terça-feira, 30 de outubro de 2012

ANOTAÇÕES SOBRE MORALIDADE E CORRUPÇÃO


ANOTAÇÕES SOBRE MORALIDADE E CORRUPÇÃO

Mozar Costa de Oliveira — bacharel em filosofia (Universidad Comillas de Madrid), mestre e doutor em direito (USP), desembargador aposentado (Tribunal de Justiça de São Paulo), professor aposentado de direito (Universidade Católica de Santos, São Paulo).

 

Sobre o assunto acima indicado trazemos aqui os resumos de algumas obras cujo tema é moralidade, a que a nosso ver se contrapõe a modo de antônimo a corrupção. Eis, pois, a seguir, mesclados de opiniões nossas, os ditos sumários.

*MORAL, Irenaeus Gonzalez. Philosophia moralis. 4ª ed. Santander (Espanha): Ed. Sal Terrae, 1955.

O autor é um padre jesuíta escolástico. O seu pensamento liga-se a Aristóteles, Tomás de Aquino e Francisco Suarez. De modo que o conceito de felicidade (beatitudo) forma o eixo central da obra (pág.714). Nesta concepção, não há felicidade sem a experiência religiosa: Deus como fim último do ser humano. É fundamental, também, o conceito tomístico de liberdade, ponto, aliás, como se podia esperar em que o raciocínio do autor nem sempre segue as linhas das descobertas da psicanálise.

O ato é verdadeiramente humano quando a vontade opera livremente. São impedimentos desses atos racionais as “paixões” – forte movimento do apetite sensitivo a que é inerente um conjunto de transformações corporais. A paixão é ligada à animalidade. As paixões, senão bem orientadas pela razão, enfraquecem. Sem a razão as forças passionais corrompem. O homem é invadido pelos vícios. Há paixões que se movem pela presença do bem, buscando-o. São as paixões concupiscíveis: amor, desejo, alegria, ódio, horror, tristeza; são opostas essas paixões, respectivamente, pelo ódio, pela fuga, tristeza, pelo amor, desejo, alegria. Há alegria quando o bem se faz presente. Há ódio quando a presença é o mal. O horror ocorre com o mal ainda ausente e a tristeza quando o mal se faz presente.

As paixões irascíveis são cinco: esperança, desespero, medo, coragem, ira (raiva). A essas se opõem correspondentemente o desespero, a esperança, a coragem e o desespero (o autor, citando Tomás de Aquino diz que não há uma paixão oposta à ira). Continuando, diz, a esperança tem objeto um bem possível e de obtenção difícil.     O desespero versa a respeito de um bem difícil e de concepção impossível. O medo ou temor tem por objeto o mal ruim de que se quer fugir. A coragem ou audácia tem por objeto superar o mal árduo. E por fim, o objeto da ira é o mal presente de difícil suportabilidade. Quando a vontade humana por repetição cria hábitos correspondentes a essas paixões, estará a pessoa em situação de virtude (força de moralidade) ou de vício, fraqueza, imoralidade.

A despeito de se tratar de concepção medieval nas suas raízes, esses conceitos muito trazem de teor sociológico e psicanalítico. O indivíduo socializado pelo cultivo continuado dessas forças interiores, ter-se-á tornado um indivíduo confiável, desejável, elogiável, querido. É pessoa ética. Timbra pela boa moral em que se vai educando (pág.117-118).

Se o dinamismo passional se desorganiza relativamente à harmonia interior da pessoa, criam-se impedimentos para os atos morais porque o subjectum se enfraquece corrompidos alguns tecidos da sua interioridade. Essa debilitação é momento de se enraizar a corrupção (pág.117). Na moralidade há certa constância dos atos aprovados pelo círculo social. A repetição dos atos torna-se costume (mos-moris). O costume torna habitual a inclinação, seja para construir pessoa, seja para destruir a superioridade do homem (gente) sobre o animal (bruto). Em circunstâncias normais no espaço e no tempo, as energias construtivas são apreciadas, queridas, dignas de louvor. O contrário delas é detestado porque merece vitupério (pág.125). A voluntariedade, com certo de grau de liberdade é elemento constitutivo da moral (pág.126). Sabemos pela psicologia e pela pedagogia que, pelo menos até certo ponto a vontade pode ser dirigida, conduzida. Dá-se isto pela educação. Este é também um ponto fundamental para se encontrarem as raízes da moralidade e do seu contrário, da corrupção.

A formação escolástica do professor Irenaeus Gonzalez Moral coloca-o no plano da mentalidade racionalista, a segunda etapa do conhecimento científico. Por isso tem ele como sendo elemento constitutivo da moralidade a natura rationalis, ligada por último à essentia divina (pág.140-153). Na mesma linha de raciocínio, o autor tem por inaceitáveis os critérios eudaimonísticos (individuais, sociais ou de solidarismo) (pág.153-156). Refuta também a moral sensista havida também como intuicionista, de modo que a benevolência é havida como movimento impressionista. A simpatia não pode ser critério de moralidade porque pode conduzir ao individualismo e por ser altamente variável. O altruísmo também não é critério adequado por ser conceito por si mesmo confuso. Indeterminado. Tampouco a comiseração porque em geral lança raízes na fantasia e não é universal. O autor insiste em que a moral é universal, sem admissão de relatividade. Nem o senso de honra é critério adequado por não ser absoluto, claro, universal, imutável e objetivo. De outro lado a intuição emocional é de ser afastada como critério de moralidade – muito tem de subjetivo e de mutável (pág.158-161).

Nem são critérios completos os provenientes da moral biológica (o culto da vida) porque sublinha em demasia os valores corporais. O critério estético não é de ser acolhido porque nem toda beleza condiz com a moral. A moral humanista é insuficiente por se fechar em critérios humanos, sem o sobrenatural. Tem de dizer-se o mesmo quanto ao critério do culto da personalidade (pág.161-172).

O bem moral é aquele que estiver de conformidade com a natureza racional do homem enquanto tal. Tal é o caso da justiça, da caridade, da temperança, etc., tudo dentro do pendor da afirmação de Deus como valor absoluto, enraizado na vontade dirigida pela razão (pág.173-182). A imoralidade é a própria maldade do ato interior. Mal é ausência de bem (pág.183-187). Sendo certo de que nenhum ato de escolha é moral indiferente (pág.188-195). Bem ou mal está na interioridade e não nos atos externos que deles despontam (pág.188-200).

Virtude e vício

A repetição de atos, uma vez que forma hábitos faz a pessoa qualificar-se como forte ou fraca, de virtude ou de vícios, de moralidade ou de corrupção. Há quatro hábitos morais que são como que gonzos de uma porta. São as virtudes cardiais: prudência, justiça, fortaleza e temperança.

A prudência é a correta racionalidade que prepara a ação estabelecendo em cada caso o que é honesto e o que é torpe, preparando a ação, indicando os meios a ela adequados e determinando a prática. Precisa de capacidade de recordação, de inteligência, de alguma previsão do futuro, de docilidade a lições de outrem, de rapidez de raciocínio, de escolha rápida, de percepção das circunstâncias reais e da precaução. Contraria o hábito da prudência os hábitos de precipitação, inconstância, negligência, carnalidade, astúcia, preocupação excessiva.

A justiça. Essa segunda virtude cardeal, instituída pela Escolástica tem um sentido geral, significando a própria retidão, o conjunto de todas as forças interiores ou virtudes. O segundo sentido, estrito é o “hábito que inclina vontade a prestar a cada um o que lhe é devido, com exatidão”. De modo que é o hábito de se prestar ao alter o bem, tal como lhe é devido; ao mesmo tempo o hábito de se afastar do mal, nocivo ao alter [1].

Fortaleza. Segundo a escolástica ela é o hábito que modera (controla) o ímpeto da sensibilidade, para enfrentar a realização de fatos que são árduos e perigosos, e de sustentar-se nessa luta e de tomar passos em direção a vitórias e recomeços. Na fortaleza entram atitudes variadas como as de confiança, paciência, perseverança e grandeza de alma. Para se enfrentarem perigos, é de mister que interiormente se nutra o espírito com prontidão e dedicação (pág.212-213).

Temperança. É o hábito capaz de controlar a sensibilidade quando busca os prazeres corporais, notadamente os deleites do tato e do paladar. É composta ainda de atitudes como a honestidade e a vergonha, o decoro e o respeito à corporeidade do próximo. Requer momentos de abstinência e de pudor. Acrescem ainda atitudes de autocontrole, vigilância contra desejo de glória, a mansidão (contrária ao desejo e vingança) e a moderação contra os exageros das exigências corporais. A insensibilidade e a frieza para com o próximo dificultam a prática da temperança (pág. 213-214).

Vícios. Vício é enfraquecimento do ser humano como tal. Abrem brechas de fraqueza, corrompendo-lhe a capacidade de praticar o bem. É, portanto um hábito do mais; induz a uma vida degradada, seja do indivíduo, seja – o que é pior ao círculo social degradado, posto em grau inferior ao que é especificamente humano especificamente superior ao mundo mecânico e à vivência do animal bruto. O vício, germe de corrupção, ora está no espírito (a Escolástica dá como exemplo a vaidade ou glória vã) ou ao corpo como aguda e a licenciosidade ou luxúria. O vício, o contrário do poder interior ou virtude, pode ser um hábito que se tomou tocantemente a objetos exteriores ao corpo e ao espírito. A Escolástica traz como exemplos a indolência (preguiça), o hábito de afastar impedimentos à nutrição da quietude egotista. Outro exemplo é a inveja, que é o entristecer-se pelas boas vitórias conquistadas pelo alter e pelas suas qualidades de excelência. Outra atitude viciosa é a ira, a raiva por o alter adotar atitudes com que o fraco, o viciado, não concorda por se sentir atingido.                 

 

*DURKHEIM, Émile. Sociologia e filosofia. 2ª ed. Trad. J. M. de Toledo Camargo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1970.

A sociedade, o círculo social é desejado para o indivíduo. É-lhe necessário porque o defende e ampara. Não há indivíduo fora de algum círculo social. Por isso mesmo, não há moralidade de uma pessoa em si mesmo considerada. Ao contrário, o alter, embora por vezes adversário, é tido como uma necessidade. É, portanto desejável porque satisfaz as necessidades. Como não é inteiramente compreendido o alter, ele é tido como nimbado de alguma sacralidade. Para Durkheim essa sacralidade aproxima a experiência moral da experiência religiosa porque a respeitabilidade do alter nos mantém a alguma distância dele e, ao mesmo tempo, no-lo faz desejável (pág.64). É ruim violar essa sacralidade (pág. 51-53). A separação estabelecida por esse sentimento de sacralidade das outras pessoas não destrói a união. Quando o alter não é profanado, o que cresce é a estima, o juízo de valor. Ele fortalece os indivíduos diminuindo o número de atos decadentes, corruptores. Na corrupção têm-se o oposto dessa moralidade, como se concebe na relação social, da sua “essência”. Tanto o fraco como o corrupto mais temem ou odeiam o alter que o respeitam. A tendência do eu é centrada no indivíduo. Esse egocentrismo retira as forças do indivíduo para se integrar na sociedade harmonizando as necessidades do seu eu com as necessidades do eu alheio.

Nas sociedades que não entraram em egotismo geral tresloucado (sociedades decadentes), os atos de respeito ao alter são louvados e essas pessoas são honradas. Isso parte de uma consciência moral. Todo o contrário acontece no vício, na corrupção (pág.59). Para o corrupto as coisas giram em torno da conservação do indivíduo, excluídos os demais. A consciência, desbotada, não percebe que o indivíduo não se conservará por muito tempo sem que se trabalhe na conservação do conjunto (sociedade, círculo social, o “todo”) (pág.68). Quando se ultrapassa a consciência individual prevalente há um crescimento interior da pessoa com uma sensação de liberdade e poder, a vida que fulgura como mais digna de ser vivida, e os seres se tornam mais belos. É que o egotismo foi ultrapassado, ficando o eu mais fortalecido na sua convivência social (pág.71). Quando a maioria das pessoas influentes, capazes de dar exemplo de moralidade, essa maioria faz da sociedade uma autoridade moral. Daí o estabelecimento de regras de conduta. Essas regras não escravizam e sim libertam (pág.71-78)

*LAKATOS, Eva Maria.  Sociologia geral. 6ª ed. rev. amp. São Paulo: Atlas, 1991.

Existem desvios de comportamento a que se opõe o controle social. Em geral, a maioria das pessoas tem expectativa em relação ao comportamento dos outros elementos do mesmo círculo social. Esperam-se reações, segundo as normas do grupo. Essa possibilidade de prever reações e de confiar naquelas reações que favorecem o bem do grupo é algo essencial para se criar o hábito da cooperação, que fortalece o grupo como tal (pág. 221-222). Algumas causas comuns dos desvios podem ser resumidas assim: socialização da carência de respeito às normas aceitas; sanções fracas; medíocre cumprimento das normas aceitas; facilidade de a pessoa errática se justificar perante uma autoimagem falsamente construída; existência de normas vagas, de sentido pouco definido; sigilo das infrações cometidas (não descobrimento das condutas lesivas ao sistema de normas do grupo); aplicação errônea das normas vigentes, seja por descaso, seja por dolo e conivência; encorajamento indireto da infração, decorrente da aceitação delas; solidariedade crescente para com os possuidores de comportamento desviado (= lealdade aos desviados) — pág. 223-229.

Do ponto de vista da moral, uma das sanções possíveis é o ostracismo social (perda de reputação), e outra é o próprio sentimento de degradação. 

* MAX WEBER. Die protestantische ethik und der geist des kapitalismus.  München: Beck, 2004.

Encontram-se entre homens de negocio, ou em meio a grandes capitalistas, bem assim de envolta com os operários de alto nível e o pessoal especializado do período em que pertenceram à religião protestante (calvinista), através do isolamento de suas características em comum se estabelece um “tipo ideal de conduta religiosa” [2]. Para alguns o bom valor consiste em santificar a vida diária em contraposição à contemplação do divino, condição que favorece o espírito capitalista moderno, em oposição ao conceito pregado pela Igreja Católica, que na época por meio do conceito da piedade popular e da espera da recompensa na vida após a morte; defende o estabelecimento de um raciocínio lógico capitalista, que o mesmo denomina racionalismo existência do capitalismo e de empresas capitalistas, sendo identificado na primeira uma estrutura social, política e ideológica ímpar, que pode se ditar como a condição ideal para o surgimento do capitalismo moderno, que defende a paixão pelo lucro como demonstração de prosperidade, fé e salvação, organização capitalista racional do trabalho livre, a separação dos negócios da moradia da família e a “implementação” da contabilidade racional.

 

* Ideias esparsas

Inserimos abaixo algumas ideias próprias nossas, fruto de leituras várias e de reflexões a respeito delas.

Uma constante em sociologia. O inter-relacionamento dinâmico entre os processos sociais de adaptação formam uma constante. Um exemplo é possível de ser dado entre a moral e a economia. Para uma empresa conseguir bons resultados fora do país é lhe indispensável compreender a psicologia e os costumes do povo em que vai investir. Tem de respeitar as diferenças entre esse povo e o brasileiro. Isso se dá não somente na questão da linguagem, como também noutra mais profunda, que é conseguir simpatia e confiança: “entender hábitos e cultura locais é fundamental para uma boa comunicação entre empresas, suas filiais estrangeiras e consumidores” [3].

Atitudes promovedoras da continuada educação moral. Na autoeducação para o mundo moral, que os bons cientistas veem como processo social de adaptação próximo ao processo social de adaptação religioso, acentua um líder religioso que é importante na prática do discernimento entre o que convém e o que não convém ao fortalecimento interior. Propõe ele quatro “exercícios”: promover alguma unidade de ideais e contínua renovação da criatividade; a volta ao velho autocontrole: saber opor-se à vontade própria autodestrutiva como experiência mais gozosa que as concessões continuadas, geradoras de mal estar; manter diariamente algum tempo para a reflexão à busca de tranquilidade, criadora de força e de desejo de viver; “humildade” no sentido de reconhecer que o alter é pessoa de recursos poderosos para fazer mais ética à comunidade, sociedade, e os círculos sociais crescentes[4].

A esse respeito cumpre dizer que uma das raízes da honestidade, oposta à corrupção, é a interiorização da sabedoria humana segundo a qual os elementos materiais e os instintivos se coordenam com as vantagens construtivas dos recursos naturais do elemento diferenciador do homem: com a inteligência (saberes), com a vontade (liberdade de opção), com a afetividade (o prazer pessoal de saber estar humanamente se realizando o conjunto alter-alter do círculo social em grau diversificado e crescente).

 

 

*Padre JOSÉ COMBLIN [5].

A Moral e a corrupção conceituadas segundo as apreciações do “pós-moderno”. Outro pensador religioso é este padre belga José Comblin, com muitos anos de vivência na América Latina, sobretudo no Brasil. Diz ele em artigo [6] que o pensamento metafísico religioso foi um dos instrumentos principais com que a Igreja Católica dominou o mundo Ocidental por muitos séculos. Com os movimentos da Reforma, a partir do século XVI (apesar do esforço contrário do Concílio de Trento), o protestantismo ganhou força na Europa. Houve guerras de origem religiosa, circunstância que fez baixar o prestígio das religiões. O Estado passou a ter papel mais relevante, separado da Igreja Católica; o autor denomina a essa alteração histórica de república laica, que caracterizou a modernidade.

A modernidade inculcou como bem a racionalidade, de tal modo que o Estado foi instrumento de uma trajetória independente em direção ao pensamento livre. No século XX a década de 70 trouxe novidades com os movimentos feministas e estudantis de 1967 e 1968. O movimento feminista, e mais o estudantil, deixaram à calva que continuava patriarcal a modernidade. Foi este mais um cume histórico — nova crise: não são tampouco definitivos os conceitos científicos adquiridos. Assim, não há como se insistir nos conceitos de essência e de causa. Busca-se, para o bem da vida humana, a produção dos efeitos práticos desejados, busca que se dá em clima de alta complexidade e diversidade. Para a solução dessa crise, o Estado já é um instrumento insuficiente (“nacionalidade republicana”). Nem se admite autoridade clerical nem se suporta a autoridade estatal; a solução só pode exsurgir da vasta gama dos extratos populares, de baixo para cima. Temos assim chegado à pós-modernidade.

Acrescenta o autor padre, que essa pós-modernidade tem outra característica: o bem econômico fica acima da religiosidade e da racionalidade. É alimentado pelo impacto do consumismo, a que servem os meios de comunicação. Com isso, acrescenta, o sistema econômico acabou por destruir a família; a vida vai se tornando insuportável sem ela.

A família é um círculo social pequeno, que começa pelo par andrógino, o menor círculo social conhecido. Um conjunto de famílias forma uma comunidade. É diferente da sociedade porque emprestamos ao conceito de comunidade a característica que costuma haver nas famílias: a sensibilidade de uns com os outros, ou seja, a afetividade. Geralmente falando, o homem fraco, cheio de vícios, como o corrupto que é o fraco, agressor do interesse público, é pessoa de afetividade baixa. Afetividade sem fatos buscadores do bem do outro é afetividade egocêntrica. Pouquíssimo produz porque não se volta para o alter. Vive-se na intimidade mais de si próprio que do alter. Quem assim cresce, expõe-se ao enfraquecimento em vários tipos de vício. Dificilmente se poderia combater a corrupção sem que os valores morais fossem disseminados desde a infância. Apesar da autoridade do autor padre, é ainda pouco certo que a pós-modernidade esteja caracterizada por falta de sentimentos de afeto entre as pessoas, por falta de comunidades. Eis aí matéria aberta à ampla discussão de psicanalistas, psicólogos, psiquiatras, sociólogos, cientistas políticos e outras, que prezem o estudo da relação fundamental ego-alter.

Continua Comblin dizendo que a pós-modernidade destruiu a concepção de autoridade como algo que se impõe às pessoas; era assim na Idade Média a começar de Deus, depois o Papa, depois os imperadores, reis, príncipes, etc. Esse componente sociológico de religião mesclada com política acabou. Com esse fim, de concepção, nasceu mais consciente a ideia de responsabilidade. As pessoas, embora influenciadas fortemente por seu círculo social, tem um campo de autocontrole, de determinação sua, com que traça os caminhos da sua própria vida. Não há quem a substitua das decisões tomadas a seu próprio respeito. Essa concepção psicológica de responsabilidade, temos de acrescentar, é início da responsabilidade social. A pessoa arca com as consequências das suas ações ilícitas. Mesmo tentando escapar a essas consequências – coisa que ocorre com os que conseguem por algum tempo ficar impunes, cheios de corrupção – é sociologicamente necessária a noção crescentemente clara sobre responsabilidade. Em geral as populações já estão acostumadas a buscar alguém responsável por algo desastroso, ou escandaloso, que as comete. Quando se trata de corrupto poder Executivo e Legislativo é até corriqueiro esquecerem as pessoas que alguém os escolheu, sejam eles bons para a coisa pública, sejam eles corruptos.

No Brasil, dizemos nós, temos lei, já antiga que une a responsabilidade como crime específico. Trata-se da lei n° L. 1.079, de 10 de abril de 1950. Percebe-se nela que alguém, Ministro do Supremo Tribunal Federal deve responder por esse crime perante o Senado. A ação é de qualquer pessoa, desde que eleitor. É, pois, uma ação popular, mas a cultura político-jurídica do povo brasileiro ainda não tem permitido que se ajuízem ações populares para haver a punição dos que cometeram crime de responsabilidade, como definido na dita lei.

*ECO Umberto e MARTINI Carlo Maria (Cardeal Martini).

A relação social básica. Umberto Eco, em diálogo com o cardeal jesuíta Carlo Maria Martini, entende estar o conceito básico moral de respeito ao alter, ligado e, mais que isso fundado na concepção religiosa do divino. De todo modo, entende que só a ética na relação social. Mesmo o homem quase inteiramente corrompido pelos vícios, de certo modo teme o conjunto dos alter, tem medo deles e precisa do reconhecimento deles em relação a sua própria existência valia. Explica-se historicamente o massacre, ou canibalismo, ou a escravidão pelo fato de a pessoa que admite essas práticas não percebem nas vítimas que o outro é semelhante a si[7]. Assim é o corrupto, sem sensibilidade para com o valor intrínseco das outras pessoas e para com o interesse geral delas (interesse público).

*Outras considerações nossas.

Ética e direitos humanos.  O conceito de “Direitos Humanos” tem sido apresentado sem elaboração completa, cientificamente bastante [8]. Eliseu Fernandes, desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia, também sublinha a situação de dignidade da pessoa como definidora da sua situação de ser humano. Critica as instituições, como o Ministério Público, de não trabalhar suficientemente a favor dessa dignidade, deixando ainda em situação precária toda a problemática da “questão social”. Por causa disso, grande número de crimes. Soma-se a isso a própria falta de consciência, generalizada entre as pessoas do povo sobre o valor da cidadania de todos e do senso geral de responsabilidade da população [9]. 

Ética no mundo empresarial. Um dos pressupostos de respeito à dignidade dos empregados, do público consumidor, dos governantes e de todo povo, em geral, é o hábito da transparência interna das empresas. Dois membros de Universidades Federais do Rio de Janeiro falam dessa ética empresarial, quando assume a responsabilidade pela aplicação, interna e externamente dos princípios da dignidade humana.[10] Refere o caso de empresas transnacional e de grande empresa brasileira, que criam atividades sociais de cooperação, que os seus empregados podem em horas certas praticar. Entende que a autorregulamentação da empresa é aspecto em que as brasileiras andam bem, se comparadas com outras de outros países [11]. Lembram ainda que a realização da responsabilidade social é avaliada por Instituição brasileira, o PNQ – Prêmio Nacional de Qualidade. Esse prêmio é promovido no Brasil por uma fundação – FPQN (Fundação para o Prêmio Nacional de Qualidade). Nos méritos da premiação conta-se essa responsabilidade social da empresa, sendo um deles a transparência, considerada como ponto fundamental da honestidade. Dizem os autores que “Para o Brasil, que tem uma tradição de país corrupto, a adoção de práticas transparentes vai garantir a implantação da gestão socialmente responsável”. Como fator dessa característica moral, com o elemento transparência, são fixados os seguintes critérios:

“[...] alfabetização empresarial e financeira, comunicação com linguagem fácil e acessível para toda a empresa, distribuição da liderança por toda a organização e reconhecimento pessoal e financeiro estendido a todos os funcionários”.

 

Inculcam os autores o conceito aristotélico de ética como sendo aquele tipo de relação social em que o bem é precisamente caracterizado como um fim em si mesmo, e o bem completo é o sumo bem definido como bem-estar. Dizem os autores ainda não estar dotada de sustentabilidade aquela empresa que não desenvolver a ética, tornando-se responsável para com os seus empregados e com a sociedade.

Considerações especiais sobre a corrupção. Logo se vê que essas concepções (bem-estar geral, serviço a sociedade, transparência) não são de modo algum opção dos homens corruptos, nem dos homens enfraquecidos pelos vícios fora do serviço público, aqueles hábitos que debilitam a personalidade. Antes, é pela internalização do desejo de ser mais forte no enfrentamento de momentos árduos em benefício dos alteri, no bem de círculos sociais mais amplos que os círculos sociais do eu, que a pessoa se apronta para a vida aceitável, aprovada pela maioria. É isto assim tanto na vida entre particulares como no serviço público.

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Outras notas bibliográficas

HABERMAS, Jürgen. Wahrheit und Rechtfertigung. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1999: Richtigkeit versus Wahrheit. Zum Sinn der Sollgeltung moralischer Urteile und Normen 271; Noch einmal: Zum Verhältnis von Theorie und Práxis, 319.

SCHRÖDER, Jan. Recht als Wissenschaft. München: C. H. Beck, 2001. Abgrenzung gegenüber Religion und Moral, 103.

HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Phänomenologie des Geistes. Hamburg: Felix Meiner, 1988  C. Der seiner selbst gewisse Geist: Die Moralität.394; a.  Die moralische Weltanschauung. 395; b.  Die Verstellung.405; c.  Das Gewissen, die schöne Seele, das Böse und seine Verzeihung. 415.

UEBERWEG, Friedrich. Grundriss der Geschichte der Philosophie (tomo I) Basel: Benno Schwabe & Co. Verlag (13. Auflage), 1953. (tomo II) Graz: Akademische Druck- u. Verlaganstalt (12. Auflage), 1951. (tomo III) Graz: Akademische Druck- u. Verlaganstalt (14. Auflage), 1953. (tomo IV) Graz: Akademische Druck- u. Verlaganstalt (13. Auflage), 1951. (tomo V) Graz: Akademische Druck- u. Verlaganstalt (13. Auflage), 1953.

 

Por fim, (a) sobre ética do indivíduo, da sociedade e do Estado, em Platão, ibidem, tomo I, p. 336-341; (b) sobre a relação entre sociologia, psicologia e ética na filosofia francesa a partir de 1848, tomo V, p. 30-36.

 

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[1] Há quatro tipos de justiça: a legal, a distributiva, a comutativa e a social (pág. 208-212)

[2]  [Idealtyp) ou tipo puro são as tipologias puras, destituídas de tom avaliativo,[1] de tal forma a podem oferecer um recurso analítico baseado em conceitos, como o que é religião, burocracia, economia, capitalismo, que não corresponde à realidade, mas pode ajudar em sua compreensão,[2] estabelecido de forma racional, porém com base nas escolhas pessoais anteriores daquele que analisa; conceito teórico abstrato criado com base na realidade-indução, servindo como um "guia" na variedade de fenômenos que ocorrem na realidade; por se basear na indução, dá "ênfase na caracterização sistemática dos padrões individuais concretos (característica das ciências humanas) opõe a conceituação típico-ideal à conceituação generalizadora, tal como esta é conhecida nas ciências naturais [ver  http://pt.wikipedia.org/wiki/Tipo_ideal].

 

[3] Valor Setorial [editada pelo jornal Valor Econômico], outubro de 2008, pág. 38-39. Ver também pág.11-13 (educação); 22-36 (Diálogo, Liderança, Melhora de Interação com Povo e Consumidores).

 

[7] Umberto Eco e cardeal Carlo Maria Martini. Diálogo sobre a ética. Fundamentos da ética e respeito ao outro, in “Cidadania e Justiça”, Revista da Associação dos Magistrados Brasileiros, ano 5, n°12, ano 2002, pág.6-13. (Trata-se de trecho da correspondência entre o U. Eco e o cardeal jesuíta de Milão, publicada pelo jornal italiano “Liberale”, Março/95 e Março/96).

[8] Teremos oportunidade de mostrar em obra denominada “As raízes da corrupção” que os Direitos Humanos são estudados com mais precisão se os analisarmos nos três planos de liberdade, democracia e, menos estudados, os de igualdade crescente (aqui com o direito subjetivo público à existência ou subsistência, trabalho, educação e direito ao “ideal”). Livro valioso a esse respeito é PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Democracia, liberdade, igualdade: os três caminhos. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1979.

 

[9] Eliseu Fernandes, Ética, globalização e Direito Humanos, Fundamentos da ética e respeito ao outro, in “Cidadania e Justiça”, Revista da Associação dos Magistrados Brasileiros, ano 5, n°12, ano 2002, pág.14-16.

 

[10] Ver Cid Alledi e Oswaldo Quelhas. Ética, transparência e responsabilidade social nas organizações. Fundamentos da ética e respeito ao outro, in “Cidadania e justiça”, Revista da Associação dos Magistrados Brasileiros, ano 5, n°12, ano 2002, pág.37-43.

 

[11] Lembram a existência de um Instituto Nacional que cuida especificamente desse assunto, o Instituto Ethos: www.ethos.org.br

 

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Reflexão jurídica sobre a deposição do Presidente LUGO (Paraguai, 2012)



Reflexão jurídica sobre a deposição do Presidente LUGO (Paraguai, 2012)



Mozar Costa de Oliveira — bacharel em filosofia (Universidad Comillas de Madrid), mestre e doutor em direito (USP), professor aposentado de direito (Universidade Católica de Santos, São Paulo).



Ementa. O presidente perdeu Fernando Armindo Lugo de Méndez o cargo de presidente do país segundo ato praticado pelo senado. A esse respeito surgiram em várias partes do mundo opiniões e protestos contra o ato, e manifestações a favor. O Brasil juntou-se a outros Estados latino-americanos sugerindo a suspensão do Paraguai do MERCOSUL. Entendem alguns que isto terá sido ingerência brasileira em assuntos internos de outro país. Neste trabalho buscamos analisar a questão sob o aspecto jurídico, com exame de algumas leis internas do Paraguai e, sobretudo, com estudo do Direito das Gentes ou direito supra-estatal (mais conhecido por “direito internacional público”).



Direito das Gentes ou direito supra-estatal. Direito das Gentes (= “internacional público”) é sistema das regras jurídicas supra-estatais. Suas fontes ejetoras escritas principais (hoje, Carta da ONU, Tratados “et similia”) foram precedidas do costume e dos princípios gerais de direito. O seu fundamento básico é necessidade de ordem sustentável para a convivência internacional. A sua norma primária é que “todos se subordinam igualmente ao sistema jurídico supra-estatal”.

O direito supra-estatal incide sobre todo e qualquer fato jurídico em sentido estrito, portanto também sobre o “Estado”. A incidência das suas normas é automática. O homem não a cria, apenas a percebe com a inteligência, e lhe retira as consequências com a vontade (ou deixa de ir a essa percepção).

Outra coisa é serem ou não observadas as normas do Direito das Gentes. A não observância delas é um ato ilícito, também por causa da automaticidade da regra jurídica; nem importa, ao conhecimento da realidade jurídica, que essa não observância seja um ato ilícito frequente. Ocorre o mesmo ilícito frequente com a não observância das regras jurídicas do direito interno de cada Estado: com o constitucional, com o administrativo, com o penal, com o civil etc. etc.

Regras jurídicas da Carta da ONU. Vejamos abaixo as mais pertinentes ao estudo ora feito. Antes, porém, um alerta importante merece ênfase. O Preâmbulo já contém regras jurídicas; não se trata de uma introdução acadêmica. Encerra um resumo do que se lhe segue. Quer isto dizer, pois, que muito cuidado há de lhe consagrar o intérprete porque o conteúdo do Preâmbulo jurídico, com normas de alargada amplitude, serve como elemento cogente de hermenêutica para entendimento do texto todo. A prevalência da Carta da ONU, sobre os direitos internos dos vários Estados do mundo, tem por fundamento o fato de o Direito das Gentes não ser apenas internacional (ou interestatal), mas sim supra-estatal — não se dá só entre Estados, paira sobranceiro sobre todos eles, de tal modo que a constituição de qualquer deles perde a validade se contrariar o Direito das Gentes. Lembremos ainda que no direito interno de um Povo uma lei não pode estar em contradição contra a respectiva Constituição.

Preâmbulo

NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla.

E PARA TAIS FINS, praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos.

RESOLVEMOS CONJUGAR NOSSOS ESFORÇOS PARA A CONSECUÇÃO DESSES OBJETIVOS.

Em vista disso, nossos respectivos Governos, por intermédio de representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas.

ARTIGO 1 - Os propósitos das Nações unidas são: [...]

3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; [...]

ARTIGO 110 – [...]

3. A presente Carta entrará em vigor depois do depósito de ratificações pela República da China, França, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América e pela maioria dos outros Estados signatários. [...]

*-*-

Ligeiro precedente histórico. Fernando Armindo Lugo de Méndez era considerado o bispo dos pobres. Adepto da “teologia da libertação” porque mais da metade dos paraguaios vive em estado de pobreza, foi mal visto pelos grupos conservadores, a que pertence tanto a maioria dos senadores praticantes do ato cassatório como também o vice-presidente que, lépido, logo lhe ocupou o cargo.[1] Mas, em contrapeso, fortalece-se a “Esquerda” do País[2].

A acusação de que foi vítima e as suas deficiências jurídicas. A acusação a ele feita pelos líderes da oposição do Senado é vaga: mal desempeño de sus funciones, por delitos cometidos en el ejercicio de sus cargos o por delitos comunes. O processo de deposição (“impeachment”) durou apenas 36 horas.

Não se observaram regras jurídicas de natureza processual penal. Como não se encontra no país lei qualquer específica sobre crime de responsabilidade, como no Brasil temos a lei nº 1.079, de 1950, ainda em vigor, com mais os artigos 85 e 86 da Constituição Federal vigente, mas há um processo, tinha de ser observado por analogia o código de processo penal do Paraguai. Tal, porém, não se fez embora o dito código se refira ao contraditório e ao direito de defesa, este por cerca de nove vezes.[3] Tampouco esta lei local foi observada. Assim, causou-se a nulidade do processo também por mais esta falha processual.

   A acusação de que foi alvo o presidente Lugo. Vejamos agora a peça de acusação; segundo um professor brasileiro do RS, é a seguinte (sobre ela faremos algumas observações jurídicas):



LIBELO ACUSATÓRIO CONTRA FERNANDO LUGO – PARAGUAI:

ANEXO
ARTÍCULO 1° INC. C) – RESOLUCIÓN H. CÁMARA DE DIPUTADOS N° 1431/2012

OBJETO.

El Líbelo Acusatorio contra el Presidente de la República Fernando Lugo Méndez , se funda en las consideraciones de hecho y de derecho que pasamos seguidamente a exponer:

Nuestra Constitución Nacional, en su Artículo 225, establece:
“El Presidente de la República, el Vicepresidente, los Ministros del Poder Ejecutivo, los Ministros de la Corte Suprema de Justicia, el Fiscal General del Estado, el Defensor del Pueblo, el Contralor General de la República, el Subcontralor y los integrantes del Tribunal Superior de Justicia Electoral, solo podrán ser sometidos a juicio político por mal desempeño de sus funciones, por delitos cometidos en el ejercicio de sus cargos o por delitos comunes.
La acusación será formulada por la Cámara de Diputados, por mayoría de dos tercios. Corresponderá a la Cámara de Senadores, por mayoría absoluta de dos tercios, juzgar en juicio público a los acusados por la Cámara de Diputados y, en su caso, declararlos culpables, al solo efecto de separarlos de sus cargos. En los casos de supuesta comisión de delitos, se pasarán los antecedentes a la justicia ordinaria”.


Até aqui nada de fático, nada incriminatório contra Lugo. Entremos à fundamentação da peça acusatória.

2. LOS HECHOS QUE MOTIVAN ESTA ACUSACIÓN
2.1 ACTO POLÍTICO EN EL COMANDO DE INGENIERÍA DE LAS FUERZAS ARMADAS

En el año 2009, con autorización del Presidente Lugo, se realizó una concentración política de jóvenes en el Comando de Ingeniería de las Fuerzas Armadas, el que fue financiado por instituciones del Estado, incluyendo a la Entidad Binacional Yacyreta. Fernando Lugo reconoció que la Entidad Binacional Yacyretá financió el encuentro de jóvenes socialistas de la región, llevado a cabo en el Comando de Ingeniería de las Fuerzas Armadas. Esas instalaciones fueron utilizadas para la reunión de los jóvenes, quienes colgaron banderas con alusiones políticas, llegando a izarse una de ellas en sustitución del pabellón patrio.



De nenhum destes fatos se produziu prova, nem se deu ao acusado oportunidade de negar esses fatos e de fazer até prova (prova negativa!) de não haverem acontecido. E mais ainda — não se vê com clareza tratar-se mesmo de atos ilícitos. O Estado pode cuidar da formação política da juventude e de modo algum, para inteligências mais lúcidas, há indício de Lugo ser um perigoso comunista. Mas há mesmo quem diga ser um comunista, um cidadão perigoso, o que trabalha por um país socialmente mais justo[4]...

Outra fonte é a referente à a constituição do país. Ela permite liberdade de convicção política, liberdade de ideologia e liberdade de demonstração de apreço a essas posições. Para tanto leiam-se algumas regras jurídicas constitucionais do Paraguai.

Artículo 9 - DE LA LIBERTAD Y DE LA SEGURIDAD DE LAS PERSONAS

Toda persona tiene el derecho a ser protegida en su libertad y en su seguridad.

Nadie está obligado a hacer lo que la ley no ordena ni privado de lo que ella no prohibe

Artículo 16 - DE LA DEFENSA EN JUICIO

[...]

Artículo 24 - DE LA LIBERTAD RELIGIOSA Y LA IDEOLÓGICA

Quedan reconocidas la libertad religiosa, la de culto y la ideológica, sin más limitaciones que las establecidas en esta Constitución y en la ley. Ninguna confesión tendrá carácter oficial.

Artículo 25 - DE LA EXPRESIÓN DE LA PERSONALIDAD

Toda persona tiene el derecho a la libre expresión de su personalidad, a la creatividad y a la formación de su propia identidad e imagen.

Se garantiza el pluralismo ideológico.

Artículo 26 - DE LA LIBERTAD DE EXPRESIÓN Y DE PRENSA

Se garantizan la libre expresión y la libertad de prensa, así como la difusión del pensamiento y de la opinión, sin censura alguna, sin más limitaciones que las dispuestas en esta Constitución; en consecuencia, no se dictará ninguna ley que las imposibilite o las restrinja. No habrá delitos de prensa, sino delitos comunes cometidos por medio de la prensa.

[...]

Artículo 32 - DE LA LIBERTAD DE REUNIÓN Y DE MANIFESTACIÓN

Las personas tienen derecho a reunirse y a manifestarse pacíficamente, sin armas y con fines lícitos, sin necesidad de permiso, así como el derecho a no ser obligadas a participar de tales actos. La ley sólo podrá reglamentar su ejercicio en lugares de tránsito público, en horarios determinados, preservando derechos de terceros y el orden público establecido en la ley.

Artículo 42 - DE LA LIBERTAD DE ASOCIACIÓN

Toda persona es libre de asociarse o agremiarse con fines lícitos, así como nadie está obligado a pertenecer a determinada asociación. La forma de colegiación profesional será reglamentada por ley. Están prohibidas las asociaciones secretas y las de carácter paramilitar.

Artículo 45 - DE LOS DERECHOS Y GARANTÍAS NO ENUNCIADOS

La enunciación de los derechos y garantías contenidos en esta Constitución no debe entenderse como negación de otros que, siendo inherentes a la personalidad humana, no figuren expresamente en ella. La falta de ley reglamentaria no podrá ser invocada para negar ni para menoscabar algún derecho o garantía.

Artículo 56 - DE LA JUVENTUD

Se promoverán las condiciones para la activa participación de la juventud en el desarrollo político, social, económico y cultural del país. [...]

Não se acaba de ver, pois, onde está qualquer ilícito praticado por seu presidente. O Senado do Paraguai, este sim, segundo a Carta da ONU, parece mesmo ter atentado contra os direitos humanos de Fernando Armindo Lugo de Méndez:

[...] reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e [...]



Continuando no assunto, temos mais o que abaixo segue.

Ese acto de naturaleza netamente política y con los exabruptos ampliamente difundidos por los medios de prensa solo pudo ser realizado con la autorización del Comandante en Jefe y prueba de que el Gobierno avaló, instigó y facilitó esos actos políticos dentro del cuartel es que varios importantes funcionarios del Gobierno participaron del evento pronunciando discursos instigando a la lucha de clases, como el pronunciado por el entonces Ministro de la Secretaría de Emergencia Nacional, Camilo Soares.



            Não parece equilibrada ou imparcial, e sim contrária a Direito, a acusação formulada pelo Senado. Há de notar-se que os meios de comunicação são de propriedade de pessoas de convicção política diversa à do presidente, ex-bispo, inclinado à melhoria da má situação da população muito pobre do país, incluídos os brasileiros aí residentes com seus filhos e netos nascidos no país (“brasiguaios”)[5]. Formam mais da metade dela, ou seja, cerca de três milhões e meio de pessoas. A leitura, a que os alfabetizados têm acesso, vem a ser do que pensam os ricos. Semelhantemente ocorre com a comunicação vista e ouvida[6].

Observe-se: a peça acusatória não consegue fazer alusão alguma a documento, ou a foto, ou a filmagem.

2.2 CASO ÑACUNDAY

Fue el Gobierno del Presidente Lugo el único responsable como instigador y facilitador de las recientes invasiones de tierras en la zona de Ñacunday. La falta de respuesta de las fuerzas policiales ante las invasiones de supuestos carperos y sin tierras a bienes del dominio privado, solo han sido parte de esa conducta cómplice.
El presidente Lugo ha utilizado a las fuerzas militares para generar un verdadero estado de pánico en toda esa región, violando el derecho de propiedad e ingresando a inmuebles de colonos, so pretexto de realizar el trabajo de amojonamiento de la franja de exclusión fronteriza. Sin embargo, esos trabajos eran acompañados por dirigentes de la Asociación de Carperos, quienes abiertamente dirigían la labor de los técnicos y de los integrantes de las fuerzas militares, que han dado lugar a interminables denuncias de los propietarios y también incontables publicaciones periodísticas referidas a esa situación.
Y mientras esas invasiones se producían y se daban a conocer amenazas de otras más en otros departamentos de la República, el Presidente Lugo se mostraba siempre con puertas abiertas a los líderes de esas invasiones, como es el caso de José Rodríguez, Victoriano López, Eulalio López, entre otros, dando un mensaje claro a toda la ciudadanía sobre su incondicional apoyo a esos actos de violencia y de comisión de delitos que eran propiciados y desarrollados a través de esas organizaciones.



Repetem-se as mesmas nulidades — falta prova imparcial a toda e qualquer dessas imputações, sendo este os atos, havidos como criminosos. Mais: sem indicação da regra jurídica supostamente infringida.

Não indicação da fonte legal da tipicidade. O libelo acusatório é uma forma da “denúncia” do direito brasileiro. Com o fito de clareza para o público e para segurança processual do próprio acusado, todas as leis processuais penais dos países do Ocidente determinam, sob pena de nulidade da peça acusatória, que se indique explicitamente nela qual o tipo penal (classificação do crime) em que a pessoa processada está incursa. Veja-se no nosso Código de Processo Penal:

Art. 41 - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.



Ora bem, a acusação feita ao presidente Lugo (o “libelo”) dispensou-se deste relevante pressuposto de validade. Ficou, pois, a faltar mais um elemento de defesa do incriminado. Juridicamente, pois, não valeu a condenação do presidente eleito. Com mais esta grave nota: pelos princípios do Direito das Gentes violaram-se-lhe direitos humanos, valores humanos levados em conta também para os nacionais de cada país.

Um desses valores humanos (ou necessidades humanas importantes) é a dignidade com as características que o animal bruto não tem: capacidade de reflexão e de consciente autodoação altruísta ao próximo. Depois dos horrores da segunda grande guerra não podia faltar a dignidade em regra jurídica do Direito das Gentes, como na Carta da ONU:

[...] fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, [...]



Sobre o direito de defesa garantido pelo Estado. Outra fonte de direito supra-estatal, entre outras, encontra-se na Declaração americana de direitos e deveres do ser humano (1948); aliás, entre outros 35 países, esta também o Paraguai assinou — American declaration of the rights and duties of man —. Ela reza no artigo XVIII que toda pessoa tem direito a que os tribunais o protejam de atos de autoridade que a prejudiquem com violação dos seus direitos fundamentais.

[…]

Article XVIII. Every person may resort to the courts to ensure respect for his legal rights. There should likewise be available to him a simple, brief procedure whereby the courts will protect him from acts of authority that, to his prejudice, violate any fundamental constitutional rights.

           

Por se tratar de norma jurídica do Direito das Gentes, a sua supraestatalidade não permite a qualquer regra jurídica paraguaia retirar à vítima, presidente Lugo,  o direito de defesa antes de ela perder o cargo. Ao menos neste ponto a Constituição e o Código de Processo Penal do país estão em consonância com o sobranceiro direito supra-estatal. Ainda assim o presidente Fernando Armindo Lugo Méndez restou indefeso. A consequência vem a ser que qualquer país do mundo tem obrigação legal de tomar alguma providência para o Paraguai sofrer punição. O Brasil cumpriu essa obrigação jurídica ao tomar a iniciativa, ou em concordar, que o vizinho faltoso fosse excluído do MERCOSUL. Se não tivesse tomado medida alguma o nosso país teria se omitido no cumprimento de regra jurídica do direito supra-estatal.

Quadra repisar e insistir que essa questão é hoje jurídica, que não só de cunho ético. Aqui estamos a cuidar de Direito e não de Moral.

Mas, o libelo contra Lugo prossegue assim:



Fernando Lugo ha sometido las fuerzas militares a los denominados carperos, quienes han realizado todo tipo de abusos, agresiones y atracos a la propiedad privada, a la vista de las fuerzas públicas, quienes no actuaron por la indisimulada complicidad del Presidente de la República con esos agresores. Los miembros de esta Cámara recordarán lo ocurrido con la Intendente Municipal de Santa Rosa del Monday, María Victoria Salinas Sosa, quien fue víctima de un violento ataque de carperos quienes la golpearon, patearon y destrozaron el vehículo en el que se desplazaba.


Perigo enorme para o acusado Fernando Armindo Lugo Méndez é este uso de expressões genéricas, ausente a descrição minuciosa de cada ato havido por ilícito, e sem indicação das figuras penais em cada incriminação (=“tipo penal” ou tipicidade). Uma defesa segura torna-se impossível. E erro de direito como este (e assemelhados) é desvio científico, que também o Estatuto da “Corte Internacional de Justiça” repele porque o procedimento, como no caso do Paraguai, foi errôneo[7].

A relevância destrutiva dos erros de direito. É muito de notar-se que um erro de direito permitido nos fatos da vida humana longe está de ser uma questiúncula acadêmica. Prejudica não pouco os direitos subjetivos da pessoa atingida pelo desvio na exegese dos textos das normas. Ocorreu isto ao presidente Fernando Armindo Lugo Méndez por não atendimento interno de normas jurídicas do Direito das Gentes ou direito supra-estatal. Bem agiu, pois, o Brasil com a tomada de providências jurídicas contra o Paraguai.



2.3 CRECIENTE INSEGURIDAD

El Presidente Lugo ha sido absolutamente incapaz de desarrollar una política y programas que tiendan a disminuir la creciente inseguridad ciudadana.
En estos 4 años de Gobierno, a pesar de los importantes recursos financieros que le fueron proveídos por el Congreso Nacional para potenciar a la fuerza pública, los resultados han sido no solo insatisfactorios sino también ha quedado por demás demostrado la falta de voluntad del Gobierno para combatir al Ejercito del Pueblo Paraguayo, que se ha convertido, al amparo y con la complicidad del Gobierno, en el azote de los ciudadanos de los departamentos de Concepción y San Pedro. Los distintos operativos emprendidos por el Gobierno, muchas veces con gran cobertura periodística, han tenido como único resultado el total fracaso. Nunca en la historia de este país, la Policía Nacional ha tenido tantas víctimas cobardemente asesinadas por los integrantes del EPP y, a pesar de ello, la conducta complaciente del Presidente siguió inalterable. Todos los Miembros de esta Honorable Cámara de Diputados conocemos los vínculos que el Presidente Lugo siempre ha mantenido con grupos de secuestradores, que anteriormente se vinculaban al movimiento-partido Patria Libre y cuya ala militar hoy se denomina EPP.
Los costosos operativos dispuestos por el Gobierno durante los dos estados de excepción no han dado resultado alguno y, por el contrario, solo ha generado una mayor fortaleza de ese grupo terrorista armado a través del descrédito y las humillaciones a las que fueron sometidas las fuerzas militares y policiales asignadas al operativo.
El Presidente Lugo es el responsable de la creciente inseguridad y es responsable también por haber mantenido por tanto tiempo como Ministro del Interior a una persona absolutamente inepta e incapaz para ocupar ese cargo. Esa ineptitud, sumada a la indisimulada relación cómplice entre el Presidente Lugo y los líderes de la asociación de carperos y otras organizaciones que fueron protagonistas de innumerables invasiones de tierras y otros tipos de agresiones son los que han propiciado y facilitado el lamentable suceso que costara la vida a 17 compatriotas, 6 de ellos pertenecientes a la Policía Nacional y que fueron cruelmente asesinados y a sangre fría por auténticos criminales, que también han incitado y manipulado a campesinos del lugar. Luego de esa triste jornada, de la que felizmente se tienen importantes datos y filmaciones que han sido generosamente difundidas por distintos medios de prensa, solo se ha tenido una posición absolutamente equívoca del Presidente de la República en relación a lo ocurrido. Fernando Lugo Méndez y varios de sus ministros, y en especial Miguel López Perito y Esperanza Martínez, han pretendido tratar por igual a los policía cobardemente asesinados y a aquellos que fueron protagonistas de esos crímenes. El derecho a reclamar está consagrado por la Carta Magna pero nadie está autorizado a cometer crímenes so pretexto de reclamar derechos y, menos aún acabar con la vida de policías desarmados.
Esta misma actitud, se manifestó en la conferencia de prensa brindada por Fernando Lugo con relación a lo ocurrido en la estancia Morumbi, en donde ni siquiera tuvo la delicadeza de prometer el castigo de los asesinos de esos policías y de quienes instigaron a los campesinos a tomar las armas so pretexto de luchar por sus derechos.
El Presidente Fernando Lugo está propiciando y fomentando, a través de algunos miembros de su gabinete y de sus cómplices que fungen de dirigentes carperos y otras organizaciones campesinas, un conflicto social de dimensiones impredecibles y que por su comprobada incapacidad no podrá luego solucionar. Personalmente, desde luego, manifiesto mi convicción de que el camino de la crisis y el conflicto social y armado no será el producto de negligencia o simple impericia del Presidente sino directamente el objetivo que el mismo ha buscado durante el tiempo que fue obispo y que hoy pretende desarrollar para proyectar y consolidar su anhelo de un régimen autoritario, sin libertades, con la aniquilación de la libertad de prensa y la imposición del partido único que profesan los enemigos de la democracia y los adherentes del socialismo del Siglo XXI. Fernando Lugo y sus ministros deben respetar el derecho de todos los ciudadanos pero resulta inadmisible e injustificable que pretendan poner en pie de igualdad a los criminales y a sus víctimas, a los asesinos y a los policías que fueron cobardemente asesinados. Mientras los familiares lloran por sus muertos, Fernando Lugo debe estar reuniéndose con los cabecillas e instigadores de los sucesos ocurridos el viernes pasado en Curuguaty y no se visualiza posibilidad alguna de que Fernando Lugo rectifique su conducta, que ya ha costado decenas de vidas de compatriotas que han caído víctimas de la inseguridad que él mismo se ha encargado y esforzado de generar.

2.4 PROTOCOLO DE USHUAIA II.

Este documento constituye UN ATENTADO CONTRA LA SOBERANÍA de la República del Paraguay y ha sido suscrito por el Presidente FERNANDO LUGO MENDEZ con el avieso propósito de obtener un supuesto respaldo en su descarada marcha contra la institucionalidad y el proceso democrático de la República. Dicho documento ya ha motivado un pronunciamiento de la Comisión Permanente del Congreso Nacional, destacándose la falta de transparencia en el procedimiento que dio lugar a la firma del documento y a su contenido al punto que hasta la fecha, el Poder Ejecutivo no lo ha remitido al congreso para su conocimiento y consideración. A través de ese documento, los países vecinos podrían cortar el suministro de energía a la República del Paraguay.
El documento firmado en Montevideo, en diciembre de 2011, para remplazar al Protocolo de Ushuaia (Carta Democrática del Mercosur), tiene sus orígenes en un documento previo, presentado ante la Unasur (Unión de Naciones Suramericanas), que fue pergeñado por los presidentes de la región para protegerse unos a otros. La principal características del Protocolo de Ushuaia II es la identificación del Estado con la figura de los presidentes para, en el nombre de la “defensa de la democracia”, defenderse unos a otros.
2.5 CASO MATANZA CURUGUATY

Ha quedado demostrado con los hechos acaecidos en los Campos Morombi, Curuguaty, Departamento de Canindeyú, la patente inoperancia, negligencia, ineptitud e improvisación de este gobierno liderado por Presidente Fernando Lugo Méndez, que amerita la acusación de la Cámara de Diputados por mal desempeño de funciones ante la Cámara de Senadores. Fernando Lugo, hoy por hoy representa lo más nefasto para el pueblo paraguayo, que se encuentra llorando la perdida de vidas inocentes debido a la criminal negligencia y desidia del actual Presidente de la Republica, quien desde que asumió la conducción del país, gobierna promoviendo el odio entre los paraguayos, la lucha violenta entre pobres y ricos, la justicia por mano propia y la violación del derecho de propiedad, atentando de ese modo permanentemente contra la Carta Magna, las instituciones republicanas y el Estado de Derecho. No cabe duda que la responsabilidad política y penal de los trágicos eventos registrados 15 de junio del presente año, que costó la vida de 17 ciudadanos paraguayos entre policías y campesinos, recae en el Presidente de la República, Fernando Lugo , que por su inacción e incompetencia, dieron lugar a los hechos acaecidos, de conocimientos públicos, los cuales no necesitan ser probados, por ser hechos públicos y notorios. El incidente no surgió espontáneamente, fue una emboscada a las fuerzas de seguridad; fue algo premeditado, producto de un plan debidamente concebido, planificado y llevado a la práctica, gracias a la complicidad e inacción del Gobierno de Fernando Lugo, responsable directo de la crisis que hoy atraviesa nuestra amada Patria.
Ya desde la Honorable Cámara de Diputados se levantaban voces de advertencia, ya se avizoraba lo que hoy es una realidad, la perdida de vidas humanas. Hoy, podemos afirmar que este es el final que deseaba Fernando Lugo, este fue siempre el plan ideado por el mismo, con la única finalidad de crear las condiciones de crisis social y, conmoción interna que justifiquen un asalto del presidente Fernando Lugo y sus seguidores a las instituciones de la República, con el propósito de instalar un régimen contrario a nuestro sistema Republicano. Este deseo desmedido, hoy nos hace lamentar las perdidas de vidas humanas, en una cantidad nunca antes vista en la historia contemporánea de la República del Paraguay. Todas las evidencias, que son públicas, nos demuestran que los acontecimientos de la semana pasada no fueron fruto de una circunstancia derivada de un descontrol ocasional, por el contrario, fue un acto premeditado, donde se embosco a las fuerzas del orden publico, gracias a la actitud cómplice del Presidente de la Republica, quien hoy no solo debe de ser removido por juicio político, sino que debe de ser sometido a la Justicia por los hechos ocurridos, a fin de que esto sirva de lección a futuros gobernantes. Estos grupos extremistas, como el autodenominado Ejército del Pueblo Paraguayo (EPP) o los mal llamados Carperos, se fortalecieron día a día gracias a la incompetencia y complacencia de Fernando Lugo, que en lugar de combatirlos, como era su obligación, los recibía y apadrinaba. No cabe la menor duda que Fernando Lugo ha fortalecido a estos grupos criminales, quienes hoy no solo desafían y amenazan abiertamente a los ciudadanos honestos, sino que llegan a lo más bajo que puede caer un ser humano, que es atentar contra la vida de otro. Tan poco hoy importa al Presidente Lugo el Estado de Derecho y la vida humana, que en lugar de enderezar rumbos, se mantiene en su posición, manifestando que seguirá reuniéndose con estos criminales.
Fernando Lugo es el directo responsable de que hoy nuestro país este viviendo días de luto. Tanto él como su incapaz ex Ministro del Interior Carlos Filizzola, deben responder ante la ciudadanía por los trágicos acontecimientos registrados en el Departamento de Canindeyú.
No existe voluntad alguna de combatir estas formas de violencia, que tanto daño ya ha causado a nuestra sociedad, es por ello que debemos de cumplir con nuestra obligación Constitucional, e iniciar el proceso de juicio político por mal desempeño contra el Presidente de la República, quien desde que asumió el Gobierno ha instado al incumplimiento de órdenes judiciales de desalojo, así como a la promoción de mensuras judiciales sin mediar juicio entre las partes, o abasteciendo de provisiones y enseres a los ocupantes de tierras han sido los signos que marcaron las acciones y el temperamento de este Gobierno.
3. PRUEBAS QUE SUSTENTAN LA ACUSACIÓN

Todas las causales mencionadas más arriba, son de pública notoriedad, motivo por el cual no necesitan ser probadas, conforme a nuestro ordenamiento jurídico vigente.

4. CONCLUSIÓN. El Presidente de la Republica Fernando Lugo Méndez ha incurrido en mal desempeño de sus funciones en razón de haber ejercido el cargo que ostenta de una manera impropia, negligente e irresponsable, trayendo el caos y la inestabilidad política en toda la Republica, generando así la constante confrontación y lucha de clases sociales, que como resultado final trajo la masacre entre compatriotas, hecho inédito en los anales de la historia desde de nuestra independencia nacional hasta la fecha, en tiempo de paz .
La causal de mal desempeño en sus funciones aparece en su actitud de desprecio ante el derecho y las instituciones republicanas, socavando los cimientos del Estado Social del Derecho proclamado en nuestra Carta Magna. Su complaciente actuar lo hace cómplice por acción y omisión en todos los casos antes citados, que legitiman la presente acusación.

5.- DERECHO

Se funda la presente acusación por mal desempeño de funciones de conformidad a lo establecido en el Articulo 225 de la Constitución Nacional.

6. PETITORIO.

6.1.- Definitivamente, la gestión del presidente Fernando Armindo Lugo Méndez ha perjudicado enormemente los intereses supremos de la Nación, que de continuar, apeligra gravemente la convivencia pacífica del pueblo paraguayo y la vigencia de los derechos y garantías constitucionales, por lo que se halla sobradamente justificada hacer lugar a la presente acusación contra el presidente Fernando Armindo Lugo Méndez por la Honorable Cámara de Senadores, por mal desempeño de funciones.

6.2.- En mérito a los argumentos precedentemente señalados dicten resolución, declarando culpable al presidente Fernando Armindo Lugo Méndez, y en consecuencia, separarlo del cargo que ostenta, de conformidad a lo establecido en el Artículo 225 de la Constitución Nacional

6.3.- En consecuencia remitir los antecedentes a la Justicia Ordinaria.[8]



*





el Artículo 17 de la Constitución paraguaya, que determina que “en el proceso penal, o en cualquier otro del cual pueda derivar pena o sanción, toda persona tiene derecho a disponer de las copias, medios y plazos indispensables para presentación de su defensa, y a poder ofrecer, practicar, controlar e impugnar pruebas” [...] y el Artículo 16, que afirma que el derecho de defensa de las personas es inviolable.

A Constituição do ano de 1992.

Artículo 17 - DE LOS DERECHOS PROCESALES

En el proceso penal, o en cualquier otro del cual pudiera derivarse pena o sanción, toda persona tiene derecho a: [...]

1.     1. que sea presumida su inocencia; [...]

7. la comunicación previa y detallada de la imputación, así como a disponer de copias, medios y plazos indispensables para la preparación de su defensa en libre comunicación; [...]



O presidente Lugo foi acusado de atentar contra os direitos políticos das pessoas do Povo, Mas, a sua constituição assegura que

Artículo 143 - DE LAS RELACIONES INTERNACIONALES

La República del Paraguay, en sus relaciones internacionales, acepta el derecho internacional y se ajusta a los siguientes principios:

la independencia nacional;

la autodeterminación de los pueblos;

la igualdad jurídica entre los Estados;

la solidaridad y la cooperación internacional;

la protección internacional de los derechos humanos;

la libre navegación de los ríos internacionales;

la no intervención, y

la condena a toda forma de dictadura, colonialismo e imperialismo.



Pois, um país no qual mais da metade da população vive em estado de pobreza decerto tem problema grave de caráter humanitário, com desrespeito aos direitos humanos — isto contraria regras jurídicas de direito supraestatal (artigo 1, número 3. da Carta da ONU)[9]. Não se livra um Povo da ditadura senão pela observância da norma supraestatal do artigo 76 desta mesma Carta, — mediante o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, o que há de ocorrer também no domínio social aos nacionais de cada País[10].

Assim, também a constituição do Paraguai precisa ser interpretada em consonância com os ditames da Carta da ONU. Quando o Brasil, e outros países, incentivam o alcance desse objetivo trabalhando para tais fins, não faz mais que aplicar a si e ao Paraguai essas normas de direito, sem nada de imiscuição ou intrometimento indevido com assuntos internos daquele País, que só lhe digam respeito. Tal foi o caso de fomentar a sua suspensão do Mercosul até ao ano de 2013; ao contrário, assim atuando, o Brasil aplicou a si (cumprimento de dever jurídico) e ao nosso vizinho um direito objetivo superior a todas as regras jurídicas constitucionais da Terra — o Direito das Gentes.

Outros vizinhos procederam do mesmo modo porque vários foram os países do Cone Sul a condenarem o julgamento nulo sofrido por Lugo.[11] À falta de outra expressão chamou-se a esse fenômeno de “golpe branco”, ou “neogolpismo”, assim no Brasil como no próprio Paraguai. Vamos a um exemplo.

Los medios conservadores salieron a socorrer a los neogolpistas.

[...]

19. Los líderes políticos del Partido Colorado, que estuvo en el poder en Paraguay durante sesenta años, hasta la elección de Lugo, y los del Partido Liberal, que participaba del gobierno de Lugo, seguramente evaluaron que las sanciones contra Paraguay en consecuencia del “impeachment” de Lugo serían principalmente políticas, y no económicas, limitándose a que Paraguay no podrían participar en reuniones de Presidentes y de Ministros del bloque.

Después de esta evaluación, dieron el golpe. Primero, el Partido Liberal dejó el gobierno y se alió a los Colorados y a la Unión Nacional de los Ciudadanos Éticos – UNACE y aprobaron, en una sesión, una resolución que consagró un rito supersumario de “impeachment”.

Así, ignoraron el Artículo 17 de la Constitución paraguaya, que determina que “en el proceso penal, o en cualquier otro del cual pueda derivar pena o sanción, toda persona tiene derecho a disponer de las copias, medios y plazos indispensables para presentación de su defensa, y a poder ofrecer, practicar, controlar e impugnar pruebas”, y el Artículo 16, que afirma que el derecho de defensa de las personas es inviolable.[12]



A decretação de nulidade do julgamento do Senado já foi arguida pelo Ministério Público paraguaio perante a “Suprema Corte” do país. Esta ação constitutiva negativa está em andamento[13]. Veremos que preparo ético e científico adorna, ou não compõe, esse tribunal.

Breves conclusões. Quando o Brasil se juntou a outros Estados latino-americanos para sugerir a suspensão do Paraguai do MERCOSUL, não cometeu nenhum ato ilícito contrário ao direito mundial. Pelo Direito das Gentes ou direito supra-estatal, de modo algum houve ingerência brasileira em assuntos internos de outro país. O estudo neutro, de cunho científico, mediante o exame de algumas regras jurídicas internas do Paraguai e, sobretudo, com estudo do Direito das Gentes ou direito supra-estatal (mais conhecido por “direito internacional público”), mostra a erronia de quem assim pensa, fala, ou escreve.

(Santos, São Paulo, 15.08.2012)

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[4] [...] encuentro de jóvenes socialistas de la región [...]
[5] Uma líder indígena manifesta-se sobre este ponto, referindo-se também a fazendeiros brasileiros; está em http://cupuladospovos.org.br/2012/06/mais-de-50-populacao-rural-paraguaia-vivem-uma-situacao-de-miseria

[7] Há estudo jurídico a esse respeito em http://br.monografias.com/trabalhos/corte/corte.shtml

[9] [...] cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos [...]

[10] ARTIGO 76 - Os objetivos básicos do sistema de tutela, de acordo com os Propósitos das Nações Unidas enumerados no Artigo 1 da presente Carta serão:
c) estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo língua ou religião e favorecer o reconhecimento da interdependência de todos os povos; e
d) assegurar igualdade de tratamento nos domínios social, econômico e comercial para todos os Membros das nações Unidas e seus nacionais e, [...]