terça-feira, 14 de agosto de 2012

Reflexão jurídica sobre a deposição do Presidente LUGO (Paraguai, 2012)



Reflexão jurídica sobre a deposição do Presidente LUGO (Paraguai, 2012)



Mozar Costa de Oliveira — bacharel em filosofia (Universidad Comillas de Madrid), mestre e doutor em direito (USP), professor aposentado de direito (Universidade Católica de Santos, São Paulo).



Ementa. O presidente perdeu Fernando Armindo Lugo de Méndez o cargo de presidente do país segundo ato praticado pelo senado. A esse respeito surgiram em várias partes do mundo opiniões e protestos contra o ato, e manifestações a favor. O Brasil juntou-se a outros Estados latino-americanos sugerindo a suspensão do Paraguai do MERCOSUL. Entendem alguns que isto terá sido ingerência brasileira em assuntos internos de outro país. Neste trabalho buscamos analisar a questão sob o aspecto jurídico, com exame de algumas leis internas do Paraguai e, sobretudo, com estudo do Direito das Gentes ou direito supra-estatal (mais conhecido por “direito internacional público”).



Direito das Gentes ou direito supra-estatal. Direito das Gentes (= “internacional público”) é sistema das regras jurídicas supra-estatais. Suas fontes ejetoras escritas principais (hoje, Carta da ONU, Tratados “et similia”) foram precedidas do costume e dos princípios gerais de direito. O seu fundamento básico é necessidade de ordem sustentável para a convivência internacional. A sua norma primária é que “todos se subordinam igualmente ao sistema jurídico supra-estatal”.

O direito supra-estatal incide sobre todo e qualquer fato jurídico em sentido estrito, portanto também sobre o “Estado”. A incidência das suas normas é automática. O homem não a cria, apenas a percebe com a inteligência, e lhe retira as consequências com a vontade (ou deixa de ir a essa percepção).

Outra coisa é serem ou não observadas as normas do Direito das Gentes. A não observância delas é um ato ilícito, também por causa da automaticidade da regra jurídica; nem importa, ao conhecimento da realidade jurídica, que essa não observância seja um ato ilícito frequente. Ocorre o mesmo ilícito frequente com a não observância das regras jurídicas do direito interno de cada Estado: com o constitucional, com o administrativo, com o penal, com o civil etc. etc.

Regras jurídicas da Carta da ONU. Vejamos abaixo as mais pertinentes ao estudo ora feito. Antes, porém, um alerta importante merece ênfase. O Preâmbulo já contém regras jurídicas; não se trata de uma introdução acadêmica. Encerra um resumo do que se lhe segue. Quer isto dizer, pois, que muito cuidado há de lhe consagrar o intérprete porque o conteúdo do Preâmbulo jurídico, com normas de alargada amplitude, serve como elemento cogente de hermenêutica para entendimento do texto todo. A prevalência da Carta da ONU, sobre os direitos internos dos vários Estados do mundo, tem por fundamento o fato de o Direito das Gentes não ser apenas internacional (ou interestatal), mas sim supra-estatal — não se dá só entre Estados, paira sobranceiro sobre todos eles, de tal modo que a constituição de qualquer deles perde a validade se contrariar o Direito das Gentes. Lembremos ainda que no direito interno de um Povo uma lei não pode estar em contradição contra a respectiva Constituição.

Preâmbulo

NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla.

E PARA TAIS FINS, praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos.

RESOLVEMOS CONJUGAR NOSSOS ESFORÇOS PARA A CONSECUÇÃO DESSES OBJETIVOS.

Em vista disso, nossos respectivos Governos, por intermédio de representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas.

ARTIGO 1 - Os propósitos das Nações unidas são: [...]

3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; [...]

ARTIGO 110 – [...]

3. A presente Carta entrará em vigor depois do depósito de ratificações pela República da China, França, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América e pela maioria dos outros Estados signatários. [...]

*-*-

Ligeiro precedente histórico. Fernando Armindo Lugo de Méndez era considerado o bispo dos pobres. Adepto da “teologia da libertação” porque mais da metade dos paraguaios vive em estado de pobreza, foi mal visto pelos grupos conservadores, a que pertence tanto a maioria dos senadores praticantes do ato cassatório como também o vice-presidente que, lépido, logo lhe ocupou o cargo.[1] Mas, em contrapeso, fortalece-se a “Esquerda” do País[2].

A acusação de que foi vítima e as suas deficiências jurídicas. A acusação a ele feita pelos líderes da oposição do Senado é vaga: mal desempeño de sus funciones, por delitos cometidos en el ejercicio de sus cargos o por delitos comunes. O processo de deposição (“impeachment”) durou apenas 36 horas.

Não se observaram regras jurídicas de natureza processual penal. Como não se encontra no país lei qualquer específica sobre crime de responsabilidade, como no Brasil temos a lei nº 1.079, de 1950, ainda em vigor, com mais os artigos 85 e 86 da Constituição Federal vigente, mas há um processo, tinha de ser observado por analogia o código de processo penal do Paraguai. Tal, porém, não se fez embora o dito código se refira ao contraditório e ao direito de defesa, este por cerca de nove vezes.[3] Tampouco esta lei local foi observada. Assim, causou-se a nulidade do processo também por mais esta falha processual.

   A acusação de que foi alvo o presidente Lugo. Vejamos agora a peça de acusação; segundo um professor brasileiro do RS, é a seguinte (sobre ela faremos algumas observações jurídicas):



LIBELO ACUSATÓRIO CONTRA FERNANDO LUGO – PARAGUAI:

ANEXO
ARTÍCULO 1° INC. C) – RESOLUCIÓN H. CÁMARA DE DIPUTADOS N° 1431/2012

OBJETO.

El Líbelo Acusatorio contra el Presidente de la República Fernando Lugo Méndez , se funda en las consideraciones de hecho y de derecho que pasamos seguidamente a exponer:

Nuestra Constitución Nacional, en su Artículo 225, establece:
“El Presidente de la República, el Vicepresidente, los Ministros del Poder Ejecutivo, los Ministros de la Corte Suprema de Justicia, el Fiscal General del Estado, el Defensor del Pueblo, el Contralor General de la República, el Subcontralor y los integrantes del Tribunal Superior de Justicia Electoral, solo podrán ser sometidos a juicio político por mal desempeño de sus funciones, por delitos cometidos en el ejercicio de sus cargos o por delitos comunes.
La acusación será formulada por la Cámara de Diputados, por mayoría de dos tercios. Corresponderá a la Cámara de Senadores, por mayoría absoluta de dos tercios, juzgar en juicio público a los acusados por la Cámara de Diputados y, en su caso, declararlos culpables, al solo efecto de separarlos de sus cargos. En los casos de supuesta comisión de delitos, se pasarán los antecedentes a la justicia ordinaria”.


Até aqui nada de fático, nada incriminatório contra Lugo. Entremos à fundamentação da peça acusatória.

2. LOS HECHOS QUE MOTIVAN ESTA ACUSACIÓN
2.1 ACTO POLÍTICO EN EL COMANDO DE INGENIERÍA DE LAS FUERZAS ARMADAS

En el año 2009, con autorización del Presidente Lugo, se realizó una concentración política de jóvenes en el Comando de Ingeniería de las Fuerzas Armadas, el que fue financiado por instituciones del Estado, incluyendo a la Entidad Binacional Yacyreta. Fernando Lugo reconoció que la Entidad Binacional Yacyretá financió el encuentro de jóvenes socialistas de la región, llevado a cabo en el Comando de Ingeniería de las Fuerzas Armadas. Esas instalaciones fueron utilizadas para la reunión de los jóvenes, quienes colgaron banderas con alusiones políticas, llegando a izarse una de ellas en sustitución del pabellón patrio.



De nenhum destes fatos se produziu prova, nem se deu ao acusado oportunidade de negar esses fatos e de fazer até prova (prova negativa!) de não haverem acontecido. E mais ainda — não se vê com clareza tratar-se mesmo de atos ilícitos. O Estado pode cuidar da formação política da juventude e de modo algum, para inteligências mais lúcidas, há indício de Lugo ser um perigoso comunista. Mas há mesmo quem diga ser um comunista, um cidadão perigoso, o que trabalha por um país socialmente mais justo[4]...

Outra fonte é a referente à a constituição do país. Ela permite liberdade de convicção política, liberdade de ideologia e liberdade de demonstração de apreço a essas posições. Para tanto leiam-se algumas regras jurídicas constitucionais do Paraguai.

Artículo 9 - DE LA LIBERTAD Y DE LA SEGURIDAD DE LAS PERSONAS

Toda persona tiene el derecho a ser protegida en su libertad y en su seguridad.

Nadie está obligado a hacer lo que la ley no ordena ni privado de lo que ella no prohibe

Artículo 16 - DE LA DEFENSA EN JUICIO

[...]

Artículo 24 - DE LA LIBERTAD RELIGIOSA Y LA IDEOLÓGICA

Quedan reconocidas la libertad religiosa, la de culto y la ideológica, sin más limitaciones que las establecidas en esta Constitución y en la ley. Ninguna confesión tendrá carácter oficial.

Artículo 25 - DE LA EXPRESIÓN DE LA PERSONALIDAD

Toda persona tiene el derecho a la libre expresión de su personalidad, a la creatividad y a la formación de su propia identidad e imagen.

Se garantiza el pluralismo ideológico.

Artículo 26 - DE LA LIBERTAD DE EXPRESIÓN Y DE PRENSA

Se garantizan la libre expresión y la libertad de prensa, así como la difusión del pensamiento y de la opinión, sin censura alguna, sin más limitaciones que las dispuestas en esta Constitución; en consecuencia, no se dictará ninguna ley que las imposibilite o las restrinja. No habrá delitos de prensa, sino delitos comunes cometidos por medio de la prensa.

[...]

Artículo 32 - DE LA LIBERTAD DE REUNIÓN Y DE MANIFESTACIÓN

Las personas tienen derecho a reunirse y a manifestarse pacíficamente, sin armas y con fines lícitos, sin necesidad de permiso, así como el derecho a no ser obligadas a participar de tales actos. La ley sólo podrá reglamentar su ejercicio en lugares de tránsito público, en horarios determinados, preservando derechos de terceros y el orden público establecido en la ley.

Artículo 42 - DE LA LIBERTAD DE ASOCIACIÓN

Toda persona es libre de asociarse o agremiarse con fines lícitos, así como nadie está obligado a pertenecer a determinada asociación. La forma de colegiación profesional será reglamentada por ley. Están prohibidas las asociaciones secretas y las de carácter paramilitar.

Artículo 45 - DE LOS DERECHOS Y GARANTÍAS NO ENUNCIADOS

La enunciación de los derechos y garantías contenidos en esta Constitución no debe entenderse como negación de otros que, siendo inherentes a la personalidad humana, no figuren expresamente en ella. La falta de ley reglamentaria no podrá ser invocada para negar ni para menoscabar algún derecho o garantía.

Artículo 56 - DE LA JUVENTUD

Se promoverán las condiciones para la activa participación de la juventud en el desarrollo político, social, económico y cultural del país. [...]

Não se acaba de ver, pois, onde está qualquer ilícito praticado por seu presidente. O Senado do Paraguai, este sim, segundo a Carta da ONU, parece mesmo ter atentado contra os direitos humanos de Fernando Armindo Lugo de Méndez:

[...] reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e [...]



Continuando no assunto, temos mais o que abaixo segue.

Ese acto de naturaleza netamente política y con los exabruptos ampliamente difundidos por los medios de prensa solo pudo ser realizado con la autorización del Comandante en Jefe y prueba de que el Gobierno avaló, instigó y facilitó esos actos políticos dentro del cuartel es que varios importantes funcionarios del Gobierno participaron del evento pronunciando discursos instigando a la lucha de clases, como el pronunciado por el entonces Ministro de la Secretaría de Emergencia Nacional, Camilo Soares.



            Não parece equilibrada ou imparcial, e sim contrária a Direito, a acusação formulada pelo Senado. Há de notar-se que os meios de comunicação são de propriedade de pessoas de convicção política diversa à do presidente, ex-bispo, inclinado à melhoria da má situação da população muito pobre do país, incluídos os brasileiros aí residentes com seus filhos e netos nascidos no país (“brasiguaios”)[5]. Formam mais da metade dela, ou seja, cerca de três milhões e meio de pessoas. A leitura, a que os alfabetizados têm acesso, vem a ser do que pensam os ricos. Semelhantemente ocorre com a comunicação vista e ouvida[6].

Observe-se: a peça acusatória não consegue fazer alusão alguma a documento, ou a foto, ou a filmagem.

2.2 CASO ÑACUNDAY

Fue el Gobierno del Presidente Lugo el único responsable como instigador y facilitador de las recientes invasiones de tierras en la zona de Ñacunday. La falta de respuesta de las fuerzas policiales ante las invasiones de supuestos carperos y sin tierras a bienes del dominio privado, solo han sido parte de esa conducta cómplice.
El presidente Lugo ha utilizado a las fuerzas militares para generar un verdadero estado de pánico en toda esa región, violando el derecho de propiedad e ingresando a inmuebles de colonos, so pretexto de realizar el trabajo de amojonamiento de la franja de exclusión fronteriza. Sin embargo, esos trabajos eran acompañados por dirigentes de la Asociación de Carperos, quienes abiertamente dirigían la labor de los técnicos y de los integrantes de las fuerzas militares, que han dado lugar a interminables denuncias de los propietarios y también incontables publicaciones periodísticas referidas a esa situación.
Y mientras esas invasiones se producían y se daban a conocer amenazas de otras más en otros departamentos de la República, el Presidente Lugo se mostraba siempre con puertas abiertas a los líderes de esas invasiones, como es el caso de José Rodríguez, Victoriano López, Eulalio López, entre otros, dando un mensaje claro a toda la ciudadanía sobre su incondicional apoyo a esos actos de violencia y de comisión de delitos que eran propiciados y desarrollados a través de esas organizaciones.



Repetem-se as mesmas nulidades — falta prova imparcial a toda e qualquer dessas imputações, sendo este os atos, havidos como criminosos. Mais: sem indicação da regra jurídica supostamente infringida.

Não indicação da fonte legal da tipicidade. O libelo acusatório é uma forma da “denúncia” do direito brasileiro. Com o fito de clareza para o público e para segurança processual do próprio acusado, todas as leis processuais penais dos países do Ocidente determinam, sob pena de nulidade da peça acusatória, que se indique explicitamente nela qual o tipo penal (classificação do crime) em que a pessoa processada está incursa. Veja-se no nosso Código de Processo Penal:

Art. 41 - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.



Ora bem, a acusação feita ao presidente Lugo (o “libelo”) dispensou-se deste relevante pressuposto de validade. Ficou, pois, a faltar mais um elemento de defesa do incriminado. Juridicamente, pois, não valeu a condenação do presidente eleito. Com mais esta grave nota: pelos princípios do Direito das Gentes violaram-se-lhe direitos humanos, valores humanos levados em conta também para os nacionais de cada país.

Um desses valores humanos (ou necessidades humanas importantes) é a dignidade com as características que o animal bruto não tem: capacidade de reflexão e de consciente autodoação altruísta ao próximo. Depois dos horrores da segunda grande guerra não podia faltar a dignidade em regra jurídica do Direito das Gentes, como na Carta da ONU:

[...] fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, [...]



Sobre o direito de defesa garantido pelo Estado. Outra fonte de direito supra-estatal, entre outras, encontra-se na Declaração americana de direitos e deveres do ser humano (1948); aliás, entre outros 35 países, esta também o Paraguai assinou — American declaration of the rights and duties of man —. Ela reza no artigo XVIII que toda pessoa tem direito a que os tribunais o protejam de atos de autoridade que a prejudiquem com violação dos seus direitos fundamentais.

[…]

Article XVIII. Every person may resort to the courts to ensure respect for his legal rights. There should likewise be available to him a simple, brief procedure whereby the courts will protect him from acts of authority that, to his prejudice, violate any fundamental constitutional rights.

           

Por se tratar de norma jurídica do Direito das Gentes, a sua supraestatalidade não permite a qualquer regra jurídica paraguaia retirar à vítima, presidente Lugo,  o direito de defesa antes de ela perder o cargo. Ao menos neste ponto a Constituição e o Código de Processo Penal do país estão em consonância com o sobranceiro direito supra-estatal. Ainda assim o presidente Fernando Armindo Lugo Méndez restou indefeso. A consequência vem a ser que qualquer país do mundo tem obrigação legal de tomar alguma providência para o Paraguai sofrer punição. O Brasil cumpriu essa obrigação jurídica ao tomar a iniciativa, ou em concordar, que o vizinho faltoso fosse excluído do MERCOSUL. Se não tivesse tomado medida alguma o nosso país teria se omitido no cumprimento de regra jurídica do direito supra-estatal.

Quadra repisar e insistir que essa questão é hoje jurídica, que não só de cunho ético. Aqui estamos a cuidar de Direito e não de Moral.

Mas, o libelo contra Lugo prossegue assim:



Fernando Lugo ha sometido las fuerzas militares a los denominados carperos, quienes han realizado todo tipo de abusos, agresiones y atracos a la propiedad privada, a la vista de las fuerzas públicas, quienes no actuaron por la indisimulada complicidad del Presidente de la República con esos agresores. Los miembros de esta Cámara recordarán lo ocurrido con la Intendente Municipal de Santa Rosa del Monday, María Victoria Salinas Sosa, quien fue víctima de un violento ataque de carperos quienes la golpearon, patearon y destrozaron el vehículo en el que se desplazaba.


Perigo enorme para o acusado Fernando Armindo Lugo Méndez é este uso de expressões genéricas, ausente a descrição minuciosa de cada ato havido por ilícito, e sem indicação das figuras penais em cada incriminação (=“tipo penal” ou tipicidade). Uma defesa segura torna-se impossível. E erro de direito como este (e assemelhados) é desvio científico, que também o Estatuto da “Corte Internacional de Justiça” repele porque o procedimento, como no caso do Paraguai, foi errôneo[7].

A relevância destrutiva dos erros de direito. É muito de notar-se que um erro de direito permitido nos fatos da vida humana longe está de ser uma questiúncula acadêmica. Prejudica não pouco os direitos subjetivos da pessoa atingida pelo desvio na exegese dos textos das normas. Ocorreu isto ao presidente Fernando Armindo Lugo Méndez por não atendimento interno de normas jurídicas do Direito das Gentes ou direito supra-estatal. Bem agiu, pois, o Brasil com a tomada de providências jurídicas contra o Paraguai.



2.3 CRECIENTE INSEGURIDAD

El Presidente Lugo ha sido absolutamente incapaz de desarrollar una política y programas que tiendan a disminuir la creciente inseguridad ciudadana.
En estos 4 años de Gobierno, a pesar de los importantes recursos financieros que le fueron proveídos por el Congreso Nacional para potenciar a la fuerza pública, los resultados han sido no solo insatisfactorios sino también ha quedado por demás demostrado la falta de voluntad del Gobierno para combatir al Ejercito del Pueblo Paraguayo, que se ha convertido, al amparo y con la complicidad del Gobierno, en el azote de los ciudadanos de los departamentos de Concepción y San Pedro. Los distintos operativos emprendidos por el Gobierno, muchas veces con gran cobertura periodística, han tenido como único resultado el total fracaso. Nunca en la historia de este país, la Policía Nacional ha tenido tantas víctimas cobardemente asesinadas por los integrantes del EPP y, a pesar de ello, la conducta complaciente del Presidente siguió inalterable. Todos los Miembros de esta Honorable Cámara de Diputados conocemos los vínculos que el Presidente Lugo siempre ha mantenido con grupos de secuestradores, que anteriormente se vinculaban al movimiento-partido Patria Libre y cuya ala militar hoy se denomina EPP.
Los costosos operativos dispuestos por el Gobierno durante los dos estados de excepción no han dado resultado alguno y, por el contrario, solo ha generado una mayor fortaleza de ese grupo terrorista armado a través del descrédito y las humillaciones a las que fueron sometidas las fuerzas militares y policiales asignadas al operativo.
El Presidente Lugo es el responsable de la creciente inseguridad y es responsable también por haber mantenido por tanto tiempo como Ministro del Interior a una persona absolutamente inepta e incapaz para ocupar ese cargo. Esa ineptitud, sumada a la indisimulada relación cómplice entre el Presidente Lugo y los líderes de la asociación de carperos y otras organizaciones que fueron protagonistas de innumerables invasiones de tierras y otros tipos de agresiones son los que han propiciado y facilitado el lamentable suceso que costara la vida a 17 compatriotas, 6 de ellos pertenecientes a la Policía Nacional y que fueron cruelmente asesinados y a sangre fría por auténticos criminales, que también han incitado y manipulado a campesinos del lugar. Luego de esa triste jornada, de la que felizmente se tienen importantes datos y filmaciones que han sido generosamente difundidas por distintos medios de prensa, solo se ha tenido una posición absolutamente equívoca del Presidente de la República en relación a lo ocurrido. Fernando Lugo Méndez y varios de sus ministros, y en especial Miguel López Perito y Esperanza Martínez, han pretendido tratar por igual a los policía cobardemente asesinados y a aquellos que fueron protagonistas de esos crímenes. El derecho a reclamar está consagrado por la Carta Magna pero nadie está autorizado a cometer crímenes so pretexto de reclamar derechos y, menos aún acabar con la vida de policías desarmados.
Esta misma actitud, se manifestó en la conferencia de prensa brindada por Fernando Lugo con relación a lo ocurrido en la estancia Morumbi, en donde ni siquiera tuvo la delicadeza de prometer el castigo de los asesinos de esos policías y de quienes instigaron a los campesinos a tomar las armas so pretexto de luchar por sus derechos.
El Presidente Fernando Lugo está propiciando y fomentando, a través de algunos miembros de su gabinete y de sus cómplices que fungen de dirigentes carperos y otras organizaciones campesinas, un conflicto social de dimensiones impredecibles y que por su comprobada incapacidad no podrá luego solucionar. Personalmente, desde luego, manifiesto mi convicción de que el camino de la crisis y el conflicto social y armado no será el producto de negligencia o simple impericia del Presidente sino directamente el objetivo que el mismo ha buscado durante el tiempo que fue obispo y que hoy pretende desarrollar para proyectar y consolidar su anhelo de un régimen autoritario, sin libertades, con la aniquilación de la libertad de prensa y la imposición del partido único que profesan los enemigos de la democracia y los adherentes del socialismo del Siglo XXI. Fernando Lugo y sus ministros deben respetar el derecho de todos los ciudadanos pero resulta inadmisible e injustificable que pretendan poner en pie de igualdad a los criminales y a sus víctimas, a los asesinos y a los policías que fueron cobardemente asesinados. Mientras los familiares lloran por sus muertos, Fernando Lugo debe estar reuniéndose con los cabecillas e instigadores de los sucesos ocurridos el viernes pasado en Curuguaty y no se visualiza posibilidad alguna de que Fernando Lugo rectifique su conducta, que ya ha costado decenas de vidas de compatriotas que han caído víctimas de la inseguridad que él mismo se ha encargado y esforzado de generar.

2.4 PROTOCOLO DE USHUAIA II.

Este documento constituye UN ATENTADO CONTRA LA SOBERANÍA de la República del Paraguay y ha sido suscrito por el Presidente FERNANDO LUGO MENDEZ con el avieso propósito de obtener un supuesto respaldo en su descarada marcha contra la institucionalidad y el proceso democrático de la República. Dicho documento ya ha motivado un pronunciamiento de la Comisión Permanente del Congreso Nacional, destacándose la falta de transparencia en el procedimiento que dio lugar a la firma del documento y a su contenido al punto que hasta la fecha, el Poder Ejecutivo no lo ha remitido al congreso para su conocimiento y consideración. A través de ese documento, los países vecinos podrían cortar el suministro de energía a la República del Paraguay.
El documento firmado en Montevideo, en diciembre de 2011, para remplazar al Protocolo de Ushuaia (Carta Democrática del Mercosur), tiene sus orígenes en un documento previo, presentado ante la Unasur (Unión de Naciones Suramericanas), que fue pergeñado por los presidentes de la región para protegerse unos a otros. La principal características del Protocolo de Ushuaia II es la identificación del Estado con la figura de los presidentes para, en el nombre de la “defensa de la democracia”, defenderse unos a otros.
2.5 CASO MATANZA CURUGUATY

Ha quedado demostrado con los hechos acaecidos en los Campos Morombi, Curuguaty, Departamento de Canindeyú, la patente inoperancia, negligencia, ineptitud e improvisación de este gobierno liderado por Presidente Fernando Lugo Méndez, que amerita la acusación de la Cámara de Diputados por mal desempeño de funciones ante la Cámara de Senadores. Fernando Lugo, hoy por hoy representa lo más nefasto para el pueblo paraguayo, que se encuentra llorando la perdida de vidas inocentes debido a la criminal negligencia y desidia del actual Presidente de la Republica, quien desde que asumió la conducción del país, gobierna promoviendo el odio entre los paraguayos, la lucha violenta entre pobres y ricos, la justicia por mano propia y la violación del derecho de propiedad, atentando de ese modo permanentemente contra la Carta Magna, las instituciones republicanas y el Estado de Derecho. No cabe duda que la responsabilidad política y penal de los trágicos eventos registrados 15 de junio del presente año, que costó la vida de 17 ciudadanos paraguayos entre policías y campesinos, recae en el Presidente de la República, Fernando Lugo , que por su inacción e incompetencia, dieron lugar a los hechos acaecidos, de conocimientos públicos, los cuales no necesitan ser probados, por ser hechos públicos y notorios. El incidente no surgió espontáneamente, fue una emboscada a las fuerzas de seguridad; fue algo premeditado, producto de un plan debidamente concebido, planificado y llevado a la práctica, gracias a la complicidad e inacción del Gobierno de Fernando Lugo, responsable directo de la crisis que hoy atraviesa nuestra amada Patria.
Ya desde la Honorable Cámara de Diputados se levantaban voces de advertencia, ya se avizoraba lo que hoy es una realidad, la perdida de vidas humanas. Hoy, podemos afirmar que este es el final que deseaba Fernando Lugo, este fue siempre el plan ideado por el mismo, con la única finalidad de crear las condiciones de crisis social y, conmoción interna que justifiquen un asalto del presidente Fernando Lugo y sus seguidores a las instituciones de la República, con el propósito de instalar un régimen contrario a nuestro sistema Republicano. Este deseo desmedido, hoy nos hace lamentar las perdidas de vidas humanas, en una cantidad nunca antes vista en la historia contemporánea de la República del Paraguay. Todas las evidencias, que son públicas, nos demuestran que los acontecimientos de la semana pasada no fueron fruto de una circunstancia derivada de un descontrol ocasional, por el contrario, fue un acto premeditado, donde se embosco a las fuerzas del orden publico, gracias a la actitud cómplice del Presidente de la Republica, quien hoy no solo debe de ser removido por juicio político, sino que debe de ser sometido a la Justicia por los hechos ocurridos, a fin de que esto sirva de lección a futuros gobernantes. Estos grupos extremistas, como el autodenominado Ejército del Pueblo Paraguayo (EPP) o los mal llamados Carperos, se fortalecieron día a día gracias a la incompetencia y complacencia de Fernando Lugo, que en lugar de combatirlos, como era su obligación, los recibía y apadrinaba. No cabe la menor duda que Fernando Lugo ha fortalecido a estos grupos criminales, quienes hoy no solo desafían y amenazan abiertamente a los ciudadanos honestos, sino que llegan a lo más bajo que puede caer un ser humano, que es atentar contra la vida de otro. Tan poco hoy importa al Presidente Lugo el Estado de Derecho y la vida humana, que en lugar de enderezar rumbos, se mantiene en su posición, manifestando que seguirá reuniéndose con estos criminales.
Fernando Lugo es el directo responsable de que hoy nuestro país este viviendo días de luto. Tanto él como su incapaz ex Ministro del Interior Carlos Filizzola, deben responder ante la ciudadanía por los trágicos acontecimientos registrados en el Departamento de Canindeyú.
No existe voluntad alguna de combatir estas formas de violencia, que tanto daño ya ha causado a nuestra sociedad, es por ello que debemos de cumplir con nuestra obligación Constitucional, e iniciar el proceso de juicio político por mal desempeño contra el Presidente de la República, quien desde que asumió el Gobierno ha instado al incumplimiento de órdenes judiciales de desalojo, así como a la promoción de mensuras judiciales sin mediar juicio entre las partes, o abasteciendo de provisiones y enseres a los ocupantes de tierras han sido los signos que marcaron las acciones y el temperamento de este Gobierno.
3. PRUEBAS QUE SUSTENTAN LA ACUSACIÓN

Todas las causales mencionadas más arriba, son de pública notoriedad, motivo por el cual no necesitan ser probadas, conforme a nuestro ordenamiento jurídico vigente.

4. CONCLUSIÓN. El Presidente de la Republica Fernando Lugo Méndez ha incurrido en mal desempeño de sus funciones en razón de haber ejercido el cargo que ostenta de una manera impropia, negligente e irresponsable, trayendo el caos y la inestabilidad política en toda la Republica, generando así la constante confrontación y lucha de clases sociales, que como resultado final trajo la masacre entre compatriotas, hecho inédito en los anales de la historia desde de nuestra independencia nacional hasta la fecha, en tiempo de paz .
La causal de mal desempeño en sus funciones aparece en su actitud de desprecio ante el derecho y las instituciones republicanas, socavando los cimientos del Estado Social del Derecho proclamado en nuestra Carta Magna. Su complaciente actuar lo hace cómplice por acción y omisión en todos los casos antes citados, que legitiman la presente acusación.

5.- DERECHO

Se funda la presente acusación por mal desempeño de funciones de conformidad a lo establecido en el Articulo 225 de la Constitución Nacional.

6. PETITORIO.

6.1.- Definitivamente, la gestión del presidente Fernando Armindo Lugo Méndez ha perjudicado enormemente los intereses supremos de la Nación, que de continuar, apeligra gravemente la convivencia pacífica del pueblo paraguayo y la vigencia de los derechos y garantías constitucionales, por lo que se halla sobradamente justificada hacer lugar a la presente acusación contra el presidente Fernando Armindo Lugo Méndez por la Honorable Cámara de Senadores, por mal desempeño de funciones.

6.2.- En mérito a los argumentos precedentemente señalados dicten resolución, declarando culpable al presidente Fernando Armindo Lugo Méndez, y en consecuencia, separarlo del cargo que ostenta, de conformidad a lo establecido en el Artículo 225 de la Constitución Nacional

6.3.- En consecuencia remitir los antecedentes a la Justicia Ordinaria.[8]



*





el Artículo 17 de la Constitución paraguaya, que determina que “en el proceso penal, o en cualquier otro del cual pueda derivar pena o sanción, toda persona tiene derecho a disponer de las copias, medios y plazos indispensables para presentación de su defensa, y a poder ofrecer, practicar, controlar e impugnar pruebas” [...] y el Artículo 16, que afirma que el derecho de defensa de las personas es inviolable.

A Constituição do ano de 1992.

Artículo 17 - DE LOS DERECHOS PROCESALES

En el proceso penal, o en cualquier otro del cual pudiera derivarse pena o sanción, toda persona tiene derecho a: [...]

1.     1. que sea presumida su inocencia; [...]

7. la comunicación previa y detallada de la imputación, así como a disponer de copias, medios y plazos indispensables para la preparación de su defensa en libre comunicación; [...]



O presidente Lugo foi acusado de atentar contra os direitos políticos das pessoas do Povo, Mas, a sua constituição assegura que

Artículo 143 - DE LAS RELACIONES INTERNACIONALES

La República del Paraguay, en sus relaciones internacionales, acepta el derecho internacional y se ajusta a los siguientes principios:

la independencia nacional;

la autodeterminación de los pueblos;

la igualdad jurídica entre los Estados;

la solidaridad y la cooperación internacional;

la protección internacional de los derechos humanos;

la libre navegación de los ríos internacionales;

la no intervención, y

la condena a toda forma de dictadura, colonialismo e imperialismo.



Pois, um país no qual mais da metade da população vive em estado de pobreza decerto tem problema grave de caráter humanitário, com desrespeito aos direitos humanos — isto contraria regras jurídicas de direito supraestatal (artigo 1, número 3. da Carta da ONU)[9]. Não se livra um Povo da ditadura senão pela observância da norma supraestatal do artigo 76 desta mesma Carta, — mediante o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, o que há de ocorrer também no domínio social aos nacionais de cada País[10].

Assim, também a constituição do Paraguai precisa ser interpretada em consonância com os ditames da Carta da ONU. Quando o Brasil, e outros países, incentivam o alcance desse objetivo trabalhando para tais fins, não faz mais que aplicar a si e ao Paraguai essas normas de direito, sem nada de imiscuição ou intrometimento indevido com assuntos internos daquele País, que só lhe digam respeito. Tal foi o caso de fomentar a sua suspensão do Mercosul até ao ano de 2013; ao contrário, assim atuando, o Brasil aplicou a si (cumprimento de dever jurídico) e ao nosso vizinho um direito objetivo superior a todas as regras jurídicas constitucionais da Terra — o Direito das Gentes.

Outros vizinhos procederam do mesmo modo porque vários foram os países do Cone Sul a condenarem o julgamento nulo sofrido por Lugo.[11] À falta de outra expressão chamou-se a esse fenômeno de “golpe branco”, ou “neogolpismo”, assim no Brasil como no próprio Paraguai. Vamos a um exemplo.

Los medios conservadores salieron a socorrer a los neogolpistas.

[...]

19. Los líderes políticos del Partido Colorado, que estuvo en el poder en Paraguay durante sesenta años, hasta la elección de Lugo, y los del Partido Liberal, que participaba del gobierno de Lugo, seguramente evaluaron que las sanciones contra Paraguay en consecuencia del “impeachment” de Lugo serían principalmente políticas, y no económicas, limitándose a que Paraguay no podrían participar en reuniones de Presidentes y de Ministros del bloque.

Después de esta evaluación, dieron el golpe. Primero, el Partido Liberal dejó el gobierno y se alió a los Colorados y a la Unión Nacional de los Ciudadanos Éticos – UNACE y aprobaron, en una sesión, una resolución que consagró un rito supersumario de “impeachment”.

Así, ignoraron el Artículo 17 de la Constitución paraguaya, que determina que “en el proceso penal, o en cualquier otro del cual pueda derivar pena o sanción, toda persona tiene derecho a disponer de las copias, medios y plazos indispensables para presentación de su defensa, y a poder ofrecer, practicar, controlar e impugnar pruebas”, y el Artículo 16, que afirma que el derecho de defensa de las personas es inviolable.[12]



A decretação de nulidade do julgamento do Senado já foi arguida pelo Ministério Público paraguaio perante a “Suprema Corte” do país. Esta ação constitutiva negativa está em andamento[13]. Veremos que preparo ético e científico adorna, ou não compõe, esse tribunal.

Breves conclusões. Quando o Brasil se juntou a outros Estados latino-americanos para sugerir a suspensão do Paraguai do MERCOSUL, não cometeu nenhum ato ilícito contrário ao direito mundial. Pelo Direito das Gentes ou direito supra-estatal, de modo algum houve ingerência brasileira em assuntos internos de outro país. O estudo neutro, de cunho científico, mediante o exame de algumas regras jurídicas internas do Paraguai e, sobretudo, com estudo do Direito das Gentes ou direito supra-estatal (mais conhecido por “direito internacional público”), mostra a erronia de quem assim pensa, fala, ou escreve.

(Santos, São Paulo, 15.08.2012)

*-*-*-*-*-*-*















[4] [...] encuentro de jóvenes socialistas de la región [...]
[5] Uma líder indígena manifesta-se sobre este ponto, referindo-se também a fazendeiros brasileiros; está em http://cupuladospovos.org.br/2012/06/mais-de-50-populacao-rural-paraguaia-vivem-uma-situacao-de-miseria

[7] Há estudo jurídico a esse respeito em http://br.monografias.com/trabalhos/corte/corte.shtml

[9] [...] cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos [...]

[10] ARTIGO 76 - Os objetivos básicos do sistema de tutela, de acordo com os Propósitos das Nações Unidas enumerados no Artigo 1 da presente Carta serão:
c) estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo língua ou religião e favorecer o reconhecimento da interdependência de todos os povos; e
d) assegurar igualdade de tratamento nos domínios social, econômico e comercial para todos os Membros das nações Unidas e seus nacionais e, [...]

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

DIREITO SUPRA-ESTATAL OU DIREITO DAS GENTES


DIREITO SUPRA-ESTATAL OU DIREITO DAS GENTES

Mozar Costa de Oliveira — bacharel em filosofia (Universidad Comillas de Madrid), mestre e doutor em direito (USP), professor aposentado de direito (Universidade Católica de Santos, São Paulo).

Ementa.

          Direito das Gentes (= “internacional público”) é sistema das regras jurídicas supra-estatais. Suas fontes ejetoras escritas principais (hoje, Carta da ONU, Tratados “et similia”) foram precedidas do costume e dos princípios gerais de direito. Fundamento: necessidade de ordem sustentável para a convivência internacional. Norma primária: “todos se subordinam igualmente ao sistema jurídico supra-estatal”.

I — INTRODUÇÃO


          1. Método científico no Direito. As raízes do direito estão no ser humano (Pontes de Miranda, 1972: II, 184). O sentimento é mais profundo e singular; a inteligência, mais exata e associativa (II, 239). O sentimento traz força mecânica inconsciente, intensamente dirigida por funções fisiológicas. É assim também com a razão, mas com menos intensidade. A razão pode dar continuidade a fórmulas sentimentais, exprimindo o sentimento em proposições mais precisas e mais nítidas (II, 239-241).

          A consciência do direito consiste, pois, em sentir e pensar. O processo mais depurador da consciência jurídica é o científico, na agilidade, destreza e segurança do pensar indutivo-experimental (II, 285-288). O elemento biológico é precedido do físico, e atua sempre. Logo, também lateja na formação, na exegese e na aplicação do sistema jurídico. O sociológico continua o biológico: iluminando-o, supera-lhe limitações (III, 105-146). No método indutivo-experimental 1) começa-se pelo mundo extramental por intensa observação: com modelos matemáticos (estatística, elementos preponderantes, probabilidades, cálculo de consequências), com diagnose físico-biológica (funcionamento do mundo material e dos organismos) — e, posto esse ingente material, investigam-se as relações jurídicas, parte que são das relações sociais); 2) alça-se a proposição geral; 3) por fim o seu conteúdo geral é rigorosamente conferido em novas observações. Eis o que, em função da segurança cognitiva, também se tem de fazer na investigação do direito supra-estatal. O elemento convencional (volitivo) é precedido do necessitante (pulsões da Natureza).

2. Necessidade X convenção

           Determina o Direito das Gentes aquilo que é sustentável físico-biologicamente ao inter-relacionamento humano — o “ad invicem convivere” (Santo Tomás, 95, 4, “r”). Ele é de certo modo natural ao homem. Daí a facilidade com que os homens consentiram nele (95, 4, 1). Assim, Santo Tomás vê o jus gentium, sobretudo, como direito principiológico, que a toda gente acomuna. Percebe-se-lhe, na concepção, a presença de regras jurídicas básicas — as normas “principiais” da convivência, também dos Estados. Não exclui, pois, as pulsões inconscientes.

          No sentir de H. Grócio, de Vitória, de F. Suárez e outros, o Direito das Gentes não proveio de decisão e sim do princípio de justiça (Malanczuk, 1999:15). Este princípio foi uma necessidade instintiva do instinto-inteligência (Homem), dizemos nós.

           Ao voluntarismo tradicional contrapõe-se a realidade (necessitante, dizemos) dos “valores fundamentais” (Mello, 2000:74). O voluntarismo fazia, da vontade dos Estados, o fundamento do Direito das Gentes; para o objetivismo a norma supra-estatal sobrepõe-se aos Estados: o Direito das Gentes tem primado sobre direitos internos (p. 109-134). É supra-estatal, portanto, e não apenas interestatal ou “internacional público” — termo que se vulgarizou por carência de formação científica dos muitos autores que os empregam.

3. Direito supra-estatal. 

            Há direito onde há sociedade. “Estado” é meio (perfectível, não exclusivo) de revelação de regras jurídicas (e da aplicação dela, acrescentamos) — (Pontes de Miranda, 1932: 36). No caso do Direito das Gentes, ele é para os Estados e demais entes (p. 37). Se um Estado se impõe a outros pela força (esta é uma questão mecânica!), temos de dizer que aí ocorre, ordinariamente, o ato ilícito, contra norma proibitiva cogente (p. 38).  O Direito das Gentes não encontra nas estruturas internas dos Estados as suas fontes; fosse assim e com as revoluções ele estaria alterado (p. 39-40). A soberania é o branco que o Direito das Gentes deixa a cada Estado; ela decresce historicamente (p. 41). O Estado organiza-se internamente, mas, para ser completo, necessita do reconhecimento de outros Estados. Aos outros Estados não é indiferente o que ocorre no interior do Estado reconhecido (HEGEL p. 415).

             O Direito das Gentes confere competência aos Estados porque, com a incidência, atribui-lhes poderes de atuação no contexto da convivência interestatal. Por outra: é o direito supra-estatal o sistema que, pela incidência, confere bens de vida aos entes que o compõem, a saber, direitos e deveres recíprocos (ex: território e seus limites). É realidade objetiva, cuja existência se verifica na análise da história. (Ruzié, 2004:10). Nada tem, pois, de elucubração filosófica.

            Essa realidade objetiva surge da comunidade dos círculos sociais, a outorgarem-se faculdades uns aos outros; e as restringe, limita, condiciona (Pontes de Miranda, 1932:44). Quando uma comunidade devolve à comunidade internacional os poderes recebidos, ou seja, lhe passa os mesmos poderes recebidos, integra-se ela em harmonia mais completa. Aí então o direito supra-estatal funde-se na comunidade total em uma só ordem (p. 44-45). Este lento evolver do direito supra-estatal é constante aspiração de unidade: visa à teluricidade da ordem jurídica universal. No estado atual da Humanidade assistimos à distributividade própria do Direito das Gentes, ainda com muita divergência (Hegel, p. 44-45). “Direito político externo”, continua este filósofo, surge das relações interestatais. Depende de diferentes vontades para ser efetivo. Recebe a forma de “dever ser” por falta de um poder central. Os Estados estipulam entre si, mas ficam acima do estipulado (p. 414, 416). Acrescentamos: a norma incide — determina a solução para o suporte fático; essa solução é um ser, como é ser a indicação de uma lei física (esta também, podendo ser infringida, para o homem é um “dever ser”!). Sem “pretor” sobre os Estados, a paz é tocada de contingência. Eis a fragilidade desse Direito (p. 416). Isto, dizemos, é por sua apoucada efetividade; não tem que ver com a eficácia, sempre absoluta: dada a incidência, o suporte fático passa a ser fato jurídico, definido, como ele é (independentemente de quaisquer vontades). À falta de pretor universal, o espírito do mundo supre-o (Hegel, 1988:419). Certo, dizemos nós, se por “espírito do mundo” entendermos a fonte biológica da aceitação da incidência (consciente ou não!).

               O Direito das Gentes abrange Estados, organizações internacionais e pessoas físicas e jurídicas (Malanczuk, 1997:1) mas na só horizontalidade: nem há organização suprema, nem centralização do uso da força, nem  poder político sobre todos. O Conselho de Segurança da ONU, por exemplo, é legitimamente limitado (p. 3). Só tem o poder jurídico de autorizar o uso da força, sem contudo poder controlar-lhe consequências  (p. 427-428). Ainda assim é direito: temos uma “sociedade de estados”, que faz do direito supra-estatal um instrumento de garantia das relações internacionais (p. 7).

            Cuida de deveres não só entre Estados como também dos indivíduos. Há o natural (com justiça e equidade) e o outro, o resultante das vontades dos Estados e “dos fatos jurídicos consagrados por uma prática constante”, ou seja, convencional e consuetudinário. Este último é o Direito das Gentes positivo (Accioly, 1961:1). Discordamos em parte: justiça e equidade, entrados no mundo jurídico, passam a ser direito posto, positivo.

          Concluindo, o “direito internacional público” paira sobre os Estados, não entre os Estados. Supra-estatal, quando a norma posta incide sobre o fato surgido, gera fato jurídico acima dos Estados, mesmo se algum deles o não aceita e infringe a norma. [1]  Só incide a regra jurídica existente e vigente. Outra coisa são a sua validade, a sua legitimidade e a sua efetividade. As deficiências quanto a estas três últimas qualidades são defeitos das coisas do instinto-inteligência, do Homem!

II — FONTES, FUNDAMENTO E “NORMA FUNDAMENTAL”.

            4. Fontes do direito supra-estatal ou das Gentes. As fontes do Direito das Gentes são materiais e formais. Materiais: as que o fizeram surgir em certo tempo e lugar — preexistem a ele; as formais já se inserem no próprio sistema jurídico das gentes. Formais: já são normas (como a nascente da água já é água). As fontes materiais, na mesma imagem, correspondem a tipo de solo, pluviosidade, flora etc. relativamente à água (Mello, 2000:191). Ora, dizemos, normas sobre “método de fontes e interpretação” já são regras de sobredireito, isto é, são normas sobre normas, a respeito de normas. Estabelecem estas o procedimento jurídico (método) para se localizarem outras regras jurídicas e dizer algo sobre elas. Exemplo: a regra jurídica aplicável para se identificar uma regra jurídica costumeira supra-estatal é esta: examinar o modo de ser constante de entes da comunidade internacional; a regra que indicar este procedimento constante, sobre ser científica, é regra jurídica, e é supra-estatal. Se o caso, porém, é de interpretação de sistema jurídico supra-estatal, temos de ver o sentido e orientação da norma pesquisada, e assim revelá-la, dizer sobre ela "aquilo que a coisa é". Logo, fazer exegese já é aplicar regra jurídica ínsita ao respectivo sistema.

            As regras jurídicas assim identificadas são fontes formais do sistema. Mas, como é que o círculo social cria e explicita regras? Aqui o assunto é de fonte material, onde brotam as fontes formais. Logo, origem de norma não é o mesmo que fundamento de norma; a origem é o conjunto dos fatores de criação dela; fundamento da norma é a razão de sua aceitabilidade, que lhe explica a origem.         

             As principais fontes escritas do Direito das Gentes estão no art. 38, alíneas b e c da CIJ — Corte Internacional de Justiça:

Artigo 38. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar:

                    a) as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

b) o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito;

c) os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;

d) as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59.

A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.


          Costume internacional é uma forma de regra jurídica não escrita; sai do modo repetido de os Povos e os seus Estados de conduzirem. Princípios são, aí, as proposições gerais reconhecidas pelas nações civilizadas (doutrina), no que mais tenham em comum entre as gentes da terra: boa-fé, ônus da prova, proporcionalidade, in dubio pro reo, audiatur et altera pars, prescrição, responsabilidade ((Malanczuk, p. 48-50), equidade (p. 55).

          Os princípios são de duas naturezas: 1) os estruturais do próprio Direito das Gentes, e 2) os gerais de direito.

         Os princípios estruturais do Direito das Gentes são: igualdade soberana dos Estados, boa fé, solução pacífica das controvérsias, vedação de ameaça ou uso da força, igualdade de direitos e de livre determinação, não intervenção, cooperação pacífica. Tudo isto, repisado na Res. 2625 da XXV A.G. (1970), já estava implícito no art. 1.2. da Carta da ONU (Piernas, p. 101-105). Surgem eles à medida que se arraigam, pelo costume, na prática dos povos. Todo material escrito a esse respeito, longe de ser criação nova, é só declaração do direito preexistente (p. 110).

          Princípios gerais do direito, pensamos nós, são postulados: não há raciocínio intrassistemático necessário para explicá-los. Impõem-se com o fato da aceitação de sua incidência pela maioria dos membros influentes da sociedade internacional. Ela os cria em relações biológicas instintivas. Revela-os a inteligência. Exemplo: “norma vigente é para observação de todos, se mesma a situação fática”. O direito-fato é um processo social, natural, de adaptação (contém elementos naturais, desde o mundo físico). A relação sociológica não o arranca para fora da Natureza.

          Indicam necessidades instintivas de segurança e traçam a regra para se acharem soluções de conflito. ”Natureza”, antes da norma, não é regra jurídica, mas determina o surgimento desta, marcando limites ditados também pelo instinto. O instinto pressiona. Risca as linhas diretas (direito) simplificadoras de solução. O instinto-inteligência (homem) cria regras sob pressões, internas e externas. O chamado direito “natural” (=de surgimento espontâneo!) não advém de raciocínio formal nem de vontade expressa. Surge de “vontade” direta, no sentido de resposta biossociológica disparada por automatismos. Pode estar até contrariando lei física, como a de permanência (“Ständigkeit”). Não admira, porque em si são conflituosas muitas partes da Natureza. De modo que toda regra jurídica é “feita pelo homem”, é posta por ele, é norma positiva (“está-aí”, existe fora das mentes). Assim posta qualquer norma, já se desliga ela do elemento voluntarista que a precede, situado na vontade política. Eis aí a razão fundamental por que a exegese correta, científica, não pode levar em conta a intenção do legislador, nem a “vontade” dele nem da lei.

          Interpretação é termo em geral aplicado para se entender todo o fato jurídico: um negócio jurídico, um ato jurídico stricto sensu, um ato-fato, um fato jurídico em sentido estrito, um ato ilícito. Exegese é termo mais correntio para se aludir à regra jurídica mesma, à norma qualquer que seja a sua classificação. Frequentemente é usada para os livros sagrados. Chamam-na alguns de “hermenêutica”, que um autor alemão denomina Rechtsanwendung embora Anwendung seja aplicação[1].

           O termo grego indica o ato de seguir algo de perto para fazer-lhe a explicação, exposição. Ou seja, conseguir interpretação, comentário, elucidação pormenorizada. Cabe bem para elucidação de termos de linguagem[2].

          Sobre "hermenêutica" escreveu-se que ela é o processo de descobrir o significado de um termo, expressando-o ou traduzindo-o, sempre para entendê-lo:

             “Die Hermeneutik (von griech. ἑρμηνεύειν (hermeneuein) mit den Bedeutungen: (Gedanken) „ausdrücken“, (etwas) „interpretieren“, übersetzen“) ist die Lehre vom Verstehen, Deuten oder Auslegen.”


             Nota-se no verbo grego (ἑρμηνεύειν) esta ideia de explicar o pensamento e expressá-lo em palavras, de modo tal que possa ser comunicado[3]. Logo, pela etimologia, que é a história verdadeira de algum termo (ἔτυμος = verdadeiro), a hermenêutica diz respeito à busca de sentido legítimo de palavras — tal o caso da palavra encontrada em uma norma qualquer[4].

             Relevante é o método da interpretação dos textos jurídicos, isto é, o caminho a seguir para se descobrirem o sentido e a orientação de princípios e normas (uns e outras são regras jurídicas). Para isto temos de descobrir o conteúdo da regra jurídica estudada (exegese) — este é o seu sentido —, e a que Estado, ou a qual nacional dele, se atribui o bem de vida nela discutido — esta é a orientação daquela norma de Direito.

          Quadra esclarecer: elucubração filosófica aqui prejudica, a despeito de ela poder ser bonita, elegante, atraente. A busca de proposições verdadeiras (“verdade”) há de ser empreendida mediante aplicação da ciência positiva, com o método indutivo experimental. Sem fatos a explicar, o pensamento é oco (words, words, words!...).

5. Fundamento do direito supra-estatal ou Direito das Gentes

          Surge ele por pressão natural: na sociedade internacional o instinto-inteligência (Homem), de dentro dos instrumentos “Estados”, precisa de segurança extrínseca: a) fatos, cujas consequências sejam as previstas nas normas; b) sistema de normas, que incidam sobre fato-atuações (não sobre fato-interioridades). A formação da regra jurídica pode dar-se também no só inconsciente, e pode o foco ejetor dela ser muito pouco visível; não deixa por isso de ser tão real quanto as assembleias jurisferantes. Regulam, indiferentemente, as relações de Estados entre si, ou com outras pessoas, no que interessa à segurança. As regras jurídicas do Direito das Gentes traçam limites de competência dos Estados. Estabelecem onde a ordem jurídica de cada qual é aceita pela comunidade das gentes, dos Povos. Logo, traça a face convexa (continente) de cada ente e lhe deixa algum branco — soberania: liberdade relativa para o seu respectivo direito interno (Pontes de Miranda, 1935: 6-10).

          6. A norma fundamental ou primária (“Grundnorm”). Para Kelsen a “Grundnorm” é um ponto de partida; temos de pressupô-la (Kelsen, 1974: 271-275). As normas subordinadas só valem se criadas segundo ela (p. 273), instauradora do fato da criação jurídica (p. 275-276). Não posta por autoridade, a sua aceitação vinculante é necessária para se interpretar a validade de normas, e de atos, que se lhe subordinam. Não querida, apenas é pensada (p. 277, 280, 284 e 297). Nada prescreve; permanece conhecimento (p. 284). É assim formulável: “devemos conduzir-nos [...] de harmonia com o sentido subjetivo do ato de vontade constituinte” (p. 279). Serve de premissa maior a silogismo cuja premissa menor seja “[...] essa pessoa ordenou que nos devemos conduzir de determinada maneira”; donde a conclusão: “que nos devemos conduzir de determinada maneira” (p. 279 e 298). Se a Grundnorm fosse considerada como posta, a ciência jurídica não lhe veria o caráter lógico-jurídico (p. 282). Supõe-se válida: o autor dela supõe-se ser a mais alta autoridade jurídica (p. 282-283, rodapé). Nada prescreve ao direito positivo (p. 283, final do rodapé)!

            Em obra mais recente: a “Grundnorm” não é “gesetzt” (vontade posta), mas apenas “vorausgesetzt” (pensamento pressuposto) — (Kelsen, 1969: 64) e passim. É hipotética, no sentido etimológico: pressuposta (p. 61). E alhures: a “Grundnorm”, “supremo fundamento de validade de uma ordem jurídica” (Kelsen, 1986:326), é “uma norma fictícia” (!). Mero “als ob” (H. Vaihinger), não corresponde à realidade (!) — p. 328-329...

          Ora, em termos de ciência positiva. “Grundnorm” só pode ser esta, posta (primária, tautológica): “a todos se impõe o sistema supra-estatal”.

          Diante da ciência positiva do direito pouco se aproveita da exposição de Kelsen. Sem pertinência o discutirmos nós aqui a matéria, cumpre-nos lembrar ao leitor as críticas não respondidas a contento, feitas por Julius Stone, Legal Systems and Lawyers Reasoings. Standfor: S.U.P, 1964, p. 75, 102-105, 109-115, 118-125. Também   Karl LARENZ. Methodenlehre der Rechtswissenschaft. Berlin: Springer, 1991, dizendo que a teoria da interpretação de H. Kelsen não satisfaz ao jurista, com a sua “teoria pura do direito”. Seu formalismo vazio não consegue tocar a realidade, não colhe sentidos, é incapaz de interpretar — por lhe ser alheio ao caudal de fatos imanentes ao fundo da vida jurídica; não é “ciência” (p. 80-81).


III — CONCLUSÕES


          Teóricas. Por o processo social de adaptação jurídica ser um fato do mundo real, temos de aplicar no estudo dele o método indutivo experimental, afastando-se assim os perigos do subjetivismo. Na ciência positiva (= conhecimento das coisas postas fora da mente) há muito menos subjetividade que nos outros processos sociais de adaptação (Religião, Moral, Artes, Direito, Política, Economia). O pensamento filosofante reside em todas estas vivências, de modo que a filosofia é caminho perigoso para o conhecimento de Religião, Moral, Artes, Direito, Política e Economia. Portanto, a garantia de transubjetividade na exegese vem da aplicação da sociologia cientificamente estudada, com incessantes consultas aos resultados das ciências particulares, não no pensamento vago, filosofante (Pontes de Miranda, 1922:271).

          Práticas. Logo que incide a norma a que corresponde algum fato do mundo, surge algum fato jurídico. Dependendo da composição fática (“Tatbestand”, suporte fático), esse fato jurídico estará numa destas cinco classes: negócio jurídico, ato jurídico stricto sensu, ato-fato jurídico, fato jurídico em sentido estrito e ato ilícito. Só há emissão de vontade nos dois primeiros; por isto só nesses dois se pode cogitar de validade-invalidade (negócio jurídico e ato jurídico stricto sensu). Mas, têm-se de estudar, em todos os cinco fatos jurídicos, os outros dois planos: o da existência e o da eficácia. Existência — se é mesmo algo do mundo jurídico, sem se restringir a algo só de Religião, ou de Moral, ou de Artes, ou de Direito, ou de Política, ou de Economia, ou de Ciência —; eficácia — se houve produção de efeitos na vida jurídica, e que efeitos foram eles (relação de direito-dever, ou de pretensão-obrigação, ou de ação-sujeição, ou de exceção-abstenção).

           O direito supra-estatal incide sobre todo e qualquer fato jurídico em sentido estrito, que é o “Estado”. A incidência das suas normas é automática. Outra coisa é serem elas ou não observadas. A não observância delas é um ato ilícito; nem importa, ao conhecimento da realidade jurídica, que essa não observância seja um ato ilícito frequente. Ocorre o mesmo ilícito frequente com a não observância das regras jurídicas do direito interno de cada Estado: com o constitucional, com o administrativo, com o penal, com o civil etc. etc.

*-*-*-*

BIBLIOGRAFIA


ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 5a. ed. São Paulo: Saraiva, 1961.
AQUINATIS, Thomas. Summa Theologiae, Ia. IIae [S. Tomás].
 HEGEL, G. W. Friedrich. Principios de la filosofía del derecho. Trad. de Juan Luis Vermal. Barcelona: Edhasa, 1988.
 KELSEN, Hans. Contribuciones a la teoría pura del derecho. Buenos Aires: Centro Editor de América Latina, 1969.
___. Teoria geral das normas. Trad. José Florentino Duarte. Porto Alegre: Fabris, 1986.
___ Teoria pura do direito. 3ª ed. Trad. Dr. João Baptista Machado. Coimbra: Arménio Amado Editor, 1974.
LARENZ, Karl. Methodenlehre der Rechtswissenschaft. Berlin: Springer, 1991.
MALANCZUK, Peter. Akehurst’s modern introduction to international law. London: Rontledge, 7th ed., 1999.
MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 12ª ed. rev. aum. 2 v. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
PIERNAS, Carlos Jiménez. El concepto de derecho internacional público, in  VALLEJO, Manuel Diez de Velasco. Instituciones de derecho internacional público. Madrid: Tecnos, 12ª. ed., 1998.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Os fundamentos actuaes do direito constitucional. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1932.
___. Sistema de ciência positiva do direito. 2ª ed. 4 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972.
___. Tratado de direito internacional privado. 2 tomos. 3 v. Rio de Janeiro: José Olympio, 1935.
RUZIÉ, David. Droit international public. 17ª ed. Paris: Dalloz, 2004.

*-*-*-*-*-



[2] NÁUFEL, José. Novo dicionário jurídico brasileiro. 4ª ed. rev. at. amp. 3 v. Rio de Janeiro: Editor José Konfino, 1965, tomo II, página 318 e tomo IV, p. 357.

 

[3] Ver YARZA, Florencio I. Sebastian. Diccionario griego-español. Barcelona: Ed. Ramón Sopena, 1972, páginas 568-569.

[4] Ver também CREIFELDS, Carl. Rechtswörterbuch. 13te. Auflage. München: C. H. Beck’s Verlagsbuchhandlung, 1996, página 608 cc. 692-693 e LARENZ, Karl. Methodenlehre der Rechtswissenschaft. Berlin: Springer, 1991, longamente nas páginas 11-188,  e ainda páginas 313-316. Também MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 8ª ed. São Paulo - Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1965 e SILVEIRA, Alípio. Hermenêutica no direito brasileiro. 2 v. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968.