenos assentamentos já era muito alto, sendo certo também que o não aproveitamento da área desmatada levaria à devastação em caráter regional. Marcus Barros reconheceu ainda que abolir a queimada da cultura rural brasileira não é uma tarefa fácil, mas viável: se operarem unidos o INCRA e o IBAMA. O rigoroso controle das queimadas, com a adoção de “novas tecnologias de desmatamento e de queimadas” seria precisamente a realização do fundamental conceito de sustentabilidade. Este conceito é de amplos significados. Pode ser a mantença do equilíbrio entre economia e a fauna mais a flora; também a simetria entre a criação de núcleos populacionais e a mesma dualidade fauna-flora; do mesmo modo entre a natureza viva e a satisfação dos "direitos humanos" conducentes à igualdade social crescente, ou seja, atendimento das necessidades de (a) subsistência, b) trabalho produtivo, c) educação, d) assistência, e) “ideal” — e os meios de realização.
Também o então diretor executivo do INCRA para a região Amazônica, Raimundo Lima, fez alusão às “tradicionais queimadas em Roraima, que este ano quase não apareceram na mídia porque a incidência de desmatamento por fogo foi pouco expressiva” [24].
C) Cerrado
A) Em geral.
Ele leva em si 1/3 da biota brasileira e 5% da flora e fauna mundiais.  É a segunda maior formação vegetal brasileira. De uma área de 2 milhões de km² restam apenas 20%. Com solo de savana tropical, é deficiente em nutrientes e rico em ferro e alumínio. No entanto favorece a sua biodiversidade a presença de três das maiores bacias hidrográficas da América do Sul (Tocantins-Araguaia, São Francisco e Prata).
O cerrado é a segunda maior região biogeográfica do Brasil. Estende-se por 25% do território nacional, cerca de 200 milhões de hectares a englobar doze estados. A área nuclear ocupa toda a área do Brasil central (Goiás, Tocantins, Mato Grosso do Sul, a região sul de Mato Grosso, o oeste e norte de Minas Gerais, oeste da Bahia e o Distrito Federal). Prolongações denominadas áreas marginais (em relação ao cerne), estendem-se em direção ao norte: região centro-sul do Maranhão e norte do Piauí. Para oeste vai até os estados de Rondônia e Amapá.
           A-a) A biodiversidade. Estima-se que contém 10 mil espécies de vegetais, 837 de aves e 161 de mamíferos, vítimas durante muitos anos de caça e do comércio ilegal. Pequenas árvores de troncos torcidos e recurvados e de folhas grossas, uma vegetação rala e rasteira, às vezes, com campos limpos ou matas de árvores não muito altas – esses são os Cerrados, uma área de cerca de 200 milhões de hectares, tamanho aproximado ao de toda a Europa Ocidental. Metade do Cerrado situa-se entre 300 e 600m acima do nível do mar, e só 5,5% estão acima de 900m. Seu solo esconde um grande manancial de água, que alimenta seus rios. A paisagem é agressiva. As espécies vegetais características do Cerrado são o barbatimão, o pau-santo, a gabiroba, o pequizeiro, o araçá, a sucupira, o pau-terra, a catuaba e o indaiá. Nos brejos, próximos às nascentes de água, o buriti domina a paisagem e forma veredas de buriti. Encontra-se o buriti (Mauritia vinifera M.) nas áreas mais úmidas, com o babaçu (Orbignya barbosiana B) e a carnaúba (Copernicia prunifera M) em éreas mais secas.
A-b) A atuação humana. A presença humana na região data de pelo menos 12 mil anos; foi há cerca de 40 anos que começou a ser mais densamente povoada. Atualmente vivem aí cerca de 20 milhões de pessoas. A atividade garimpeira contaminou de mercúrio os rios para cujo assoreamento contribuiu, além de favorecer a erosão dos solos. Na economia houve atividade antrópica: agricultura mecanizada de soja, milho e algodão (principalmente a partir da década de 80), a pecuária extensiva, as monoculturas e a abertura de estradas. Menos de 2% está protegido em parques ou reservas.
B) Particularidades
   a) Na edição da internet do dia 05/09/2004 fez-se constar que
Brasília sediará Grito do Cerrado [...] Idealizado pela Rede Cerrado para alertar a sociedade e o poder público sobre as ameaças ao bioma e suas populações, “o Grito do Cerrado será realizado nos dias 9 e 10 de setembro, na Esplanada dos Ministérios, em Brasília [...]. O evento vai apresentar uma mostra de produtos sustentáveis, mesa redonda sobre uma Proposta de Emenda Constitucional [25].

Isso enfileiraria o cerrado como parte do patrimônio nacional.
b) Em 12/07/2004 encontramos o seguinte dito:

“[...] Estudos da organização não governamental Conservação Internacional (CI-Brasil) indicam que o Cerrado deve desaparecer até 2030. Dos 204 milhões de hectares originais, 57% já foram completamente destruídos e a metade das áreas remanescentes estão bastante alteradas, podendo não mais servir à conservação da biodiversidade. A taxa anual de desmatamento no bioma é alarmante, chegando a 1,5%, ou 3 milhões de hectares/ano.  As principais pressões sobre o Cerrado são a expansão da fronteira agrícola, as queimadas e o crescimento não planejado das áreas urbanas. A degradação é maior no Estado de Mato Grosso do Sul, Goiás e Mato Grosso, no Triângulo Mineiro e no oeste da Bahia” [...].

Acrescenta-se depois:

"O Cerrado perde 2,6 campos de futebol por minuto de sua cobertura vegetal. Essa taxa de desmatamento é dez vezes maior que a da Mata Atlântica, que é de um campo a cada 4 minutos," explica Ricardo Machado, diretor da CI-Brasil para o Cerrado e um dos autores do estudo. "Muitos líderes e tomadores de decisão defendem, equivocadamente, o desmatamento do Cerrado só porque não é coberto por densas florestas tropicais, como a Mata Atlântica ou a Amazônia. Essa posição ignora o fato de o bioma abrigar a mais rica savana do mundo, com grande biodiversidade, e recursos hídricos valiosos para o Brasil. Nas suas chapadas estão as nascentes dos principais rios das bacias Amazônica, do Prata e do São Francisco."

Mais adiante se tem:

“Entre os problemas provocados pelo desmatamento no Cerrado estão a degradação de rios importantes como o São Francisco e o Tocantins, e a destruição de habitat que compromete a sobrevivência de milhares de espécies, muitas delas endêmicas, ou seja, que só ocorrem ali e em nenhum outro lugar do planeta, como o papagaio-galego (Amazona xanthops) e a raposa do campo (Dusicyon vetulus).

c) Relevante foi notar como, junto com a biodiversidade, estavam desaparecendo possibilidades de uso sustentável de plantas medicinais e espécies frutíferas, todas abundantes no Cerrado. Segundo a “Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia” [26], à época já estavam catalogadas mais de 330 espécies de uso na medicina popular no Cerrado, tais como Arnica (Lychnophora ericoides), Barbatimão (Stryphnodendron adstringens), Sucupira (Bowdichia sp.), Mentrasto (Ageratum conyzoide) e Velame (Macrosiphonia velame). Há outras, porém.
d) Segundo Mário Barroso, gerente do programa do Cerrado da CI-Brasil, não só houve cálculo da velocidade do desmatamento, senão que também se mapearam os muitos remanescentes de Cerrado, com análise da situação da cobertura vegetal. Tomaram-se dados incorporáveis à estratégia de conservação do bioma, fundada na “implementação de corredores de biodiversidade." Tais “corredores” evitam o isolamento das áreas protegidas e garantem o trânsito de espécies por uma boa série de unidades sustentáveis. É assim o caso de “parques, reservas públicas ou privadas, terras indígenas, além de propriedades rurais que desenvolvem atividades produtivas resguardando áreas naturais”.
     De modo que, em 2004, a CI-Brasil estava atarefada com a execução de seis corredores de biodiversidade nas seguintes regiões do Cerrado: Emas-Taquari, Araguaia, Paranã, Jalapão, Uruçuí-Mirador e Espinhaço[27].
Assim é que, mediante a cooperação de vários órgãos, foi sendo criado um grupo especial para discutir medidas emergenciais em favor do Cerrado, do mesmo modo como foi feito “para a Amazônia e a Mata Atlântica”.
e) Foi lembrado que

 “No Estado de Goiás, que possui muitos remanescentes nativos valiosos de Cerrado, a apresentação do estado de conservação do Vale no Paranã ao Conselho Estadual do Meio Ambiente resultou na criação de câmara técnica temporária para discutir e propor ações de controle sobre o desmatamento na área” [...].

Ora bem, este “Vale do Paranã” está localizado entre os estados de Goiás e Tocantins, sendo considerado como “centro de endemismo de aves”. Acresce o fato de se situar aí “a maior concentração no Cerrado de um tipo de formação vegetal conhecida como “floresta seca”. Cumpre notar, lembram os especialistas, que essa parte do Cerrado é “remanescente de um corredor natural que ligava a Caatinga ao Chaco paraguaio há cerca de 20 mil anos [28].

Verificou ainda, segundo os especialistas que no Corredor de Biodiversidade Emas-Taquari (“áreas no sudoeste de Goiás, sudeste de Mato Grosso e centro-norte de Mato Grosso do Sul”) os esforços envidados contra o desmatamento receberam o apoio prático de 17 municípios, e pelo menos duas ONGs (“Oréades” e “Oikos”) com mais alguns órgãos de meio ambiente estaduais [29]. O mesmo projeto incluía também a “criação de núcleos de educação ambiental e o envolvimento de outros atores locais, como lideranças comunitárias e promotores públicos”.
Ficou dito também pelos entendidos dos locais e deste assunto que o Cerrado necessita de mais investimentos do Governo Federal com a inclusão de ações decisivas e competentes de conservação — proteção de mananciais, recuperação de áreas degradadas, manutenção de unidades de conservação [30].
f) Também em 2004 a então ministra do meio ambiente, Marina Silva, propôs a criação de grupo interministerial para cuidar do Cerrado, dado o ser ele o segundo maior bioma do país. São aproximadamente dois milhões de km², sobre uma área contínua  de 11 estados-membros e mais o Distrito Federal: Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas, Paraná, Piauí,  São Paulo e Tocantins. É bem possível que cerca da metade da área original do bioma esteja alterada, incluídas as nascentes e os cursos de água, desaguadouros estes nas bacias de grandes rios: Amazonas, Tocantins, Parnaíba, São Francisco, Paraná e Paraguai.
É de mister um trabalho conjunto que reúna, segundo a então ministra do meio ambiente, quinze ministérios, um programa de “desenvolvimento sustentável” para o semiárido tal como começou a ser traçado pelo Ministério da Integração Nacional[31].
g) Lê-se ainda em 2010 o seguinte, palavras do herpetólogo Reuber Brandão, um ativo estudioso dos anfíbios no bioma Cerrado:
“Cerrado perde anfíbios que guardam a história da região [...] com a destruição de cerca de 2,6 milhões de hectares de Cerrado a cada ano – principalmente para o avanço das lavouras de soja – o Brasil perde muito mais do que as belas paisagens que caracterizam o bioma. Diariamente, [...] milhares de animais também são dizimados [...] Dono de uma das maiores biodiversidades em anfíbios do Planeta, o Cerrado brasileiro está perdendo diversas espécies de rãs, sapos e pererecas que nem tiveram tempo de ser devidamente estudadas, apesar de estarem na região há milhões de anos e serem testemunhas da história da região. Atualmente, existem em seus 2 milhões de quilômetros quadrados cerca de 142 espécies (52 endêmicas) de anfíbios devidamente identificadas, mas não o suficiente para que cessem as investigações científicas sobre elas. Apesar de estarem no Cerrado há mais tempo do que o homem, sabe-se muito pouco sobre os anfíbios, porém o suficiente para que se estabelecem medidas urgentes para conservação desses animais e de tantos outros animais por meio da criação de áreas de proteção integral. [...] É preciso que se implante de maneira emergencial e definitiva uma política que seja diferente da atual, que privilegia a construção de usinas hidrelétricas e o desmatamento para a monocultura da soja [...] [32].

Diz outra fonte que
“Nas 11 localidades estudadas pelo especialista entre os estados de Goiás, Tocantins, Bahia e Distrito Federal, ele encontrou em cada uma cerca de 30 espécies de anfíbios diferentes. Em locais como a Chapada dos Veadeiros, por exemplo, existem cerca 42 espécies conhecidas. Próximo à Usina Hidrelétrica de Manso, MT, há 44 espécies distintas” [33].

D) Mata Atlântica
Duas são as regiões mais dignas de nota.
a) Serra do Mar do Paraná. Já em 25/07/2004, encontramos um trabalho intitulado “Serra do Mar do Paraná: refúgio de espécies da fauna e flora da Mata Atlântica”, onde se assevera que ela se compõe de alargado sistema montanhoso. Vai pela costa brasileira desde o Espírito Santo até o Sul de Santa Catarina. No estado do Paraná ela é uma serra marginal típica — eleva-se de 500 até 1.000 metros sobre o nível médio do planalto. Concentra 72 % do total da flora e da fauna deste no Estado. É toda caracterizada por exuberante vegetação da Mata Atlântica, ou seja, uma preciosidade ecológica. Por isso mesmo é que foi declarada como Reserva da Biosfera pela UNESCO em 1991. Abriga mais de 2.500 espécies da flora nativa brasileira, com diversos animais em risco de extinção (onça-pintada e tapir, por exemplo) além de esconder também pássaros grandes: gavião-pega-macaco, jacutinga e macuco entre outros[34].
Em outros trechos dignos de confiança, encontrados no Google, extrai-se mais este:
“A região abriga, ainda, caminhos históricos como o do Itupava, que guarda verdadeiras obras de arte e engenharia de mais de 3 séculos, o pico mais alto da Região Sul do Brasil, o Pico do Paraná, com 1.922 metros de altura e a área especial de interesse do Marumbi. O Pico do Marumbi, situado dentro desta área, tem 1.547 metros de altura e é o mais procurado para a prática de alpinismo e turismo ecológico na região.”  

Termina lembrando que em “[...] 25 de julho de 1986 a Serra do Mar foi toda tombada na sua porção paranaense” [35].
b) Mata Atlântica em SC. No dia 13/09/2004 contávamos com mais estudos genéticos. Estão a ajudar a preservar o que resta da Mata Atlântica o Estado de Santa Catarina:
“Hoje em dia, a construção de hidroelétricas também está prejudicando a conservação da biodiversidade da Mata Atlântica”, contou o pesquisador Maurício Sedrez dos Reis, da UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina, durante mesa-redonda realizada sexta-feira (10), último dia do 50º Congresso Brasileiro de Genética, em Florianópolis (SC). Com todo esse quadro contrário, espécies vegetais como a Mimosa catharinensis e a Araucária contam apenas com os ambientalistas e cientistas para tentar virar esse jogo [...] A M. catharinensis até hoje só foi encontrada em uma área de 680 metros quadrados, encravada no Parque Florestal do Rio Vermelho, no norte da Ilha de Santa Catarina. “Essa é uma área de conservação ambiental que nunca foi regulamentada pelo governo”, explica Reis. O problema é ainda maior porque, segundo ele, essa propriedade estatal estaria na lista dos imóveis que podem ser vendidos pelo Governo do Estado para aumentar seus recursos financeiros”.

Porém, até agora não ocorreu a venda. Sobre a importância ecológica dessa região, escreveu-se:
O caso da mimosa é emblemático. Dos 7,5% da área original da Mata Atlântica que ainda está de pé, existem ambientes muito específicos dentro da floresta, que são fundamentais para a sobrevivência de vários grupos. “A lista oficial de espécies em extinção em Santa Catarina tem 107 itens. Mas [...] esse número poderá se mostrar até dez vezes maior [...]”[36].             

 No que tange aos pinheiros de araucária só 3% deles sobrevivem em solo catarinense. Contudo, diz-se, envidam-se esforços para “essas angiospermas continuarem no cenário sulino” [37].
E) A conservação da natureza entre os ex-quilombolas.
Quadra acrescentar mais um item. Cumpre se faça justiça a essa gente quase incógnita dos grandes centros urbanos. Sim — ao menos por coincidência com os interesses da sociedade tradicional brasileira mais culta, ocorre por vezes que a defesa do meio ambiente é bem feita por índios e por antigos escravos negros. Disto encontram-se alguns exemplos.
Em 07/07/2004 escreveu-se: “Quilombo em São Paulo desenvolve variedades naturais de sementes”.
Seguiu-se o texto seguinte:
“Não é só em laboratórios que se desenvolvem novas sementes. O quilombo André Lopes, no Vale do Ribeira, está chamando a atenção de diversos pesquisadores para as suas roças. São mais de 350 anos de cultivo e, há dois anos, a Fundação Instituto de Terras (Itesp), entidade vinculada à Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, percebeu a riqueza das plantações de feijão, arroz e milho da comunidade. [38]

Curioso é que alguns tipos de sementes usados pelas famílias surgiram lá e continuam desconhecidas alhures. Um exemplo é o “feijão mamona”, inexistente em outro lugar até hoje conhecido. Alguns ex-quilombolas têm técnica especial no plantio do feijão chamado de “calabiado”. Dele surgem novas sementes, estranhas ao trato dos laboratórios. No tocante ao arroz, têm eles onze tipos de sementes. Estas são conclusões hauridas por técnicos da Universidade de Viçosa.
Diz-se ainda em outro texto:
“Além disso, percebeu-se que as roças quilombolas estão contribuindo com a fauna local, já que muitas espécies se alimentam da plantação. Segundo Carnero, a fauna da região é muito rica, mas alguns animais costumam passar fome pela falta de alimentos. [...] A produção também chama a atenção de diversas organizações, que procuram o quilombo atrás de sementes. “Se acabar, é o único local que têm aquelas sementes no Vale do Ribeira”, completa o funcionário do Itesp.   (Ascom Secretaria da Justiça)” [39].

Direitos, pretensões, ações e exceções nesta matéria. As comunidades dos ex-quibombolas podem patentear as suas invenções, como por exemplo, as descobertas de micro-organismos e de processos. Incidem sobre o ato-fato da descoberta as regras jurídicas da lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996; ela incide sobre suportes fáticos relacionados com a propriedade industrial, com autoria de invenção ou descoberta. As normas jurídicas entram em mais de 240 artigos.
O Título I dessa lei contém 14 longos capítulos onde se regra a patente. Nos artigos 229-230 e 232 há alusão a “[...] substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos [...]”. Há o direito, subjetivo ou coletivo, de patentear. O mero perigo de contrariar alguém esse direito faz irradiar-se ao ofendido a pretensão em sentido inverso. Pode ocorrer ação constitutiva negativa de nulidade de registros. Há contra fraudadores a ação penal privada e um caso de ação penal pública. A exceção de prescrição tem o prazo de cinco anos.

7) Conclusões
Também nos estudos direito ambiental a presença atuante da ciência jurídica e da teoria geral do direito traz notável proveito. Assim é igualmente com o conceito mais preciso de Direito. Depois, cumpre se consigam noções mais técnicas de regra jurídica e da sua classificação. Só há fenômeno jurídico (=fato jurídico) com a presença de suporte fático, cuja classificação é a mesma dos fenômenos existenciais, ou seja, dos principais processos sociais de adaptação (Religião, Moral, Artes, Direito, Política, Economia e Ciência), tendo o estudioso de saber com rigor a diferença entre Direito e ciência do direito.
No decorrer desta exposição viu-se como o grande número de dados sobre fauna e flora cria bastantes dificuldades exegéticas do texto da convenção, tema deste trabalho. Por isso tentamos analisar o conteúdo mesmo da própria “convenção sobre diversidade biológica”. Vimos ser enganoso tratá-lo como se fora uma fonte de direito objetivo; trata-se, antes, de um negócio jurídico com muitas cláusulas de modo que, sobre ser sem sentido, é desnecessária e enganosa a terminologia “tratado-regra”.
De outro lado, dissemos, por este negócio jurídico, repleto de complexidade, ser um fato jurídico regrado pelo Direito das Gentes, é imprescindível examinar as vigentes regras jurídicas supraestatais sobre a biodiversidade. Pudemos lançar os olhos nos objetivos da convenção sobre diversidade biológica, bem como perscrutar algumas vantagens técnico-jurídicas das suas regras. Examinamos algumas delas. Demos especial atenção a aspectos fundamentais da teoria geral do direito. Um deles foi a questão dos três planos de exame do fato jurídico: a) existência-inexistência em relação a todos os fatos jurídicos; b) validade-invalidade só cabe examinar no negócio jurídico e no ato jurídico stricto sensu; c) eficácia-ineficácia é a produção de efeitos de quaisquer dos fato jurídicos. Falou-se sobre as relações jurídicas de direito-dever, pretensão-obrigação, ação-(sujeição) e exceção-(abstenção). Dissertamos um pouco a respeito das cinco classes de ação de direito material.
Não anda de todo mal o cumprimento do Brasil no tocante a três importantes biomas — os da Amazônia, do Cerrado e da Mata Atlântica. Mas, a atuação humana contrária à biodiversidade ainda é destrutiva o bastante para se manter vigilância constante, e para exemplarmente se aplicar a lei contra os infratores.
Ao escrevermos a respeito da conservação da natureza entre os ex-quilombolas foi imprescindível descrever a labuta deles. Também dizer sobre alguns dos seus direitos, pretensões, ações e exceções nesta matéria.




Bibliografia e referências [40]

ASSIS, M. A. – Florística e Caracterização das Comunidades da Planície Litorânea de Picinguaba, Ubatuba, SP – Dissertação de Mestrado, Instituto de Biologia, UNICAMP, Campinas, SP, 1999.
BARROS, F., MELO, M. M. R. F., CHIEA, S. A. C., KIRIZAWA, M., WANDERLEY, M. G. L. & Jung-Mendaçolli, S.L. 1991. Caracterização geral da vegetação e listagem das espécies ocorrentes. In Flora Fanerogâmica da Ilha do Cardoso. São Paulo. Instituto de Botânica.
CÂMARA, Almirante Ibsen Gusmão.  Entendendo o meio ambiente. Programa estadual para a conservação da biodiversidade - probio/São Paulo, volume IV. _______. Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagem em Perigo de Extinção (CITES). Setembro de 2004. _______. Entendendo o meio ambiente. CASELLA & MERCADANTE (Coords.). Guerra comercial ou integração mundial pelo comércio? São Paulo: LTR, 1998.
CESAR, O. & MONTEIRO, R. – Florística e Fitossociologia de uma floresta de restinga em Picinguaba (Parque Estadual da Serra do Mar), município de Ubatuba – SPNaturalia, 20, 1995.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 8ª ed. São Paulo: Malheiros Meditores, 2000.
OLIVEIRA, Mozar Costa de. Função inarredável da equidade para o estudo do direito, em http://mozarcostadeoliveira.blogspot.com > 28.05. 2009.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Pretensão à tutela jurídica, pretensão processual e pretensão objeto do litígio. Revista Forense. Rio. _______. Tratado das ações. 2ª ed., Tomo I. Campinas: Bookseller, 1998. ______. Tratado de direito privado. 60 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954-1969, tomos I e II.
RAMOS NETO, M. B. – Análise florística e estrutural de duas florestas sobre a restinga de Iguape, São Paulo. – Dissertação de Mestrado, Instituto de Biociências USP, SP, 1993.
RICHETTI, Sabine. Livro reúne artigos de Paulo Vanzolini. Folha de São Paulo, 31.10.10, caderno Ciência.
RUZIÉ, David. Droit international public. 17ª ed. Paris: Dalloz, 2004.
SUGYAMA, M. – Estudos de Florestas na Restinga da Ilha do Cardoso, Cananéia. – Dissertação de Mestrado, Instituto de Biociências USP, São Paulo, 1993.
VÁRIOS. Amazônia no mapa. Revista Greenpeace, julho-setembro de 2010.

* * * * * * * *
[Santos, São Paulo, 04.11.2010].


[1]  Trabalho inicialmente levado ao painel Biodiversidade no mestrado em direito ambiental da Universidade Católica de Santos (UNISANTOS) 18.09.04.

[2] Sobre este conceito, ver PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. 60 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954-1969, tomo II, páginas 149, 198, 204, 365.

[3] Entre outros ver MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 8ª ed. São Paulo: Malheiros Meditores, 2000, páginas 349-350.

[4] Entra então aqui outra classificação de regras jurídicas: de direito estrito e de direito lato, que não desenvolveremos neste trabalho. Veja-se a esse respeito PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. 60 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954-1969, tomo I, páginas 69-71.

[5] Leia-se o nosso artigo A função inarredável da equidade para o estudo do direito, no http://mozarcostadeoliveira.blogspot.com de 28.05.09.
[7] Ver RUZIÉ, David. Droit international public. 17ª ed. Paris: Dalloz, 2004, p. 53-64.

[8] O chamado “tratado-regra” contém, sobretudo, normas jurídicas sobre compra-e-venda de mercadorias entre pessoas jurídicas comerciais de nacionalidades diferentes (sem exclusão das físicas). Mas, há também “tratado-regra” sobre serviços, com a expressão “comércio de serviços” como mostra Araminta Mercadante com o capítulo “Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços” no livro de CASELLA & MERCADANTE (Coords.), Guerra comercial ou integração mundial pelo comércio? São Paulo: LTR, 1998, p. 413-459.  Parece que a expressão “comércio de serviços” terá surgido em 1972, provavelmente sem técnica e ser necessidade...

[9] Evite-se o termo “direito de ação” para não se confundir “direito subjetivo” com “ação” (de direito material). Quanto mais cuidado se tomar com conceitos precisos, rigorosos e precisos, menos se cometerão erros; é assim em qualquer ramo de ciência.
Geralmente os que empregam as palavras “direito de ação” estão se referindo à obrigação do Estado de atender aos reclamos judiciais de alguém. Ora pois, neste caso a terminologia capaz de traduzir o acontecimento jurídico é “pretensão à tutela jurídica estatal”, quer dizer, havendo causa para tanto, a pessoa tem o poder jurídico de ir ao Estado (geralmente por meio do Poder Judiciário) para que este lhe dê a solução. A esse respeito ler PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Pretensão à tutela jurídica, pretensão processual e pretensão objeto do litígio. Revista Forense. Rio, v. 171, p. 21-30. Tratado de Direito Privado, tomo II, página 323, 340, 346-347 etc.

[10] Matéria fundamental de teoria geral da dogmática jurídica; ver PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. 60 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954-1969, sobretudo os seis primeiros tomos (cerca de 3.000 páginas).

[11]  Id. Ibidem, tomo I, p. 60-61.

[12]  Almirante Ibsen Gusmão CÂMARA.  Entendendo o meio ambiente. Programa estadual para a conservação da biodiversidade - probio/São Paulo Volume IV — Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagem em Perigo de Extinção (CITES) >> http://www.bdt.fat.org.br/sma/entendendo/apres4-2 [set.-04]

[13] Ver PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações.  2ª ed., tomo I. Campinas: Bookseller, 1998 (este 1º vol. dá visão geral, que os cinco seguintes aprofundam).

[14] Ver RICHETTI, Sabine. Livro reúne artigos de Paulo Vanzolini. Folha de São Paulo, 31.10.10, caderno Ciência.
[15] Recordemos que ecologia vem-nos de «οίκος» (oikos=casa), e de «λóγος» (logos= conhecimento). Conhecimento da nossa casa, do nosso ambiente protetor.

[16] Trata-se de 20.09.04.
[17] Ver a esse respeito, de diferentes autores, Amazônia no mapa. Revista Greenpeace, julho-setembro de 2010, p. 4-10.

[21] Teria sido junto ao Conselho de Manejo Florestal, da sigla em inglês FSC - Forest Stewardship Council, [...].

[26] É uma das 45 unidades da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.
[27] Consta que estavam figurando ativamente como parceiros da CI-Brasil: o Ibama, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Goiás, a Universidade de Brasília; além de ONGs locais.

[29]   Segundo a mitologia grega as Oréades, Orestíades ou Orodemníades eram ninfas dos montes e das cavernas. Entre as Oréades uma era Ηχώ (Echo), a que confere a ida e volta do som num local fechado.
[34] Em perícia realizada em ação civil pública em curso na comarca de Guarujá (São Paulo), em 2001, 1ª. Vara, do eng. José Luiz Villela Macedo BRANDÃO  (vmb.eng@atribuna.com.br), consta referência bibliográfica de relevo sobre flora da Ilha do Cardoso, litoral de São Paulo: : BARROS, F., MELO, M. M. R. F., CHIEA, S. A. C., KIRIZAWA, M., WANDERLEY, M. G. L. & Jung-Mendaçolli, S.L. 1991. Caracterização geral da vegetação e listagem das espécies ocorrentes. In Flora Fanerogâmica da Ilha do Cardoso. São Paulo. Instituto de Botânica. V. 1. 184 p. E estoutras: Iguape - RAMOS NETO, M. B. – Análise florística e estrutural de duas florestas sobre a restinga de Iguape, São Paulo. – Dissertação de Mestrado, Instituto de Biociências USP, SP, 1993; Ilha do Cardoso, Cananéia, SUGYAMA, M. – Estudos de Florestas na Restinga da Ilha do Cardoso, Cananéia. – Dissertação de Mestrado, Instituto de Biociências USP, São Paulo, 1993; Picinguaba, Ubatuba, CESAR, O. & MONTEIRO, R. – Florística e Fitossociologia de uma floresta de restinga em Picinguaba (Parque Estadual da Serra do Mar), município de Ubatuba – SPNaturalia 20: 89-105, 1995; Picinguaba, Ubatuba, ASSIS, M. A. – Florística e Caracterização das Comunidades da Planície Litorânea de Picinguaba, Ubatuba, SP – Dissertação de Mestrado, Instituto de Biologia, UNICAMP, Campinas, SP, 1999.

[40] Entendemos aqui por “referência” a nossa menção a obra que os autores por nós lidos mencionam ao falarem sobre o tema, ou sobre tema correlato.

Nenhum comentário: