quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

NECESSIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO ORÇAMENTO RELATIVO AO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL E NECESSIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ANUAL DOS VENCIMENTOS.


NECESSIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO ORÇAMENTO RELATIVO AO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL E NECESSIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ANUAL DOS VENCIMENTOS.


Mozar Costa de Oliveira — bacharel em filosofia (Universidad Comillas de Madrid), mestre e doutor em direito (USP), professor aposentado de direito (Universidade Católica de Santos, São Paulo).

Parte I — Necessidade de correção monetária do orçamento relativo ao poder judiciário estadual.

Introdução — o teorema e os corolários sobre a matéria. Cuidamos aqui de um assunto específico, a saber, dos orçamentos mediante os quais são passados ao Tribunal de Justiça de São Paulo (e a qualquer Tribunal de Justiça) as verbas correspondentes aos seus gastos ordinários, normais, vegetativos. Não tangemos, pois, aqui senão muito de leve, a questão concernente às omissões dos outros dois poderes da república, quando deixam de aprovar lei proposta pelo Poder Judiciário, quando este visa ao gasto de mais dinheiro, destinado a ampliação dos seus serviços e bens. Isto bem pode ocorrer com prejuízo do serviço público (= serviço ao Povo), quando este serviço é examinado e percebido na integralidade complexa das circunstâncias no interior do Espaço-Tempo.

O conceito de Estado: instrumento e não poder autocrático. “Estado” é um conjunto de relações jurídicas e sociais criadas por certo Povo, relações estas estabelecidas entre este ente criado pelo Povo (e personificado pelo reconhecimento do direito supraestatal ou Das Gentes) e outras pessoas internas, públicas e privadas, servindo de instrumento para o ser humano alcançar mais facilmente os seus interesses (bem-estar, honra, independência, prosperidade), ou seja, é um instrumento do Povo para este obter o que importa aos seus fins específicos, isto é, à sua felicidade[1].

O Estado brasileiro é estado federado. As unidades internas estão personificadas: União, Estado-membro, Distrito Federal e Municípios. Todos eles são instrumentos e não uma “cracia” — autoridade livre, arbitrária, com poder impositor de domínio, de mando. De notar-se que κρατία é força, como na física. Em sociologia (direito, política) é a imposição de mando. O que a ciência e a técnica apontarem como necessidade da coletividade interna (sociedade, Povo), precisa de atendimento. Quando o Poder Judiciário necessita de mais pessoal (cargos e provimento deles), ou mais material para o trabalho, e a simples correção monetária não é bastante para isso, então os dois Poderes têm dever jurídico de atender: trata-se de direito público subjetivo do Estado-membro. Em surgindo obstáculo, irradia-se-lhe ação de direito material para compelir os criadores desse obstáculo a cumprirem o devido. [2]

O propósito deste estudo. Afirmamos e queremos demonstrar apenas que de um para outro exercício, por exemplo, de 2010 para 2011, é preciso, do ponto de vista jurídico, que a previsão para 2011 tem de ser pelo menos a mesma de 2009 com correção monetária. Esta a tese deste estudo com as correspondentes conclusões, ou o teorema de que tiraremos corolários. [3]

A função aritmética da correção monetária. A correção monetária não aumenta qualquer importe financeiro, acaso pesando sobre ele com algum acréscimo real de mais dinheiro. Não passa de atualização aritmética (abstração) de valores ou conteúdos econômicos (conteúdos de realidade extramental). Não pesa mais contra as fontes responsáveis por pagamentos, ou contra as fontes responsáveis por tomada de medidas administrativas ou financeiras — desde que, claro está, tomem as medidas convinháveis e necessárias para enfrentá-la de um para outro exercício.

1º corolário. É contrário a direito, ou seja, é ato ilícito, qualquer repasse anual de verba para 2011, que for inferior ao do exercício de 2009, isto é, a nominal do passado, com aplicação de correção monetária sobre ela.

2º corolário. Esse ato ilícito (comissivo ou omissivo) pode ser corrigido jurisdicionalmente. Conta-se para tanto com remédios jurídicos processuais diversos; se todos os fatos discutidos estiverem provados com a petição inicial, cabe o mandado de segurança. Tem interesse de agir o Presidente, cujas obrigações legais a cumprir têm contra si o empecilho criado pelo Governador.

3º corolário.  Poderá ser invocado o conjunto de normas constitucionais discutidas acima, com mais a do artigo 37 caput, no tocante à falta de legalidade e de obstáculo indevido à produtividade no trabalho ou eficiência:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...].

O Estado e o seu dever jurídicos sobre o equilíbrio fiscal. Quando o sujeito da vida econômica é o Estado na função de Poder Executivo, o equilíbrio fiscal é um dever jurídico dele; está fora da matéria política em si mesma. A omissão deste dever é para ele um fato jurídico ilícito. Mais precisamente: pode até ser uma responsabilidade transubjetiva — aquela em que se atua sem culpa, sim, mas a ação ou a omissão é do agente que causa dano. Se for a transubjetiva, responde o Estado por ter havido atuação ou omissão do sujeito, causadora de dano. Exemplo: o governador exerce regularmente as suas atividades, mas, mesmo com todos os cuidados recomendados pela técnica, causa inflação, ou não a consegue debelar. Se ele causa com isso prejuízo ao funcionamento do Poder Judiciário, responde o Estado-membro porque este atua mediante a pessoa do governador. A presença ou ausência de culpa transcende a pessoa do sujeito ela é indiferente para que se configure a ilicitude da ação e da omissão. [4]

(Nem é este o lugar para discussão sobre a responsabilidade pessoal do Governador, pessoa física).

Ainda sobre a inflação. O Poder Executivo conta com a arrecadação tributária de cada ano. Também é dever jurídico dele arrecadar. De um para outro exercício os preços sobem aritmeticamente seguindo as exigências “naturais” da inflação. A elevação dos preços é artificial porque, sem haver antes o aumento de bens materiais, as pessoas, produtoras ou comerciantes, elevam os algarismos de um mesmo bem, mesmo que para ele não tenham aumentado os custos. Mas, a inflação tem mais de um componente ou causa. Vários desses componentes são ressaltados pelos especialistas como o resultado da luta dos agentes econômicos para manter a sua participação na renda na inflação inercial, autônoma ou estável, como diz o economista, ex-ministro da Fazenda, professor Luiz Carlos Bresser Gonçalves Pereira [5].

Esta elevação é real, efetiva. O contrapeso real e efetivo — dizemos nós — tem que ser o equilíbrio emocional das pessoas. Poucos o têm... E surge a correria econômica, a inflar os preços com o sopro dos algarismos.

Diz o mesmo Bresser Pereira que são vários os autores a estudarem o assunto com diferença de teorias e, curioso, todos com razão a seu tempo certo. Depende das circunstâncias de momentos diversos: ora bem, o que desequilibra mais é o excesso de demanda para os mesmos bens. Por vezes prepondera a diminuição da oferta destes bens, mas, em outra parte do espaço-tempo o que mais pesa é o poder de empresas juntamente com sindicatos. Etc. etc.

Inflação e Governo. Também em boa parte a causa dos desequilíbrios emocionais do Povo provém do próprio governo, seja com a alta dos juros seja com a emissão de moeda sem lastro na produção de bens. Quanto ao governo, a sua falta de habilidade gestora pode levar ao déficit público: terá sido ou porque gasta demais ou porque se descuida de manter o nível de arrecadação; de todo modo, é, neste caso, causação por culpa. Essa sua culpa, porém, não pode atingir outro poder, como o Poder Judiciário. Tem-se aí uma ilicitude cometida contra o Poder Judiciário porque lhe retira a independência e a autonomia, contrariando a Constituição Federal de 1988, artigos 2º e 18 caput.

Os prejuízos causados ao Poder Judiciário. Quer isto dizer, no caso particular do Estado de São Paulo, que o Tribunal de Justiça sofre prejuízo: não poderá arcar com as suas despesas comuns. Caso típico: digamos em 2011 ficará destituído de força econômica para fazer os mesmos gastos de 2010 se a verba para 2011 não receber a correção monetária das verbas de 2010. Repisemos. Esta é uma situação de embaraço ao funcionamento que o Executivo estará criando ao Poder Judiciário. Nem importa se a superveniência desse embaraço foi por culpa do Poder Executivo, ou se não houve culpa dele — a responsabilidade é transubjetiva. O dano foi causado por quem tem o dever jurídico de preveni-lo. Nestes casos parece que o órgão estadual de classe tem também legitimação para agir em mandado de segurança porque todos os magistrados sofrem prejuízo no exercício das suas funções específicas.

Quando não foi a inflação a causa de mais gastos. Outra coisa, diversa, é o aumento real de despesas que o Poder Judiciário queira ter, ou de que precise. Se novos itens fossem acrescidos às contas do ano anterior, aí, sim, seria de mister que constassem da lei orçamentária anual. Alguns exemplos:

(a) uma nova fixação de subsídios, ou a sua alteração mediante aumento (real!) dos vencimentos dos magistrados, ou dos funcionários. Sobre este suporte fático incide a 1ª parte da norma constitucional do artigo 37, inciso X, de modo que é indispensável a edicção de lei:

A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; [...].


 (b) Também depende de lei específica a criação de novos cartórios, ou de novos cargos nos cartórios já existentes, ou a compra de veículos novos com aumento da frota; passa-se o mesmo com a aquisição de outros imóveis, ou móveis — afora os de mera reposição.

A razão jurídica é a mesma ora apontada: não se cuida da só correção monetária. Sobre eles são muitas as regras jurídicas constitucionais a vigorar.

 Neste caso a matéria destes novos gastos, diversos do exercício anterior, precisa ser discutida e aprovada pelo Poder Legislativo, e haver lei nova. De todo modo também hão de ser observadas as leis orçamentárias (LOA) e a LC 101/2000. É que a falta de dinheiro (“recursos financeiros”) ter-se-á originado do aumento dos gastos novos, não por falta de correção monetária do orçamento do exercício passado, assunto que tocamos em nota de rodapé acima.

A lei orçamentária anual (LOA) e a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). E notemos: para a validade da lei orçamentária anual (LOA) é indispensável a observância da lei de diretrizes orçamentárias (LDO). A LDO tem como finalidade principal orientar a elaboração dos orçamentos, ou seja, apresenta o plano financeiro estratégico da administração para certo exercício, dando expressão numérica às receitas e às despesas dos órgãos públicos dentro de cada período ou exercício de execução. Contém valores em moeda, para o cumprimento, acompanhamento e controle da gestão.

Matéria constitucional. É também esta uma matéria constitucional. Veja-se a Constituição Federal de 1988 ao cuidar do orçamento: [6]

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. [...]

 

E sobre a LDO consta no § 2º:

A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.


A Lei Orçamentária Anual (LOA) é uma lei proposta pelo Poder Executivo; ela estabelece as despesas e as receitas que serão realizadas no ano seguinte à aprovação dela. O orçamento deve ser votado e aprovado até o final de cada sessão legislativa. A respeito dela vige na Constituição Federal de 1988 a norma do artigo 165, com os seguintes §§:

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; [...]  

§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. [...]

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. [7]


Porque o Estado tem que prestar serviços continuados, quase tudo é urgente. Donde o estabelecimento de prazos nesta matéria fundamental:

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

 

4º corolário. Vigem os limites fixados pela Constituição mesma e pelas leis referidas, dentro dos quais não se configura invasão alguma, arbitrária, na autonomia e independência de um poder no outro — nem do Executivo nem do Legislativo.

Agora, de outro lado, a não observância da aplicação de correção monetária sobre verbas, de um exercício para o seguinte, é uma contrariedade a direito causadora de dano (fato jurídico ilícito). Se se descumpre a lei (= o direito objetivo válido e vigente), cabe ao lesado ajuizar uma medida judicial: pode o Tribunal de Justiça, por seu presidente, entrar na Justiça para exigir o valor que lhe cabe por lei. Quando presentes os pressupostos próprios do mandado de segurança, cabe esta ação mandamental para se coibirem os abusos de quem quer que seja — mandado para que o Governador cumpra o estabelecido no sistema jurídico, ou para que cessem as omissões correspondentes ao mesmo. [8]

A lei de responsabilidade fiscal (LRF). É a lei complementar de número 101, de 4 de maio de 2000. Preparada por dois economistas, traz ela várias normas jurídicas de relevância sobre os pontos discutidos. Vamos a alguns deles, com destaques nossos.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

        I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; [...] IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: [...]

        Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:  I - disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; [...]  § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 2o O Anexo conterá, ainda: [...] V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.


O artigo 19 dela estabelece limites de gastos, tocantemente à receita corrente liquida de cada qual, para cada uma das unidades federativas, de modo que o Estado-membro está incluído aí. Esta questão é sem maiores dificuldades.

De interesse especial para o Poder Judiciário estadual. E outras normas jurídicas há, de relevo, como as seguintes de que sublinhamos passagens diretamente ligadas ao Poder Judiciário estadual:

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: [...] II - na esfera estadual: [...] b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; [...]

§ 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar. [...] III - no Poder Judiciário: [...] b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver. [...]

§ 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I – [...]


5º corolário. São normas sobre a legalidade de gastos (Constituição Federal de 1988, artigo 37, caput). A não observância destas regras jurídicas, de parte de qualquer dos poderes, sujeita o responsável a penalidades e a consequências de nulidade dos atos praticados. Nada têm a ver, todavia, com a mera correção monetária do orçamento anterior, tocantemente ao exercício seguinte: a só correção monetária não é aumento.

O Poder Judiciário e o princípio constitucional da transparência. Vigem, e incidem também sobre o Poder Judiciário, as regras jurídicas de responsabilidade fiscal relativas ao relatório resumido da execução orçamentária, tal como está no artigo 52 e § 2º da lei de responsabilidade fiscal. Determina-o também o art. 56 da mesma lei [9].

Eis aí um ato legalmente obrigatório, explícito, de transparência ou prestação de contas ao público, ao Povo, de que se origina todo o poder, e de quem o Estado é instrumento de vida. Sabe-se viger uma regra jurídica não escrita que se escrevera em constituições brasileiras de outrora: “e em seu nome é exercido”. A origem do poder é o Povo, e o Povo é o destinatário da prestação estatal dos três poderes. [10]

ALGUMAS CONCLUSÕES DESTA PARTE I.

1) Correção monetária de valores não é aumento de importes financeiros.

(2) De um exercício para outro o presidente do Tribunal de Justiça não precisa solicitar ao Governador do Estado o mesmo valor do orçamento anterior, devidamente corrigido pelos índices usuais de correção monetária; apenas lhe basta requisitá-lo.

3) Cumpre examinar-se se o índice de atualização foi corretamente aplicado; a quantia posta no orçamento serve tão somente para verificar se o índice da correção monetária foi legalmente posta em prática.

4) Se não foi atendido, o órgão estadual de classe e o próprio Presidente podem impetrar mandado de segurança contra a omissão do Governador.[11]

5) Esta mesma ação mandamental pode (e deve por ser um direito público subjetivo do próprio Estado-membro brasileiro. Também para todo funcionário público do país; de modo mais claro ainda, aliás, no respeitante aos magistrados. Eis o que a seguir veremos.

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PARTE II — Necessidade de correção monetária anual dos vencimentos

Notas introdutórias. (1) Na vigência da Constituição Federal de 1988 todos os funcionários públicos têm direito subjetivo público à atualização monetária dos vencimentos, ou seja, à aplicação neles dos índices da inflação do ano terminado; (2) na impetração do mandado de segurança destinada a este fim cabe pedido de liminar imediata. Se não vejamos.

            Questão jurídica preliminar. Esse mandado de segurança não fica baldado pela preclusão (=caducidade) embora o impetrado tenha deixado, desde faz anos, de efetuar a revisão geral da remuneração dos funcionários prevista no inciso X do artigo 37 [12], da Constituição da República, versão original, como também não a efetuou após a redação dada ao mesmo inciso pela Emenda Constitucional 19/98 [13]. Faz já muitos anos são, aqueles, vítimas da injustiça, que procuram reparar.

A cada mês que passa tinha o digno impetrado de corrigir o passado. Não o fazendo, é autor de nova omissão contra os agentes públicos. Assim foi, claro está, há 120 dias atrás porque a omissão do impetrado é omissão permanente. Cuida-se, desgraçadamente de omissão continuada. De cada qual delas se começa, de novo, a contar o prazo caducial de se impetrar o mandado de segurança. Ou seja, esta ação mandamental está no prazo dos 120 dias — que não é prazo de prescrição, evidentemente.

Considerações gerais. O referido inciso X é o mesmo, tanto na versão original como na redação da referida Emenda, e o inciso XI, do artigo 115 da “Carta Política” Estadual. Aliás, a versão original foi alterada pela Emenda Constitucional 21, de 14 de fevereiro de 2006 [14]. Repetia ipsis litteris a redação primitiva da norma federal. Assim, criaram para os agentes públicos direitos subjetivos à revisão da remuneração, que restaram sem nenhuma efetividade pelo menos desde março de 1995. Deveu-se esse prejuízo à inércia do impetrado na sua “implementação” (=aplicação) — deixou ele de cumprir a regra jurídica constitucional de ambas as “Cartas”, da federal e da estadual paulista. A consequência econômica e jurídica foi o enriquecimento injustificado do Estado de São Paulo e o empobrecimento dos agentes públicos, um e outro, claro está, contra jus scriptum — escrito em duas constituições!

A versão original do referido inciso (“A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data”), dispensa a exigência de lei para sua “implementação” (=aplicação). Era, diz-se, “autoaplicável”, ou seja, de aplicação imediata; não precisava e não precisa de mediação de regulamento de qualquer tipo. Com razão neste respeito dois doutrinadores pátrios, que logo indicamos.

I) in Comentários à Constituição do Brasil, em parceria com Yves Gandra da Silva Martins, Celso Ribeiro Bastos mostrava:

[...] Por revisão geral deve-se entender aquele aumento que é concedido em razão da perda do poder aquisitivo da moeda. Não visa a corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de determinadas carreiras mercê de alterações ocorridas no próprio mercado de trabalho;

II) o voto do Ministro Maurício Corrêa ao tempo do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do recurso ordinário em mandado de segurança 22307-7 — em que servidores federais civis, baseados no artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988, pleitearam, com êxito, a extensão a seus vencimentos do percentual de 28,86% concedido, que tinha sido, em 1993, somente aos militares da União:


Com efeito, na espécie não se cuida de interpretar preceito constitucional a saber se é o caso ou não de aplicação da regra isonômica, ou seja, não se alvitra  aqui a incidência da isonomia porque os militares receberam um reajuste de 28,86%, na mesma época, a mais, do que os servidores do Poder Executivo, em sua esmagadora maioria: mas isto sim da violação expressa, inequívoca, fulminante,  de um preceito de ordem cogente que cristalinamente obriga o Estado a não criar discriminações quando promover reajustes de vencimentos dos servidores em geral”(g.n.).


E, em retificação de voto, assim se expressou:

“Senhor Presidente, tive uma preocupação muito grande na elaboração deste voto, porque, como disse, conheço a vida do servidor público. Sei da desproteção que ele tem. É um desassistido em termos legislativos, quando o tema é pertinente à revisão de vencimentos”.


III) Na Adin 3599-1 / DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgada em 21-05- 2007 o Ministro Carlos Britto acentuou a):
     [...].

b) “já a versão atual, com a redação dada pela Emenda 19/98, só poderia ser regulamentada por meio de lei específica, segundo jurisprudência majoritária do Supremo”.

Uma observação importante. Sobre esta ponto cabe uma discordância com os v. acórdãos que têm sido publicados. Temos de entender que a necessidade de lei não é pressuposto para a mera correção monetária dos vencimentos. Damos agora as causas:

1) A própria Constituição faz a ressalva no sentido de a lei específica ser indispensável tão somente no caso de fixação e alteração dos subsídios (ou vencimentos, remuneração — vem a dar no mesmo). Depois do substantivo “caso” (“em cada caso,”), está a oração subordinada participial condicional. Depois, nova oração, final: “assegurada revisão geral anual,”. Esta última oração é posta ao final, separada, portanto para dar ênfase. Deixa ao intérprete esta tônica — a revisão geral não se atrela à locução “lei específica”. Eis, pois, a redação:


X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:


2) De modo que a revisão geral nada é senão correção monetária: revisão geral anual não fixa nem altera vencimentos (ou o nome que se lhe dê). É um instrumento aritmético (“índices”) para se manter a realidade econômica de remuneração, do subsídio (não se destina a “fixar”, e não para “alterar” qualquer coisa deles!). Fácil — fixam-se, alteram-se os quanta de valores verdadeiros e não de valores nominais ou fictícios de pura expressão aritmética.

O funcionário, como toda pessoa, vive da realidade do seu ganho efetivo e não da figuração dos números que lhe dão expressão escrita ou forma exterior. A questão diz respeito ao nível de vida econômico da pessoa; não é assunto de aritmética abstrata, fora do mundo real.

3) Toda gente sabe que vencimentos são alimentos, não podem diminuir. Seria contra a vida, ressalvada esta, porém, como era de esperar-se, pelo artigo 5º da Constituição — [...] “a inviolabilidade do direito à vida [...]”.

E, mais, veja-se a Constituição Federal de 1988, a colocar os vencimentos em fila especial para precatório de alimentos:


Art. 100 [...].

§ 1º- A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.


Conclui-se, então:

a) que se não exige “lei específica” para se realizar a revisão anual dos vencimentos;

b) que o índice é o comum para casos como estes, e para toda a revisão governamental dos gastos públicos, revisão inserida anualmente na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária. Veja-se a prova deste fato em vários sites, de que servem de exemplo (mero exemplo) os seguintes:

http://www.oabsp.org.br/controladoria/receita_anual2008.pdf; http://www.comprasnet.gov.br/legislacao/portarias/p24_08.htm;

http://www.trt14.gov.br/acordao/Jan_04/Ac13_01/Ed029.htm;

http://conjur.estadao.com.br/static/text/46480,1 (este último com instrução normativa do Superior Tribunal de Justiça) etc. etc.


c) é de todo em todo inconstitucional a regra jurídica do artigo 2º da lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001 (ela exige o que a Constituição não veda e sim permite, em matéria de revisão anual — assegurar a correção monetária dos vencimentos sem prévia lei “autorizadora”), artigo inválido, assim redigido:

Art. 2º. A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:  I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;  II - definição do índice em lei específica;  III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;  IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;  V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e  VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

d) É inconstitucional pelo dito acima e, observada a Súmula 10 do Supremo Tribunal Federal, assim haverá de decretá-la o Órgão Pleno do Tribunal de Justiça de São Paulo.

            Mas, inda que assim não fora, esse imaginado mandado de segurança procede pelas razões que ora expomos em continuação.

Da mora do impetrado quanto ao atendimento da regra constitucional do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988. Dois momentos, quanto ao tema, devem ser considerados: (1º) o anterior à Emenda Constitucional 19/98, em que se registra a mora do Poder Público paulista em relação à revisão da remuneração dos agentes públicos a partir de março de 1995 (é a data da vigência do Subanexo I, do Anexo IX, a que se refere o inciso II, do artigo 1°, da Lei 8989, de 22/12/1994); e (2º) o posterior à referida Emenda, tempo em que a mora legislativa do Governador do Estado, a partir de junho de 1999, foi declarada na ação direta de inconstitucionalidade por omissão de nº 2492-2/SP, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão, julgada em dezembro de 2001:

 A propósito das alegações do Governador, assentou o Relator:

E, ao final do voto disse:

Dois, portanto, são os períodos ininterruptos abrangidos pela mora: o primeiro, que remonta a março de 1995 (cf. tabela abaixo); segundo, que foi comprovado pela referida Adin, ao declarar a mora legislativa do Governador a partir de setembro de 1999 — é a declaração jurisprudencial a respeito de uma relação jurídica de uma dívida preexistente.

O Código Civil. A propósito da mora reza o artigo 395, do Código Civil:


Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

 Parágrafo único – Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

 

O efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade.  Ainda mesmo antes da aprovação da Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, (ela alterou o § 2º do artigo 102,[15] da Constituição Federal de 1988), conferiu-se efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário — ficam submetidas ao teor dos julgamentos  definitivos de mérito proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade. Foi assim também antes do advento da Lei 9868/99, cujo parágrafo único do artigo 28 [16] conferiu o mesmo efeito àquelas decisões. Quer isto dizer, havia já tempo a Suprema Corte já entendera vinculantes os efeitos dos julgamentos dessa classe de ações.

A desassistência que pesa sobre os agentes públicos, em matéria de revisão da remuneração, não é problema novo. Quadra relembrar novamente a acertada pertinência dos fundamentos do voto do Ministro Maurício Corrêa e do voto do Ministro Carlos Britto, acima transcritos. São eles bem elucidativos do descaso do Poder Público em relação ao cumprimento da dita regra jurídica constitucional considerada, aliás, em suas duas versões.

 

E mais recentemente, na Adin 3599-1 / DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgada em 21-05- 2007 o Ministro Carlos Britto acentuou:

     [...].

Da cessação da mora legislativa pela Lei Estadual 12.391, de 23 de maio de 2005, que, pelo artigo 3°, entrou em vigor na data de sua publicação ocorrida em 23 de maio de 2006. O que se destaca nesta lei, sancionada cinco anos após a declaração pela Adin 2492/SP da mora legislativa do Governador paulista, é que ela não foi suficiente para produzir no campo fático outro efeito que corrigisse essa mora, e mora já declarada. Embora tenha fixado o dia 1º de março de cada ano como data base para a "implementação" da revisão geral [17], transcorreram in albis as revisões da remuneração dos agentes públicos correspondentes pelo menos aos anos de 2006, 2007 e 2008. Isto demonstra a procedência do comentário “in off” do Ministro Gilmar Mendes ao Ministro Carlos Britto, a que aludimos acima.

Falemos agora sobre o direito líquido e certo dos agentes públicos.

a) Do direito líquido: É aquele inserto na esfera jurídica de indivíduo ou de grupo definido por seus componentes, e delineado com precisão em cada qual, sem mistura com o de outro indivíduo ou de outro grupo definido. Quando se cuida da matéria econômica, líquido é o direito já apurado, inconcusso na sua quantitavidade; é o direito já conhecido no seu quantum. É a questão clássica do quantum debeatur. É assim conhecido o conteúdo do direito subjetivo porque se dispensa diligência de prova para se lhe saberem as bases matemáticas.

A liquidez, como também a certeza, nada tem a ver com a obscuridade ou com a dificuldade do problema jurídico levada a Juízo. Este ponto incrusta-se na subjetividade da formação científica, maior ou menor, do magistrado. Rege o princípio “Jura novit Curia”.

Os agentes públicos têm “salário-base” (= a padrão) de valor aritmético conhecido. O seu direito, de consequências de cunho econômico, é direito subjetivo líquido. Este, na espécie, é representado pelo holerite de cada qual, cujos valores, devidamente atualizados através de operação aritmética comezinha em relação a cada classe da carreira, será devidamente corrigido em decorrência da mora do impetrado, já comprovada ela nos seus dois períodos, o anterior e o posterior à Emenda Constitucional 19/98. Trata-se, portanto, de mera operação de correção de valores para obtenção do valor exato de vencimento ou provento de cada impetrante imposto pela regra da revisão geral do inciso X, do artigo 37, considerado nas duas versões — a primitiva e a derivada.


b) Do direito certo. É aquele de prova pré-constituída, isto é, em que cada fato vem demonstrado documentalmente na própria inicial; a prova é capaz, por si, de dispensar qualquer outra, e convence o inteligente intérprete da verdade das alegações. Não há dilação probatória alguma. Isto, aliás, consta também de lei específica do mandado de segurança [18].

Os efeitos jurídicos da mora do impetrado em relação aos direitos dos agentes públicos.  Têm os agentes públicos direitos indiscutíveis às consequências jurídicas dessa mora perversa que, ao menos desde março de 1995 avilta os seus vencimentos empobrecendo-os, a contrario sensu do enriquecimento sem causa de quem se recusa a cumprir as Constituições Federal e Estadual Paulista mantendo-se, aliás, em conduta tipificadora de crime de responsabilidade. O procedimento do impetrado nesta questão identifica-se com a conduta daqueles que pretendem retirar de determinadas normas jurídicas, sejam constitucionais ou infraconstitucionais, a seiva da sua efetividade prática, reduzindo a nada aquele mínimo que elas devem ter para manutenção da vigência de que depende a sua aplicação. Os que participam desta conduta situam-se em campo oposto ao dos aplicadores da Constituição aos quais, na solução dos problemas jurídico-constitucionais, recomenda-se que procurem dar preferências àqueles pontos de vista que, ajustando historicamente o sentido das suas normas, lhes confiram efetividade plena. Este é o cerne do denominado princípio da força normativa da Constituição, a que se refere Gilmar Mendes na obra Curso de Direito Constitucional, escrita em parceria com Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco [19].

 Cumpre lembrar que o inciso X do artigo 37, alterado pela Emenda Constitucional 19/98, está completando dez anos de vigência; que a Adin 2492-2/SP, (declarou a mora legislativa do Governador de São Paulo), foi julgada em dezembro de 2001; e que a Lei paulista 12.391, de 23 de maio de 2005 e publicada em 23 de maio de 2006, fixou a data-base para o desencadeamento da revisão, tudo em vão, até hoje, no que diz respeito aos direitos dos agentes públicos.

 Na mesma folha da obra citada Gilmar Mendes, fala sobre outro princípio a ser aqui observado, que é o princípio da máxima efetividade. Diz ser o princípio consistente, na orientação aos aplicadores da Constituição Federal, para estar em situação de aperfeiçoar-lhes a existência, validade e eficácia, sem alterar-lhe o conteúdo de efetividade.

Essa otimização interpretativa da efetividade das normas questionadas leva ao correto atendimento do direito  dos agentes públicos, de modo tal  não se faça no v. acórdão uma tabula rasa dos ensinamentos científicos do Ministro Maurício Corrêa, acima transcrito sobre o primitivo inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988: 

“[...] um preceito de ordem cogente que cristalinamente obriga o Estado a não criar discriminações quando promover reajustes de vencimentos dos servidores em geral” (g.n.).

Cumpre agora ao estudioso ressaltar haver ainda muito erro sobre o mandado de segurança.

Congérie de erros teóricos e práticos sobre o mandado de segurança. Em breves palavras vamos destacar as erronias espalhadas em livros e acórdãos desfiguradoras da ação mandamental inserida nas nossas constituições federais e em leis federais faz já muitos anos.

(1) Costumam escrever alguns que “não é ação de cobrança”. Claro que não o é. Essa ação de direito material é de força condenatória, o mandado de segurança é de força mandamental. Este pré-exige prova feita com a inicial, coisa que em todos se há de praticar. A outra é de procedimento ordinário ou sumário, com possível dilação probatória. Não quer dizer, contudo, estar afastada do mandado de segurança a ordem final para o impetrado cumprir a lei em matéria de revisão geral anual de remuneração ou de subsídio — é o caso deste mandamus ora imaginado, por isso que não se pede ordem alguma de reclassificação de cargos, ou de equiparação de vencimentos.  Aprofundemos a matéria no seu tanto.

O correto entendimento das regras jurídicas sobre a matéria. Para conceder-se o mandado de segurança não há pensar senão nos pressupostos constitucionais e legais; não há como se afastar dele a percepção do devido desde que haja liquidez e certeza dessas quantias. Em tendo alguém direito líquido e certo a certa quantia devida pelo impetrado, o mandado de segurança cabe. Di-lo a Constituição Federal de 1988. A lei específica sobre a matéria, é evidente, não poderia validamente contrariar a Constituição. Leiam-se, pois, abaixo regras jurídicas relevantes in casu. Ver-se-á como não há essa implicante limitação —  a de se poder pleitear até mesmo pagamento em mandado de segurança.:


Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

        § 1º - [...]


Depois:

        Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar: I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.  II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção. III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.


Mais abaixo:

Art. 8º - A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei.   Parágrafo único. [...]

A matéria econômica pode ser objeto de mandado de segurança (como também de ações outras). Se no mandado de segurança a matéria econômica for contrária ao autor, ainda assim ainda poderia ele voltar a discuti-la em “ação própria” — demandante (salvo se ficar dito que ele simplesmente não tem o direito subjetivo pleiteado!). Fujamos ao mundo das confusões de superfície. Eis o dito na lei:

 

Art. 15 - A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

 

(2) Preconceito de consequências deletérias para realização de Justiça. Soem os mal informados em matéria jurídica insistir nesta cantilena prejudicial: que o mandado de segurança descabe em matéria econômica. Tanto cabe que há lei limitadora de liminares nesta matéria. E, sem apoio algum a esse preconceito inconstitucionalmente alimentado, são inúmeros os autores a afastarem, silenciando a tolice [20].

Dentre os constitucionalistas tampouco se encontra essa estranha restrição, a começar pelo gênio inigualado de Pontes de Miranda. [21]

Até muitas são as súmulas de Tribunais superiores sobre mandado de segurança. Nenhuma delas adotou tamanha inconstitucionalidade, coarctativa de pleito mandamental sobre assuntos econômicos, precisamente segundo a Constituição Federal de 1988 e vigente lei do mandado de segurança brasileiro [22].

Cumpre acrescentar aqui algumas considerações sobre o alcance do mandado de segurança e o termo “concessão”. Eis, pois.

Está superada a tese sobre o mandado de segurança não se prestar à concessão de qualquer vantagem de remuneração. Escreveu-se o contrário disto com base errônea, mal entendida: a do artigo 169, § 1º da Constituição Federal de 1988. Atente-se para a confusão, por causa desta redação, onde pusemos em caixa alta o termo essencial — CONCESSÃO —, e pusemos grifo nosso em algumas passagens porque não se trata de conceder vantagem nova, nem de aumento, nem de alteração de estrutura, nem de contratação:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.  § 1º A CONCESSÃO de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;   II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

       

As três funções estatais: legislar, praticar ato administrativo e julgar. Conceder vantagem etc. é ato administrativo stricto sensu. Pré-exige a autorização, ou determinação de parte do Poder jurisferante. O Poder Legislativo edicta lei diretamente ou indiretamente sobre matéria de vantagem pecuniária ao servidor público. O Chefe de Poder, cumprindo a lei, pratica o ato administrativo stricto sensu, geralmente expresso em decreto. Assim procede em relação aos seus funcionários.

Isto — (1) legislar sobre vantagens, (2) conceder vantagens —, nada tem a ver com (3) julgar sobre vantagens. Este (3) é sempre ato do Poder Judiciário. No julgamento do Judiciário nada se autoriza ou concede senão que apenas se reconhece a prévia existência de garantia de concessão, e verifica se a dita concessão foi ou não posta em prática, se tem ou não de ser praticada segundo as regras jurídicas edictadas pelo Legislador.

Todo julgamento a respeito de direito material tem, necessariamente, cinco efeitos. Esta matéria é teórica, mas com extraordinários efeitos práticos. Toda sentença, ou acórdão, tem uma característica própria. Define. É a “força” ou eficácia de peso 5; mas sempre se contêm em qualquer julgamento efeitos menores: de peso 4, peso 3, peso 2 e peso 1. Varia de uma para outra “decisão”. São os elementos caracterizadores assim das ações como dos julgamentos delas: ações e efeitos de declaração (positiva ou negativa), de constituição (positiva ou negativa), de condenação, de execução e de mandamento (positivo ou negativo) [23].

Todo julgamento, pois, tem sempre alguma eficácia declaratória. No caso ora posto sub judice a declaração sobre a existência do direito subjetivo à revisão geral anual dos agentes públicos já está reconhecida pela Adin 2492-2/SP que, inclusive, declarando a mora legislativa do impetrado, deu ao julgado algo dos demais efeitos: constitutivo, condenatório, executivo e mandamental. A regra jurídica constitucional é coisa inteiramente diversa dos efeitos próprios dos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário. Em caso como o presente, de mandado de segurança, o acórdão, reconhecendo aquele direito subjetivo dos agentes públicos, determina que ele seja respeitado pelo Chefe de Poder, ou quem que seja que tenha ignorado a regra jurídica constitucional. Não está com isso, evidentissimamente, concedendo nada o Poder Judiciário! Visto o erro jurídico cometido pelo digno impetrado, deve o Julgador aceitar, inclusive ex vi do efeito vinculante (§ 2º, do art. 102, da Constituição Federal de 1988), a decisão definitiva de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Adin referida.  In casu, a declaração tem peso 4 e  já está previamente inserida. De outro lado, o efeito constitutivo — peso 3 — foi já produzido. Quer isto dizer que falta apenas dar ao mandamus o efeito mandamental — peso 5 —. Como? Mandando que se faça a correção do erro. Como? Pagando o quantum correspondente ao direito líquido e certo de cada um dos agentes públicos impetrantes.

Valha a insistência. Conceder é outorgar a alguém algo que não tinha ainda. Julgar, não: declara-se, no ato de julgar, o quanto já fora juridicamente sim determinado, mas não foi cumprido pela autoridade administrativa. Manda então a provisão jurisdicional, julgando, que se atenda ao direito subjetivo à vantagem, ou seja, caso específico deste ora excogitado mandamus, manda que se proceda, ano a ano [24] à revisão geral da remuneração dos agentes públicos impetrantes. Julgando, manda o órgão julgador que o impetrado conceda o que o sistema jurídico deixou estabelecido.

Novamente. Acórdão algum realiza a peripécia de por si, ex proprio marte, conceder correção monetária, ou vantagem, ou aumento. Apenas examina se já há ou não há o direito subjetivo à dita vantagem, direito este irradiado da incidência das regras jurídicas incidentes acima mencionadas sobre os suportes fáticos já aqui mesmo compridamente provados. Sim, assim é o direito líquido e certo dos impetrantes segundo o que foi legalmente determinado, mas não lhes foi concedido pela Administração. Reconhecido o direito subjetivo, sobrevém então o julgado mandamentalque se proceda à concessão determinada em regra jurídica. Os agentes públicos em questão, além da remuneração (cujos valores dependem da elaboração de simples cálculos aritméticos), no dito mandado de segurança já terão feito com a inicial toda a prova da situação fática. De modo que já não têm ainda o que mais demonstrar quanto aos fatos alegados; os holerites clareiam tudo.

Um exemplo de possível mandado de segurança coletivo com vistas à correção monetária anual dos vencimentos. Passamos agora a lembrar passos do ajuizamento de uma ação mandamental de mandado de segurança em favor de magistrados eventualmente vítimas de não reajuste anual dos vencimentos. Uma vez percorridos argumentos jurídicos, e preparada a petição inicial com a prova pré-constituída dos fatos alegados, as conclusões hão de cuidar do pedido mandamental e dos requerimentos convinháveis. Aí vão a seguir algumas sugestões.

Petitum e requerimentos processuais. Posto isto, logo se percebe que cabe o requerimento de liminar, a saber, estão já configurados os pressupostos para a obtenção dela (fumus boni juris e periculum in mora). Antes, porém, serão expostos os petita.

Em face do exposto e provado, pedem os impetrantes que o impetrado: (a) corrija e pague a todos e a cada um dos impetrantes a quantia líquida e certa a que já têm direito; (b) logo em seguida lhes corrija a folha de pagamento, segundo a classe a que pertencem (ou seja, o direito líquido e certo demonstrados nesta petição inicial — o assim chamado “salário-base” (=padrão) atualizado singelamente a partir de quando se omitiu o impetrado no seu dever jurídico [25]; (c) que sobre os valores apurados faça incidirem as vantagens legais a que têm direito líquido e certo, a saber [26]: sobre as vantagens pessoais (como quinquênios, sexta parte, e as outras), todas corrigidas monetariamente; (d) que por todo o futuro funcional destes agentes públicos, e para a aposentadoria dos que estão em atividade, estes direitos líquidos e certos sejam mantidos nos mesmos níveis financeiros anualmente  corrigidos monetariamente a cada data-base anual, por todos os meses futuros, sem limitação do porvir, ainda depois da aposentadoria, tudo segundo a gradação expressa no requerimento de liminar..

     Requerimentos. (a) Que se proceda de imediato, depois de concedida a liminar, à notificação (=citação) do impetrado, o Senhor Governador do Estado de São Paulo para prestar as informações (=defesa) que tiver no prazo de dez dias; (b) que, com ou sem elas, ouvido a Procuradoria Geral da Justiça, se proceda até final acórdão definidor do petitum, ao modo abaixo formulado; (c) permitir-se a ressalva dos impetrantes no sentido de ser deixado fora desta ação o petitum de atendimento aos direitos subjetivos (ainda munidos de pretensão e de ação de direito material de outra natureza) já caducos para esta ação de mandado de segurança (=a partir dos 120 dias anteriores ao seu ajuizamento); (d) porque os agentes públicos impetrantes já estudaram em pormenor, exaustivamente, as normas constitucionais e legais respeitantes a seus direitos, com o devido acatamento e apreço requerem que logo se faça o prequestionamento das regras jurídicas constitucionais longamente discutidas acima. Fizeram eles da sua parte esse chamado “prequestionamento”. Atualmente, contudo, não basta a parte dar-se ao trabalho desse pre. Vem entendendo-se por “prequestionamento” a discussão (=o questionamento) que a Instância Superior se der ao trabalho (=serviço público) de enunciar. Se esta o não fizer, caberão os embargos declaratórios por omissão, com a finalidade de interporem depois eventualmente o recurso extraordinário (Constituição Federal, artigo 102-III, a). Serão, porém, dispensados os embargos declaratórios se a discussão da matéria constitucional se der como de direito (Código de Processo Civil, artigo 165 c.c. artigos 549 parágrafo único [27] e 458-II). Donde a insistência no requerimento ora formulado sob o item (d).

Bibliografia e referências
BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de segurança. 10ª ed. rev. at. (por Eliana Barbi Botelho). Rio de Janeiro: Forense, 2000.
BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição. do Brasil. 1°v, 2°v, 3°v (tomos 1, 2, 3), 6°v (tomos 1, 2), 7°v. São Paulo: Saraiva, 1988-1992; _____ Curso de direito constitucional. 13ª ed. reform., São Paulo: Saraiva, 1990.


PACHECO, José da Silva de. O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, páginas 148-152.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição Brasileira de 1967, com a Emenda 1/69. 6 v. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1969, tomo I. _____ Tratado de direito privado. 60 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, t. I, § 32, página 95 e seguintes; t. I, § 63, página 212 e seguintes; § 99; página 424 e seguintes; t. II, § 163, página 193 e seguintes; t. II, § 166, página 213 e seguintes; t. V, § 621, página 464 e seguintes; t. XXVI, § 3.104, página 19 e seguintes; t. XXVIII, § 3.347, página 279 e seguintes; t. XLVIII, § 5.147, página 236 e seguintes; t. XLIX § 5.208, página 253 e seguintes; t. LII, § 5.242, página 395; tomo LIII em diversas passagens, notadamente quando trata dos Fatos ilícitos absolutos, Fatos ilícitos absolutos e do Estado e servidores.
Revista do Advogado. São Paulo: Editor Conselho editorial, ano XXI, nº 64, outubro. 2001; _____. Estudos de direito constitucional em homenagem a Celso Ribeiro Bastos. Revista do Advogado. São Paulo: Editor Conselho editorial, ano XXIII, n.º73: Novembro. 2003.











[1] Ver PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição Brasileira de 1967, com a Emenda 1/69. 6 v. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1969, tomo I, páginas 44-81 e 478-481.

[2] O mandado de segurança dificilmente poderia ser impetrado, dadas as dificuldades de se ter prova antecipada dos fatos afirmados na petição inicial. Pode eventualmente ser uma ação de inconstitucionalidade por omissão (ADO) se essas despesas necessárias ao Poder Judiciário não tiverem constado nem da lei orçamentária anual (LOA) nem da lei de diretrizes orçamentárias (LDO). 
Pois, para esta ADO se pode pensar nos seguintes autores com legitimação para agir: artigo 2º [...] IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou [...] VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; [...] IX – [...] entidade de classe de âmbito nacional [AMB]. É o constante na lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999, artigo 2º (ADIN), segundo a remissão feita no artigo 2º da lei nº 9.882, de 03 de dezembro de 1999 (ADO).

[3] Para efeitos didáticos estaremos a falar de corolários durante a exposição mesma, passo a passo, quando couberem. Chamaremos de conclusões os resultados finais do estudo. 
[4] Sobre o fato jurídico ilícito, em todas as suas modalidades, no direito privado e no direito público, sempre com precisão de conceitos, verem PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. 60 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, t. I, § 32, página 95 e seguintes; t. I, § 63, página 212 e seguintes; t. I, § 99; página 424 e seguintes; t. II, § 163, página 193 e seguintes; t. II, § 166, página 213 e seguintes; t. V, § 621, página 464 e seguintes; t. XXVI, § 3.104, página 19 e seguintes; t. XXVIII, § 3.347, página 279 e seguintes; t. XLVIII, § 5.147, página 236 e seguintes; t. XLIX § 5.208, página 253 e seguintes; t. LII, § 5.242, página 395 e seguintes e, finalmente o tomo LIII em diversas passagens, notadamente quando trata dos Fatos ilícitos absolutos, Fatos ilícitos absolutos e do Estado e servidores.

[6] Na Constituição do Estado figura regra jurídica assemelhada no artigo 19.

[7] Vigem também regras jurídicas cogentes proibitivas de desorganização da economia e, nela, das finanças, como as do art. 167: “São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; [...] V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
[8] Não haverá aí mesmo de persistir qualquer "temor reverencial ao Executivo", de todo em todo inconcebível.

[9] § 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito: [...] II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.

[10] A rigor, e sem menosprezo (antes, ao contrário), todo ocupante de cargo público é um ministro (minister = o que serve), um servidor do seu Povo, da sua gente.

[11] Quando o Tribunal de Justiça precisa de aumento efetivo de valores para o serviço próprio das suas incumbências, a que a mera correção monetária não é suficiente para atender e os outros dois Poderes não incluem tais importes na LDO e na LOA, terá que conseguir, de quem de direito, a proposição de ADO.
[12] A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
[13] Art. 37 – X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices (Redação dada pela Em. Const. 19/98) 

[14] Art. 115, XI, da Constituição do Estado de São Paulo - A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (Redação dada pela Emenda Constitucional 21, de 14 de fevereiro de 2006).
                                                                                                           
[15]  “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.
[16] “A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforma a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.”
[17] Artigo 1º - É fixada em 1º de março de cada ano a data para fins de revisão da remuneração dos servidores públicos da administração direta e das autarquias do Estado, bem como dos Militares do Estado, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

[18] Ver na lei 1533/1951 a referência à prova documental pré-constituída: “Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 158 e 159 do Código do Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda. Parágrafo único. No caso em que o documento necessário à prova do alegado se acha em repartição ou estabelecimento publico, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por oficio, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição”. (Redação dada pela Lei nº 4.166, de 1962).


[19] Ver Editora Saraiva, 2007, pág. 111.


[21] Eis uma relação na qual nenhum escritor se aventura a dizer que em mandado de segurança não se podem pleitear bens econômicos já que isso — dizem — é trocar mandado de segurança por ação de cobrança: Associação dos advogados de São Paulo. 50 anos da lei do mandado de segurança. Revista do Advogado. São Paulo: Editor Conselho editorial, ano XXI, nº 64, outubro. 2001; Associação dos advogados de São Paulo. Estudos de direito constitucional em homenagem a Celso Ribeiro Bastos. Revista do Advogado. São Paulo: Editor Conselho editorial, ano XXIII, n.º73: Novembro. 2003; BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de segurança. 10ª ed. rev. at. (por Eliana Barbi Botelho). Rio de Janeiro: Forense, 2000; BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. 1°v, 2°v, 3°v (tomos 1, 2, 3), 6°v (tomos 1, 2), 7°v. São Paulo: Saraiva, 1988-1992; BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de direito constitucional. 13ª ed. reform., São Paulo: Saraiva, 1990.
[22] Ver PACHECO, José da Silva de. O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, páginas 148-152.

[23] Conta sete tomos sobre este relevantíssimo assunto, para a teoria e para a prática, o ponto mais avançado das pesquisas a esse respeito — é a obra prima de Pontes de Miranda, elaborada durante mais de cinquenta anos: PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações. Sete tomos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970-1978.

[24] Por exemplo, desde março de 1995 até março de 2008 (?).

[25]  Os ditos cálculos devem estar elaborados de acordo com a TABELA PRÁTICA para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais, adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

[26] Por exemplo, no caso de delegados de polícia, 100% correspondente ao Regime Especial de Trabalho Policial (RETP).

[27] “O relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso.”

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