quarta-feira, 31 de agosto de 2011

BIOSSEGURANÇA E A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (“OMC”) — DADOS PARA UM PANORAMA EXEGÉTICO


BIOSSEGURANÇA E  A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (“OMC”) — DADOS PARA UM PANORAMA EXEGÉTICO
            Mozar Costa de Oliveira — bacharel em filosofia (Universidad Comillas de Madrid), mestre e doutor em direito (USP), professor aposentado de direito (Universidade Católica de Santos, São Paulo).

Introdução.
Este breve estudo sobre os frequentes conflitos entre meio ambiente e economia (comércio internacional) tem também por fito o reexame dos amplos conceitos a que alude; entendemos aqui, por este panorama exegético, não só o verbal das normas jurídicas mas também a compreensão dos fatos da vida sobre que elas incidem, regendo-as. Ou seja, o sentido e orientação das norma (exegese) e também a percepção dos fatos existenciais (interpretação)[1].
Quer isto dizer que haveremos de verificar se todos esses conjuntos incluem, no plano das realidades extramentais (não na órbita das vagas e subjetivas ideias “filosofantes”), as necessidades na natureza não humana, dos dos seres humanos (bem mais complexos do que a só vida animal, a vida dos brutos). Isto é, teremos de examinar, posto seja rapidamente, se eles correspondem as matérias sobre poluição e também sobre os direitos fundamentais do homem. Mais especificamente ainda, o que se há de fazer para se atenderem a pouco e pouco os "direitos humanos".
Os processos sociais de adaptação. A pesquisa sobre os processos de adaptação social, portanto, para além do processo de sensação, revela as profundas necessidades, todas conaturais aos seres humanos:
(1) a produção social do critério ultrassensível  de cosmovisão e convivência (Religião),
(2) a produção social do critério refinado de dignidade da espécie humana (Moral),
(3) a produção social da experiência de harmonia e equilíbrio energético do “universo” (Estética),
(4) a produção social do direito no equacionamento dos problemas e no traçado da mais curta e mais direta solução deles (Direito),
(5) a produção social dos critérios de distribuição e deslocamento evolutivo dos centros irradiadores de poder dentro do sistema social (Política),
(6) a produção social dos critérios organizatórios mediante a apropriação de utilidade material (Economia) e
(7) a produção social de conhecimento pelo método indutivo experimental (ciência).
Nenhum destes sete principais processos sociais de adaptação pode ser elidido. O prejuízo de qualquer um deles fere os seis restantes, que são, porém, pontos "essenciais" do modo de ser do homem. Mas, com prejuízo do homem, ficará sem sentido conservar a natureza mediante a biossegurança e a organização mundial do comércio.
"Direitos humanos". Está aí um elemento do conceito real do que sejam os "direitos humanos" já vigentes (jus latum); tal é o caso do Direito das Gentes, que incide sobre todos os países do mundo, embora seja frequente a não observância das suas regras jurídicas. Também é o caso dos que ainda estão por serem criados (jus condendum) no direito interno de muitíssimos povos. Sim, porque é da efetividade do atendimento dessas necessidades do ser humano  que as situações relacionais adquirem segurança extrínseca — não dependem da vontade dos detentores do poder político nem do poder econômico. Queiram estes ou não, as regras jurídicas incidem (questão de eficácia da regra jurídica), e há meios de se corrigir a não observância delas notadamente pelo exercício de alguma ação de direito material, compelindo-se judicialmente os recalcitrantes a cederem.
            Algumas regras jurídicas de Direito das Gentes sobre os "direitos humanos". Estas normas regem os nossos fatos humanos constituídos com a vivência em democracia, liberdade e igualdade crescente. Constam na Carta Internacional dos Direitos Humanos (ONU, 10.12.1948)[2]. Veio-nos com a experiência do término da 2a grande guerra mundial, de modo que era de esperar-se que tutelasse o ser humano com  sistema jurídico em matérias existenciais sobre democracia, liberdade e igualdade crescente; por isto expõem-se situações e se cumulam normas sobre o valor central dos seres humanos, a sua dignidade, a sua necessidade de participação no poder, de estar sempre livre, com liberdade de pensamento ou da psique — de ciência e de pesquisa, de religião, de não emitir o pensamento, de ensino, de cultos, de arte, liberdade de ensino artístico.
Sobre a democracia temos que decidir: democracia direta e demo­cracia indireta; democracia formal, democracia social, democracia liberal; democracia e separação de poderes, processo eleitoral; democracia industrial e democracia sindical; questões de democracia e partidos políticos, de Povo e resolução, a situação de Povo que vota e é povo governado.
            Quanto à liberdade física: a liberdade de ir, ficar e vir; de fazer ou não fazer, da inviolabilidade da casa, liberdade de reunião, de associação, de coalizão (= entrar ou não em partido político, e sair dele).
            No que tange à igualdade: a formal (de todos perante a lei), a de sexo, de raça, trabalho, religião e convicções políticas.
Regras jurídicas constitucionais sobre alguns "direitos humanos". A Constituição Federal de 1988 traz norma sobre o "Estado Democrático",  com o artigo 1º — "Estado Democrático de Direito". Normatiza os "direitos humanos" com o art. 4º-II, embora não os defina — "prevalência dos direitos humanos" [...].
A igualdade formal de alguns direitos vem no art. 5º:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  [...]

Seguem-se 78 itens descritivos de bens de vida, ora como atribuição de bem (= direito no sentido subjetivo) ora como caminhos para a asseguração do exercício dos direitos subjetivos (="garantias"). Vai além, com a regulação dos direitos coletivos, sociais, de nacionalidade e de cunho político.
Esta atenção ao ser humano ocupa muitas ideias, conceitos, palavras, proposições. Acertadamente, não se ocupa só dos valores da natureza não humana, pois[3], como as questões de biossegurança. Nem podia ser diferente. O ser humano parece ser o centro da vida sobre a terra; precisa de segurança para estar nela (biossegurança) sem ser  pela força do poder econômico (organização mundial do comércio). Por outras palavras: a natureza para o homem (parte principal dela) e não o homem para a natureza (entorno, ambiente, natureza externa). Um dos erros encontradiços nos ambientalistas ou ecologistas consiste nessa inversão. É como se fosse mais importante para a vida na terra a conservação de uma mata, ou de parte do cerrado etc. que a não participação do adulto no processo eleitoral, ou no seu gozo da liberdade de pensamento, ou a morte de pessoas por inanição.
                         
                          I — Algumas necessidades humanas básicas
1. As forças da Economia. A economia de comando não pôde enfrentar com bom sucesso a insuficiência da produção de bens necessários à vida privada, com risco para a paz mundial até mesmo entre indivíduos (KURZ:1991, p.133-158 e 229-257). Há necessidades  individuais  básicas, como a educação, a exigirem gastos que a maioria pobre não pode suportar (RUSSELL:1978, p.151-164). A “celestialização” do sofrimento advindo de carência de recursos efetivos para realização de necessidades básicas constitui obstáculo para a vivência democrática dos não educados (KEESING:1981, p. 292-300). O princípio físico-sociológico da simetria funciona como exigência de crescente acesso de todos ao suprimento das necessidades básicas (PONTES DE MIRANDA: 1980, p. 82-98).
Surge então a pergunta sobre  como pode o juiz, munido de segurança técnica de exegese, interpretar negócios jurídicos da vida privada, realizando justiça sem infringir o sistema jurídico posto. A questão é grave, logo se vê. A formação do bacharel em direito haverá de ser feita pelo método indutivo experimental, com foco preciso sobre o mundo dos fatos reais da vida, na natureza e na sociedade. 
2. Valores centrais — democracia-liberdade-igualdade. Tem sido dramática a história do homem e das suas instituições jurídicas em face das dificuldades encontradas para dar-se solução à tríade democracia-liberdade-igualdade, objeto do direito constitucional (PONTES DE MIRANDA:1979, p. 589-607). Está cada vez mais clara a relatividade da distinção tradicional entre direito público e direito privado (ex., em matéria de compra e venda) – CARBONNIER:1988, p. 278-291. Os ponto de obscurecimento, digno de permanente atenção do pensador, está na força da ideologia porque a formação jurídica é muito permeável à ideologia dominante (FARIA: 1984, p. 174-181).
Segue-se que o estudioso, seja do direito seja da sociologia do direito, tem estar continuadamente aberto às alterações incessantes do mundo circundante (natureza em seu sentido vasto) e capaz ao mesmo tempo de aplicar as regras jurídicas com segurança técnica, que a ciência consegue dar. Notemos que os suportes fáticos são os fatos do mundo colorido por regras jurídicas — eles recebem delas o sentido ("cor"). Ora as regras jurídicas têm função colorante diversa das colorantes funções sociais da Religião, da Moral, das Artes, da Política, da Economia e da Ciência. Cada um destes processos sociais de adaptação ou resistem mais à alterações, ou pelo contrário, as acelera. É pela ciência positiva (= conhecimento da natureza posta) que conseguimos grau mais avançado de oportuna neutralidade ou equilíbrio intelectual.     
O pensamento livre ou crítico. Ocorreram grandes  mudanças sociais ditadas pelas leis de evolução (por exemplo, em  matéria de sucessões  – (REALE: 1968.  p. 7-9). É sabido existirem  perigos sociais inerentes ao exercício dos direitos de propriedade e posse A formação jurídica no Brasil está inçada de psicologismo voluntarista (“espírito da lei”, “vontade do legislador”), ainda não substituído pela perspectiva transubjetiva, científica,  do “sentido e orientação da norma” – PONTES DE MIRANDA, 1954, p. 3-78 [4]).
 Nem há negar ser esta uma missão difícil do pensador livre, independente. Sim, pois em face da crescente dilatação das relações jurídicas (direitos individuais, direitos sociais, direitos difusos — como o direito ambiental —, direitos públicos subjetivos, maior consciência reveladora do Direito das Gentes em termos de novos direitos do homem), em face disto, repetimos, devem e podem os profissionais do direito preservar, e precisam rever, os fundamentos e os métodos do seu discurso, tanto no campo do direito privado como do direito público, do direito ambiental (biossegurança) e do direito econômico (organização mundial do comércio).
3. Direito ao meio ambiente, sustentabilidade e conflitos ambientais. 1) Incidem, sobre suportes fáticos ecológicos, várias regras jurídicas do direito supraestatal. Na sistemática do direito interno, sobreleva o art. 225 da Constituição Federal de 1988. Abaixo da Constituição, muitas regras jurídicas são anteriores a 1988, e mais copiosas são as supervenientes a ela. Depara-se frequentemente o acadêmico (e qualquer pessoa do povo) com o “conflito aparente de normas”, diante do qual há que procurar-se a solução científica, a saber, a que seja precisa, exata, rigorosa (não ideológica, não apriorística). Donde a relevância do trabalho exegético de cunho marcadamente científico.
2) Nem é só. A atividade econômica é indispensável, há de prosseguir levado adiante o progresso material. De tal modo, porém, que se preserve o meio físico-biológico circundante (“meio ambiente”, “ambiente natural”). Bem assim, os "direitos humanos" em todos os seus contornos e dimensões haverão de ser parte integrante, indispensável de todo programa de governo. Assim é segundo o próprio sistema jurídico, interno e das Gentes. O universo humano, inda que lentamente, vai seguindo a sua marcha insopitável na direção de mais democracia, liberdade e igualdade crescente.
3) É comum tratar-se o Direito das Gentes como um mero ideal, não como um conjunto universal de regras jurídicas frequentemente infringidas, mas que são norma de Direito existentes, válidas e vigentes.
d) Direito das Gentes é aquele sistema jurídico que sobrepaira a todos os Povos. Incide sobre todos, marcando-os, embora seja continuadamente infringido. São coisas muito diferentes entre si a vigência de norma jurídica e a sua aplicação. A vigência somente cede à derrogação do costume quando este é inveterado e proveniente do consenso, inda que silente, dos membros do círculo social correspondente. No caso particular do Direito das Gentes o círculo social é o círculo social universal, o mundial; é a comunidade total de todos os seres humanos.
O direito internacional é outra realidade: diz o que se passa entre dois ou mais povos — um tratado, um acordo entre Povos e outros negócios jurídicos são internacionais. Já o Direito das Gentes é supraestatal, atinge de cima (incidência) todos os Estados do orbe, automaticamente, sem mais atuação humana. Uma vez surgido o fato (suporte fático) correspondente à norma, ele já fica definido pelo processo social de adaptação jurídico. Por exemplo, a norma pacta sunt servanda é supraestatal ao passo que um pacto entre dois países é matéria de direito internacional público [5].
Os conflitos de interesses pululam nessa matéria, notadamente com empresários de um lado, e de outro o Estado e a comunidade dotada de consciência ambientalista. O conceito de sustentabilidade do crescimento há de ser aprofundado.
4) Outro conceito de sustentabilidade diz respeito tanto a (1) outro possível conflito aparente de normas, como também a (2) outro conflitos de interesses — os valores ecológicos versus as outras necessidades fundamentais do homem. Tal o caso da Constituição Federal de 1988, como dissemos: Preâmbulo, nos princípios fundamentais (arts. 1º, 3º, 5º, 4º.) e nos direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º caput e §§ 1º-3º cc. 60 § 4º - “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:... IV - os direitos e garantias individuais”.
São emblemas de conflitos de interesses (melhor, de necessidades humanas): 1) os casos da enorme usina hidroelétrica de Belomonte, em construção;  2) outro caso é da barragem sobre o Rio São Francisco, que tanto repúdio veio a ter[6]; 3) dá-se o mesmo com as necessidades de se manter intacta a natureza (ou quase intacta) segundo cada tipo de vegetação (amazônica, caatinga cerrado etc.) e a necessidade de haver criação de gado e o cultivo outros alimentos.
5) Acrescem, neste ponto, as regras jurídicas programáticas do 6º:
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

Elas quais incidem igualmente sobre as necessidades psicossomáticas fundamentais do homem, aliás, com prioridade:
(Preâmbulo: “... a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna” ....).

No mesmo sentido o conteúdo dos princípios fundamentais:

Art. 1º -- A República Federativa do Brasil, ....tem como fundamentos: ....III - a dignidade da pessoa humana.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; ...III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Art. 4º ...   II - prevalência dos direitos humanos;...
           
            Logo se percebe ser objetivo necessário deste trabalho estudar as questões de comércio e de meio ambiente, sempre sem prejuízo das outras com elas intimamente interligadas, como  o problema dos "direitos humanos" em matéria de democracia, liberdade e igualdade crescente.
e) No Brasil. No tocante ao Brasil (direito interno nosso) temos a explicitude ao mesmo tempo didática e reguladora no artigo 5º, § 2º da mesma Constituição Federal de 1988:
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Mediante esta regra nós incorporamos normas jurídicas do direito supraestatal. Ora bem, pois o direito à vida já por si conteúdo de Direito das Gentes. A Carta das Nações Unidas incide sobre todos os povos, mesmo que seja, repitamos, constantemente infringida em muitas das suas regras jurídicas. Não são aplicadas várias delas, mas elas continuam a viger. Ocorrido o suporte fático, incidem, dando-lhe entrada no mundo jurídico.
Pois reentremos à Carta das Nações unidas. Diz ela já ao Preâmbulo:
[...] reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano [...].
Segue-se a "Declaração Universal Dos Direitos Do Homem", aprovada em resolução da III sessão ordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas. Também o Preâmbulo desta Declaração é expressivo, fácil de entender:
Considerando ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para [...].

Acrescenta o “Artigo III”:
Todo homem tem direito à vida, à [...]. E vem ainda o artigo VII:
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. [...]

A incidir sobre as Américas temos a confirmação da
“Convención americana sobre derechos humanos suscrita en la conferencia especializada interamericana sobre derechos humanos” — San José, Costa Rica 7 al 22 de noviembre de 1969,
ao modo seguinte:
“Convención americana sobre derechos humanos (Pacto de San José); Parte I - Deberes de los Estados y derechos protegidos; Capitulo I - Enumeracion de deberes; Artículo 1. Obligación de Respetar los Derechos; 2. Para los efectos de esta Convención, persona es todo ser humano.

a) Personalidade. Quer isto dizer que, do ponto jurídico do Direito das Gentes, o próprio conceito de “personalidade”, ou de pessoa, não se restringe ao definido pelo direito interno do Brasil, tanto na Constituição (“Art. 1º [...] como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; [...] etc. como no código civil: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida”. Ou: “A existência da pessoa natural termina com a morte; [...] e “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome” etc. Este é o conceito prevalecente, segundo o pacta sunt servanda, que é uma das mais antigas regra jurídica do Direito das Gentes. Para o Brasil assim é a observância delas, exceção feita à dignidade como fundamento, que tantos casos há escapos existem por toda a parte, muita vez sem reparação jurídica.
b) Reparação do dano. Tem de haver a proximidade de dano, aqui e agora, situação esta que o agente não tenha provocado. O mais complexo é a medida dessa necessidade: o termo razoabilidade lembra o "racionalismo". congérie de ideias soltas, sem compromisso com a ocorrência de fatos existentes no universo extramental.
Muito do vicio racionalista nos veio pelo menos desde Aristóteles (νοῦς) — umas das virtudes dianoéticas. Com o advento da ciência positiva do direito (conhecimento pelo método indutivo experimental) porém, é possível chegar-se a uma precisão maior: o que a inteligência, com o auxílio da matemática pode pesquisar e, pela estatística, medir.
a) Tolerabilidade humana. Tarefa fácil decerto não é; tampouco impossível. A aproximação conscientemente calculada do que seja tolerável ou suportável para o homem (conceitos retiráveis da lógica, da matemática, da física, da psicologia, da sociologia), eis o que se tem de acolher na pesquisa sem que se possa abrir exceção ao trato dos conceitos de ambiente ("biossegurança") e de busca de bens materiais ("organização mundial do comércio"), além de inúmeros outros, claro está. 
Temos de descobrir o grau de sofrimento que ele é capaz de receber em si sem autodestruição, cumpre achar o peso adequado às suas forças físicas e psíquicas, descartado o aniquilamento do ego. Todas as ciências (tantas quantas forem possíveis no espaço-tempo-energia de cada círculo social histórico, real) devem ser examinadas para se errar menos contra a vida

II — Ciência do Direito.

(1) As três "mentalidades": empirismo, racionalismo e ciência. O que diremos a seguir neste item é parte de outra investigação.[7] Se não, vejamos.
 No trato consciente com o Direito não nos podemos de modo algum contentar com a ramerrão repetidor da empiria. Exemplo típico dessa mentalidade da empiria é o apego à jurisprudência, como se ela fora fonte inquebrantável de acertos. E há nesse apego empírico à jurisprudência um pressuposto epistemológico daninho: é o ignorar que uma “tese” consagrada na jurisprudência possivelmente será proposição válida somente para determinado caso concreto. Perigoso invocar as ementas dos repertórios como se fossem proposições principiológicas. São muita vez enunciados de restrita validade, formada com jetos espessíssimos, que não podem ser afinados[8] para se colocarem em outros casos sem grave risco de desarranjos e erros deploráveis.
(2) A lei escrita. O pensamento científico trata a lei como um mero indício documental do Direito. Já este é um complexo processus social de adaptação, no sentido científico de cada um desses termos. São processos sociais de adaptação mais estabilizadores que o Direito, os seguintes: a Religião, a Moral e a Arte (=Estética). São menos estáveis que o Direito os seguintes processos: a Política e a Economia. Cada um desses seis processos são influenciados ascendentemente na história por um sétimo processo social de adaptação, que é a Ciência. A Ciência quase não estabiliza, nem desestabiliza. Sua função é a de indicar, sem a força, a energia típica, de frenar ou de empurrar o homem em face de novas situações. Sua eficácia específica está justamente naquilo que diferencia mais o homem dos outros animais: poder sustar impulsos, frenadores ou audaciosos, e ficar com o máximo possível de ob-jetividade diante da natureza das coisas. É pela consciência científica que o homem consegue vencer os excessos errôneos dos impulsos inspirado pelos outros processos sociais de adaptação. É também a poderosa energia com que o ser humano se sobrepõe ao puro instinto.
(3) O avanço científico no Direito e o progresso. De modo que o avanço científico para o interior do Direito, e de todos os demais processos sociais de adaptação, é indício seguro de progresso humano. E conta-se, na Ciência positiva (indução e experimentação), com as vantagens excelentes de segurança, clareza, precisão e exatidão. Com ela diminui a larga franja de obscurantismo da mentalidade, da conformação mental do ser humano diante das complexas situações reveladoras da relação existencial, sobremaneira dinâmica, do binômio fundamental “indivíduo x meio”. Diminui o “irracional”.
(4) Duas características de raciocínios. A grande diferença entre o raciocínio clássico representado por Santo Tomás de Aquino e o pensamento científico altamente representado no gênio de Pontes de Miranda está precisamente nisto: aquele ama as ideias gerais; lógica desenfreada o conduz a construções eidéticas maravilhosas, mas quase nunca experienciáveis. Tem-se assim na metafísica um congérie formalmente coerente de proposições cujo conteúdo é sem sentido, por não ser possível a sua verificação do Real. Já é diferente no pensamento indutivo-experimental, por partir ele dos fatos e por ele voltar aos fatos a cada momento, armado dos métodos rigorosos das ciências particulares; a construção intelectual resultará menos arrojada e mais adulta, mais segura, mais útil e menos perigosa para a vida humana em toda a sua riqueza, variedade, pujança.
( 5) O benefício das generalizações. Não se abre mão todavia da busca incessante de proposições gerais, possíveis. Obtidas, pode-se caminhar pela via da dedutividade. Mas sempre com a cautela própria das ciências ditas exatas, que é da experimentação nos fatos. Toda classificação feita com o emprego do método indutivo experimental é sobremaneira exigente; toda definição somente é feita com métodos da matemática e da lógica material (isto é, com a precisão que os fatos permitam). Nada mais importante, em tudo, que o fato extramental, isto é, a parcela do mundo Real que nos esteja seguramente ao alcance.
A não se proceder do mesmo modo com o conhecimento do direito, na teoria e na prática, o atraso permanecerá.
(6) Ciência, a vitória sobre as crises do espírito.  Mediante a segurança própria das ciências particulares se logra na sociologia científica e, pois, na ciência positiva do Direito (esta é apenas uma fatia daquela), a síntese do conhecimento humano com que sonha, impotente, a metafísica. Pela ciência positiva do direito obtém-se a unificação das ciências. Com isto, também, a vantagem de o homem não se perder em conflitos continuados e repetidos do pensamento; alivia-se do cansaço próprio das desilusões “filosóficas”. Não se estará à beira de neuroses e de loucuras por vezes coletivas e longas, em extensos períodos da história. E consegue-se um tolerável sistema de proposições gerais verificáveis, experienciáveis e utilizáveis para melhorar a vida.
III — Biossegurança
            Indagaremos do seu conceito e do alcance dos problemas conexos.
1. O conceito de biossegurança. Vários são os aspectos sobre que recai o conceito, como:
“proteção aos pesquisadores”, "práticas preventivas para o trabalho com agentes patogênicos para o homem", “riscos periféricos presentes em ambientes laboratoriais que trabalhavam com agentes patogênicos para o homem, como os riscos químicos, físicos, radioativos e ergonômicos; “ética em pesquisa, meio ambiente, animais e processos envolvendo tecnologia de DNA recombinante, em programas de biossegurança; “conjunto de ações voltadas para a prevenção, minimização ou eliminação de riscos inerentes às atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços, visando à saúde do homem, dos animais, a preservação do meio ambiente e a qualidade dos resultados"; “proteção ambiental e a qualidade”; "segurança no manejo de produtos e técnicas biológicas" (negrito nosso) "conjunto de medidas.... empregadas para prevenir acidentes em ambientes biotecnológicos"; “procedimentos adotados para evitar os riscos das atividades da biologia".....

O autor do estudo termina:
“a biossegurança envolve as seguintes relações: “tecnologia-risco-homem; agente biológico-risco-homem; tecnologia-risco-sociedade; biodiversidade-risco-economia” [9].

Trata-se, pois, de um desenvolvimento histórico do conceito de biossegurança, assim para o Homem nas suas relações sociais, como para o ambiente. [10]
Atualmente (este é o nosso objeto) o termo designa fontes formais de regras jurídicas, e de cuidados, e estratégias, e políticas públicas relativos a flora e fauna em âmbito nacional, internacional e supraestatal. Tal o que ocorre com Diversidade Biológica (CDB). Depois, mais alterações sofreu, e substanciais, o conceito com o Protocolo de Cartagena, em temas desta natureza:
“manuseio e uso seguros de organismos vivos modificados (OVMs) — como plantas, animais e micróbios modificados geneticamente — que cruzam fronteiras internacionais    “....o Codex Alimentarius.... riscos à biodiversidade..... organismos vivos, modificados e não previstos para introdução intencional ao meio ambiente”; “Biosafety Clearing-House”; procedimento de acordo prévio informado (AIA) — [em  matéria de contrato internacional com “sementes para plantio, peixes para comercialização ou micro-organismos para biorremediação”.

O Protocolo alude ao Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro. Ocupa-se da saúde humana, e com “movimento transfronteiriço de organismos vivos modificados entre signatários e não-signatários, e mais, de como devem contratar “empresas em países não-signatários que desejem exportar para signatários” [11].
2. Alcance dos problemas da biossegurança. As dificuldades oriundas das relações internacionais de comércio são precisamente aquelas a que as normas da Convenção sobre a OMC aludem.
Segundo o sentido e orientação dessas regras jurídicas temos, pois: as da poluição (em sentido amplo e em sentido estrito — maculação e degeneração da Natureza), das de dificuldade de comércio dos Povos em desenvolvimento e da miséria alargada de parte das populações.
2.1 - Poluição marítima. O transporte marítimo, no comércio regido pela OMC, traz impurezas às águas, ao ar, ao próprio navio. Poluição em sentido estrito, pois. Há o serviço de transporte marítimo com trânsito livre.
a) O serviço de transporte. No ANEXO 1-A, relativo a “acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias”, a palavra “transporte” é empregada 21 vezes, no contexto evidente de ser ele internacional. Ora, a maioria dos meios empregados no transporte internacional de mercadoria é o navio. A quase totalidade dos navios é movida a óleo, com tipos e características diferentes [12], com comportamentos variados assim nas águas como em relação ao ar, à oxidação etc. [13] Derramamento de óleo atinge flora e fauna [14]. Combater os seus efeitos é tarefa árdua[15].
b) Trânsito livre. Atualizou-se com o "GATT de 1947" pela introdução do art. V (“Freedom of Transit”, que integra a Convenção). Acentuou-se a passagem livre pelo território dos parceiros da Convenção, até completar-se o trajeto, seja com “tráfico em trânsito” seja outro qualquer. Ressalva-se a liberdade de passagem, com direito a aportar[16].
A exegese das regras jurídicas da Convenção, e de outras de cunho supraestatal, exige ao jurista suma cautela (e difícil), sobre o sentido e orientação dados ao meio ambiente sadio. O prejuízo nesta matéria, acima do tolerável — segundo o sustentável pela experiência atual dos Povos —, é um ilícito praticado contra o Direito das Gentes.
2.2 - Poluição em sentido amplo. Falemos da degeneração ambiental pela água de lastro. Os navios vindos de uma região para outra despejam na segunda a água colhida na primeira. Dá-se frequentemente a “bioinvasão”[17]. Não cuida disso a Convenção da OMC, de modo que a exegese das suas regras tem de receber a exegese de outras normas do Direito das Gentes, para se obter visão mais completa dela própria. Mais completa e com possível acerto maior em relação a todo esse sistema jurídico supraestatal na sua aplicação pela OMC. Tal se pode lograr, em exercício de pretensão (“Anspruch”) ou de ação (“Klage”) — ambas de direito material — perante o Grupo Especial. Ainda: no remédio jurídico processual de apelação. [18]
2.3 - Dificuldade dos Povos em desenvolvimento. São muitos os problemas criados pelo protecionismo [19]. Nem todos os Povos pobres têm procuradores capazes de descobrir os seus interesses e de defendê-los com o direito nos órgãos judicantes da OMC [20].
2.4 - Miséria em alargada parte das suas populações. É assunto dos mais versados por igrejas, universidades, ONG’s e outros círculos sociais. Nas relações jurídicas, data de mais de 50 anos a inserção dos “direitos humanos” em fontes do direito material. Cuidamos aqui, brevissimamente dos direitos fundamentais de ordem econômica e cultural. No que concerne à miséria, vem a pêlo extrair os dados do Banco Mundial [21]. Temos aí, pois, dados do Banco Mundial sobre desigualdades, nos seguintes termos:
“Dois bilhões e oitocentos mil ... com menos de US$2 por dia; um bilhão e duzentos mil.... com menos de US$1 por dia. ...Nos países pobres, 20 crianças em 100 não completam cinco anos de idade,..... A desnutrição alcança 50% das crianças até cinco anos em países pobres. ...A renda média dos 20 países mais ricos é 37 vezes a média dos 20 países mais pobres. ....de seis bilhões de habitantes para oito bilhões até o ano de 2015. ..... daqui a quinze anos .....o número daqueles que ganham menos de US$2 por dia, aumentará para 4,1 bilhões, ....Metas: “um mundo sem pobreza e sem a miséria ....”. Quais são [as metas].....? 1) reduzir pela metade, até o ano de 2015, a proporção de pessoas que vivem com menos de US$1 por dia. Hoje, 1,2 bilhão de pessoas ....com menos de US$1 por dia. A meta é .... 600 milhões; 2) assegurar educação primária universal; 3) eliminar a desigualdade por sexo na educação primária e secundária (até 2005); 4) reduzir em 2/3 a mortalidade infantil; 5) reduzir em 3/4 a mortalidade materna; 6) ....acesso universal a serviço de saúde reprodutiva; 7) ....estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável em todos os países até 2005, para reverter a perda de recursos ambientais até 2015...O Vice-Presidente do Banco Mundial, David de Ferranti, destacou cinco princípios que norteiam a nova posição da instituição frente a pobreza no mundo:....”

Donde o destaque, entre outros, do investimento em educação, o abatimento da dívida, a derrubada das barreiras comerciais.
Continuando, encontra-se mais o que abaixo vai:
“.... No Brasil, segundo o relatório final da Comissão Sobre a Pobreza..... , em 1990, a renda dos 10% mais pobres dava para..... metade de suas necessidades de alimentos; em 1998, .....28 milhões de cestas básicas, mas .....apenas a 20% dos 30 milhões de indigentes do Brasil. ..... Se seguisse os padrões mundiais ....., o Brasil deveria ter apenas 10% de sua população na pobreza, e não os 35%, ....

Todavia, por vezes as relações internacionais são, também elas, fonte de desarranjo interno. O problema brasileiro, em parte endógeno, vem ainda mais acentuado a seguir, mormente nas de conteúdo político, ou econômico, que vão assim se “globalizando” ou se universalizando [22].
 “No Brasil..... os 20% mais ricos possuem ...renda 32 vezes maior do que a renda média dos 2% mais pobres......A abertura da economia brasileira – segundo especialistas - diminuiu a pobreza brasileira em 3%;.....se todos .....tivessem educação escolar de oito anos, a queda da pobreza seria de 13%.....O 1% mais rico da população brasileira detém 13% da renda nacional; os 50% mais pobres .....13% da renda nacional – para 1%, de um lado, e 50% de outro, o mesmo dinheiro..... 91% dos recursos gastos nas universidades beneficiam os mais ricos; 82% dos gastos com aposentadoria, 85% do dinheiro gasto com as bolsas de estudo beneficiam os mais ricos..... as 2,5 milhões de propriedades agrícolas, com menos de 10ha, representam a metade dos estabelecimentos rurais do País, mas detêm apenas 2% das terras.....o 1% mais rico da população brasileira detém 13% da renda nacional, ... 50% mais pobres ....apenas 13%. .........em 1992 ...própria Organização das Nações Unidas mostrou que o mundo desenvolvido concedeu a seus agricultores subsídios que alcançam U$352 bilhões..... países em desenvolvimento poderiam ...triplicar a exportação de grãos se não existissem barreiras alfandegárias nos Estados Unidos, Japão e na Europa.”

            A situação da água potável merece especial atenção de todos os Povos. O consumo dela é em 2011 o sêxtuplo  do que foi em 1950. Da poluição dela resultam doenças mortíferas como o tifo e a cólera. Matam mais de 4.000 crianças por ano. Em Nairobi (Kênia) um morador de favela paga de 5 a 7 vezes mais por um litro de água do que o cidadão norte-americano[23].

IV — A Convenção

1).  Em geral. “Acordo” é desses “instrumentos internacionais” de ampla adesão de vários Estados. Quando se trata de “tratado-regra” ele normatiza, sobretudo, a compra-e-venda de mercadorias entre pessoas jurídicas comerciais (sem exclusão das físicas) de nacionalidades diferentes[24]. Com “manuseio e uso seguros de....plantas, animais....modificados geneticamente....“....o Codex Alimentarius....riscos à biodiversidade....sementes..., peixes para comercialização ou microorganismos para biorremediação”.
2). Fonte de direito objetivo. O poder jurisferante supraestatal usa, um pelo outro, termos como tratado, convenção, pacto, protocolo etc. Cabe ao intérprete distinguir cientificamente o que seja cada qual. A celebração do “acordo” é internacional, mas recebe sempre a incidência supraestatal desta norma do velho e atual Direito das Gentes: a regra jurídica pacta sunt servanda [25].
3). Conteúdo. As normas regulam a OMC, juridicizando-lhe variadas posições fáticas. É assim quanto à criação, funções, inserção de quatro anexos, órgãos, relações com outras “organizações”, gestão financeira, procedimentos dos julgamentos, as alterações, os acordos sobre trade-related aspects of intellectual property rights (TRIPS), as adesões, a retirada, a aceitação, a vigência etc. São regras jurídicas de cunho eminentemente técnico. Explicitam-se-lhe também alguns fins — a OMC é pessoa jurídica “institucional comum para a condução das relações comerciais entre os seus Membros”.  É de interesse científico perscrutar (exegese) como é, pelo direito objetivo (sistema jurídico), essa condução das relações comerciais entre os seus Membros.
4. Sentido e orientação. O preâmbulo são palavras introdutórias, cujo anúncio é parte do texto todo, importante para a interpretação. Como nas Constituições[26] (e também nas leis, acrescentamos). Serve ele  à pesquisa de sentido e orientação, a saber, (a) a que vem afinal o conteúdo da regra jurídica, qual a função desse conteúdo para a vida humana, e (b) a quem se dirige, aproveitando-lhe, o bem de vida (descoberto no sentido) explicita ou implicitamente inserido na norma.
5. Outras normas do Direito das Gentes. O enunciado mesmo da Convenção da OMC leva o intérprete a ter que examinar outras fontes formais do Direito das Gentes [27]. No tocante a regras jurídicas deste nível cumpre terem-se em linha de conta as escritas e as não escritas; são estas as normas implícitas, que o jurista revela, descobre, enuncia. Ora bem, essoutras normas de Direito das Gentes estão postas em diferentes lugares, como: na Carta das Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem (aprovada na Resolução da III Sessão Ordinária da Assembléia Geral das Nações Unidas), no GATT 1947 (com todas as emendas posteriores), na United Nations Convention on the Law and Treaties (Viena, 1969-1980), no Estatuto da Corte Internacional de Justiça (Nações Unidas), na Rome Statute of the International Criminal Court, na Montevideo Convention on Rights and Duties of States, na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; no International Covenant on Economic, nos Social and Cultural Rights; na The Stockholm Declaration on the Human Environment.
Eis abaixo o dito Preâmbulo da Convenção da OMC (todo o negritado, nosso, é proveitoso para efeito de exegese).
“Reconhecendo que as suas relações no domínio comercial e econômico deveriam ser orientadas tendo em vista a melhoria dos níveis de vida, a realização do pleno emprego e um aumento acentuado e constante dos rendimentos reais e da procura efetiva, bem como o desenvolvimento da produção e do comércio de mercadorias e serviços, permitindo simultaneamente otimizar a utilização dos recursos mundiais em consonância com o objetivo de um desenvolvimento sustentável que procure proteger e preservar o ambiente ....necessário envidar esforços positivos no sentido de assegurar que os países em desenvolvimento e, em especial, os países menos desenvolvidos [se] beneficiem de uma parte do crescimento do comércio internacional que corresponda às suas necessidades de desenvolvimento econômico; .... mediante a conclusão de acordos recíprocos e mutuamente vantajosos ....bem como a eliminação do tratamento discriminatório nas relações comerciais internacionais; ... liberalização comercial empreendidos no passado e todos os resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round; ....preservar os princípios fundamentais e a promover a realização dos objetivos subjacentes ...acordam no seguinte: Artigo I — Criação da Organização ... etc.

De modo que se tira, do sentido e orientação das regras jurídicas da Convenção, (a) que elas somente se podem entender mediante o exame conjunto de todas as outras de Direito das Gentes, e (b) que os contratos internacionais têm de ser interpretados mediante o estudo das exigências do ambiente natural e, bem assim, mediante a investigação científica das exigências também dos direitos fundamentais do homem[28].          
Quadra agora generalizar, como abaixo.

III — Conclusões

Prolegômenos desta derradeira parte. Observação, generalização e novas observações são os degraus mentais a pisar com instinto-inteligência (Homem) para errar menos. Se o homem se situar mais num ou outro destes dois primeiros patamares terá consequência o ramerrão de percepções isoladas, ou as vagas e subjetivas ideias “filosofantes”. O empirismo e o racionalismo serão superados na medida em que se alçar o pensador ao nível de liberdade da ciência. Parece certo também estar sempre a humanidade na existência como parte do universo, o mundo o humano e o universo geral ou natureza completa. De modo que os sete processos sociais de adaptação definem, sim, a natureza humana, mas, mesmo assim ainda sem a percepção do mundo orgânico e inorgânico. A vida humana há de ser inçada da prática continuada de democracia, liberdade e igualdade crescente.
Conteúdo final. Em face do exposto, temos então o seguinte.
1) Para as relações internacionais serem relações humanas conformes a direito, para não se perverterem em relações ilícitas (=contrárias a direito), ou seja, para não passarem para a categoria de "atos ilícitos", hão elas de ser pautadas em proposições tais que resultem em meta de desenvolvimento sustentável, ou seja, com cláusulas que sirvam a proteger e preservar o ambiente, e assegurem os novos direitos do homem. Eis como se procede para salvar-se a biossegurança nos fatos jurídicos, dentro do "mundo jurídico".
2) A eliminação do tratamento discriminatório nas relações comerciais é conceito efetivo na exegese das normas jurídicas incidentes sobre a biossegurança e o comércio internacional. Simultaneamente deve ter-se todo o cuidado com manutenção, ou a mantença dos direitos aos seguintes bens de vida: subsistência, trabalho, educação e assistência e ideal.
3) Os procuradores das partes junto à OMC devem ter formação jurídica tecnicamente aprimorada com que, por exegese científica segura (não por retórica, apenas, ou reclamação de ordem moral), convençam os órgão judicantes da OMC com argumentos postos em proposições precisas, feitas de conceitos jurídicos exatos.
Assim pode e deve ser no Entendimento Relativo às Nor­mas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias (ESC), no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC), junto ao Conselho Geral, em face do Grupo Especial, nas Turmas Julgadoras, perante o Órgão de Apelação.
4) Somente será conforme às atuais convicções da Moral mundial a nítida e firme consciência da relevância do Direito das Gentes. E que esse mais grau do Direito seja passível de exercício de pretensão de direito material, ou ação de direito material, por modo tal que se tomem eficientemente as medidas capazes de assegurar aos países em desenvolvimento, em especial aos mais pobres, o proveito humano para o seu avanço em democracia, liberdade e igualdade crescente. Saiba-se com toda clareza que igualdade crescente se faz com aquisição dos novos direitos do homem: à subsistência, ao trabalho, á educação, à assistência e ao ideal 
5) Cumpre notar-se também que o crescimento do comércio internacional e à biossegurança, que não correspondam às necessidades dos Povos em desenvolvimento, , é ato-fato ilícito. Com argumentos jurídicos pode e deve ser impugnada essa ilicitude jurídica com precisão, e corrigido perante o órgão judicante supraestatal o dito ato-fato jurídico — de ilícito para lícito. O julgamento correspondente, claro está, tem força constitutiva positiva (=eficácia preponderante do julgado).
6) A biossegurança é um conjunto de providências e técnicas conducentes à defesa da vida (βíος) figurará canhestramente “sem segurança” na OMC se as normas desta não tiverem exegese panorâmica e a efetiva aplicação correspondente: aplicação a negócios jurídicos, a atos jurídicos stricto sensu, a atos-fatos jurídicos, a fatos jurídicos em sentido estrito, a atos  ilícitos, tudo dentro do sistema das fontes de Direito das Gentes, de que acima indicamos as principais. Deles já não se podem afastar os novos direitos do homem — subsistência, trabalho, educação, assistência e ideal.
7) Assim como são imprescindíveis as medidas de prevenção de perigo e dano na tutela dos recursos  ecológicos (defesa do meio ambiente), são de sua relevância os movimentos tendentes a assegurar a vida humana saudável em todas as necessidades ou valores (democracia, liberdade e igualdade crescente). É frequente a colisão desses valores ou necessidades, nem basta o "bom senso" ou o "equilíbrio" (eis aí conceitos vagos). Cumpre se munam os seres humanos de ciência positiva para trabalhar com dados de maneira metódica, ou seja,  com precisão, rigor e exatidão de ideias, pautando-se pelo método indutivo experimental e não por retórica romântica, bonita, vaidosa.
*-*-*-*-*-*-*-
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TORRONTEGUY, Marco Aurélio Antas. As barreiras comerciais na OMC, in MENEZES, Wagner (org.) — supra [II, 196-201].
*



[1] Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995 (entrou em vigor noventa dias depois da publicação): [...]  artigo 10: “Compete à Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) no âmbito de sua Instituição:  I - manter informados os trabalhadores, de qualquer pessoa e a coletividade, quando suscetíveis 0de serem afetados pela atividade, sobre todas as questões relacionadas com a saúde e a segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes; II - estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança, definidos pela CTNBio na regulamentação desta Lei; III - encaminhar à CTNBio os documentos cuja relação será estabelecida na regulamentação desta Lei, visando a sua análise e a autorização do órgão competente quando for o caso; IV - manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento envolvendo OGM;  V - notificar à CTNBio, às autoridades de Saúde Pública e às entidades de trabalhadores, o resultado de avaliações de risco a que estão submetidas as pessoas expostas, bem como qualquer acidente ou incidente que possa provocar a disseminação de agente biológico; VI - investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades possivelmente relacionados a OGM, notificando suas conclusões e providências à CTNBio;” [...]
“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, define-se: I - organismo - toda entidade biológica capaz de reproduzir e/ou de transferir material genético, incluindo vírus, prions e outras classes que venham a ser conhecidas; II - ácido desoxirribonucléico (ADN), ácido ribonucléico (ARN) - material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência; III - moléculas de ADN/ARN recombinante - aquelas manipuladas fora das células vivas, mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda, as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação. Consideram-se, ainda, os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural; IV - organismo geneticamente modificado (OGM) - organismo cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética; V - engenharia genética - atividade de manipulação de moléculas ADN/ARN recombinante.   Parágrafo único. Não são considerados como OGM aqueles resultantes de técnicas que impliquem a introdução direta, num organismo, de material hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, tais como: fecundação in vitro, conjugação, transdução, transformação, indução poliplóide e qualquer outro processo natural;”  [é nosso todo o ressalto deste texto de lei].


[2] Esta "Carta Internacional dos Direitos Humanos" pode ser localizada em no item 216 de >> http://daccess-dds-ny.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/043/88/IMG/NR004388.pdf?OpenElement;                Diferentes comentários sobre ela estão em >>

[4] Ver também, menos profundo, DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. São Paulo: Saraiva, 1996, páginas 21-34 e 8º-84.

Ainda: o nosso OLIVEIRA, Mozar Costa de. Paixão, razão e natureza (Investigação sobre o discurso normativo) — tese de doutorado na USP sob a orientação do professor Miguel Reale, defendida no segundo semestre de 1990. [Resumo em Revista de Estudos e Comunicações – Leopoldianum {Universidade Católica de Santos}. Santos: v. XX, nº 56, abr./1994].

 

[5] Atentemos para um conjunto dessas normas de direito supraestatal, recordando a CARTA DA ONU: "Artigo I. Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Artigo II. 1 - Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 2 - Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem Governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. Artigo III. Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo IV. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo V. Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo VI. Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo VII. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo VIII. Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo IX. Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo X. Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Artigo XI. 1. Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Artigo XII. Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Artigo XIII. 1. Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Todo homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. Artigo XIV. 1. Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas. Artigo XV. 1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo XVI. 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. 3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. Artigo XVII. 1. Todo homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Artigo XVIII. Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular. Artigo XIX. Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Artigo XX. 1. Todo homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo XXI. 1. Todo homem tem o direito de tomar parte no Governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Todo homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do Governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. Artigo XXII. Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Artigo XXIII. 1.Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todo homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses. Artigo XXIV. Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas. Artigo XXV. 1. Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social. Artigo XXVI. 1. Todo homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.  3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. Artigo XXVII. 1. Todo homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. 2. Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor. Artigo XXVIII. Todo homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Artigo XXIX. 1. Todo homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.  2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas. Artigo XXX. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos".

[7] É de nossa dissertação de mestrado de Direito na USP, Faculdade de Direito do Largo de S. Francisco, sob orientação do falecido Professor Miguel Reale (O conceito de “lei” na metafísica e na ciência do direito (Santo Tomás de Aquino e Pontes de Miranda).

[8] Em terminologia não científica se dirá em conceitos vastos que se não podem definir com precisão.

[9] Marco Antonio F. COSTA (Fundação Oswaldo Cruz; Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio). As definições do conceito de biossegurança.

[10] Ao lado do mesmo site invocado na nota anterior acha-se longa lista de assuntos, fontes de busca, institutos etc., ligados à biossegurança, com itens dos mais variados, de interesse do pesquisador.

[11] Ver Brasil assina Protocolo de Biossegurança de Cartagena. Jornal da Ciência, BioNotícias. http://www.google.com.br/search?q=cache:YXJJ-k-ue4UJ:www.biotecnologia.com.br/bionoticias/noticia.asp%3Fid%3D85+%22Protocolo+de+biosseguran%C3%A7a%22+&hl=pt-BR  [acesso em  8/10/2004].


[12]  Ver J. W. DOERFFER: 9-20.  
[13] Id., ibid., p. 20-53.
[14] Id., ibid., p. 54-82.
[15] Id., ibid., p. 286-318 (e exige, para dar resultados efetivos, a cooperação internacional — p. 329-332). Leiam-se também GRANT, MATTHEWS, NEXELL: 43-65 (interesse econômico e ambiental na Europa); Também CLARK: 23-37 (poluição marítima por dejetos), 61-79 (por metais), 97-112 (por radioatividade).

[16] “There shall be freedom of transit through the territory of each contracting party, ...No distinction shall be made which is based on the flag of vessels, the place of origin, departure, entry, exit or destination, or on any circumstances relating to the ownership of goods, of vessels or…”
[17] Ver SILVA, SOUZA (org.): 1-10 (conceito); 11-20 (pesquisa e controle no Brasil), 59-76 (crustáceos exóticos), 77-88 (microalgas), 122-124 (organismos zooplanctônicos no Brasil) etc. etc. O anexo, com dois apêndices (p. 204-224) traça as medidas protetoras contra organismos nocivos e agentes patogênicos.
[18] Ver Abrão Miguel ÁRABE NETO: 31-34.

[19] Sobre o direito de retaliação na OMC, ver ALMEIDA: 372-373; desvantagens do protecionismo, SAYEG: 368-369.
[20]  Sobre barreiras não tarifárias na OMC, ver TORRONTEGUY:199-200,
[21] Trata-se de estudo de senador brasileiro (Pedro Simon), em publicação feita pela Subsecretaria Geral da Mesa do Senado Federal, publicada em 19.10.2000, no Texto C.
[22] Para RANGEL:126-138, a globalização consiste na liberalização de certo setor da atividade humana (exemplo, na Economia); a universalização é tendência natural à sociabilidade ou aproximação de grupos. Tal “universalização,dizemos, é a dilatação dos círculos sociais (conceito sociológico, rigorosamente científico, de Pontes de Miranda).

[23] Ver a esse respeito ADAM, David. WATER OF LIFE. Leeds: University of Leeds. Springs-Summer, 2011, páginas 22-23.

[24] Há também os serviços. Não é objeto deste breve estudo o setor dos serviços, que mencionaremos, ao aludirmos ao transporte marítimo, por causa da poluição a ele inerente. Sobre serviços em geral em relações internacionais, ver MERCADANTE: 413-459. A autora desenvolve o tema do “comércio de serviços” (expressão surgida em 1972). Mostra que, por influência dos EUA, o trabalho diplomático favoreceu empresas transnacionais de alto poderio financeiro e técnico.

[25] Relação entre regras jurídicas e cláusulas, tanto na Convenção quanto na “Rodada Uruguay” (Gatt 1994), ver NUSDEO:787-799. Generalidades sobre comércio internacional e meio ambiente, CORRÊA: 838-853.

[26] PONTES DE MIRANDA, Comentários 1970, I:418-419

[27] Também costume, eqüidade e outras (subsidiárias, segundo Ruzié), como a possibilidade de se praticarem atos jurídicos stricto sensu, os princípios gerais de direito, as descobertas de valor científico oriundas da “doutrina” e da jurisprudência. Com relação às subsidiárias, ver RUZIÉ: 53-64.

[28] É falsa a compreensão, tanto pela filosofia moral, como pelo direito posto (=direito  positivo), segundo a qual Homem e Natureza (animais, plantas, elementos) estariam separados e não internamente entrelaçados. Ver MEYER-ABICH: 101-103.

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