quinta-feira, 23 de setembro de 2010

ALGUNS MEIOS DE COMBATE À CORRUPÇÃO


ALGUNS MEIOS DE COMBATE À CORRUPÇÃO
Mozar Costa de Oliveira — bacharel em filosofia (Universidad Comillas de Madrid), mestre e doutor em direito (USP), professor aposentado de direito (Universidade Católica de Santos, São Paulo).

Resumo. Este trabalho consta de sete itens. Depois de breve introdução passamos a dissertar, contra a corrupção, sobre a importância da mantença e do aperfeiçoamento de democracia, liberdade e de mais igualdade (crescente). Fala-se sobre a democracia, mostrando como a não participação no poder é causa de decadência, e que são necessárias mudanças no sistema eleitoral, proveitosas para diminuir a corrupção no Brasil. A seguir a exposição trata das liberdades fundamentais e da igualdade crescente. Demonstra-se em seguida o que seja precisamente moralidade pública, dignidade, não corrupção. Traz-se ao leitor uma gama de escritos publicados sobre o tema e sobre a consciência mundial que se vai formando. Entramos ao caso específico do Brasil com as suas raízes da corrupção.
No próximo item virão palavras a respeito de educação moral e política nas escolas e na mídia, com noção de ética numa percepção, interiormente sensível, da dignidade. Insistimos na relevância da mídia e da sua capacidade técnica como complemento do trabalho nas famílias e escolas. Percorremos alguns expedientes possíveis na escola. O papel do Estado na formação da cidadania contra a corrupção é estudado à vista do orçamento, da lei orçamentária, da lei de diretrizes orçamentárias, salientando os expedientes apoiadores da ética crescente e as técnicas de propaganda e marketing.
No item III mostra-se que o ato ilícito de corrupção é, sociologicamente, um crime hediondo: a fealdade dos crimes de corrupção, a lei brasileira sobre os crimes hediondos, a relação atual dos crimes hediondos segundo as leis vigentes. De outro lado: são sociologicamente hediondos os crimes de corrupção. São dados exemplos abundantes de crimes de corrupção a) em leis esparsas, b) no código penal. Cuida este trabalho dos crimes de corrupção praticados por quaisquer pessoas e os males aí causados, e qual é o instrumento indispensável contra a impunidade desses crimes.
Entra-se a discorrer no item IV acerca de unidades judiciais especializadas em ilícitos de corrupção, e dos problemas correlatos. Suscitam-se algumas razões em sentido contrário, discutindo: se a paixão social é um perigo para as instituições; se essas preocupações são algo assim como gestos do perigoso idealismo utópico.
O item V questiona o foro privilegiado, que haverá de ser extinto, salvo uma que outra exceção, preferindo-se o foro vigente para as pessoas comuns, julgadas pelos foros comuns. Investigamos a situação do Ministério Público e a sua lei orgânica (os poderes favoráveis à população e também o grande número de regalias). Investigadas as garantias dos membros do Ministério Público, asseveramos que tantos privilégios a mais são uma inconveniência para paulatinamente se extirparem as raízes da corrupção. À vista de outros pontos destrutivos do foro privilegiado, bem assim da relação entre ele e raízes da corrupção, conclui-se ser ele uma tradição inconveniente, desnecessária.
Passando a rápido estudo das relações entre Direito e Moral, analisa-se a posição jurídica de todo agente público de qualquer dos três poderes e de qualquer nível — ele é um servidor público. Investiga-se o que precisa ser mudado no sistema jurídico brasileiro quanto ao foro privilegiado: abolir-se o foro privilegiado por inteiro. É estudada igualmente a indispensável alteração no modo de preenchimento de vagas nos tribunais. Eis alguns destes pontos: o poder de nomeação a cargo do Executivo (inconveniência); a abolição do chamado “Quinto Constitucional”. Asseveramos que e como Constituição Federal de 1988 pede alteração, a saber, todos esses cargos hão de ser providos mediante concurso público de provas e títulos. Oferecemos outras ideias eventualmente aproveitáveis: (a) a dissertação e o exame oral, (b) a questão da nomeação do aprovado.
O item VII carreia sugestões várias para se pelejar contra a corrupção tais como: a necessidade de as pessoas se converterem à Moral (“Nada muda se você não mudar”), de modo que o meio único é o já antigo: arrancar as raízes dos vícios capitais e viver exemplarmente como ser humano, com a dignidade que lhes é própria. Meditamos ainda sobre a generalização da cidadania e o empenho continuado sobre a educação. Escrevemos brevemente sobre a eficiência do “jornalismo investigativo” e, por fim, a respeito da pressão popular, organizada pelos mais variados setores da população.

Introdução
O de que mais precisa um país, antes de toda outra justa preocupação, é de moralidade pública e privada. Para tanto, os caminhos, os remédios, os expedientes — os meios com recursos gerais e soluções práticas. Complexo o problema, a execução dos planos será também árdua. Nem é empreendimento que se vai terminar em pouco tempo. Donde se tira serem indispensáveis o muito exame de toda matéria, o esforço do Estado e o concurso de todo o povo — cada pessoa com os seus dotes.

I — Mantença e aperfeiçoamento de democracia, liberdade com mais a igualdade crescente.

Trazemos à colação breve nota sobre democracia, liberdade e igualdade crescente. São como três pilares da estabilidade de todos os povos. Deixamos em outro capítulo alguma dissertação acerca desta matéria[1].
A)     Sobre a democracia.
Um Povo, para ser estruturado com segurança intrínseca, necessita democracia — seja a direta seja a demo­cracia indireta, com o acréscimo da democracia participativa[2]. Vem ela surgindo nos povos em cujo seio é alto o índice de desigualdade cultural, e de difícil convencimento o poder das elites exclusivistas. São da elite econômica as pessoas de ganhos altos dentro de um grupo social. Nem toda elite econômica é excludente. Muita vez há no seio dela pessoas generosas, de espírito elevado (uma espécie de elite moral), capazes de unir-se aos menos afortunados, de sacrificar-se, de doar-se a eles até de modo planejado.
Esta disponibilidade caracteriza a dignidade; o animal bruto não na tem senão em casos instintivos raros.[3] E só são levados pelo “mecanismo biológico”, sem acompanhar-se da opção consciente; o ser humano é capaz desta também, e com vistas a um roteiro para futuro. [4]
Vejamos algumas anotações sobre esta última maneira de se exercer a democracia participativa. Percebe-se nelas, como nas seguintes, que o conceito de democracia já se mistura com o de igualdade crescente.  Também com a consciência política a aumentar nas classes mais baixas da população. Esta característica amedronta as elites políticas e econômicas. Veem-se ameaçadas nas suas prerrogativas. [5] Mas, esse medo é uma das raízes da corrupção porque enfraquece o espírito humano. Esta debilitação é precisamente o vício. O antídoto desta raiz social destrutiva é a virtude cardeal da fortaleza, sendo certo que “virtude” nos vem de virtus, isto é, força, possibilidade efetiva, crescente, de melhorar os dotes específicos do ser humano, ou seja, a sua dignidade. [6]
Um primeiro trecho de obra sobre esta classe de democracia é o seguinte:
La democracia empieza a ser pensada como representativa frente a la imposibilidad del autogobierno. […] división entre la titularidad y el ejercicio del poder, el principio de la mayoría, el constitucionalismo y la representación política. Se habla entonces de democracia representativa, régimen que acompaña la conformación de un Estado liberal-constitucional […] un Estado controlado, liberal, constitucional […] incorporar la idea igualdad, del ethos igualitario […] la democratización se supone una sociedad cuyo ethos implica que sus miembros son socialmente iguales, […] el individuo es un sujeto fundante. En su calidad de ciudadano, es un sujeto político que hace conocer su voluntad para que esta sea parte de la voluntad gobernante. Al menos, delibera con el resto de los individuos en igualdad de condiciones para lograr decisiones legítimas […]
Bachrach, Macpherson y Pateman […] Rescatan la dimensión de la democracia que hace referencia a la participación de los ciudadanos en el proceso de toma de decisiones. La democracia no sería entonces sólo un método: posee una dimensión ética, implica una dimensión amplia de lo político que abarca no sólo las instituciones representativas gubernamentales sino aquellos espacios en los que se toman decisiones que afectan los valores sociales. A juicio de Macpherson, por ejemplo, la democracia participativa puede ser calificada como un sistema piramidal, con la democracia directa en la base y la democracia delegada en los niveles por encima de ella […]. [7]

De outra fonte temos uma conotação da democracia participativa já bem próxima ao conceito de igualdade crescente:
[...] inclusión de los pobres [...] relación sociedad-economía,  [...]  la construcción de un movimiento social de nuevo tipo, de productores, con una base de solidaridad entre sí [...] forjar un movimiento campesino en base a agroecológico, [...] [8]

Outra autora é Jennette A. G. Graterol. Escreve ela que

[...] hay democracia participativa cuando se aplica un modelo político que facilita a los ciudadanos su capacidad de asociarse y organizarse de tal modo que puedan ejercer una influencia directa en las decisiones públicas o cuando se facilita a la ciudadanía amplios mecanismos plebiscitarios. [...] De todas formas, el significado del término ha cambiado con el tiempo, y la definición moderna ha evolucionado mucho sobre todo desde finales del siglo XVIII, con la sucesiva introducción de sistemas democráticos en muchas naciones y sobre todo a partir del reconocimiento del sufragio universal y del voto femenino en el siglo XX. Hoy en día, las democracias existentes son bastante distintas al sistema de gobierno ateniense del que heredan su nombre.
Simón Bolívar: "Sólo la democracia... es susceptible de una absoluta libertad, libertad que se define como el poder que tiene cada hombre de hacer cuanto no esté prohibido por la ley". [...] [9]

De uma autora brasileira há outro trabalho, em inglês, sobre o assunto. Cuida-se de “paper” apresentado em Miami no ano de 2000, em cuja bibliografia figuram oito autores do Brasil[10].

Algumas ideias aí desenvolvidas são no sentido de este tipo de democracia ter como participantes quaisquer pessoas, desde as mais simples (pobres, de pouca cultura) que expõem as suas necessidades do dia-a-dia.  Para tanto são elas mobilizadas para debates públicos. Essa atividade intensa como que treina esses participantes. Eles vão se percebendo com gente com potencial de atingir a pouco e pouco a capacidade dos outros. A educação política acompanha essa preparação das massas. Esta é, no entender da autora, e de muitos outros da sua bibliografia, uma característica tipificadora da democracia participativa. A pessoa desvalida vai tomando consciência do seu valor na sociedade, adquirindo “cidadania”, sendo tratada com mais dignidade, capaz de exigi-la para si e da mesma forma exigir-se no trato com outrem na igual dignidade.
A não participação no poder é causa de decadência. Parece que só se consegue democracia melhor com a separação de poderes e com mais acertado processo eleitoral. Seria também pouco ter-se a vigência constitucional de uma democracia industrial ou uma democracia sindical. Por falta de participação do Povo no poder, ao menos com eleições periódicas, ocorreram a decadência grega e a queda romana.
Mudanças no sistema eleitoral parecem proveitosas para diminuir a corrupção no Brasil. Um Povo democrático vota. Participa assim do poder. Escreve um douto brasileiro que só se pode esperar melhoria na vida brasileira com a ajuda de um sistema eleitoral melhorado.
Escreve ele a respeito da impunidade frequente no nosso país:


 [...] Esperamos que a continuidade da prática eleitoral aperfeiçoe o processo de escolha dos governantes. [...] Via de regra não existe, para a maioria da população, a sensação de que o Parlamentar federal, estadual ou mesmo o municipal seja seu representante político, ou seja, aquele que exerce o poder em seu nome e deveria ter sua atividade acompanhada e ser cobrado, punido ou recompensado pelo voto. A maioria dos eleitores nem se lembra em quem votou. [...]. O que vigora é uma relação clientelista entre o eleitor e o candidato. O parlamentar é visto como se fosse um despachante que resolve problemas e atende a reivindicações particulares, nem sempre legítimas. É nessa perspectiva que devem ser entendidas manifestações de parlamentares que afirmaram não se importar com a opinião pública. Eles acreditam que não serão julgados por seus eleitores pelas atitudes éticas ou políticas, mas por sua capacidade de atender às demandas particulares ou locais, como vaga em creche, apoio ao clube de futebol, emprego público, estradas vicinais, postos de saúde etc. [...] Para mudar, são necessárias alterações no sistema de votação das eleições proporcionais que estimulem uma relação de representatividade política entre o eleitor e o eleito, como a adoção do voto distrital, pois esse mecanismo promove uma aproximação do candidato com a população [...] [11].
B) As liberdades fundamentais.
 São essenciais ou fundamentais as liberdades de ir, vir e ficar, a de fazer e não fazer, a inviolabilidade da casa de morada, a liberdade de reunião, a liberdade de associação e a liberdade de coalizão. Ora bem, sem elas seria difícil o combate à corrupção. Não se poderia mesmo debelar a corrupção sem elas. Os formadores de opinião de todos os cantos e níveis culturais haverão de incentivar as outras pessoas a se movimentarem, cada qual com os seus instrumentos, no objetivo de espertar as atenções contra as faltas de dignidade encontradas. Costumam ser eferentes as coalizões (alianças com outras pessoas), associações (grupos organizados na forma de ONG ou sem ela), reuniões de estudo para o mesmo fim com livre manifestação do pensamento etc.
Estes direitos estão garantidos pelas regras jurídicas do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 entre os seus 78 incisos. Só poderiam ser alterados por uma nova Constituição, não por Emendas. Nenhum corrupto conseguiria alguma coisa nessa tentativa tola. Temos esta boa garantia jurídica:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: [...] § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...] IV - os direitos e garantias individuais.
    
Dissesse alguém que o artigo 60 § 4º poderia vir a ser revogado por Emenda, ainda assim esbarrondar-se-ia no fato mesmo de essa norma figurar como uma das “garantias fundamentais” dos brasileiros, firmadas pela tradição da nossa história e parte da história mesma dos países culturalmente mais adiantados.
Conclusão. Cumpre reterem-se estes pontos:
 (a) a mantença das liberdades fundamentais é mais um instrumento com que os brasileiros podem contar para cortar algumas raízes da corrupção;
(b) faltantes essas liberdades, vinga a ditadura;
(c) a ditadura é fonte de corrupção de todo tipo, sobretudo a financeira e a política com perseguição até cruenta aos adversários, nepotismo, enriquecimento com o dinheiro público (= dinheiro do povo), enriquecimento este de ordem pessoal, familiar e dos asseclas;
(d) As gentes correm o risco de perda da sua dignidade, com a vergonha e o medo padecidos pelo Povo quando este, sem poder exercer as liberdades fundamentais, anda fisica ou psiquicamente trucidado pelo regime despótico.  
C) Sobre igualdade crescente.
Moralidade pública, dignidade, não corrupção. Um Povo carecerá de consistência interior de dignidade (moralidade, “ordem pública”, fortalecimento contra a corrupção), se as pessoas ocupantes da escala inferior não melhorarem a sua “qualidade de vida”. Esta vai sendo alcançada na medida em que houver em todos a satisfação do direito subjetivo público aos seguintes bens de vida, essenciais: subsistência, trabalho, educação, assistência e ideal. Por outras palavras, dá-se o crescimento em igualdade crescente quando houver acesso, continuado e melhorado, (a) aos meios de materiais de nutrição indicados pela biologia; (b) um posto de trabalho: é por meio deste que se acrescem bens materiais e culturais acima do mínimo a que o direito à subsistência provê, sendo certo ainda que o trabalho produtivo (e obrigatório para as pessoa válidas) afasta a vergonha de alguém ser peso para outros restantes; (c) educação gratuita a quantos estiverem na escala inferior do “mínimo”, com acesso à escola nos níveis de ensino básico, fundamental e, demonstrado o talento compatível (testes de nível mental e de personalidade), também o ensino superior; (d) assistência — consiste na gratuidade geral para se ter saúde e para se mantê-la (hospital, médico, remédios, dentista, psicólogo); (e) por fim é ainda indispensável à dignidade e à paz social o acesso geral aos meios de cada qual realizar a sua “vocação”: os seus pendores característicos, pessoais — é o direito  ao ideal ou sonho.
Escritos publicados e consciência mundial. É imensa a literatura atual sobre estes temas por autores de vários países.[12] O sofrimento causado pela segunda grande guerra despertou a atenção de quase todo o mundo sobre a relevância destas necessidades humanas, determinadas pela atuação da dignidade da espécie. Leve-se em conta a incidência da Carta da ONU (Preâmbulo, artigo 1°, 12-I, B; 55-C; 62,2; 68 e 76, C) e da Carta da OEA (Conferências de 1967, 1985, 1992,1993), artigo 2°, alíneas de a até h. Ainda mais específicos são alguns conteúdos da “Declaração Universal dos Direitos do Homem”, de 10 de dezembro de 1948:
Artigo XXIII. 1. Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha [...]; artigo XXIV. Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive [...] Artigo XXV. 1. Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. Artigo XXVI. 1. Todo homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar [...] Artigo XXVII. 1. Todo homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. [...].

No Brasil. O Brasil vem acompanhando esta concepção da vida econômica e política, fundamentada moralmente por alguns como “inclusão social”. Já o fez mediante a inserção na lei brasileira da “renda básica de cidadania” (RBC), que ainda não abrange todos os cinco “novos direitos do homem”.
Escreveu o senador Eduardo Matarazzo Suplicy sobre o conceito de RBC [13]:
[...] Os laureados com o Nobel de Economia James Edward Meade, James Tobin, Robert Solow e Jan Tinbergen estão entre os que recomendam fortemente a todos os países que adotem uma RB Incondicional. O professor Philippe Van Parijs, da Universidade de Harvard e da Universidade Católica de Louvain, considera que o maior avanço da humanidade no século 19 foi a abolição da escravatura, no século 20, o sufrágio universal e, no século 21, será a RBC. [...]

Uma minoria a considera um produto da Esquerda e, pois, uma perigosa infiltração marxista... [14] Está em vigor desde 2004 a nossa lei 10.835, de 8 de janeiro de 2004, que institui a “renda básica de cidadania”. Eis abaixo regras jurídicas dela, com medidas prudenciais de ordem fiscal:

Art. 1º É instituída, a partir de 2005, a renda básica de cidadania, que se constituirá no direito de todos os brasileiros residentes no País e estrangeiros residentes há pelo menos 5 (cinco) anos no Brasil, não importando sua condição socioeconômica, receberem, anualmente, um benefício monetário.  § 1º A abrangência mencionada no caput deste artigo deverá ser alcançada em etapas, a critério do Poder Executivo, priorizando-se as camadas mais necessitadas da população. § 2º O pagamento do benefício deverá ser de igual valor para todos, e suficiente para atender às despesas mínimas de cada pessoa com alimentação, educação e saúde, considerando para isso o grau de desenvolvimento do País e as possibilidades orçamentárias. § 3º O pagamento deste benefício poderá ser feito em parcelas iguais e mensais. § 4º O benefício monetário previsto no caput deste artigo será considerado como renda não-tributável para fins de incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas.
        Art. 2º Caberá ao Poder Executivo definir o valor do benefício, em estrita observância ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
        Art. 3º O Poder Executivo consignará, no Orçamento-Geral da União para o exercício financeiro de 2005, dotação orçamentária suficiente para implementar a primeira etapa do projeto, observado o disposto no art. 2º desta Lei.
        Art. 4º A partir do exercício financeiro de 2005, os projetos de lei relativos aos planos plurianuais e às diretrizes orçamentárias deverão especificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas julgadas necessárias à execução do Programa.

Este avanço é um marco jurídico para se respeitar qualquer pessoa, seja ela ilustre, ou obscura. Este respeito é um sinal distintivo do ser humano: não no têm os animais brutos porque só os homens percebem a sua capacidade natural de usar a inteligência (não só o instinto), com mais o seu poder de, por opção, ser abnegado e generoso no prol de outrem. Quem assim opera a sua vida quotidiana e nas demais circunstâncias é um ser moral; anda distante do arruinamento de si e do Povo, pela corrupção.
Raízes da corrupção. O fenômeno da corrupção é visto como um escândalo pelas publicações da mídia. Os atos ilícitos do homem, contudo, nascem no interior dele próprio. Esta fonte é menos vistosa. Muitos há mesmo que se negam a dissertar sobre ela. As alusões aos vícios capitais, às virtudes cardeais, soam-lhes a pregação moralista ou religiosa, ingênua uma e outra... Verdade seja, porém: é por atuação daqueles e por carências dessas que os males sociais brotam, crescem e se disseminam. Localiza-se aí a ação corruptora com todos os seus males de hediondez e destruição.
Há mais: parece ser medrosa, acanhada, talvez burguesa esta concepção crítica — ingenuidade, religiosidade. Denota-se a pequenez dela quando se lhe faz o liame com os vícios e as virtudes, segundo os conceitos tradicionais no Ocidente. Tal o caso de nomes nada desprezíveis como Sócrates, Eutidemo, Platão e Aristóteles. [15]
No pensar de Aristóteles a moral conduz consigo o próprio sentimento, como os sentimentos da bondade e da amizade. Vejam-se uns poucos trechos da Ética a Nicômano, Livro IX, sobre estas interioridades do coração humano:
[...] uma forma de excelência moral [...]; com amigos as pessoas são mais capazes de pensar e de agir. [...] louvamos as criaturas humanas que amam seus semelhantes. [...] uma das coisas mais nobilitantes é ter muitos amigos; [...] a bondade e a amizade se encontram nas mesmas pessoas. [...] para que as pessoas sejam amigas deve-se constatar que elas têm boa vontade recíproca e se desejam bem reciprocamente [...]. Os amigos cuja afeição é baseada no interesse não amam um ao outro por si mesmos, e sim por causa de algum proveito que obtêm um do outro [...].  

Lê-se em Cícero a alusão, feita sem pejo, à força da vontade humana na prática do bem e do mal: “servari enim justitia nisi a forti viro, nisi a sapiente, non potest”. [16] Para Santo Tomás de Aquino a virtude (como a justiça) funda-se na subjetividade do eu, na vontade dele: “justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuendi"[17]. Copia ele as mesmas palavras do próprio Digesto, I, l. [18].
Verifica-se assim que acolher a presença do sentimento humano no conceito de virtude, de moral, de não corrupção, longe está de ser um ingênuo toque de piedade ocidental...
E há ainda respeitáveis autores dos nossos tempos. Nos modernos recursos da internet encontram-se testemunhos mais intimoratos em sentido contrário a esses críticos [19]. Nestes escritores é frequente a alusão a independência, a coerência, a vontade, a virtude, a abnegação no sofrimento e esforço, ao caráter definitivo da moral, regulação interna do mundo passional etc. De modo que longe está de ser “anti-intelectualista” ou pouco científica a convicção aqui proclamada de a corrupção ter raízes no “coração do ser humano”, onde há de ser combatida a fundo. Sem ascese não há como vencer a corrupção.
Como dissemos, o homem é, em mui grande parte, formado ou deformado pelo social; não há o solipsismo sociológico.[20] Em assim sendo, para se debelar a corrupção é inteiramente indispensável que a organização social seja de tal modo juridicamente estruturada que todas as pessoas se tornem mais e mais cidadãs: com os meios efetivos de tomarem consciência da sua dignidade. Grande parte desta tomada de consciência provém da educação.
II — Educação moral e política nas escolas e na mídia.
Noção de ética, percepção interiormente sensível sobre a dignidade. As noções de ética, de dignidade da pessoa, hão de ser popularizadas por meio da educação. Há decerto quem descrê desse instrumento de mudanças construtivas da sociedade, mas parece não ter razão. [21] A atuação histórica do cristianismo desmente isto, ao menos em parte. Em pesquisa de opinião realizada pelo Ibope, por solicitação da Rede Globo em 2010, viu-se que a educação, com mais saúde e segurança, são os três pontos mais ardorosamente almejados pela população brasileira. [22]
No combate eficiente à corrupção a formação das gerações tem de ser integral. Haverá de colher no seu bojo todos os processos sociais de adaptação. A partir pelo menos da segunda metade do século XX procura-se mais a informação útil à vida profissional que a busca de princípios e normas conducentes à conquista da dignidade, que a corrupção destrói em grande parte. Cumpre que se protejam os "direitos humanos" em todos os seus ingredientes e conteúdos. Um dos mais relevantes tem sido a ética, onde se aloja a dignidade da pessoa. Diz um escritor costa-riquenho, graduado em letras, filosofia, educação e direito, professor de direitos humanos na Universidade Latina da Costa Rica, e relator especial da ONU para o direito à educação:
 [...] o direito à educação é uma garantia individual e um direito social cuja expressão máxima é a pessoa e o exercício da sua cidadania. [...] todas as dimensões de dignidade de pessoas, culturas e povos e que têm sido reafirmados nos principais instrumentos internacionais de direitos humanos. [...] deve enfrentar o duro embate com as forças que consideram a educação um instrumento disciplinador do mercado [...] Nesse sentido, não é estranho que a educação seja vista por alguns como um instrumento reprodutor dos mecanismos de acumulação, concentrado na tarefa de propagar, com um pretenso caráter neutro, os fins que o crescimento econômico requer. [...] as políticas econômicas internacionais indiferentes às necessidades sociais e à imposição de um modelo político e socioeconômico único, baseado centralmente no liberalismo econômico, têm grande impacto e requerem o crescente reconhecimento da necessidade de desenvolver modelos mais flexíveis e sensíveis aos direitos humanos. [...] os países devem gerar estratégias para o efetivo envolvimento da sociedade na construção da educação universal, pública, gratuita e de qualidade. [...] também é urgente dar voz às professoras e aos professores, sob pena de a educação ofertada reduzir-se à tarefa mecânica de reprodução de conhecimentos e valores destituídos de significados humanos. O processo desejado é a oferta de mudanças na educação não apenas para facilitar o desenvolvimento econômico, mas, principalmente, para a construção de valores e conhecimentos que tenham como fim o desenvolvimento da dignidade humana e cidadanias comprometidas com todos os direitos de todas as pessoas. [23]

A nossa opinião. Em geral concorda a maioria das pessoas com as ideias expostas pelo autor citado. Para a prática, porém, longo caminho resta por andar. E na sociedade, com pessoas físicas e jurídicas, o Povo dispõe de certo “poder de pressão” (como se diz hoje). Haverá de exercer pretensões para os direitos sociais serem atendidos. Há nas instituições de ensino educadores de escol, diretores, assessores e professores com essa vocação especial. Por vezes ardem de desejo de mudanças no prol da educação aprimorada. Está aí uma energia social relevante.
Cabe ainda ao Estado, contudo, a maior parte dessa incumbência. Pode ele firmar-se no Direito, e melhorá-lo com a ajuda dos particulares: programas novos, abertura de visões modernas do conceito de educação no sentido de formação humana para a cidadania, capacitar gentes inclinadas à realização crescente dos aspectos de uma vida digna, seja no âmbito privado seja no público. O desânimo e as lamentações a nada conduzem. Como no esporte, importa aqui é vencer (relevante é debelar a corrupção multifária); para isso, o treino, o esforço, a disposição, a esperança e o otimismo incansáveis. Um povo sem pessoas idealistas enfrenta mais dificuldades para ser mais infeliz, para aproximar as pessoas ao nível da felicidade. Nem se pense que a alusão à felicidade” seja tema de ingênuos. É esta a maior meta do estadista, como se lê em obras de vulto. [24]
A mídia, complemento do trabalho nas famílias e escolas. Respondendo em linguagem coloquial a perguntas de jovens a si dirigidas pela Internet, diz o seguinte o professor Carlos Alberto Peret sobre a relação família-escola:

Educação é um assunto muito sério p’ra ficar a cargo de qualquer escola por mais competente que seja. O processo educativo compreende várias características que transcendem a informação. Trata-se da formação moral dos indivíduos. Da formação de cidadãos que saibam se questionar, se autocriticar com honestidade. Cidadãos que procuram interpretar seu papel na sociedade. A melhor escola não é a que proporciona a maior quantidade de informações. É a que, sintonizada com a família, porporciona ao indivíduo a oportunidade de uso das informações para crescimento moral da comunidade onde vive. Desta forma, a família é o ponto de apoio fundamental da educação e não a escola. Se algo vai mal na educação de nossos filhos, muito há de nossa responsabilidade. É claro que haverá de certo participação da escola, pois muitas até atrapalham o processo educativo mas, nossa vigilância e acompanhamento é o melhor processo educativo. A melhor escola deve ser a que caracteriza as disciplinas segundo os seus conteúdos sem censuras: 1) as de formação intelectual [...] 2) as instrumentais [...]
O processo político que atravessamos destruiu muitas das que se conduziam desta forma. [...] Tudo seria concluído por cada indivíduo segundo o senso crítico desenvolvido em cada um com os elementos fornecidos pelas disciplinas nas escolas e pela conduta moral no seio da família.
A Educação precisa ser portanto INTEGRAL. Precisa vislumbrar a formação do indivíduo como um ser crítico que procure se conhecer pra que possa ser um cidadão verdadeiro.

Muitas são as experiências do uso da mídia na educação. Demos o exemplo de escola de Recife (PE), onde se leva em conta, todavia, mais a informação que não a formação moral e cívica. A apresentação do trabalho traz por título: “Mídia e educação na sala de aula — Escola de Recife mostra talento e bons resultados no uso da mídia. Alunos participam há três anos de oficinas de rádio, vídeo e jornal”.  Diz-se que
Há três anos, os alunos da Escola de Referência do Ensino Médio Cícero Dias, localizada em Boa Viagem, participam das oficinas do Espaço Mídia Educação, nas quais atuam como protagonistas e produtores de conteúdo em três áreas: rádio, vídeo e jornal.  Os alunos já colhem bons resultados dentro e fora da escola. Um dos trabalhos – o curta Carbono 14 – participou este ano do Programa Vídeo Fórum da Mostra Geração, segmento infanto-juvenil do Festival do Rio. Alunos e professores estiveram no evento, exibindo a obra e trocando informações.

Ora bem, o já feito com a informação pode estender-se à formação dos alunos na cidadania, para conhecerem mais a fundo os males da corrupção no país. Há mestres bem formados capazes de aplicarem a esse tema os expedientes da formação moral, incompatível com os atos ilícitos corruptores.
A capacidade técnica da mídia. Sobre o potencial técnico da mídia escreve uma doutora em educação da Universidade de Campinas:
[...] tecnologias da mídia e do computador estão criando profundas mudanças sociais e que exaltam ao extremo os benefícios da supervia informacional, onde se supõe que os indivíduos consigam dados e entretenimento a seu dispor, insiram-se em novas comunidades virtuais e até mesmo criem novas identidades essas tecnologias também contêm potencial para democratizar, humanizar e transformar as desigualdades existentes no domínio de classe, raça e gênero [...] [25].

Mais adiante, citando Douglas Kellner, um intelectual norte-americano especializado em educação (na tradição da “Escola de Frankfurt”), [26] ela aduz:
No entanto, deve-se indicar também como a cultura midiática pode estimular o sexismo, o racismo, o etnocentrismo, a homofobia e outras formas de preconceitos, [...].

Parece certo que se há de evitar a educação ideologicamente tendenciosa, tarefa nem sempre fácil. O melhor método para alcançar essa liberdade interior consiste em o educador exercitar-se (e policiar-se) — trazer aos educandos o máximo de fatos e o mínimo de suas próprias ideias ou convicções pessoais. Por exemplo, se com estatísticas mostra fatos relativos à desigualdade social em algum país, estará a trabalhar com fatos e não com valores de ideologia. O mais é deixado à reflexão do educando, embora possa lhe oferecer dados históricos sobre os vários tipos de ideologia e de escolas sobre o velho “problema social”, a título de cultura e não de pregação.
No tocante à corrupção será produtivo mostrar as estatísticas comparadas sobre corrupção no mundo inteiro. E demonstrar as consequências destrutivas que o processo corruptor acarreta. Ao serem mencionados nomes de corrupção no Brasil convém fazer a distinção entre acusação e condenação final etc.
Expedientes possíveis na escola, entre outros muitos. Tanto em sala de aula como pela televisão, internet etc. são possíveis vários recursos práticos, como a mesa redonda, as oficinas, os simpósios, seminários, discussões — afora outros muitos que os profissionais do ramo sabem descobrir: amigo secreto, simulação de equações e reações, simulação dos julgamentos próprios do Poder Judiciário, palavras cruzadas, perguntas e respostas on line, criptogramas, planilhas, quebra-cabeças, jogo da memória etc. etc.
O papel do Estado. Nem sempre as pessoas do Povo, de variada formação intelectual e moral, ou ONG’s ou igrejas, têm meios econômicos e técnicos para prover o seu mundo real de instrumentos eficientes de educação moral (especificamente contra a corrupção). Dada a necessidade que todos têm dessa formação (necessidade social, pois), cumpre ao Estado suprir. Um desses recursos é a inversão de dinheiro para o custeio da educação anticorrupção por meio da mídia (internet, TV., rádio, jornais, revistas, panfletos, malas-diretas, cartazes etc.). Será necessária previsão legal desses gastos nos orçamentos anuais e nas leis correspondentes.
Orçamento, lei, lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias. Orçamento é o plano financeiro de alguém, ou algum grupo, para determinado exercício ou período. Pressupõe cálculo, avaliação, cômputo, firmeza de ordem matemática. Sobrevém em forma de expressão das receitas ou entradas e de despesas ou gastos. Convém que se origine de planejamento da gestão administrativa a ser cumprida, com os seus objetivos e metas (previsão, execução e controle), vertido aquele em linguagem de valores monetários.
O orçamento é igualmente de um instrumento indispensável, assim para o acompanhamento como para a avaliação da gestão, ou seja, das realizações de algum empreendimento de cunho econômico.
A lei é produto legislativo onde se contêm regras jurídicas. A fonte mais conhecida da lei é a do Poder Legislativo. Mas, muitos são os poderes legislatórios. Um dos mais importantes é o próprio Povo: cria normas jurídicas que por vezes nunca foram escritas. São os costumes, em geral regras jurídicas não escritas. No que tange ao orçamento público, é indispensável a norma escrita por causa da segurança de todos. No Brasil diversas são as normas constitucionais sobre o orçamento, o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual, a gestão financeira e patrimonial, as operações de créditos, a antecipação de receita etc.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, conhecida como LDO, orienta a elaboração dos orçamentos (fiscal, de seguridade social e de investimentos). Há de estar de conformidade com a “Lei Orçamentária Anual” (LOA) a qual estima receitas e autoriza despesas segundo o previsto como arrecadação, contém diretrizes, objetivos e metas da administração, o que por sua vez tudo isto é fixado no Plano Plurianual (PPA).
Ora bem, o PPA estabelece as medidas, gastos e objetivos a serem seguidos pelo Governo Federal ao longo de um período de quatro anos. Tornou-se obrigatório para o Governo o planejamento das suas ações e o orçamento, de modo que somente pode efetuar investimentos em programas previstos no PPA para o período vigente. O PPA é dividido em planos de ações; cada plano deve conter o objetivo, o órgão responsável pela execução do projeto, os valores, o prazo de conclusão, as fontes de financiamento, os indicadores da situação na qual o plano introduz alterações, quais os bens e serviços indispensáveis à legal efetivação do previsto, regionalização do plano etc.
Em assim sendo, a LDO conterá em si as metas e prioridades da administração com todas as despesas de capital para o exercício financeiro seguinte. Também haverá de orientar a elaboração da própria LOA, com a qual tem de estar em sintonia. Vai igualmente regrar as necessárias mudanças nas leis tributárias e, ainda, estabelecer os princípios de aplicação para as agências financeiras governamentais.
Relevância do orçamento para os gastos do Estado com expedientes apoiadores da ética crescente. Nada se fará a favor da moral por vias jurídicas tortas, transversas como, por exemplo, mediante desvio velado de dinheiro, fora da lei. Muitos são os casos anunciados pela polícia e pela mídia, ou seja, a corrupção grassa abundantemente nesse campo. Em setembro de 2010 relata o jornalista Oswaldo Viviani várias prisões feitas no Estado do Amapá. A TV acompanhou os atos do encarceramento temporário. Diz o profissional (o grifo é nosso):
Além do governador amapaense Pedro Paulo Dias (candidato à reeleição), foram presos o ex-governador Waldez Góes (candidato ao Senado), sua mulher Marília Góes (candidata a deputada estadual), o prefeito de Macapá, Roberto Góes (primo de Waldez), e o presidente da Assembleia Legislativa, Jorge Amanajás (candidato a governador). Todos são acusados de desvio de dinheiro da Educação. [...] Dezoito pessoas – entre elas, quatro políticos ligados ao grupo do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP) [...], na operação denominada “Mãos Limpas”, desencadeada com o objetivo de desbaratar um esquema criminoso que teria desviado perto de R$ 300 milhões em recursos públicos no estado – principalmente da área da Educação.

Abaixo vai um resumo com algumas ênfases das principais normas constitucionais sobre os tópicos de orçamento, plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual e gestão financeira, entre outros.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. [...] § 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades interregionais, segundo critério populacional. § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. § 9º - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. [...]  Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; [...] [...]  § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. [...] Art. 169 § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. [...]

Estão a viger muitas outras regras jurídicas constitucionais sobre orçamentos, sobre lei orçamentária e matérias afins. Assim é, devido à importância da economia na atuação do Estado. É na economia que são mais vistosos os casos de corrupção, embora as raízes delas lancem espículas no fundo invisível do espírito.
Mencionamos os números de algumas dessas normas, dentre as quais já está acima transcrita uma série delas: Constituição Federal de 1988, art. 24-II; art. 29-A § 2o; art. 37 § 8º; art. 48- II e XIII; art. 51-IV; art. 57§ 2º; art. 61§1º, alínea b); art. 62 § 1º-I d); art. 68 § 1º-III; art. 74-II e § 2º; art. 84-XXIII; art. 85-VI; art. 99 §§ 1º, 3º, 4º, 5º; art. 105 § único-II; art. 111-A § 2º-II; art. 127 §§ 3º, 4º, 5º e 6º; art. 134 § 2º; art. 165-II e III, §2º §5º-I até III e §§ 6º até 8º; art. 166 § 1º-II, § 3º-I e § 4º e 6º; art. 167 itens I-II e VIII; art. 168; art. 169 § 1º-I e II; art. 184 § 4º; art. 195 §§ 1º a § 3º; art. 204-I; art. 212 § 4º; art. 218 § 5º.
Posto isto, entramos a apresentar algo sobre os expedientes possíveis e necessários à popularização da moral pública, da ética estatal. É sobretudo do Povo, instruído e bem formado, que se pode esperar a força maior no combate contra a corrupção.
Técnicas de propaganda e marketing. A formação de convicções no seio do povo é indispensável; sem o apoio deste, claro e incisivo, os corruptos pouco têm a temer do direito incidente na espécie. É indispensável ter-se em linha de conta que a maioria dos programas sobre os males da corrupção (espontâneos ou pagos pelo Poder Público) devem alcançar pessoa de todas as idades: crianças, jovens e adultos, de modo que nem todo expediente útil para a educação escolar lhes será aplicável. A inventividade e o talento dos profissionais da mídia, especializados em propaganda e marketing, têm muito que criar e ensinar nesta matéria.
Parece importante o esforço de uma comunicação mais efetiva no cenário brasileiro, infestado de inescrupulosos e de gente perigosa ao interesse público. Parece certo haver no Brasil profissionais de elevado nível neste campo do conhecimento e da técnica. A título de exemplo pode ser mencionado um estudo conjunto de professores dessa área. Cuida-se de pesquisa coordenada pelo Prof. Dr. José Benedito Pinho.
Colaboram nela com os seus artigos próprios muitos professores de várias universidades brasileiras; posto seja estudo aplicado, sobretudo, ao mercado econômico, demonstra o bom preparo dos brasileiros neste assunto. Essa classe de bons profissionais já em si e por si mostra ser possível a colaboração da mídia na propagação de ideias e sentimento anticorrupção. [27]
Vejamos alguns capítulos desse trabalho acadêmico, separados uns dos outros por ponto. Ei-los em formato de citação. 
A visualidade das marcas institucionais e comerciais como campo de significação. As dimensões das marcas e a propaganda: um estudo exploratório com publicitários brasileiros. O design pós-moderno e as vanguardas. Publicidade brasileira: a racionalização do caos. Recursos argumentativos na publicidade. Propaganda subliminar: o estado da técnica das signagens subliminares no mercado midiático audiovisual do século XX. A narrativa publicitária: a metáfora perversa da fada madrinha. O ensino-aprendizagem dos novos tempos: experiência em publicidade e propaganda da UMESP. Curso de publicidade e propaganda da UNIVATES: uma visão mercadológica e segmentada 2000. Eleições sem promessas nos palanques eletrônicos brasileiros. A publicidade no período Médici: os efeitos da propaganda de ocupação da Amazônia. A relação mídia X eleitores na decisão de voto: eleição municipal Rio Claro 2000. Terça-feira 13: barriga na web — uma leitura de propaganda ideológica sobre a morte de Mário Covas na mídia. Desmistificando a segmentação psicográfica. Comportamento consumidor-produto: uma relação inseparável. Percepção da marca de produto e do título de estabelecimento comercial: resultados de uma pesquisa qualitativa. Análise das perspectivas econômica e simbólica na construção das mensagens de propaganda. Estratégias de comunicação através do conhecimento dos valores dos usuários: aplicação do modelo MECCAS para um jornal on-line. O marketing como instrumento de manipulação da fé. Propagando a fé: como a Igreja Universal do Reino de Deus utiliza as técnicas de propaganda e marketing para sua expansão — exemplo do caso sul-mato-grossense. Mulheres e modelos de anunciabilidade na internet. Comunicação e marketing na era digital: a internet como mídia e canal de vendas. Características comunicacionais do banner de internet. Formato da publicidade em rádio. Revista propaganda: a publicitária na mídia segmentada (um estudo de caso). Tecnologias da comunicação: um knock-out no negócio da propaganda? Tribos virtuais — comportamento, consumo e publicidade com a segmentação de mercados em escala global e a utilização de novas tecnologias em comunicação. Vínculo da marca sob a ótica da teoria da aprendizagem: uma análise da propaganda "formigas". Saldos de balanço: o lado do leitor no anúncio que zero hora veiculou em 02/01/2000. A morte do produto. Saúde, mercado e mídia: estratégias comunicacionais nos filmes publicitários de planos privados de saúde. Técnicas cinematográficas na publicidade. Publicidade de humor: estratégias e efeitos. A configuração do slogan publicitário na indústria farmacêutica no Brasil. Análise dos elementos discursivos da embalagem de diet shake. A internacionalização da publicidade brasileira.

Por aí se vê, pois, um cabedal importante de energia contrária à corrupção. O Estado brasileiro (União, Estados-membros, municípios, Distrito Federal) poderá lançar mão desse manancial e usá-lo, pagando os profissionais em verbas orçamentárias destinadas a fins educativos. Procura-se destarte propagar eficientemente o que há de construtivo e eudemonístico, isto é, de vida feliz na quotidiana alternação social de alguém (qualquer pessoa). O fundamento desta beatitude humana está em ser honesto, leal, fiel, justo. [28]
Mais: muito se pode esperar da convicção generalizada no seio da sociedade no sentido de que o agente público de todos os Poderes, qualquer que seja o seu cargo ou função, é pago para servir ao seu povo, que não para ser servido por ele.
III — O ato ilícito de corrupção é, sociologicamente, um crime hediondo.
Fealdade dos crimes de corrupção. Na esfera pública os ilícitos de corrupção são crimes praticados por quem se vale do cargo de serviço ao povo (populus, publicus) como coisa sua, invertendo a ordem dos valores jurídicos. É muito largo e profundo o prejuízo das pessoas, atingidas quase sempre na sua totalidade. Assoma diante da população um ato moralmente depravado precisamente porque perverte e corrompe, rasgando os tecidos das relações sociais. Soem estes atos ilícitos tornar viciosa a personalidade toda do seu praticante. A sordidez vai longe por causa do mau exemplo deixado até mesmo às pessoas mais simples; passam muitas delas e ver-se como indivíduos tontos, incapazes de aproveitar as boas oportunidades de viverem com mais dinheiro ou mais poder (ou as duas coisas juntas). Significa isto que o ambiente sujo, imundo, é toldado pela poluição imoral. A sociedade, inda que por medo e desesperança, o repele. Esta repulsa causa nas pessoas dotadas de algum bem (= "virtude") uma imagem horrenda sobre as autoridades públicas, uma generalização injusta, mas efetiva. A consequência não poderia ser senão sinistra — funesta e temível. 
Fácil é de ver o quanto este pavor vai crescentemente corroendo a estabilidade das instituições, ameaçador da ordem pública. Eis aí uma situação de todo em todo medonha para qualquer povo. E razão suficiente para, pugnando contra a impunidade, os crimes de corrupção serem tratados ao modo dos crimes hediondos, alterada, porém, a lei específica no tocante a eficácia mais dura para os autores desses ilícitos penais.
A lei brasileira sobre os crimes hediondos; acréscimos possíveis. É a lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, com regras jurídicas de uma eficácia corretiva de eficiência.[29] Os estudos sobre ela são de número elevado.[30] É muito de advertir-se que a lei comum pode trazer ao sistema jurídico brasileiro outros crimes graves que o poder legislativo federal entenda como fétido, vil, horroroso. Está na Constituição Federal de 1988 este tratamento diferenciadamente mais grave para esse ilícito penal havido como também mais pesado, de horror. Leia-se o imutável artigo 5º, inc. XLIII:
"a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".


A relação atual dos crimes hediondos, segundo as leis vigentes. Por ora são hediondos apenas os ilícitos penais seguintes, segundo a lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, artigo 1º: homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I, II, III, IV e V); latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro e na forma qualificada, estupro, art. 213 caput e §§1º e 2º; estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º); epidemia com resultado morte; falsificação, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; crime de genocídio (artigos 1º, 2º e 3º da lei 2889/56).
Têm tratamento quase idêntico a estes (hediondos) os “crimes equiparados a hediondos”: o tráfico ilícito de entorpecentes, a tortura e o terrorismo. Denominam-se “equiparados a hediondos” por terem eficácia punitiva semelhante à dos hediondos propriamente ditos. Eles também não podem ter o benefício de anistia, graça, indulto ou fiança. Assim constou da mesma lei 8.072, de 25 de julho de 1990, artigo 2º:
Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança.

E prossegue a mesma lei nos quatro §§ do mesmo artigo 2º
 :
§ 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.  § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  São sociologicamente hediondos os crimes de corrupção. E etimologia do termo “hediondo” indica a sensação de fedorento, fétido, mal cheiroso. Os bons dicionaristas apontam a sinonímia de “hediondo”: depravado, vicioso, sórdido, imundo, repelente, repulsivo, horrendo, sinistro, pavoroso, medonho. Essa ideia de sujeira causa horror, medo, pavor. Portanto, surgem a repulsa e o horror por a hediondez ser revoltante. Então a mente o guerreia e debela — o hediondo, o vil, repugna.
O significado ético dessa repulsa é a própria indignação moral intensa. A razão do entendimento é fácil porque a corrupção, destruindo tecidos, deixa-nos podres, a federem. Esta sensação inspira a vitalidade moral. Está justificada também a dação de prêmio a quem dá de si para a vitória anticorruptora.
A delação premial. Este conceito recebe outras denominações como "denúncia premiada, traição premiada, colaboração espontânea, revelação eficaz, colaboração efetiva e voluntária, cooperação eficaz". Há os que a combatem e os que a defendem como indispensável, mormente nos crimes de corrupção. [31]
Mais exemplos de crimes de corrupção. Retirados a leis esparsas, e ao Código Penal, tomemos alguns exemplos de crimes de corrupção. Por meio da recordação desse conjunto de atos ilícitos novamente se pode reforçar convicção de os crimes corruptores deverem ser tratados com o rigor correspondente, de lege ferenda muitos como crimes hediondos. A eles, pois.
a) em leis esparsas: ordenação de despesa não autorizada, não cancelamento de restos a pagar, aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura, omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do poder legislativo ou dos atos do poder executivo; não tornar efetiva a responsabilidade de subordinados que hajam cometido delitos funcionais; expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição; infringir normas legais no provimento dos cargos públicos; usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagi-lo a proceder ilegalmente; utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim; proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo; exceder sem autorização legal as verbas do orçamento; realizar o estorno de verbas; infringir de qualquer modo norma da lei orçamentária; deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária; captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;  ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância das prescrições legais correspondentes; abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais; contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, efetuar operação de crédito sem autorização legal; alienar imóveis ou empenhar rendas públicas sem autorização legal; negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, ou a conservação do patrimônio público; impedir o efeito dos atos, mandados ou decisões do poder judiciário; recusar o cumprimento das decisões do poder judiciário.
b) Do código penal. Quadra bem relembrar os crimes corrupção já listados no código penal brasileiro vigente, mas ainda não tratados como crime hediondo — uma circunstância favorável à impunidade. Entendemos deverem ser tratados como crime hediondo aqueles atos ou omissões de corrupção a que a lei comina a pena de reclusão; são atos ilícitos de intensa gravidade. Eis, pois, mais uma longa lista, a seguir.
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio; apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem; inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano; extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente; exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida; exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso não autorizado em lei; o funcionário que desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos; solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem; praticar ato de contrabando ou de descaminho; permitir ou facilitar, mediante retribuição, o fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, para o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração pública; utilizar-se indevidamente do acesso restrito; praticar a mesma ação se dela (ação ou omissão) resultar dano à administração pública ou a outrem.[32]
Crimes de corrupção praticados por quaisquer pessoas. São também crimes de corrupção todos estes que se seguem, ou seja, os crimes contra a administração da justiça, que o agente privado pratica. Assim é o usurpar o exercício de função pública, se do fato o agente aufere vantagem; solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício; importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria; o que pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho, o que vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; o que adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos [33].
Os males causados. Toda a congérie desses atos atenta contra a vergonha geral, o pudor público. As vítimas maiores são, do ponto de vista imediato, as pessoas de bem; mediata mas efetivamente o prejuízo é de todos. Passam ou continuam a viver em ambiente social destroçado pela falta de caráter, contaminado de despudor no trato com a coisa de todos, com a coisa pública. Eles, os causadores da corrupção, são uma demonstração de menoscabo pelo público (pelo Povo) e crescentemente apodrecem as relações travadas entre o instrumento estatal e a vida das pessoas físicas, sejam elas de particulares ou de agentes públicos. Corrompem, depravam, pervertem. Logo, haverão de ser tratados como crimes hediondos, horrorosos, pavorosos, terrivelmente danosos.
Crime hediondo pela improbidade; instrumento contra a impunidade dele. Há de entender-se igualmente, e cumpre inserir-se na legislação penal, que são crimes hediondos todos os tocados pelo índice da desonestidade como defeito egoístico gravemente perturbador da vida de todos, mal social próprio da corrupção. Aqui estão outros artigos da lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992:
 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; [...]
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I – [...] Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como [...]

Em síntese. Não se espere melhora social só de reação espontânea; até mesmo entre indígenas se reconhece ser necessário o castigo, tanto quanto for indispensável. É indispensável a justiça corretiva, eficiente, com resultados benéficos para o Povo (de Quem se origina todo o poder). Faltará a própria liberdade para os bons enquanto os maus não sofrerem coação capaz de resultados práticos na vida social. A ética pede mais justiça real que formalismo jurisdicional; sem isto não se pode esperar “obediência” ao sistema jurídico (=cumprimento da lei). Em permanecendo a tradição jurídica formalista e pouco aculturada pelo método indutivo-experimental (exame dos resultados), como vem sendo, então o controle social da corrupção não se dará por meio algum, seja o formal seja o informal.
Parece correto afirmar, pois, que um dos modos a reforçar no combate à corrupção é tornar mais fortemente árduo o castigo penal. Geralmente falando o corrupto é um escrupuloso de marca ruim. Rir-se-á das atuais medidas, suaves, tentadas contra si. Bem andará consigo no enriquecer-se à custa do seu próprio Povo. Esta palavra, aliás, é para ele uma concepção ideológica de esquerdista, de comunista vermelho, a desdenhar e, se possível, perseguir de todas as maneiras possíveis[34].

IV — Unidades judiciais especializadas em ilícitos de corrupção.
Introdução. Chamamos aqui “unidades” as do juiz de 1º grau (o que julga só, não em colegiado dos tribunais) e as Câmaras dos tribunais de todo o país.
Por que especializadas. Além das muitas já existentes (Cíveis e Criminais, das Fazendas Públicas, Infância e Adolescência, Sistema Financeiro e de Lavagem de Valores, de Execuções Penais etc.), é construtivo criarem-se as “Varas dos Crimes de Corrupção”.
Os magistrados dessas unidades terão de estudar mais profundamente o fenômeno da corrupção, no país e no mundo. Consultarão as estatísticas, prestarão atenção à psicologia, comum e profunda, do agente corrupto. Ganhará, pois, experiência crescente sobre os pendores antiéticos, mais rapidamente que o juiz comum (não especializado) aprenderá a sopesar as provas produzidas e a converter o julgamento em diligência para colher novas, úteis e necessárias ao julgamento final de mérito. Compreendendo mais adequadamente o ato ilícito corruptor terá mais elementos para se conseguir a justiça e se aplicar corretamente o direito vigente. Sem condenação de inocentes, claro está, a sociedade (o Povo) assistirá à diminuição da impunidade nesse minado campo.
Vantagem há em ser assim também porque se chamará continuadamente a atenção das pessoas do Povo sobre a relevância destrutiva dessa classe de ilícito penal. Todos os juízes tomarão consciência crescente desse mal, em todos os tribunais do País.
Mesmo número de feitos distribuídos. Afasta-se o perigo de haver processos demais ou de menos para um só magistrado, ou para grupo deles, mediante a técnica de os autos irem a qualquer das varas de cada organização judiciária, sem o conceito atual de correr necessariamente o feito no “distrito da culpa”, segundo o Código de Processo Penal, artigo 70 caput, que se terá de revogar:
Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Outra técnica simplificadora consiste em serem tantos os feitos distribuídos até que se igualem aos de uma unidade criminal da capital do Estado ou do Distrito Federal. O que eventualmente passar daí será redistribuído a qualquer vara criminal da Justiça correspondente — da estadual, da federal ou do Distrito Federal.
Na segunda instância, semelhantemente, e sem diferença entre os tribunais de apelação e os chamados tribunais superiores, incluído aí também o Supremo Tribunal Federal. De todas as apelações, por condenação ou por absolvição em matéria de crime de corrupção, ocorrerá a subida dos autos a qualquer desses colegiados, igualando-se entre eles os números de subida, um por um. A radicalidade dessa mudança no Código de Processo Penal levará consigo a primazia e o proveito de uma nova concepção ética: a da moderna valoração imprimida à dignidade do homem, muito obstada atualmente pela corrupção devastadora.
Redução dos prazos recursais e preferência nos julgamentos. A corrupção diminui pouco no país. A toda semana se leem e se ouvem mais notícias sobre este mal.[35] As próprias pessoas de bem vão se cansando, com perigo de esmorecimento —              “é sempre assim”, “todos são iguais”, “não adianta lutar contra”, “isto nos vem desde o tempo dos descobridores”, “não há pecado debaixo da Linha do Equador” [36]. Essa descrença em mudanças cumpre seja desativada. Um dos modos é assistir o Povo a julgamentos prioritários desses ilícitos hediondos. Os prazos recursais podem, in casu, ser reduzidos por metade. Também por metade os prazos de julgamento nas unidades especializadas em delitos contra a corrupção.
À vista do objetivo de mais justiça e direito, da crescente “ética no direito”, ou seja, de uma moralidade mais resguardada pelo sistema jurídico, justificam-se mudanças na Constituição Federal de 1988 e nas leis. 
Algumas razões em sentido contrário. Discussão. Qualquer um, estudioso ou curioso, percebe que estas ideias são como que exaltadas, no exato sentido de exacerbadas, de estarem fora das medidas normais. Portanto, elas encolerizam, excitam, irritam o senso comum. Vêm destituídas de equilíbrio emocional. Examinemos umas poucas objeções, pois.
Paixão social, perigo para as instituições. Talvez essa busca de justiça maior contra o fenômeno da corrupção seja mesmo uma paixão. Não há, todavia, razão pura sem sentimento. Postos os olhos na história, vê-se que Jesus Cristo, homem de inteligência enorme, foi um grande apaixonado. O cientista de gênio tem amor ardente pelas descobertas. Sofre de paixão pelo avanço do conhecimento. Paixão e razão convivem no homem. Assim é pela própria “natureza das coisas”. [37] Quer isto dizer que a paixão por mais justiça não obstrui necessariamente a lucidez. O estudo das raízes da corrupção, com a busca de soluções teóricas e práticas, longe está de ser um golpe contra as instituições do país. Parece ser bem o contrário lembrar métodos e estratégias científicas e morais contra os ferimentos e cortes produzidos contra o sistema jurídico vigente. E em oposição à dignidade das pessoas — a sua capacidade de desenvolver em si o seu universo supra-animal, os potenciais de inteligência e de dação de si próprio.
Essas preocupações são algo assim como gestos do perigoso idealismo utópico. Ora bem, a posição utópica alimenta-se da quimera, do fantasioso, do irrealizável. Já a melhora social planejada com traços bem pensados e com estratégias possíveis não coincide com o país imaginário de Thomas More. De outro lado, os educadores sabem quão necessária é a formação da juventude em ideais elevados, sabendo-se também que devem os mais moços ser prudentemente orientados. Há idealismo e crença em mudanças possíveis, que não se confundem com utopia no sentido clássico.
Escreve a esse respeito o professor catalão Sergiosg [38], trabalhando com obras de Karl Popper, Huxley, Orwell, Marx-Engels e do próprio Maquiavel:
[...]  el hombre debe presuponerse como un ser malo por naturaleza, susceptible de mostrase de este modo cuando la situación lo requiera.  
[...] Un sujeto plagado de avaricia, vindicativo y receloso que se muestra incapaz de dotar de un sentido racional y concreto a sus fines.
[...] Pero, aún así, los individuos no son malos o buenos por completo, son más bien susceptibles e influenciables y, por tanto, pueden integrarse sin dificultades en un universo político.
[...] Estas características unidas a un vasto egoísmo, hacen de la concepción humana de Maquiavelo un individuo para la sumisión, un hombre que necesita de unas leyes que le gobiernen debido a su incapacidad para autolimitarse.
[...] Esta concepción del estado y la naturaleza humana, lejos de poner en duda el papel de la utopía en la sociedad, constituye un nuevo horizonte que nos permitirá observar con más rigor la importancia de conservar el pensamiento utópico.
[...]  si observamos fríamente los razonamientos de Popper, nos damos cuenta de que quizás intenta mostrarnos el único camino viable hacia el modelo social ideal. Es decir, nos describe los peligros más frecuentes de la idealización política, para conducirnos a un estado social idóneo o, cuanto menos, razonable.
[...] Con todo esto, podemos comprobar que el autor no pretende acabar con el pensamiento utópico, es más, se diría que incluso defiende una particular utopía social.
[...] Un proyecto político basado no en una creencia idealista, sino en un estado razonable y flexible, gobernado por instituciones democráticas y dirigido desde la postura responsable de individuos susceptibles de ser relevados sin necesidad de cometer atrocidades. [...] será posible caminar hacia una organización política razonable que, si bien no dejará de ser un mal necesario, proporcionará a sus ciudadanos la libertad que precisan, garantizándoles una vida lo más placentera posible.
[...] La utopía [...]  una meta y no una realidad, una finalidad necesaria que nos abre los ojos y aporta la energía necesaria para impulsar el motor del cambio social, [...]  que habría sido de nosotros si la utopía nunca hubiera existido. Si, por ejemplo, los revolucionarios franceses se hubieran conformado con el absolutismo monárquico y el liberalismo nunca hubiera llegado a extenderse o si la burguesía se hubiera rendido ante los privilegios nobiliarios y el capitalismo del que tanto nos quejamos ahora hubiera sido tan sólo un espejismo, oculto tras la rigidez del sistema feudal.
[...] Así pues, parece obvio que la utopía es el único instrumento de la evolución social, una herramienta sin la cual difícilmente seriamos lo que somos, pero debo reiterar que no es ni mucho menos una arma inofensiva [...] por todo cuanto he expuesto [...] , considero una obligación de todos el hecho de conservar y perpetuar el pensamiento utópico. [...]  porque cuando la voz de la palabra y el poder de las ideas sean el último recurso, la utopía será nuestra única arma para alentar de nuevo a los vencidos y cambiar el mundo que la vio nacer. [39]

Renovar o país, incessantemente, arrancando a pouco e pouco algumas raízes da corrupção é um empreendimento possível e urgente a um só tempo. Assim é mesmo sabendo-se a priori ser muito difícil mudar o sistema jurídico (deve ser aperfeiçoado) e as pessoas como são. O processo educacional dá resultados — iniciado, executado e aperfeiçoado também: difícil, mas de igual modo, possível. 
Complexidade em matéria processual. As mudanças propostas estranharão a muitos juristas. Falta a estes o empenho nessas alterações. E são deficientes, talvez, em crença no futuro. Estamos a aludir a crença [40] no sentido ora usado, como sinônimo de fé e de esperança, ou seja, os desafetos dessas mudanças não contam em sociologia com o dinamismo do otimismo persistente:
[...] os costumes, como actos repetidos que são, aprofundam-se, tirando origem na crença, na cultura, ou, emfim, na educação do povo, em que ao redor do conceito da natureza, da crença religiosa, ou, modernamente, do saber scientifico, politica e direito gravitam, tendo os seus factos subordinados á feição que a sociedade naturalmente lhes empresta. [41]

À medida que se colherem resultados no prol do combate à corrupção essas modificações no direito processual serão aceitas embora com críticas (poderão mesmo estas ser de grande proveito para o acerto nas mudanças).

V — Diminuição do foro privilegiado até ao grau máximo possível.
Introdução. As pessoas comuns são julgadas pelos foros comuns. Grande parte dos agentes públicos brasileiros, ocupantes de alguns cargos havidos como de “autoridade”, sai do rol das pessoas comuns. Tem julgadores especiais em tribunais. Assim é, pensam alguns, porque a função dessas pessoas é de especial relevância para o Estado. [42] Estariam em posição vexatória se não tivessem direito subjetivo público ao privilégio a si concedido pela Constituição Federal de 1988, notadamente quando acusadas falsamente por quem quer que seja, ou por erro do Ministério Público. O Dr. Vladimir Passos de Freitas [43] publicou trabalho na web sobre o assunto:Foro privilegiado: a ineficiência do sistema”. Desta pesquisa aproveitamos muitas passagens para estas nossas páginas.
Anota que
A Constituição de 1891, no art. 57, § 2º, instituiu o foro privilegiado, dando competência ao Senado para julgar os membros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade e, ao STF, para julgar os juízes federais inferiores (art. 57, § 2º) e o Presidente da República e os Ministros de Estado nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 59, II). A partir de então, ora mais, ora menos, todas as Constituições mantiveram o foro privilegiado. [44]

Diz o autor, resumindo o contido na Constituição atual:
A Constituição de 1988 dá ao Senado Federal competência para julgar o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Ministros do STF, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União, nos crimes de responsabilidade (art. 52, I e II). Ao STF cabe julgar o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República nos crimes comuns e, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, os membros dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE e STM), do Tribunal de Contas da União e chefes de missão diplomática de caráter permanente (art. 102, I, “b” e “c”). Ao Superior Tribunal de Justiça cabe julgar, nos crimes comuns, os Governadores de Estados e do Distrito Federal e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça, os membros de Tribunais de Contas dos Estados, TRFs, TRTs, TREs, Conselhos e Tribunais de Contas dos Municípios e agentes do Ministério Público que atuem nos Tribunais (art. 105, I, “a”). Aos Tribunais Regionais Federais atribui-se o julgamento, nos crimes comuns e de responsabilidade, dos Juízes Federais, Juízes do Trabalho, Juízes Militares e Procuradores da República, da área de sua jurisdição (art. 108, I, “a”). Ao Tribunal Superior Eleitoral cabe julgar os Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais e, a estes, julgar os Juízes Eleitorais, nos crimes de responsabilidade. Finalmente, aos Tribunais de Justiça cabe o julgamento dos Prefeitos (CF, art. 29, VIII) dos Juízes de Direito e Promotores de Justiça, Secretários de Estado e outras autoridades conforme previsão nas Constituições Estaduais.

Mais abaixo:
Deputados Federais e Senadores, uma vez recebida pelo STF a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, poderão ter a ação penal sustada, se assim decidir a Casa a que pertençam (CF, art 53, § 3º).

O ilustre autor é de opinião que há aí muitos exageros. Diz, por exemplo, que Atualmente a questão do foro privilegiado vem sendo criticada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE. A razão disto é precisamente por o foro privilegiado ser “um dos maiores problemas da impunidade na esfera criminal”.  Que, se no passado, o número de autoridades que gozavam do direito ao foro privilegiado era pequeno, hoje é de mister ter linha de conta os seguintes números: cerca de 1.300 magistrados de segunda instância; juízes são cerca de 13.000 sendo que eles e  os todos os 5.564 prefeitos são julgados pelo Tribunal de Justiça de cada Estado (e Distrito Federal). [45] O Ministério Público conta com centenas de procuradores e promotores federais, também julgados só pelos tribunais de apelação.
Do mesmo modo os procuradores e promotores estaduais de todo o país, que ultrapassam as centenas (qualquer que seja o ilícito penal de que são acusados, só os pode julgar o respectivo Tribunal de Justiça); há ainda o Ministério Público do Trabalho, os da Justiça Militar e o Ministério Público Especial ou Ministério Público de Contas (MPC). De modo que gozam todos os seus membros de foro privilegiado.
Sobre o Ministério Público. Este é um órgão que vem prestando ao Povo brasileiro grandes préstimos, sobretudo com a requisição de inquéritos policiais e com o ajuizamento de ações civis públicas. São trabalhos de especial eficiência para se debelar o mal da corrupção. Tem obtido fortalecimento da carreira. Dispõe de força para conseguir votos nas casas congressuais. Em parte é temido e em parte é órgão inspirador de confiança das pessoas.
A sua lei orgânica. É regido em todo o país por Lei Orgânica, que é lei complementar (lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993). Eis alguns passos dela:

Art. 3º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente: I - praticar atos próprios da gestão; II - praticar  atos e decidir  sobre a situação funcional  e administrativa do pessoal,  ativo e  inativo,  da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos; IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização; V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros; VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores; VII  - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores; IX - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça; X - compor os seus órgãos de administração; XI - elaborar seus regimentos internos; XII - exercer outras competências dela decorrentes; Parágrafo   único - As   decisões   do  Ministério   Público   fundadas   em  sua   autonomia   funcional, administrativa   e   financeira,  obedecidas   as   formalidades   legais,   têm  eficácia   plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas. Art. 4º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.

Poderes. Há uma congérie de poderes estatais do Ministério Público, destinados à realização do bem público. Recaem muitas deles sobre outros entes estatais e sobre os cidadãos. Damos alguns exemplos:

Art. 25 - Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual; II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios; III - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem. V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos; VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência; VII - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação; VIII - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas; IX - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça; [...] Parágrafo único - É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado. Art. 26 - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar ressalvada as prerrogativas previstas em lei; b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior; II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie; III -  requisitar  à autoridade competente a  instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível; IV - requisitar diligências  investigatórias e a  instauração de  inquérito policial  e de  inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los; V - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório; VI  - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas; VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade; VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção. § 1º - As notificações e requisições previstas   neste   artigo,   quando   tiverem  como   destinatários   o Governador  do Estado,  os membros do Poder Legislativo e os desembargadores,  serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça. § 2º - O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo. § 3º - Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 4º - A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público. [...]

O grande número de regalias. As prerrogativas dos membros do Ministério Público são verdadeiramente especialíssimas. Exemplificando: direito de ser ouvido, como testemunha ou “ofendido” (em qualquer processo ou inquérito), no dia, hora e local previamente “ajustados” com a autoridade competente; não está sujeito a intimação ou convocação para comparecimento a menos que provenha dos seus superiores e da Justiça. Somente pode ser preso em flagrante se tiver acabado de cometer crime inafiançável; e mesmo neste caso tem de ser apresentado ao Procurador-Geral de Justiça em vez de ficar preso em cela especial. Somente pode ser processado pelo Tribunal de Justiça (nunca pelo juiz singular, nem por algum Tribunal de Alçada Criminal), mesmo em crime de responsabilidade. Quando sujeito a prisão antes do julgamento final, tem a prerrogativa de recolhido à prisão domiciliar se não houver no local alguma sala especial de Estado Maior, e só por ordem do Tribunal de Justiça. No exercício de sua função pode exigir o tratamento de “Excelência” em vez de “V. Sa.”, como se fosse juiz (não importa se for apenas parte no processo). Não pode ser indiciado em inquérito policial. Sua intimação nos processos, além de ser sempre pessoal (nunca pela imprensa como os advogados), é feita com a entrega dos autos no seu gabinete. Nos julgamentos, mesmo nos Tribunais Superiores, tem o direito de transitar livremente nas salas de sessões, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados. Assiste-lhe este mesmo direito de ingressar e transitar livremente em qualquer recinto, público ou privado (menos na residência das pessoas). Em qualquer Juízo ou Tribunal, é direito dele o exame dos processos, ainda que esteja em poder da autoridade judicial, com a faculdade de copiar peças e tomar apontamentos.
Os avanços obtidos com o aumento de muitas das atribuições do Ministério Público, parece que o ganho foi do Povo. A instituição não necessita, porém de aumentar ao mesmo tempo, as suas prerrogativas, tal como o foro privilegiado. Já são avantajadas as suas garantias.
Garantias dos membros do Ministério Público. Mesmo se um membro do Ministério Público cometeu falta grave, com fundamento bastante para a perda do cargo, a ação destinada a isto tem de ser autorizada pelo Colégio de Procuradores. Parece um exagero, coisa inútil e perniciosa; não se precisa de mais vantagens e tal excesso choca as pessoas comuns, ao Povo. Vejam-se as boas garantias na Lei Orgânica do Ministério Público:
Art. 38 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias: I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público; III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal. §1º - O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos: I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado; II - exercício da advocacia; III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos. § 2º - A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.

Tantos privilégios a mais são uma inconveniência. Privilégios são o mesmo que regalias. O foro privilegiado situa-se aí, algo assim como uma prebenda a mais. Com tais magnificências jurídicas desmorona-se, caindo quase como letra morta, o princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei (= sistema jurídico). Disto nada resulta de construtivo para o bem público, para o Povo — do qual se origina todo o poder.
Raízes da corrupção. Algumas pessoas postam-se, no mundo dos fatos, num patamar superior às do grande número (Povo). Perdem estas, por isso mesmo, em dignidade. Seriam menos sem mérito pessoal dos “graúdos”; elas não são pessoas “gradas”; antes, são inferiores aos “grandes”. Esta é uma humilhação mal vista, pouco tolerável para quem pensa e sente os valores da vida humana segundo os dados da ciência (por exemplo, a psicanálise). [46]
Por outras palavras mais diretas — esta diferenciação é imoral, corruptora. Insistir no ramerrão de que tudo se dá no prol do público (porque a elevação dessas carreiras jurídicas tutela os seus ocupantes para bem do próprio Povo) seria um tentame de reduzir as pessoas do Povo a uma gente enganadiça, a uma “massa de manobra”. Está-se diante do orgulho, da frivolidade do espírito, defeitos enfraquecedores do caráter, fatores debilitantes das relações humanas no tocante ao respeito pelo alter.  Mais: este alter identifica-se com o próprio Povo.
Outros pontos destrutivos do foro privilegiado.  O articulista mencionado acima (professor Vladimir Passos de Freitas) indica mais inconvenientes desses foros privilegiados, como os seguintes:
Ministros e Desembargadores não estão habituados a interrogar réus, ouvir testemunhas e conduzir a prova [...] a maioria das provas são produzidas por cartas de ordem, em locais distantes do julgamento. A própria investigação do crime é feita com maior dificuldade. No caso dos Juízes, por força da LC 35/79, art. 33, par. único, aquilo que deveria ser apenas uma apuração preliminar, tal qual um inquérito policial, torna-se um procedimento com contraditório, ora mais, ora menos, conforme entender o Relator. Quando a autoridade investigada é um parlamentar ou um chefe do Poder Executivo, simplesmente não há previsão para a condução das investigações, como e quem deve fazê-las. [...] depois de concluída a apuração, a denúncia só pode ser recebida por órgão colegiado (Lei 8.038/90, art. 6º), o que motiva pedidos de vista que podem retardar o ato em meses ou anos. [...] um Ministro ou Desembargador não costuma viajar e ouvir testemunhas em ouras cidades [...].
No Supremo Tribunal Federal, há muitos anos ninguém é condenado em ações penais originárias. Talvez o último réu condenado tenha sido o Deputado Francisco Pinto, da Bahia, que na década de setenta protestou contra a visita do General Augusto Pinochet ao Brasil. Preso por crime contra a segurança nacional, acabou condenado por crime contra a honra. O mesmo sucede, regra geral, nos demais Tribunais, exceto em casos de maior simplicidade na apuração da prova. [...]
O tema “foro privilegiado” está na ordem do dia. Um país que pretende colocar-se entre as principais nações do planeta não pode arrastar a pecha da corrupção ou da ineficiência no seu combate (com grande colaboração das ações penais originárias). [...]  Diante de tal quadro, merecem reflexão as seguintes medidas: [...] Restringir a competência por prerrogativa de função aos crimes de responsabilidade. [...] Restringindo a competência dos Tribunais aos crimes de responsabilidade, estar-se-ia dando maior importância aos Juízes de primeira instância e desobstruindo-se a pauta dos Tribunais [...] Afastar-se a possibilidade de foro privilegiado para os agentes políticos aposentados ou sem mandato. Se a ação penal originária dos Tribunais já é exceção, a inclusão de aposentados nesta categoria é, ainda, mais excepcional. [...] dela só se tem notícia na Constituição da Colômbia, art. 174. [...] nada justifica este tratamento especial, pois, se o foro privilegiado é uma forma de evitar acusações sem fundamento, por motivos pessoais (p. ex., ódio, inveja, divergências políticas), uma vez fora do cargo o agente político, nada justifica que se perpetue esta deferência. Imagine-se um Juiz de um Tribunal Regional do Trabalho que, por discussões envolvendo questões de vizinhança, sofra uma representação por crime de ameaça (Cód. Penal, art. 147) A adotar-se o foro privilegiado, responderá perante o Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. [...] Evitar o foro privilegiado para as ações de improbidade administrativa (Lei 8.429/92). [...] Mas os que são favoráveis a tal posição, argumentam que as autoridades não podem se ver expostas a ações precipitadas, por vezes propostas com finalidade política ou por sentimentos pessoais menos nobres. [...] Tal procedimento pode ocorrer e, regra geral, sem controle por parte das Corregedorias do Ministério Público. [...] Mas, se esta é uma situação de risco, maior ainda será o estabelecimento de foro privilegiado para as ações de improbidade administrativa, posto que, em tal hipótese, elas não terão a menor previsibilidade de desfecho. [...] O correto, então, será o próprio Ministério Público promover cursos de capacitação aos seus agentes, mostrando as consequências de uma ação proposta de forma impensada, bem como apurar faltas funcionais quando se evidencie abuso ou desvio de poder. [...] os Juízes de primeira instância precisam [...] evitar que se instaurem ações precipitadas, [...] indeferindo a inicial ou excluindo a parte no despacho saneador. [...] No entanto, o que não se justifica é acabar com este instrumento poderoso de controle dos atos administrativos, por um ou outro excesso que tenham ou venham a ser cometidos.

Algumas conclusões do autor citado são as seguintes:
 1) O Brasil é um país que adota de forma ampla o foro privilegiado às suas autoridades, estendendo esta regra a milhares de agentes políticos; 2) As ações penais originárias, propostas em Tribunais contra aqueles que detêm o privilégio de foro, são de uma ineficiência absoluta, e as estatísticas (regra geral, inexistentes) podem provar que as decisões de mérito não chegam a 5% dos casos; 3) Estender o foro privilegiado a aposentados ou parlamentares não reeleitos é aumentar a falta de efetividade, sem qualquer justificativa teórica ou prática; 4) Estender o foro privilegiado às ações por improbidade administrativa é passar a elas a falta de efetividade que caracteriza as ações penais; 5) Reduzir a prerrogativa de foro aos crimes de responsabilidade, excluindo os crimes comuns e manter a competência da Justiça de primeira instância para os demais casos (aposentados, não reeleitos e acusados de improbidade administrativa) é dar um passo à frente para que o Poder Judiciário cumpra o seu papel de distribuir Justiça em tempo razoável.

 O foro privilegiado, inconveniente, é desnecessário. De acordo com os dados colhidos no trabalho acabado de citar, outros povos não adotaram essas exceções do foro comum. Tal o caso de Espanha, Holanda, República de Cabo Verde e Estados Unidos. Há no Brasil, em face da impunidade dos crimes de corrupção, um grupo de magistrados contrários ao foro privilegiado, como o conhecido por “Juízes contra a Corrupção”, filiados da “Associação dos Magistrados Brasileiros” (AMB). [47] Em pesquisa se opinião pública verificou-se que a maioria dos brasileiros, do mesmo modo que pessoas do mundo político, jurídico e acadêmico, não acham tolerável o foro privilegiado. Antes, são explicitamente contra o foro privilegiado. [48]
Raízes da corrupção e foro privilegiado. Os seres humanos são semelhantes em qualquer lugar no tocante a algumas características de temperamento e de cosmovisão, de si próprios na história.  Mais avançado em cultura um certo grupo, é comum que traga mais ciência e mais senso da sua superioridade animal em relação aos brutos (“irracionais” na velha terminologia escolástica). Distingue-se o homo por ser capaz de conhecer pela inteligência e não apenas pelo instinto.  Sobressai-se também por ter consciência do seu potencial de servir a outrem desinteressadamente (a rigor é “menos desinteressadamente”). Nessa atitude possível de desprendimento, altamente realizador do eu, estão os mais “nobres” lances de humanidade. Religiões e filosofias estão repletas de lições nessas direções, que são vividas por grande número de pessoas — heróis, santos, gente magnânima (“de alma grande”, diz-se vulgarmente). São por isso estimados, queridos, respeitados, venerados, cultivados. Erguem-se-lhes ora monumentos ora altares. Deixaram exemplos sendo exemplares. Não é esta a classe de pessoas corroídas por atos de corrupção. Ora bem, um dos traços de nobreza do homem correto é não ter vantagens pessoais acima das pessoas comuns. São mais iguais, embora os superem em generosidade, em mérito. Não estimam privilégios (lex privata), ou prerrogativas, ou tratamento especial, ou imunidades. Ao contrário veem-se bem e bem se sentem sendo um igual entre outros iguais. A Constituição Federal de 1988 traz até mesmo regra jurídica imutável por Emenda sobre tal igualdade:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; [...] XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; [...] XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; [...] XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; [...] § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. [...] § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte [...]”.

Direito e Moral. Não se pode dizer serem inconstitucionais as normas sobre foro privilegiado, nem poderiam — pelo fato mesmo de lá estarem. Pela ética, contudo, há incongruência com o sentido e a orientação do artigo 5º, acabado de transcrever em pontos relativos à questão da igualdade. O mesmo ilogismo existe com as regras jurídicas dos §§ 1º a 3º. Consta do Preâmbulo: “[...] a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos [...]”.
E logo à frente, nos artigos 1º-3º:
“Estado Democrático de Direito”, “a dignidade da pessoa humana”; “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”; “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; [...] IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Sabido é, como já se mostrou atrás, que democracia, liberdade e igualdade crescente são três caminhos a percorrer. As falhas num dessas vias de progresso do Povo repercutem destrutivamente nas outras. A desigualdade desune porque alguns passam a ser mais que os outros. Fundamentalmente a dignidade é atributo de todos; diminui-a em si o corrupto pelo fato de ser elemento desagregador, destrutivo. Foge dos costumes tradicionais do Ocidente (mos-moris), por não lutar contra os pendores destrutivos, próprios do instinto egotista, na animalidade psíquica. No lugar da solidariedade o corrupto ama, quiçá inconscientemente, o cultivo do egotismo. O privilegiado faz-se a si próprio um discriminado de valor maior, com desprezo das pessoas do Povo. Nem estima sequer a palavra Povo: soa-lhe a “comunismo”, “socialismo”, “esquerdismo” no pior dos sentidos — um temor infantil eivado de apriorismo ideológico.
Todo agente público, de qualquer dos três poderes, é um servidor público. Todo o poder vem do Povo; eis aqui um conceito do próprio Direito das Gentes, que o encontra na realidade fática. O Povo, ainda quando apenas esteja seguindo lideranças (geralmente carismáticas), e só ele, pode mudar legitimamente a ordem interna que lhe confere estrutura, esta com influência na Constituição. Quando um Povo opera uma mudança assim profunda (“revolução” no sentido técnico), os outros povos observam-no e, vendo que o movimento gerado é das maiorias, já pacificado pela aceitação generalizada, indicam-lhe a posição sobranceira com o reconhecimento. Assim, o reconhecimento é um ato administrativo de direito supraestatal, cuja eficácia preponderante é declaratória. Visto esse fato, dizem os outros povos por meio dos seus agentes estatais que ele é jurídico; donde, de um só lance ou a pouco e pouco, a aceitação da nova ordem estatal recém-surgida no “concerto das nações” — é mais uma esfera estatal dentro da esfera máxima (o direito supraestatal).
De modo que senhor dos poderes é o Povo, não os agentes estatais: “Estado” é instrumento e não gente, nenhum ator público, de qualquer dos três poderes da República, é dono. Antes, todos são servidores do seu Povo.
Se a alteração profunda da ordem jurídica interna é feita pelo próprio Estado ou por elites apoiadas por ele, mas contra os interesses (= as necessidades humanas) da maioria da população, terá surgido um ato ilícito, a saber, uma usurpação, um golpe de estado. Ilícito é o golpe porque os donos do país são as pessoas que o habitam, e não as autoridades, constituídas estas para trabalharem em função das suas populações; nem são donos os poderosos de qualquer tipo. Por outras palavras, o Estado é instrumento do Povo, e não e converso. O agente público, pago e mantido pelo Povo, cumpre-lhe que se conscientize ser uma distinguida honra trabalhar para ele, Povo, que não para si próprio, mera partícula do instrumento estatal. [49]
Ora bem, com a introdução multifária dos foros privilegiados os agentes públicos subvertem a ordem dos direitos.  Seria um nunca acabar se fôssemos enumerar livros e trabalhos acadêmicos sobre o assunto. Lembremos, isto sim, uma fonte como que majestática de direito supraestatal, por onde se mostra que o Povo (= a população) de cada país (= pátria, território) é o senhor de cada Estado. Falamos da Carta da ONU[50] ao salientar a alta relevância do Povo, depois de muitos perigos e sofrimentos passados por toda a Humanidade:
[...] nossos respectivos Governos, por intermédio de representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas.
Artigo 1 - Os propósitos das Nações Unidas são: [...] 2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal; [...] Artigo 13 - 1. A Assembleia Geral iniciará estudos e fará recomendações, destinados a: a) promover cooperação internacional no terreno político e incentivar o desenvolvimento progressivo do direito internacional e a sua codificação; b) promover cooperação internacional nos terrenos econômico, social, cultural, educacional e sanitário e favorecer o pleno gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião. 2. [...] Artigo 55 - Com o fim de criar condições de estabilidade e bem estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas favorecerão: a) [...] Artigo 73 - Os Membros das Nações Unidas, que assumiram ou assumam responsabilidades pela administração de territórios cujos povos não tenham atingido a plena capacidade de se governarem a si mesmos, reconhecem o princípio de que os interesses dos habitantes desses territórios são da mais alta importância, e aceitam, como missão sagrada, a obrigação de promover no mais alto grau, dentro do sistema de paz e segurança internacionais estabelecido na presente Carta, o bem-estar dos habitantes desses territórios e, para tal fim, se obrigam a: a) assegurar, com o devido respeito à cultura dos povos interessados, o seu progresso político, econômico, social e educacional, o seu tratamento equitativo e a sua proteção contra todo abuso; b) desenvolver sua capacidade de governo próprio, tomar devida nota das aspirações políticas dos povos e auxiliá-los no desenvolvimento progressivo de suas instituições políticas livres, de acordo com as circunstâncias peculiares a cada território e seus habitantes e os diferentes graus de seu adiantamento; c) [...]

Em síntese. Todo agente público é funcionário, é servidor. A autoridade pública é um instrumento destinado à obtenção do bem-estar do público (= do Povo). Cumpre relembrar que publicus e populus têm o mesmo étimo; identificam-se. Logo, os casos de foro privilegiado têm de ser reduzidíssimos. Enquanto possível for (sempre em função do público) até mesmo de todo em todo há de ser abolido.
O que precisa ser mudado no sistema jurídico brasileiro quanto ao foro privilegiado. Muitos são os detentores de foro privilegiado a apregoarem que este foro, tão especial, não se destina ao agente público em si mesmo e sim exatamente ao bem público, ou à ordem pública. Mas, não parece haver sinceridade nisso. A intenção profunda é a fruição da vantagem pessoal. Percebe-se tal na continuada troca de correspondência, por exemplo, com juízes e com membros do Ministério Público do Estado de São Paulo. Já se lobriga nisto algo de podre, de ruptura — a falta de coragem, a carência de humildade mínima, causas ambas de enraizamento da corrupção no modo de pensar e sentir os valores da vida. Insistindo: “ordem pública” tem um primeiro sentido já consagrado de segurança do cidadão, e também outro, de paz social decorrente de equilíbrio nas relações sociais, tendo todas as pessoas o mínimo vital (corporeidade) e o mínimo “existencial” (o correspondente às demais necessidades básicas — em matéria religiosa, moral, estética, jurídica, política e cognitiva). [51] O Brasil, entretanto, goza de pouca ordem pública. A desigualdade social é ruim. Segundo o “Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento” (PNUD), em se aplicando o “índice de Gini”, que é a medição do grau de desigualdade com base na renda per capita, em 2006 o Brasil ocupava o décimo lugar no nível geral (“ranking”) da desigualdade; estava como o Equador (0,56). O levantamento leva em conta apenas 126 dos 195 países membros da ONU. Próximos ao Brasil figuravam Colômbia, Jamaica, Paraguai e Honduras. Quanto mais próximo de 1,0 (um) for o índice, maior é a desigualdade social. Há de observar-se ainda que os piores (sempre pela medição de Gini) eram Bolívia, Camarões e Madagascar (0,6) e Haiti, África do Sul e Tailândia (0,59). A América Latina era o continente mais desigual do mundo, segundo o PNUD. Dos 15 países onde a diferença entre ricos e pobres é maior, dez são latino-americanos.[52] Quem goza de privilégios, como o do foro privilegiado, bem lhe quadra meditar no grande desequilíbrio social há tantos anos reinante no Brasil.
Logo se vê, pois, haver deficiência de ordem pública devida a esse fato, fato grave. São em número reduzido os privilegiados. Nem se acaba de ver por que o foro privilegiado haveria de ser matéria de ordem pública; o contrário é que parece ser o enunciado correto.  Nem se acaba de entrever a razão de termos de prosseguir com o foro privilegiado sem antes submetê-lo a estudos acadêmicos aprofundados, e a discussões tanto de pessoas do Povo como de especialistas.
Rápida proposta. Pode abolir-se o foro privilegiado por inteiro, como nos Estados Unidos. Quiçá reduzir-se só aos crimes de responsabilidade. Talvez o juízo competente nesse caso deva ser uma turma julgadora composta de cinco magistrados, três de segunda Instância e dois de primeira. A composição pode ser por mandato de cinco anos, e todos escolhidos mediante voto de todos os juízes de cada Estado-membro ou Distrito Federal. Os do Distrito Federal julgariam os ocupantes de qualquer dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) e do Ministério Público, portanto os membros dos “Tribunais Superiores” e bem assim os membros do Congresso Nacional. Quanto aos membros dos três poderes dos Estados-membros (Legislativo, Executivo e Judiciário), seria a respectiva turma julgadora de cada qual; também para o Ministério Público da mesma unidade federativa. Sempre, repita-se, só para os crimes de responsabilidade.
Quando se tratar de crime comum, competente há de ser o juiz comum do “distrito da culpa” (local do ilícito penal objeto da acusação).
Escusado repetir que toda esta matéria pede estudos e discussões, talvez por pelo menos dois anos. Neste interregno o tema da corrupção estará ocupando o espaço mental de boa parte do Povo, de modo que não será tempo perdido.

VI — Alteração no modo de preenchimento de vagas nos tribunais.
Pela Constituição Federal de 1988 os tribunais são em parte compostos por juízes de carreira, concursados; mas, em parte (um quinto do total de cada unidade judiciária) vêm integrados por membros do Ministério Público e por advogados, salvo para os assim chamados Tribunais Superiores.
Os assim chamados Tribunais Superiores.    São assim denominados tribunais superiores o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Superior Tribunal Militar (STM), e o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não incide sobre a sua situação fática a norma constitucional sobre o quinto constitucional. Sobre sua composição vigem regras constitucionais específicas, como abaixo se mostra.
 No art. 104 tem-se:

O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

Consta do art. 111-A:

 

O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. [...]

Lê-se no art. 123:

O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

A literalidade do art. 119 soa assim:
O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. [...]

       Poder de nomeação a cargo do Executivo. A Constituição permite uma entrada invasora do executivo no judiciário, tal a força daquele sobre este. Está implantado, constitucionalmente, um envolvimento político no pior dos sentidos. Numa primeira fase o candidato precisa de aprovação de um órgão prévio (algumas vezes é o Senado), com “sabatina” ou sem ela, séria ela ou não.
 Reza assim a regra jurídica do art. 94:
Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

São as seguintes as regras jurídicas o art. 120:

Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. § 2º [...]

A inconveniência. Os advogados integrantes do “Quinto Constitucional” não prestam concurso algum. Os originários do Ministério Público prestaram, lá atrás, os exames de ingresso na sua carreira. A ascensão de todos eles aos tribunais decorre de força política perante quem os venha a indicar e, depois, da boa vontade do senhor presidente da República. A experiência de vida aponta desde logo que de solicitações, pedidos, súplicas, agrados, quiçá bajulação, cercam essa peregrinação feita de porta em porta. Note-se como muita vez a busca desses cargos tem em vista o atingimento de prestígio, além da garantia de uma aposentadoria de elevado valor. Não são os valores mais nobres do ser humano.
A dignidade fica prejudicada. O espírito sofre as consequências, por ser isto uma fraqueza humana. O Povo, de quem vem todo o Poder, fica alijado. A ambiência mais favorece a corrupção do que a vence.
A mudança. A Constituição Federal de 1988 pede alteração. Todos esses cargos hão de ser providos mediante concurso público de provas e títulos e talvez outros mais. Deste modo se cumprirá a norma constitucional do artigo art. 37:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, [...]

Apegar-se o estudioso às “sabatinas” (do Senado ou não) é escorregar em ingenuidade; há quem até chorou para passar nela [53]. Quem lá vai já está com cartas marcadas para a sua aprovação.[54] Ninguém sai reprovado. O pressuposto básico do concurso público deve ser a situação jurídica de bacharel em direito com algum número de anos de prática no exercício dele. De modo que concorram todos segundo o seu mérito: juízes, advogados, membros de outras carreiras públicas como as do Ministério Público, de Defensorias, Delegados de Polícia, funcionários ocupantes de cargo para o qual se exige legalmente ser bacharel em direito. Especialistas em direito administrativo podem mostrar que peso se deve atribuir aos títulos, tais como os de especialização, mestrado, doutorado (em direito), bacharelado (ou mais) em outras áreas do conhecimento. É possível que se devam levar em conta os testes de nível mental e os de personalidade (a cargo de instituições especializadas). O concurso poderá ter eficácia por cinco ou mais anos, diminuindo assim os custos.
Outras ideias eventualmente aproveitáveis. Pensando-se em concurso para cargos de tanta responsabilidade, decerto o assunto tem passar pelas mãos de gente especializada. Damos a seguir algumas sugestões.
(a) Dissertação e exame oral. A dissertação de quatro horas pode ser com livre consulta a códigos. O peso na nota final, que seja de metade. Segue-se a prova oral de duas horas na fase seguinte. A banca fica constituída de cinco professores universitários de diferentes unidades públicas, com possibilidade de haver um convidado de universidade privada; só esta banca argui. Pode admitir-se um júri, que não argui mas atribui nota; pode compor-se de seis magistrados cujos nomes são retirados por sorteio ao tribunal a cujas vagas o concurso se destina; a nota de cada membro do júri terá o mesmo valor que a dos professores arguentes. Cobrar uma taxa de inscrição de R$500,00 (setembro de 2010) para se baixar o custo de viagens e estadias. Os exames, realizados todos no mesmo dia e hora, são regionalizados para facilitação dos candidatos de vários Estados-membros do país.
(b) Nomeação. Em vez de ficar a cargo do Poder Executivo, é feita pelo presidente do respectivo tribunal no prazo de 15 depois de proclamados os resultados sob pena de responsabilidade. De todo modo, havendo a omissão, o juiz mais antigo do mesmo tribunal procederá à nomeação. A posse será no prazo cinco dias contados da nomeação (pela mesma autoridade e com as mesmas eficácias jurídicas, se se omitir). Esta deve ser a cautela tomada contra nepotismo, ou perseguição etc., ou seja, contra a todo e qualquer tentame de corrupção — esmolar influências, pedir auxílio, solicitar adjutórios com suor e lágrimas — e quejandos aleijões morais.



VII — Sugestões várias para se pelejar contra a corrupção.

Nada muda se você não mudar. “Nada muda se você não mudar” é um mote de autoajuda popular de que também se valem alguns pesquisadores, como a talentosa Martha Medeiros, cronista e poeta gaúcha nascida em 1961. O que chegou à ação do homem em geral primeiro andou no fundo do seu espírito. É neste que a conduta humana deita raízes. O processo corruptor ou estaciona, ou avança muito, se as pessoas não se formarem na ética, se não se converterem decisivamente à Moral. Se não se mudarem, transformando a sua vida, pouco se vai alterar na sua prática (vida que é, sobretudo, social).  Cumpre, sem outra solução possível, botar as virtudes no lugar dos vícios. Eis aí o mais profundo remédio, embora o mais difícil e necessário — o que também chega às raízes, vai ao fundo do espírito humano.
Meio único e antigo. É o único meio de se vencer a fundo a corrupção, meio este tão antigo quanto a Humanidade, como no-lo revela a história [55] — arrancar as raízes dos vícios capitais e viver exemplarmente, como seres humanos, com a dignidade que lhes é própria: 1) pensando o mais corretamente possível (de preferência com o método indutivo-experimental e 2) exercitando-se no potencial de doar-se aos outros, de abnegar os gostos pessoais no prol das comunidades. Vão estas desde as mais próximas de cada qual até às maiores como a pátria (o país com o Povo) e toda a Humanidade — ao modo como alguns heróis ensinaram e ensinam. A “globalização” muito há que ocorreu no direito, principalmente depois da Segunda Grande Guerra. [56] O animal bruto é incapaz desse alargamento, dessa grandeza; o homem denodado em ser mais sábio e mais honesto é merecedor, é “nobre”. (No cristianismo conhecem-se muitos desses heróis, que a mídia, porém, não sói cultivar).
Generalização da cidadania. O filósofo e professor Antonio Paim na Revista “Liberdade e Cidadania”  (outubro-dezembro de 2008) [57], invoca trabalho acadêmico de Ney Figueiredo, um "especialista em marketing político, cientista social, membro do Centro de Estudos de Opinião Pública da Unicamp".
Diz Paim que
[...] a situação patrimonial, ao falecer, de políticos de grande destaque na vida nacional, alguns dos quais foram apontados como corruptos. Das oito personalidades selecionadas, quatro haviam sido Presidentes da República enquanto, dentre os demais, três foram governadores e o último, ministro de um dos governos militares sobre o qual pesava a acusação de enriquecimento ilícito. [...]

  Ney Figueiredo, "intelectual possuidor de grande familiaridade com o poder", fez um levantamento histórico em que "o critério da seleção foi a importância de personagens em nossa história" a começar por Getúlio Vargas, que mais tempo governou o Brasil. Seguem-se Juscelino Kubitschek e outros, entre os quais o ex-ministro Mário Andreaza com a história da ponte Rio-Niteroi. Seria este um dos maiores malversadores de dinheiro público. A fonte maior foi, uma vez mais, o “jornalismo investigativo”, com a vantagem de "ater-se exclusivamente às provas documentais".
O Estado é uma das fontes gigantes da corrupção, devido ao “tamanho [...]  e seu alto grau de controle sobre a economia” além de ser grande o número das empresas paraestatais. O "Estado continua com ingerência nos portos; as agências reguladoras foram esvaziadas. Enfim, o Estado detém um quantidade imensa de cargos onde são propícias as oportunidades de negócios".

As sugestões centrais do professor Ney Figueiredo para diminuir a corrupção no Brasil são: "as formas de controle da evolução do patrimônio dos políticos", o financiamento público das campanhas eleitorais, a melhoria crescente da gestão do dinheiro público, a diminuição da burocracia porque ela favorece a "lógica dos interesses particulares e da manutenção de um esquema político" alheia ao interesse público. [...] E conclui: "Se a ética vira lei, a virtude do seu rigor expulsará os males da impunidade.”.
Voltando ao tema da educação. Na reeducação constante, e na aplicação do direito contra o ato ilícito, as pessoas jurídicas supraestatais precisam receber pressão de pessoas físicas e jurídicas para aumentarem o seu interesse teórico e pratico no combate a todo e qualquer tipo de corrupção. Tal é o caso da ONU, OEA, União Europeia e de supraestatais. [58]
Jornalismo investigativo. Os profissionais da mídia muita vez prestam bom serviço, serviço de utilidade pública a todo o rigor do termo, quando descobrem ilícitos de corrupção, e as trazem ao conhecimento do povo. Pois o jornalista Frederico publicou um livro sobre o assunto; [59] diz dele o colunista Janio de Freitas:
Frederico Vasconcelos é mais do que um repórter extraordinário. É um dos que mais ousam transitar pelos terrenos minados e titular no primeiro time do jornalismo. Anatomia da Reportagem só poderia ser o que é: além de útil para jornalistas, uma reportagem muito reveladora para os leitores de jornal. [...] Vasconcelos mostra como fazer uma boa reportagem investigativa e conta como foram realizadas matérias envolvendo empresas, governos e tribunais.

O dito jornalista recomenda se tomem 28 cautelas antes de o profissional se abalançar a uma reportagem sobre corrupção, tudo no sentido de prevenir “transtornos que atingem outros profissionais”.
Algumas ideias dele, carregadas de ética, são as seguintes:

[...] “estar certo o profissional de que “a publicação para a qual trabalha tem interesse no tema e disposição para enfrentar resistências e coibir pressões”; “compreensão dos riscos envolvidos e retaguarda jurídica”; todos os cuidados para [...] evitar contestações”; “antes de sair a campo, levantar todas as informações possíveis sobre o fato, [...] os eventuais interesses de quem está sugerindo a reportagem e avaliar se há interesse público no que será investigado”; “manter saudável distanciamento das fontes”; “a fonte original não deve exercer influência no processo de apuração e nas conclusões da reportagem; “não [...] depender de uma única fonte; “é saudável ouvir a opinião de outras pessoas de confiança”; “denúncias devem ser tratadas como material preliminar para a investigação jornalística; pesquisar em outras publicações sobre os personagens centrais; deve sempre ser feito um levantamento prévio de todos os envolvidos, consultando-se outros casos em que atuam os advogados das partes”; “pedir comprovantes e cópias de documentos”; “antes de começar uma entrevista, [...] deixar bem claro o objetivo da reportagem. O entrevistado deve ter o tempo que for preciso para pensar, para voltar atrás, refazer suas respostas”; “terminar uma entrevista perguntando ao entrevistado se ele gostaria de acrescentar alguma coisa”; “pedir ao entrevistado que diga claramente qual o ponto que considera mais importante;” “guardar as fitas de gravações e sempre pedir permissão para gravar”; perguntar se a fonte ou o entrevistado sustentaria em juízo a informação;” “prestar muita atenção às datas”: “ler e reler o material [...] mesmo depois de publicada a primeira reportagem”; “trabalhar de forma organizada, registrando horário e datas de telefonemas e entrevistas”; “as melhores reportagens são as mais equilibradas”; “quanto mais cedo o jornalista procurar o "outro lado", mais amplo será o contraditório”; “permitir à parte acusada tempo suficiente para levantar informações, documentos”; “se não conseguir ouvir a parte contrária, [...] procurar os advogados dos acusados. Se não tiver êxito, [...] procurar manifestações anteriores em favor dos acusados ou a opinião de amigos”; “ao redigir o texto, não [...] fazer acusações”; “é conveniente evitar adjetivos”; “só [...] escrever quando tiver total conhecimento sobre os fatos a serem reportados”; consultar advogados para identificar pontos vulneráveis no texto”;ajudar o seu editor, entregando o texto com sugestões de títulos, subtítulos e legendas de fotos”; procurar ouvir a parte atingida tão logo a reportagem seja publicada. [...] demonstração de zelo, boa-fé e disposição para retificações”; “sempre manter a isenção, [...] trabalho é impessoal. [...] espaço para garantir o contraditório”.

E arremata o mesmo jornalista:

[...] “estabelecer como meta realizar reportagens tão bem apuradas e equilibradas que desestimulem desmentidos, no dia seguinte, ou ações judiciais no futuro. Se, depois desses cuidados todos, ficar comprovado o erro, o jornalista deve admitir o fato com naturalidade e honestidade e assumir sua responsabilidade”.

A nossa opinião. Decerto não pode a mídia acostumar-se ao journalisme à sensation. [60] De outro lado, a comunicação social não pode alhear-se da necessidade de o público (= o Povo) saber muito a respeito de acontecimentos importantes a si e ao país. O escândalo moral pode mesmo causar o chamado frisson (arrepio, frêmito). Mas, é por si mesmo, não por causação jornalística superficial; deriva do fato de um ou mais profissionais se terem interessado pelo assunto, matéria grave de interesse geral. O povo todo tem direito à informação. Consta da Constituição Federal de 1988, artigo 5º- XIV:

é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; [...].

Esta é, assegurada pelo cerne rígido da Constituição Federal de 1988, uma relevante garantia fundamental para o combate à corrupção.
A união do Povo brasileiro. Esta ideia de haver meios de combater a corrupção aborrece a quem se está em posição de praticá-la. É bem o caso de gente comprometida com o seu egoísmo, mesmo que ainda não ingressado na prática de crimes. Muita gente com poderes de encetar essa ingente peleja por-se-á no outro lado da luta. Só o Povo, quando organizado, será capaz de romper essa barreira. É momento de se pensar nos intelectuais interessados na sua gente, nos políticos comprometidos com a ética (geral e política), nos líderes comunitários, nos formadores de opinião (como os professores idealistas), nas pessoas famosas do mundo artístico (artistas da TV e do teatro, compositores, cantores, pintores, desenhistas, dançarinos etc.) e dos esportes (futebol, vôlei, basquete, natação, ginástica artística etc.), nos grêmios e centros acadêmicos (de todas as faculdades), nas igrejas (bispos, padres, freiras, pastores e outros líderes de todas as crenças), nos sindicatos (de trabalhadores e patronais), nas ONGs dedicadas a este intuito, nas comunidades de bairro, nos empresários honestos e idealistas, nos órgãos de classe (como a OAB e dos demais profissionais liberais).
Do mesmo modo podemos cogitar de agentes públicos, idealistas, dos três Poderes, militares (policiais ou membros das Forças Armadas) e civis (como os juízes amantes do seu povo, marcadamente os de tribunais; da mesma forma com membros do Ministério Público investidos dessas características). Etc. etc. Será a pressão popular, manifestável de variadas formas, um bom instrumento contra a corrupção.
* * * * *

Bibliografia e referências

 ABERS, Rebbeca. Overcoming the Dilemmas of Participatory Democracy: The Participators Budget Policy in Porto Alegre, Brazil”.

AMÊNDOLA NETO, Vicente. Crimes Hediondos: Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990. São Paulo: Led, 1997.

ARISTÓTELES, Ética a Nicômaco, Livros I, V, VI e X.

BARBOSA, Licínio Leal, 1934. Dos crimes hediondos. Revista de Informação Legislativa, Brasília, out./dez. 1991.

BARCELLONA, Pietro. Un dilema falso: libertad o coacción. In: La Formación del Jurista: Capitalismo Monopolístico y Cultura Jurídica. Madrid: Civita, 1977.

BARTOLI, Marcio. Crimes hediondos: lei 8.072, de 25 de julho de 1990. Revista dos Tribunais, São Paulo, out. 1992.

BATISTI, Leonir. Crimes hediondos e similares: constitucionalidade e compatibilidade de tratamento diverso. Revista dos tribunais, São Paulo, maio 2002.

BOBBIO, Norberto. Formalismo jurídico y formalismo ético. In: Contribución a la Teoria del Derecho. Valencia: Editor Fernando Torres, 1980.

BORGES, Yara Lucia Marino de Oliveira. Crimes hediondos. Estudos de direito penal: aspectos práticos e polêmicos. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

BUSSADA, Wilson. Crimes hediondos interpretados pelos tribunais: Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990. 2. ed. Bauru: Edipro, 1994.

CARDOSO, Edgard de Oliveira Santos. A Nova lei sobre crimes hediondos. Revista dos Tribunais, São Paulo, jan. 1995.

CARSON, Scott (Universidade de Ohio). Eudemonia. Encyclopedia of Philosophy, 2.ª ed., org. Donald M. Borchert (Macmillan Library Reference, 2005).

CICERO. De finibus bonorum et malorum (livro V).

CORTINA, Adela y otros. Filosofía. Barcelona: Grup Promotor/Grupo Santillana, 1998. Enciclopedia Salvat. Barcelona: Salvat Editores, 1997.

DOMINGOS, Ataides Generoso. Crimes hediondos constitucionalidade da proibição de liberdade provisória. Revista do Ministério Público / Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 1992.

FAORO, Raymundo. Os donos do poder. Formação do patronato político brasileiro. 3ª edição revista, 8ª reimpressão. Editora Globo: São Paulo, 2008.

 FARIA JÚNIOR, César de. Crimes hediondos, a nova lei. Ciência Jurídica, Belo Horizonte, jan./fev. 1992.

FARIA, José Eduardo C. Faria de Oliveira. Retórica política e ideologia democrática. Rio de Janeiro: Graal, 1983.

FERENCZI, Thomas, Le journalisme critiqué et honoré. Le Monde, 25/01/02 http://www.homme-moderne.org/societe/socio/bourdieu/mort/m25011.html

FERNANDES, Antonio Scarance. Considerações sobre a lei 8072, de 25 de julho de 1990 crimes hediondos. Revista dos Tribunais, São Paulo, out. 1990.

FERNANDES, Rogério. A história da educação no Brasil e em Portugal, Caminhos cruzados. Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, Universidade de Lisboa. Jan/Fev/Mar/Abr 1998.

FONSECA, Gema Galgani da e INÁCIO FILHO, Geraldo. Das heranças e dimensões históricas ao panorama educacional do Brasil no século XX. Cadernos de História da Educação - v. 1. jan./dez. 2002.

FRANCO MONTORO FILHO, André:

>>http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1009200909.htm

FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos: anotações sistemáticas à Lei 8.072/90. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

FREYRE, Gilberto. Casa-Grande & Senzala. 51ª ed. Editora Global: São Paulo. 2006 (3ª reimpressão, 2009).

GASSET Ortega Y. Meditaciones del Quijote, 1914:

 http://revistas.ucm.es/fsl/00348244/articulos/RESF0505220007A.PDF.

JUSTINIANO, Corpus Juris Civilis.

LACAZ, Paulo Augusto Antunes. A Psicologia Científica Positiva de Comte e a Psicanálise Metafísica de Freud:

http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:LjrkAxGNrQgJ:www.oocities.com/doutrinapositivista/artigos/freud_e_comte.htm+%22O+orgulho+segundo+a+psican%C3%A1lise!&cd=5&hl=en&ct=clnk.

MACPHERSON, C. B. A democracia liberal. Rio de Janeiro: Zahar, 1978.

OLIVEIRA, Mozar Costa de “Patriarcalismo brasileiro e a sua atuação corruptora”:     http://mozarcostadeoliveira.blogspot.com

GONÇALVES, Zanoni de Quadros. Crimes hediondos. Revista da Associação dos Magistrados do Paraná, Curitiba, jan./dez. 1993.

HIGINO, Veloso Leão. Lei hedionda para crime hediondo. Revista Jurídica, Porto Alegre, v.44, jun. 1996.

HUXLEY, Aldous. Un món feliç. Badalona: Hogar del libro, 1983.

JESUS, Damásio E. de. Homicídio, crime hediondo e júri. Revista jurídica, Porto Alegre, ago. 1995.

KELLNER, Douglas. Marxismo e a Supervia da Informação. Unesp/Ufscar/CNPq.

LEAL, João José. Crimes hediondos: aspectos político-jurídicos da lei n. 8.072-90. São Paulo: Atlas, 1996; LEAL, João José. Lei dos crimes hediondos ou "direito penal da severidade": 12 anos de equívocos e casuísmos. Revista brasileira de ciências criminais, São Paulo, out./dez. 2002; LEAL, João José. O Conceito de Crime Hediondo e o equivoco da Lei 8.072/90. Revista de Informação Legislativa, Brasília, jul./set. 1993.

LIMA, Marcellus Polastri. Temas controvertidos de direito e processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.

LLEDÓ, Emilio y otros. Historia de la filosofía. Barcelona: Grup Promotor/Grupo Santillana,1999.

MAGALHÃES. Carlos Augusto Teixeira. Teoria sociológica, políticas públicas e controle do crime.Caderno de Filosofia e Ciências Humanas” (Publicação semestral do Departamento de Filosofia e Ciências Humanas do Unicentro Newton Paiva), nº 11, outubro, 1998.

MARX, Karl y ENGELS, Frederich. Manifiesto del Partido Comunista.

MIRABETE, Júlio Fabbrini, 1935-. Aplicação da lei sobre crimes hediondos. Justitia, São Paulo, abr./jun. 1990; MIRABETE, Júlio Fabbrini, 1935-. Crimes hediondos: aplicação e imperfeições da lei. Revista dos Tribunais, São Paulo, jan. 1991.

MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

MORAES, Raquel de Almeida (Doutora em Filosofia e História da Educação pela Unicamp): http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:kmWoAcOcCY8J:www.revistaconecta.com/conectados/rachel_midia_educacao.htm+&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

SILVA, José Walter Toledo in http://jwtoledosilva.blogspot.com/2009/10/renda-minima-bom-para-todos-todos.html

MORE, Thomas. Utopía.

MUÑOZ, Vernor. Educação e direitos humanos. Folha de São Paulo, Caderno Opinião, São Paulo, 03.02.2008.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Dos Crimes hediondos. Revista de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, jan./fev. 1991.

OCHI, Maria Helena. “A civilização” dos índios e a formação do território do Brasil. USP, Humanitas, São Paulo, nº 4, 2001.

OLIVEIRA, Gilberto Pereira. Dos Crimes hediondos comentários à lei n. 8.072 de 25 de julho de 1990. Revista de doutrina e jurisprudência / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Brasília, maio/ago. 1991.

OLIVEIRA, Mozar Costa de. Paixão, Razão e Natureza (investigação sobre o discurso normativo). Tese de doutorado. São Paulo: Universidade de São Paulo, 1994.

ORWELL, George. Mil nou-cents vuitanta-quatre. Barcelona: Llibres a má, 1984.

PAES, José Eduardo Sabo. Crimes hediondos peculiaridades da nova lei. Revista de doutrina e jurisprudência / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Brasília, jan./abr. 1992.

PEREIRA, Paulo Mauricio. A Lei dos crimes hediondos e a liberdade provisória. Revista dos Tribunais, São Paulo, set. 1991.

PONDÉ, Luiz Felipe.Quem crê que a educação cria novos seres humanos o faz para disfarçar seu cotidiano ordinárioFolha de São Paulo,18.01.2010.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. À margem do direito. Rio de Janeiro: Francisco Alves – Aillaud, Alves, 1912; Anarchismo, communismo, socialismo. Rio de Janeiro: Editores Adersen, s.d.; Os novos direitos do homem. Rio de Janeiro: Alba, 1933; Direito à educação. Rio de Janeiro: Alba, 1933; Direito à subsistência e direito ao trabalho. Rio de Janeiro: Alba, s.d.; Democracia, liberdade, igualdade: os três caminhos. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1979.

REALE, Giovanni y ANTISERI, Dario. Historia del pensamiento filosófico y científico. Barcelona: Editorial Herder, 1995.

REIS, Carlos David Santos Aarão. Crimes hediondos e o estatuto da criança e do adolescente. Revista dos tribunais, São Paulo, dez. 1993.

Revista “CartaCapital”, número 516, 08.10.2008.

RIBA, Marta Carballo de la e TERESI, Verônica Maria. Investigación: Hacia un protocolo de  actuacion en el contexto actual de trata de mujeres brasileñas. Instituto universitario de Desarrollo y Cooperción – Universidad Complutense de Madrid, octubre de 2009, pág. 11-15.

RIBEIRO FILHO, Alcides Martins. A Lei de Crimes Hediondos e a Liberdade Provisória. Revista Ajufe, São Paulo, ago./set. 1996.

ROLIM, Luciano Sampaio - Procurador da República. Limitações constitucionais intangíveis ao foro privilegiado:

http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:6LY_K2wc4aMJ:www.prpe.mpf.gov.br/internet/Revista-Eletronica/2005-ano-3/Limitacoes-constitucionais-intangiveis-ao-foro-privilegiado+%22Tradu%C3%A7%C3%A3o+da+20a+edi%C3%A7%C3%A3o+alem%C3%A3+por+Lu%C3%ADs+Afonso+Heck%22&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk

SALCEDO, Ileana Marlitt Melo, Algunos aportes al concepto de justicia: http://www.google.com/search?q=%22ALGUNOS+APORTES+AL+CONCEPTO+DE+JUSTICIA%22&hl=en&sourceid=gd

SALGADO, Gustavo Vaz. Comentários à Lei dos Crimes Hediondos. Doutrina Adcoas, São Paulo, dez. 1999.

SANTOS, Gerson Pereira dos, 1932-. Os Crimes hediondos em face da nova política criminal brasileira. Ciência Jurídica, Belo Horizonte, nov./dez. 1991.

SCHWARTZMAN, Simon. Os mitos da ciência. In: Ciência, universidade e ideologia – a política do conhecimento. Rio de Janeiro: Zahar.

SEIDMAN, Robert B. Why people obey the law? The case of corruption in developing countries. The American Review of Political Science. 1973, p.45-68.

SELZNICK, Philip; NONET, Philippe. Law and society in transition: toward responsive law. Caps. III e IV. New York: Harper Torchbooks, 1978.

SHIRLEY, Robert Weaver. Antropologia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1987.

SILVA, Jorge Araken Faria da. Dos crimes hediondos. Revista forense, Rio de Janeiro, jul./set. 1998.

SPITZER, Steven. The dialects of formal and informal control. In: The Politics of Informal Justice. Los Angeles: Academic Press, v. I, 1982.

SZNICK, Valdir. Anotações à lei dos crimes hediondos. Revista trimestral de jurisprudência dos estados, São Paulo, nov. 1996.

TOLEDO, Francisco de Assis, 1928-. Crimes hediondos: alguns aspectos importantes. Livro de estudos jurídicos.

TOMÁS DE AQUINO, Summa Theologica, II-II.

TORON, Alberto Zacharias. Crimes Hediondos (Lei n.8.072/90). Revista CEJ, Brasília, jan./abr. 1999.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Anotações a Lei dos Crimes Hediondos. Brasília: Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 1992.

TOURINHO NETO, Fernando da Costa. A lei dos crimes hediondos. Ajuris, Porto Alegre, nov. 1995.   

VASCONCELOS, Frederico. Anatomia da Reportagem — Como investigar empresas, governos e tribunais. Publifolha; 1ª edição. 2008. [Folha On Line, 12.04.2008]

VINCENT, Jean-Marie. Fetichismo y sociedad. Cap. VIII (Weber o Marx). México, Era, 1977.

                                    

                                         * * * * * * *

http://democraciaparticipativa.net/documentos/DemocraciaContemporanea.htm

http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:zBtxo0vBjdwJ:fantastico.globo.com/Jornalismo/FANT/0,,MUL694654-15607-152,00.html+%22o+Animal+e+a+generosidade%22&cd=7&hl=pt-BR&ct=clnk

http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:HigBMiZmOMcJ:www.thelatinlibrary.com/cicero/fin.shtml+%22De+finibus+bonorum+et+malorum%22&cd=5&hl=pt-BR&ct=clnk.

http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:c9Jh8p5KPIIJ:pt.wikipedia.org/wiki/Educa%C3%A7%C3%A3o_no_Brasil+%22Educa%C3%A7%C3%A3o+no+Brasil%22&cd=3&hl=pt-BR&ct=clnk

http://jbonline.terra.com.br/extra/2009/01/02/e020118434.html;            http://supremoemdebate.blogspot.com/2009/02/o-stf-e-o-foro-privilegiado.html

http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=23

http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:N4g6zNxcsdYJ:www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u310945.shtml+%22estat%C3%ADstica+sobre+corrup%C3%A7%C3%A3o+no+Brasil%22&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk; http://www.cgu.gov.br/Concursos/Arquivos/1_ConcursoMonografias/2_Gustavo_Viola_de_Araujo.pdf;

http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:ImjiA2LJPT0J:www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2007/07/070710_corrupcao_bird_dg.shtml+%22estat%C3%ADstica+sobre+corrup%C3%A7%C3%A3o+no+Brasil%22&cd=3&hl=pt-BR&ct=clnk;

http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:yVa1mZMc4dYJ:eleicoespresidenciais2010.blogspot.com/2009/06/8-corrupcao-politica-no-brasil-dificil.html+%22estat%C3%ADstica+sobre+corrup%C3%A7%C3%A3o+no+Brasil%22&cd=6&hl=pt-BR&ct=clnk;     

http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:azMU_8i49IQJ:www.pedromundim.net/Corrupcao.htm+%22estat%C3%ADstica+sobre+corrup%C3%A7%C3%A3o+no+Brasil%22&cd=7&hl=pt-BR&ct=clnk;

http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:yOI0M8exjAoJ:www.numaboa.com/noticias-aldeia/informa/823-corrupcao+%22estat%C3%ADstica+sobre+corrup%C3%A7%C3%A3o+no+Brasil%22&cd=8&hl=pt-BR&ct=clnk;

 http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:Uz7p9f-D3NwJ:www.scielo.br/scielo.php%3Fpid%3DS0104-62762009000200005%26script%3Dsci_arttext%26tlng%3Dpt+%22estat%C3%ADstica+sobre+corrup%C3%A7%C3%A3o+no+Brasil%22&cd=9&hl=pt-BR&ct=clnk.

http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:wKCPaQMMUTgJ:www.ucm.es/info/especulo/numero44/mdeassis.html+%E2%80%9Cn%C3%A3o+h%C3%A1+pecado+debaixo+da+Linha+do+Equador%E2%80%9D&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk;

http://64.233.163.132/search?q=cache:TJ35RlFhOoUJ:filipecoutinho.wordpress.com/category/politica/+Jefferson+Peres%22+%22Gilmar+Mendes%22&cd=16&hl=en&ct=clnk

http://www.conjur.com.br/2010-set-13/sabatina-oab-escolher-novos-ministros-stj.

http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:gVBId0PczqsJ:ciencia.centralblogs.com.br/post.php%3Fhref%3Ddocumentario%2Bos%2Bvicios%2Bde%2Broma%26KEYWORD%3D18635%26POST%3D3841898+%22Hist%C3%B3ria+dos+v%C3%ADcios%22&cd=4&hl=en&ct=clnk; http://www.google.com/search?q=%22Hist%C3%B3ria+dos+v%C3%ADcios%22&hl=pt_BR&sourceid=gd#q=%22Hist%C3%B3ria+dos+v%C3%ADcios%22&hl=en&prmd=ivb&tbs=tl:1&tbo=u&ei=pjiOTKzaF8P-nAeLp-mkCw&sa=X&oi=timeline_result&ct=title&resnum=11&ved=0CE8Q5wIwCg&fp=b03b10f20558ce6a

http://www.monografias.com/trabajos13/utopi/utopi.shtml, em 07.09.10.

http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:k_rmUgDbJVEJ:www.estadao.com.br/noticias/nacional,brasil-ainda-e-um-dos-mais-desiguais-apesar-de-progresso-diz-onu,585095,0.htm+%22os+pa%C3%ADses+mais+desiguais+do+mundo%22&cd=1&hl=en&ct=clnk

http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:E4IBtO7-oRYJ:br.answers.yahoo.com/question/index%3Fqid%3D20060717101552AABRYEs+%22quantos+munic%C3%ADpios+h%C3%A1+no+Brasil%22&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk

http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:Fbb2qxLxrB4J:www.intercom.org.br/papers/nacionais/2001/arquivos/np03.htm+%22T%C3%A9cnicas+de+propaganda+e+marketing%22&cd=2&hl=en&ct=clnk

http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:TIJCwc6_MowJ:www.zangirolami.com.br/artigos_detalhes.php%3FId_artigos%3D17+%22Wewman+Fl%C3%A1vio+Braga%22&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk.

http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:uO5sf2oojvkJ:www.al.ma.gov.br/paginas/noticias.php%3Fcodigo1%3D11822+%22brasileiros+contra+o+foro+privilegiado+%22&cd=8&hl=pt-BR&ct=clnk,

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1009200909.htm

 





[1] Lembramos uma vez mais uma obra fundamental, de cunho científico, sobre os três temas (que se entrelaçam): PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Democracia, liberdade, igualdade: os três caminhos. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1979.

[2]  Modernamente é que se vem desenvolvendo, com alguma novidade, a democracia participativa no sentido de Mac-Pherson. Ver MACPHERSON, C. B. A democracia liberal. Rio de Janeiro: Zahar, 1978, passim; FARIA, José Eduardo C. de Oliveira. Retórica política e ideologia democrática. Rio de Janeiro: Graal, 1983, p. 84-122.

  4 Caso célebre é de Friedrich Engels [...] filho de um rico industrial alemão [...]  soube analisar a sociedade de forma muito eficiente, como poucos antes dele. Na juventude, ficou impressionado com a miséria dos trabalhadores das fábricas de sua família, uma delas em Manchester, Inglaterra. [...]. Ajudou K. Marx em tudo que pôde, incluída a colaboração da edição de trabalhos intelectuais conjuntos. Hodiernamente sabe-se de uma professora de medicina psiquiátrica da USP, com dois doutorados, que dedica parte da sua semana na convivência com moradores de rua na cidade de São Paulo.

[5] Obra brasileira clássica sobre esta matéria está em FAORO, Raymundo. Os donos do poder. Formação do patronato político brasileiro. 3ª edição revista, 8ª reimpressão. Editora Globo: São Paulo, 2008. Um longo histórico do poder dessas elites excludentes lê-se em FREYRE, Gilberto. Casa-Grande & Senzala. 51ª ed. Editora Global: São Paulo. 2006 (3ª reimpressão, 2009).

[6] O contrário disto tivemos oportunidade de deixar assentado no nosso blog-Google http://mozarcostadeoliveira.blogspot.com: “Patriarcalismo brasileiro e a sua atuação corruptora”.

[10] Está em “Overcoming the Dilemmas of Participatory Democracy: The Participators Budget Policy in Porto Alegre, Brazil”.

[11] ANDRÉ FRANCO MONTORO FILHO é doutor em economia pela Universidade Yale (EUA), é professor titular da FEA-USP e presidente do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial-ETCO. http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1009200909.htm

[12] Há décadas foram publicados no Brasil trabalhos precisos sobre estes cinco “novos direitos do homem”, a saber, direito a subsistência, trabalho, educação, assistência e ideal. São os seguintes livros breves: PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. _____Os novos direitos do homem. Rio de Janeiro: Alba, 1933; _____Direito à educação. Rio de Janeiro: Alba, 1933. _____Direito à subsistência e direito ao trabalho. Rio de Janeiro: Alba, s.d.

[13] Ver Folha de São Paulo de 21/10/2009.

[14] Em apoio à opinião do senador Suplicy ver um trabalho do Consultor de Marketing, José Walter Toledo Silva in http://jwtoledosilva.blogspot.com/2009/10/renda-minima-bom-para-todos-todos.html

[15] Ver 20 páginas de SALCEDO, Ileana Marlitt Melo, Algunos aportes al concepto de justicia in http://www.google.com/search?q=%22ALGUNOS+APORTES+AL+CONCEPTO+DE+JUSTICIA%22&hl=en&sourceid=gd. [setembro de 2010].

[17] Ver Summa Theologica II-II, 58, 1, ad r.

[18] O Digesto é parte do Corpus Juris Civilis de Justiniano. O Digesto (= “Organizado”) é o mesmo livro indicado pela palavra grega πανδέκτης (= “Que Abarca Tudo”); daí Pandectae (Pandectas). O Digesto é precedido pelo Código Antigo, e a ele, Digesto, seguem-se estes outros livros: Institutas, Código Novo e Novelas. Contêm muitas lições fragmentadas dos juristas romanos havidos como grandes — na Realeza, na República, no Alto Império e no Baixo Império. Alguns desses juristas de renome foram Paulo (o mais citado), Caio, Papiniano, Modestino, Triboniano, Ulpiano e Quintus Cervidius Scaevola (este nascido em Cartago, N da África).

[19] Alguns exemplos disto são os seguintes, em que a proposição (às vezes há mais de uma) é seguida do autor a que ela é atribuída: No moral system can rest solely on authority. A. J. Ayer (1910-1989); We have, in fact, two kinds of morality side by side: one which we preach but do not practice, and another which we practice but seldom preach. Bertrand Russell (1872-1970); There is no moral precept that does not have something inconvenient about it.  Denis Diderot (1713 - 1784); I say that a man must be certain of his morality for the simple reason that he has to suffer for it. G. K. Chesterton (1874-1936); History is a voice forever sounding across the centuries the laws of right and wrong. Opinions alter, manners change, creeds rise and fall, but the moral law is written on the tablets of eternity. James A. Forude; Perfection of moral virtue does not wholly take away the passions, but regulates them. Santo Tomás (1225-1274); The soul is the captain and ruler of the life of morals. Sallust (86 BC-34 BC); All sects are different, because they come from men; morality is everywhere the same, because it comes from God. Voltaire (1694-1778).

[20] Escreveu Ortega Y Gasset o conhecido «Yo soy yo y mi circunstancia, y si no la salvo a ella no me salvo yo». Está em “Meditaciones del Quijote”, 1914, conforme se lê em Helio Carpintero no artigo publicado em http://revistas.ucm.es/fsl/00348244/articulos/RESF0505220007A.PDF. [setembro de 2010].

[22] Muitos são os escritos sobre a história da educação no Brasil. Alguns dentre eles: FONSECA, Gema Galgani da e INÁCIO FILHO, Geraldo. DAS HERANÇAS E DIMENSÕES HISTÓRICAS AO PANORAMA EDUCACIONAL DO BRASIL NO SÉCULO XX. Cadernos de História da Educação Cadernos de História da Educação Cadernos de História da Educação - v. 1. - nº 1 - jan./dez. 2002, página 39-45; OCHI, Maria Helena. A “CIVILIZAÇÃO” DOS ÍNDIOS E A FORMAÇÃO DO TERRITÓRIO DO BRASIL. Filologia e lingüística portuguesa / Departamento de Letras Clássicas e Vernáculas, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, USP, Humanitas, São Paulo, nº 4, p. 97-157, 2001; FERNANDES, Rogério. A história da educação no Brasil e em Portugal, Caminhos cruzados. Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, Universidade de Lisboa. Jan/Fev/Mar/Abr 1998   nº 7, páginas 5-18. Dados atuais sobre o mesmo tema, ver em >> http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:c9Jh8p5KPIIJ:pt.wikipedia.org/wiki/Educa%C3%A7%C3%A3o_no_Brasil+%22Educa%C3%A7%C3%A3o+no+Brasil%22&cd=3&hl=pt-BR&ct=clnk

[23] Ver MUÑOZ, Vernor. Educação e direitos humanos. Folha de São Paulo, Caderno Opinião, São Paulo, 03.02.2008.

[24] Ver Aristóteles, Ética a Nicômaco, Livro I, capítulos 1, 7-9 e 12; Livro VI, capítulo 12, Livro X, capítulos 6 e 7; Pontes de Miranda, Sistema de ciência positiva do direito, tomo I, páginas 10, 65, 73, 98, 102, 138, 205, 216, 222, 311. 

[26] KELLNER, Douglas. Marxismo e a Supervia da Informação. Texto traduzido por Newton Ramos de Oliveira, Pesquisador do Grupo "Teoria Crítica e Educação", núcleo de S. Carlos (Unesp/Ufscar/CNPq).

[28] CARSON, Scott (Universidade de Ohio). Eudemonia. Encyclopedia of Philosophy, 2.ª ed., org. Donald M. Borchert (Macmillan Library Reference, 2005); tradução de Desidério Murcho.

[29] Atente-se para algumas das suas boas regras jurídicas: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no [...] Código Penal, consumados ou tentados [...] Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto;   II - fiança.  § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.  § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.  § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.  § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. [...] Art. 7º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo: § 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.  Art. 8º. § único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.  [...]

[30] Para a bibliografia sobre crimes hediondos ver, entre outros muitos trabalhos, os seguintes: AMÊNDOLA NETO, Vicente. Crimes Hediondos: Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990. São Paulo: Led, 1997. 159 p; BARBOSA, Licínio Leal, 1934-. Dos crimes hediondos. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v.28, n.112, p.161-186, out./dez. 1991; BARTOLI, Marcio. Crimes hediondos: lei 8.072, de 25 de julho de 1990. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.81, n.684, p.294-301, out. 1992; BATISTI, Leonir. Crimes hediondos e similares: constitucionalidade e compatibilidade de tratamento diverso. Revista dos tribunais, São Paulo, v.91, n.799, p.448-460, maio 2002; BORGES, Yara Lucia Marino de Oliveira. Crimes hediondos. Estudos de direito penal: aspectos práticos e polêmicos, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 293-338; BUSSADA, Wilson. Crimes hediondos interpretados pelos tribunais: Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990. 2. ed. Bauru: Edipro, 1994; CARDOSO, Edgard de Oliveira Santos. A Nova lei sobre crimes hediondos. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.84, n.711, p.287-291, jan. 1995; DOMINGOS, Ataides Generoso. Crimes hediondos constitucionalidade da proibição de liberdade provisória. Revista do Ministério Público / Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v.1, n.26, p.53-56, 1992; FARIA JÚNIOR, César de. Crimes hediondos, a nova lei. Ciência Jurídica, Belo Horizonte, v.6, n.43, p.25-30, jan./fev. 1992; FERNANDES, Antonio Scarance. Considerações sobre a lei 8072, de 25 de julho de 1990 crimes hediondos. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.79, n.660, p.261-266, out. 1990; FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos: anotações sistemáticas à Lei 8.072/90. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000; GONÇALVES, Zanoni de Quadros. Crimes hediondos. Revista da Associação dos Magistrados do Paraná, Curitiba, v.18, n.52, p.151-153, jan./dez. 1993; HIGINO, Veloso Leão. Lei hedionda para crime hediondo. Revista Jurídica, Porto Alegre, v.44, n.224, p.60-62, jun. 1996; JESUS, Damásio E. de. Homicídio, crime hediondo e júri. Revista jurídica, Porto Alegre, v.43, n.214, p.36-39, ago. 1995; LEAL, João José. Crimes hediondos: aspectos político-jurídicos da lei n. 8.072-90. São Paulo: Atlas, 1996; LEAL, João José. Lei dos crimes hediondos ou "direito penal da severidade": 12 anos de equívocos e casuísmos. Revista brasileira de ciências criminais, São Paulo, v.10, n.40, p.155-179, out./dez. 2002; LEAL, João José. O Conceito De Crime Hediondo E O Equivoco Da Lei 8.072/90. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v.30, n.119, p.131-137, jul./set. 1993; LIMA, Marcellus Polastri. Temas controvertidos de direito e processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. Traz capítulo sobre Crimes Hediondos; MIRABETE, Júlio Fabbrini, 1935-. Aplicação da lei sobre crimes hediondos. Justitia, São Paulo, v.52, n.150, p.9-11, abr./jun. 1990; MIRABETE, Júlio Fabbrini, 1935-. Crimes hediondos: aplicação e imperfeições da lei. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.80, n.663, p.268-272, jan. 1991; MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2002; NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Dos Crimes hediondos. Revista de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.24, p.24-29, jan./fev. 1991; NOVO, Michel Webber Costa. O Projeto de lei do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária para efeito de definir o crime hediondo. Anais da XVII Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil: justiça: realidade e utopia, Brasília: OAB, Conselho Federal, 2000. p. 1869-1889; OLIVEIRA, Gilberto Pereira. Dos Crimes hediondos comentários à lei n. 8.072 de 25 de julho de 1990. Revista de doutrina e jurisprudência / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Brasília, n.36, p.35-66, maio/ago. 1991; PAES, José Eduardo Sabo. Crimes hediondos peculiaridades da nova lei. Revista de doutrina e jurisprudência / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Brasília, n.38, p.36-40, jan./abr. 1992; PEREIRA, Paulo Mauricio. A Lei dos crimes hediondos e a liberdade provisória. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.80, n.671, p.285-288, set. 1991; REIS, Carlos David Santos Aarão. Crimes hediondos e o estatuto da criança e do adolescente. Revista dos tribunais, São Paulo, v.82, n.698, p.284-289, dez. 1993; RIBEIRO FILHO, Alcides Martins. A Lei de Crimes Hediondos e a Liberdade Provisória. Revista Ajufe, São Paulo, v.15, n.51, p.33-35, ago./set. 1996; SALGADO, Gustavo Vaz. Comentários à Lei dos Crimes Hediondos. Doutrina Adcoas, São Paulo, v.2, n.12, p.421-424, dez. 1999; SANTOS, Gerson Pereira dos, 1932-. Os Crimes hediondos em face da nova política criminal brasileira. Ciência Jurídica, Belo Horizonte, v.5, n.42, p.45-52, nov./dez. 1991; SILVA, Jorge Araken Faria da. Dos crimes hediondos. Revista forense, Rio de Janeiro, v.94, n.343, p.37-53, jul./set. 1998; SZNICK, Valdir. Anotações a lei dos crimes hediondos. Revista trimestral de jurisprudência dos estados, São Paulo, v.20, n.154, p.77-82, nov. 1996; TOLEDO, Francisco de Assis, 1928-. Crimes hediondos: alguns aspectos importantes. Livro de estudos jurídicos, v.3, p.204-218; TORON, Alberto Zacharias. Crimes Hediondos (Lei n.8.072/90). Revista CEJ, Brasília, v.3, n.7, p.32-39, jan./abr. 1999; TORON, Alberto Zacharias. Órgão especial do TJSP admite liberdade provisória em crime hediondo. Boletim Ibccrim, São Paulo, v.11, n.127, p.2-3, jun. 2003; TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, 1928-. Anotações a Lei dos Crimes Hediondos. Brasília: Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 1992; TOURINHO NETO, Fernando da Costa. A lei dos crimes hediondos. Ajuris, Porto Alegre, v.22, n.65, p.350-368, nov. 1995.   

 

[32] Consta do Código Penal brasileiro esta norma de uma extensão sumamente importante: "Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública".  

[33] Acrescenta-se no mesmo Código Penal mais esta regra jurídica de extensão: "Equipara-se aqui às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências". 

[34] Leiam-se a esse respeito: Aristóteles, Ética a Nicômaco, capítulo V, item 4: “justiça corretiva, conforme à progressão aritmética”; SHIRLEY, Robert Weaver. Antropologia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 44-46; BARCELLONA, Pietro. Un dilema falso: libertad o coacción. In: La Formación del Jurista: Capitalismo Monopolístico y Cultura Jurídica. Madrid: Civita, 1977, p. 133-151; BOBBIO, Norberto. Formalismo jurídico y formalismo ético. In: Contribución a la Teoria del Derecho. Valencia: Editor Fernando Torres, 1980, p. 105-117; SEIDMAN, Robert B. Why people obey the law? The case of corruption in developing countries. The American Review of Political Science. 1973, p.45-68. SELZNICK, Philip; NONET, Philippe. Law and society in transition: toward responsive law. Caps. III e IV. New York: Harper Torchbooks, 1978, p. 53-113 (duplicata); SPITZER, Steven. The dialects of formal and informal control. In: The Politics of Informal Justice. Los Angeles: Academic Press, v. I, p. 167-205.  1982; MAGALHÃES. Carlos Augusto Teixeira. Teoria sociológica, políticas públicas e controle do crime.Caderno de Filosofia e Ciências Humanas” (Publicação semestral do Departamento de Filosofia e Ciências Humanas do Unicentro Newton Paiva), nº 11, outubro, 1998.

[37] Ver (nosso) OLIVEIRA, Mozar Costa de. Paixão, Razão e Natureza (investigação sobre o discurso normativo). Tese de doutorado. São Paulo: Universidade de São Paulo, 1994, 239 p.

[39] A bibliografia básica do ensaio desse autor catalão é a seguinte: CORTINA, Adela y otros. Filosofía. Barcelona: Grup Promotor/Grupo Santillana, 1998. Enciclopedia Salvat. Barcelona: Salvat Editores, 1997; HUXLEY, Aldous. Un món feliç. Badalona: Hogar del libro, 1983; LLEDÓ, Emilio y otros. Historia de la filosofía. Barcelona: Grup Promotor/Grupo Santillana,1999; ORWELL, George. Mil nou-cents vuitanta-quatre. Barcelona: Llibres a má, 1984; REALE, Giovanni y ANTISERI, Dario. Historia del pensamiento filosófico y científico. Barcelona: Editorial Herder, 1995; MORE, Thomas. Utopía; MARX, Karl y ENGELS, Frederich. Manifiesto del Partido Comunista.

[40] Algumas ideias sobre a função natural da “crença” em sociologia, ver em SCHWARTZMAN, Simon. Os mitos da ciência. In: Ciência, universidade e ideologia – a política do conhecimento. Rio de Janeiro: Zahar, p. 27-49, 1981 e VINCENT, Jean-Marie. Fetichismo y sociedad. Cap. VIII (Weber o Marx). México, Era, 1977, p. 170-185.

[41]  ­­­PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. À margem do direito. Rio de Janeiro: Francisco Alves – Aillaud, Alves, 1912, p. 22-23

[42] Mesmo sabendo-se, aliás, que no próprio Supremo é apoucado número de condenações. Ver

http://jbonline.terra.com.br/extra/2009/01/02/e020118434.html; http://supremoemdebate.blogspot.com/2009/02/o-stf-e-o-foro-privilegiado.html

 

[43] Juiz federal de 2ª. Instância, aposentado, é ex-Presidente do TRF da 4ª. Região, professor doutor da PUC/PRÓPRIO, diretor da Escola da Magistratura do Paraná e presidente do IBRAJUS (Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário). Ver em >>

http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=23

[44] Note-se, acrescentamos nós, que não havia tal no Império:              [...] no período imperial, em que vigorava o princípio monárquico, a Constituição de 1824 já dispunha, em seu art. 179, XVII: “À excepção das Causas, que por sua natureza pertencem a Juízos particulares, na conformidade das Leis, não haverá Foro privilegiado, nem commissões especiaes nas causas cíveis, ou crimes”. Ver ROLIM, Luciano Sampaio - Procurador da República. Limitações constitucionais intangíveis ao foro privilegiado. >> 

http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:6LY_K2wc4aMJ:www.prpe.mpf.gov.br/internet/Revista-Eletronica/2005-ano-3/Limitacoes-constitucionais-intangiveis-ao-foro-privilegiado+%22Tradu%C3%A7%C3%A3o+da+20a+edi%C3%A7%C3%A3o+alem%C3%A3+por+Lu%C3%ADs+Afonso+Heck%22&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk

[46] O orgulho é uma forma de dominação dos seres semelhantes. Ver, entre outras fontes, de Paulo Augusto Antunes Lacaz, “A Psicologia Científica Positiva de Comte e a Psicanálise Metafísica de Freud”, em >>

http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:LjrkAxGNrQgJ:www.oocities.com/doutrinapositivista/artigos/freud_e_comte.htm+%22O+orgulho+segundo+a+psican%C3%A1lise!&cd=5&hl=en&ct=clnk [setembro de 2010]

[47] Sobre o mesmo assunto há matéria a correr pela Web, como: Jornal do Brasil - País - Foro privilegiado está por um fio 7 ago. 2010 ... Luiz Orlando Carneiro, JB Online BRASÍLIA - A decretação pelo Conselho Nacional de Justiça da aposentadoria compulsória do ministro do jbonline.terra.com.br/pextra/2010/08/07/e070825402.asp - Em cache; FORO PRIVILEGIADO Em conclusão, no país, sem dúvida nenhuma, onde mais se comete impunimente ultraje público ao pudor (art. 233,CP), mediante exibicionismo libidinoso, www.redebrasil.inf.br/0artigos/assediosexual.htm - Em cache - Similares O FORO PRIVILEGIADO, A IMPUNIDADE E O BEIJA-FLOR | Route News 4 dez. 2009 ... Porém, o combate fatal é o fim do foro privilegiado, que independe desses ... jamais, na história deste País, cometeram qualquer ato contrário à Lei. ... submundo traiçoeiro, Terra sem rei, sem lei, Terra sem nada. routenews.com.br/index/?p=135 - Em cache; Foro privilegiado trava ações de corrupção - Articulação ... 31 maio 2010 ... A principal justificativa é a existência do foro privilegiado, que garante que ... recursos desviados sem que seja necessário o término das ações judiciais. ... Justiça de outros países garante a volta do dinheiro abracci.ning.com/xn/detail/3429899:Topic:2962; STF debate foro privilegiado :: Notícias JusBrasil 24 maio 2010 ... Os textos das apresentações dos oito países estarão disponíveis no site da Corte ... Plenário do STF vai retomar o julgamento sobre foro privilegiado para juízes ... Mas como fica um juiz aposentado sem as prerrogativas? ...
www.jusbrasil.com.br/noticias/.../stf-debate-foro-privilegiado - Em cache; Extinção do foro privilegiado mobiliza a Câmara nesta semana ... 20 set. 2009 ... A nova versão apenas abranda o foro privilegiado. ... registram o exato momento em que um juiz, sem qualquer chance de defesa e por motivo torpe, ... Somos um país em que a desigualdade vai do supermercado aos tribunais. correiodobrasil.com.br/extincao-do-foro...a.../155111/ - Em cache; ALEMA - Foro privilegiado é execrado em ato contra a impunidade Reportando-se ao ato que debateu o foro privilegiado, na Sede das Promotorias Públicas (dia 15, sexta-feira última), a deputada estadual Helena Barros Heluy ww.al.ma.gov.br/paginas/noticias.php?codigo1... - Em cache - Similares; Conjur - 'Resolução institui foro privilegiado do colarinho branco ... 9 ago. 2004 ... Resolução institui foro privilegiado do colarinho branco .... Roma, no direito canonico para julgar os hereges, e na Alemanha para julgar quaisquer.

www.conjur.com.br/.../resolucao_institui_foro_privilegiado_colarinho_branco - Similares; Especial - NOTÍCIAS - Privilégio e impunidade 22 jul. 2009 ... A lista de autoridades com direito a foro privilegiado hoje no Brasil é .... Na Alemanha, onde o sistema penal tem a mesma origem que o ...
revistaepoca.globo.com/.../1,,EMI5197-15273,00.html - Em cache - Similares;   Brasil é ridículo. Viva a Alemanha! | Bender 2.0 Entre as quais se pode destacar também o Foro Privilegiado para autoridades e políticos ou o regime ... Esse país não têm jeito, felizmente vivo na Alemanha. ...
www.benderblog.com/.../brasil-e-ridiculo-viva-a-alemanha/ - Em cache;  "Abolir foro privilegiado dos políticos é mais importante que ...29 out. 2006 ... "Abolir foro privilegiado dos políticos é mais importante que abolir ... "Na França, na Alemanha, existem mecanismos de consulta à base. ...
noticias.uol.com.br/uolnews/brasil/.../ult2613u201.jhtm - Em cache

[48] Veja-se, por exemplo, o artigo “Foro privilegiado é execrado em ato contra a impunidade”:  http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:uO5sf2oojvkJ:www.al.ma.gov.br/paginas/noticias.php%3Fcodigo1%3D11822+%22brasileiros+contra+o+foro+privilegiado+%22&cd=8&hl=pt-BR&ct=clnk, com os seguintes pronunciamentos: da deputada estadual Helena Barros Heluy, do jurista Fábio Konder Comparato, do cientista político Roberto Romano, de Alexandre de Morais, membro do Conselho Nacional de Justiça, do presidente da Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão (Ampem), Luís Gonzaga Martins Coelho e do presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conanp), José Carlos Cosenzo.

[49] Para muitos, ao tempo do Império, era uma honra servir ao imperador; tal o caso exemplar do Marquês de Lages (João Vieira de Carvalho), 1781-1847, como está em http://pt.wikisource.org/wiki/Galeria_dos_Brasileiros_Ilustres/Marqu%C3%AAs_de_Lajes. Atualmente este é um valor típico dos militares brasileiros, mas com uma diferença: para vários deles “Pátria” é mais um tesouro simbólico.  Orgulham-se da farda verde oliva, do hino nacional, dos rios, das florestas, de alguns feitos gloriosos praticados durante a segunda grande guerra. Nem sempre prima o primordial: sentir-se orgulhoso por servir à gente da terra brasileira, ao Povo. Reconheça-se, verdade seja, que muitos são mesmo capazes de morrer por seu Povo. Os agentes civis, salvo exceções um tanto raras, não têm igual concepção — ter honra em ser servidor do seu Povo, do Povo brasileiro.

[50] A Carta das Nações Unidas foi assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, após o término da Conferência das Nações Unidas sobre Organização Internacional, entrando em vigor a 24 de outubro daquele mesmo ano. O Estatuto da Corte Internacional de Justiça faz parte integrante da Carta.

[51] Estas questões estão bem estudadas em PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Anarchismo, communismo, socialismo. Rio de Janeiro: Editores Adersen, s.d.; Os novos direitos do homem. Rio de Janeiro: Alba, 1933; Direito à educação. Rio de Janeiro: Alba, 1933; PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Direito à subsistência e direito ao trabalho. Rio de Janeiro: Alba, s.d.; Democracia, liberdade, igualdade: os três caminhos. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1979 (a 3ª parte).

[53] Na sabatina formal a que se submeteu para ser aprovado pelo Senado e ir para o Supremo Tribunal Federal, o senhor Gilmar Mendes, receoso de a sua ligação com FHC lhe tolher a aprovação para o cargo de ministro, chorou... (Revista “CartaCapital”, número 516, 08.10.2008, p. 22-26). E conseguiu não ser reprovado com alguns votos contrários. A esse respeito ver também, ilustrativo, este site:

http://64.233.163.132/search?q=cache:TJ35RlFhOoUJ:filipecoutinho.wordpress.com/category/politica/+Jefferson+Peres%22+%22Gilmar+Mendes%22&cd=16&hl=en&ct=clnk Configura-se aí uma avidez de dominação moralmente reprovável. Com isso estamos a pôr o dedo numa das raízes da corrupção — a soberba, a qual inclui em si a cobiça por prestígio e mando.

[56] O Direito das Gentes aumentou o sem âmbito de incidência, a começar com a criação da ONU. Hoje temos: ONU, OEA, União Européia, Mercosul, Nafta, Alca, Tribunais Internacionais, Liga Árabe, BID. São pessoas jurídicas supraestatais ou de Direito das Gentes.  

[58] Leia-se RIBA, Marta Carballo de la e TERESI, Verônica Maria. Investigación: Hacia un protocolo de  actuacion en el contexto actual de trata de mujeres brasileñas. Instituto universitario de Desarrollo y Cooperción – Universidad Complutense de Madrid, octubre de 2009, pág. 11-15.

[59] VASCONCELOS, Frederico. Anatomia da Reportagem — Como investigar empresas, governos e tribunais. Publifolha; 1ª edição. 2008. [Folha On Line, 12.04.2008]

[60] Sobre isto ver, artigo de Thomas Ferenczi, Le journalisme critiqué et honoré. Le Monde, 25/01/02, sobre as críticas de Pierre Bourdieu à imprensa, notadamente quando ela cede à força do poder econômico. Está em http://www.homme-moderne.org/societe/socio/bourdieu/mort/m25011.html, setembro de 2010.