quarta-feira, 18 de agosto de 2010

SITUAÇÃO JURÍDICA DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DE S. PAULO EM MATÉRIA DE SUBSÍDIOS


SITUAÇÃO JURÍDICA DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DE S. PAULO EM MATÉRIA DE SUBSÍDIOS
 Mozar Costa de Oliveira — bacharel em filosofia (Universidad Comillas de Madrid), mestre e doutor em direito (USP), professor aposentado de direito (Universidade Católica de Santos, São Paulo).

Os temas deste estudo.
História. Contam os delegados de polícia de S. Paulo com longa história dE sua carreira — é das mais antigas e bem organizadas da América Latina mas, a despeito das regras jurídicas constitucionais, não são tratados com isonomia em carreiras congêneres (direito adquirido com a vigência de regra jurídica constitucional nesse respeito), nem como servidores constitucionalmente estáveis, nem se lhes respeita desde 1995 o seu direito adquirido a reajustes na forma da Constituição Federal de 1988 e da L. C. de nº 731, de 26.10.1993: os seus vencimentos não recebem revisão pelo menos desde março de 1995.
No ano de 2010 consta serem os mais mal pagos do país, sem chegarem sequer à metade dos do Estado do Paraná. [1]
Ações propostas. No tocante a reajustes mais de uma vez já chegaram ao Supremo Tribunal Federal, por ora sem bom sucesso. Trazem entre outros os seguintes argumentos:
A revisão geral figura em regra jurídica cogente porque trata de alimentos e porque trata do direito constitucional à vida, além de outros, como definidos no artigo 5º, que damos ênfase:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXII - é garantido o direito de propriedade; [...] XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; [...] § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.


Com razão dois doutrinadores respeitáveis (apenas fazendo-se notar que correção monetária dos vencimentos não é aumento algum!). Assim: (a) “Comentários à Constituição do Brasil”, Celso Ribeiro Bastos (com Yves Gandra da Silva Martins):

[...] Por revisão geral deve-se entender aquele aumento (sic...) que é concedido em razão da perda do poder aquisitivo da moeda. Não visa a corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de determinadas carreiras mercê de alterações ocorridas no próprio mercado de trabalho;

         (b) Outra opinião bem fundamentada acha-se no voto do Ministro Maurício Corrêa no julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança de nº 22307-7 — em que servidores federais civis, baseados no artigo 37-X da Constituição, pleitearam, com êxito, a extensão a seus vencimentos do percentual concedido de 28,86 aos militares da União —. O Ministro primeiro disse algo sobre isonomia etc. e depois retificou o voto ao modo seguinte:

“Senhor Presidente, tive uma preocupação muito grande na elaboração deste voto, porque, como disse, conheço a vida do servidor público. Sei da desproteção que ele tem. É um desassistido em termos legislativos, quando o tema é pertinente à revisão de vencimentos” (destaque nosso).

(c) Mais recentemente, na Adin 3599-1 / DF, relator o Ministro Gilmar Mendes, (21-05- 2007) o Ministro Carlos Britto acentuou:
     [...].

Dir-se-ia que na versão atual, com a redação dada pela Emenda 19/98, só poderia ser cumprida a regra jurídica constitucional da anuidade da revisão dos vencimentos por meio da edicção de lei específica, segundo jurisprudência majoritária do Supremo.
Mas, não. Temos de entender que a necessidade de lei não é pressuposto para a mera correção monetária dos vencimentos. Damos as causas deste entendimento.
1) O vencimentos são alimentos. Incluem-se nos direitos protegidos pela norma constitucional do artigo 5º; esta norma é de “aplicação imediata” como está na redação explícita do seu parágrafo 1º. Logo, ela não carece de lei reguladora para incidir e dar juridicidade aos fatos sobre os quais ela incide. O fato aqui é a conservação do poder aquisitivo. Com o ato ilícito praticado pelo poder público ao negar a correção monetária dos vencimentos, aquela regra jurídica constitucional incide imediatamente. Dispensa outras normas quaisquer.
2) A própria Constituição faz a ressalva no sentido de a lei específica ser indispensável tão somente no caso de fixação e alteração dos subsídios (ou vencimentos, remuneração — vem a dar no mesmo). Depois do termo lei específica está uma oração subordinada condicional “observada a iniciativa privativa em cada caso”. Ou seja, esta lei específica tem que ser de iniciativa do chefe do poder executivo. Atente-se agora, e com toda a atenção. A esta oração subordinada condicional está redigida a oração final deste período: “assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Na língua portuguesa esta oração é uma reduzida do particípio.[2] Esta última oração final do período veio separada das orações anteriores. Assim separada das orações precedentes, está ela a dar ênfase a si própria. Não foi incluída nesta oração final (a oração reduzida do particípio) aquela locução adverbial de instrumento “por lei específica”. Esta locução adverbial de modo (ou instrumento) [3] foi reservada só para a oração principal, construída na voz passiva com sujeito duplo: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica.
Logo, novamente: lei específica é somente para fixar ou para alterar vencimentos, não para aplicação de correção monetária.
Estudar a gramática da norma não é exegese. O que acaba de ser dito não é exegese e sim o trabalho preliminar de saber o que se escreveu, segundo a grafia e a gramática do idioma português. Exegese é bem mais: é, uma vez entendida a linguagem, revelar o sentido e a orientação da norma. Mas, claro está, o que primeiro tem de fazer o intérprete é entender a linguagem da norma. Regra jurídica brasileira está na língua portuguesa de modo que se impõe o conhecimento da morfologia[4] e da gramática integral, incluída, pois, a sintaxe — a colocação das orações dentro de um mesmo período (que alguns chamam de “sentença”). Pois bem, feito isto, vê-se que a oração onde figura o sujeito “revisão geral” não se atrela à locução adverbial de modo (ou instrumento) onde se escreveu “por lei específica”. Quer isto dizer, pois, que a tal lei específica é exigência apenas e tão somente para o caso de fixação e de alteração de vencimentos. Mas, correção monetária de vencimentos não os fixa (já estão fixados, mas defasados pela perda do poder aquisitivo da moeda) e não os altera (continuam sendo o que são, mas desvalorizados pela inflação intercorrente).
Relembremos a redação:

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:

3) Preconceitos. Porque os preconceitos podem estar arraigados nos neuríolos de exegetas, presos pela lei inconstitucional de número 10.331, de 18 de dezembro de 2001, fautora de injustiças infindas, convém advertir novamente: a revisão geral nada é senão correção monetária. Correção monetária não fixa nem altera vencimentos (ou o nome que se lhe dê). É um instrumento aritmético (com os “índices”) para se manter a realidade econômica de remuneração, de subsídio. A correção monetária não se destina a “fixar” nem a “alterar” qualquer coisa deles. Quando se fixam subsídios estabelece-se algo que não havia antes, e para isto, sim, é preciso lei. A correção monetária não altera nada; ao contrário, é introduzida para não se alterar a realidade econômica dos subsídios. Alterar é modificar os quanta de valores verdadeiros, coisa que a correção monetária não realiza. Ela tem por objeto valores de pura expressão aritmética, com que corrige a realidade intrínseca, econômica, que a inflação desfigura ao diminuir o poder aquisitivo do juiz. Por outra: o artigo 2º da infeliz lei 10.331, de 18 de dezembro de 2001 (“regulamento”), é inconstitucional. Não pode ser aplicada porque não tem validade jurídica. O agente público, como toda pessoa, vive da realidade do seu ganho efetivo e não da figuração dos números abstratos que dão expressão escrita a esse ganho. Em si e por si a abstração é um isolamento cognitivo, um alheamento mental diante da vida, se não se volta em tempo a ela, vida, para encontrar o sentido fático a que abstração corresponde. A questão da irredutibilidade dos vencimentos diz respeito ao nível de vida econômico da pessoa, não é assunto de aritmética pura porque esta é, em si mesma, uma abstração — fica fora do mundo real da economia que é dotada das suas utilidades efetivas.
4) Vencimentos são alimentos, que não podem ser diminuídos. Seria contra a vida. Esta, porém, está garantida, como era de esperar-se, pelo artigo 5º da Constituição — [...] “a inviolabilidade do direito à vida [...]
E, mais, — relembremos — veja-se a Constituição Federal de 1988, a colocar os vencimentos em fila especial para precatório de alimentos:
Art. 100 [...].
§ 1º- A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00:

Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC ou INPC-A). É falso o argumento de a lei especial ser necessária porque só ela pode indicar qual o índice a ser aplicado na correção monetária dos vencimentos. Não é assim de modo algum porque:
1º) o índice de correção monetária a ser aplicado na revisão anual de subsídios é o comum para casos como estes, e para toda a revisão governamental dos gastos públicos, r a revisão esta já inserida anualmente (a) na lei de diretrizes orçamentárias e (b) na lei orçamentária;
2º) com isso, aliás, já existem vigentes, todo ano, duas leis em sentido formal, leis cogentes, sobre correção monetária de todos os gastos públicos;
3º) incluem-se nestas leis as obrigações da unidade estatal (devedora) de atender aos delegados de polícia (credores), isto é, esses agentes públicos já estão com o seu direito, a sua pretensão e a sua ação (para obtenção da correção monetária dos seus subsídios) garantidos por essas duas leis cogentes;
4º) não se exige mais outra “lei específica” para se realizar a revisão anual dos vencimentos: a tal “lei especial” é desnecessária porque a inflação previsível para os gastos públicos já é medida por lei segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor: para quem percebe até há se ser o INPC (simples) ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor  Amplo (INPC-A). É imediato o achado de qual deva ser aplicado: depende da quantia percebida como vencimento simples de uns e de outros.
5º) Vê-se a prova disto em
No tocante às leis de diretrizes orçamentárias, esta mesma matéria está em
sobre a lei orçamentária, consulte-se

Outros aspectos deste estudo. Neste estudo investiga-se a situação jurídica dos que estavam em exercício quando entrou em vigor a LC paulista nº 731, de 26.10.1993. As questões centrais são as seguintes: 1) se os optantes pelo novo regime por ela estabelecido podem ficar sem revisão dos ganhos profissionais como essa lei paulista estabeleceu; 2) ao contrário, se os delegados de polícia de S. Paulo estão com direito adquirido; 3) se, segundo a Constituição Federal de 1988, se lhes pode deixar de reajustar os vencimentos em face do seu status de servidores estáveis; 4) se têm ação de direito material (e qual é ele) para obterem judicialmente a satisfação dos seus direitos; 5) se a omissão do Governador tipifica crime de responsabilidade de acordo com o artigo 48, VII, da Constituição do Estado de São Paulo. [1]

1 — OS FATOS
1.1. Bosquejo histórico.
            Com base em obras de história, em arquivos oficiais, em manuais de formação e na Internet, jovem delegado publicou artigo recente sobre a história da polícia civil de São Paulo. Dele extraímos o que ora segue em resumo.
Diz ele que dia 24 de dezembro de 2005 foi o centenário da criação da Polícia Civil de São Paulo, organizada em carreira pela velha lei nº. 979 do Estado. O pô-la em carreira foi a sua valorização. Àquele tempo já contava ela com grandes defensores de respeito, como Jorge Tibiriçá e Washington Luís Pereira de Sousa, entre outros.
Em 1904 já estava firmada a ideia de haver delegados de polícia de S. Paulo em carreira profissional. Destaca-se na dita lei a formação da carreira profissional: ganhos, autonomia profissional, educação do pessoal e seu progresso em conhecimento.
            Em abril de 1905 o Presidente do Estado (Jorge Tibiriçá) expressava-se no sentido de que

[....] para melhorar o funcionamento das instituições policiais, urgia estabelecer a polícia de carreira, incumbindo o serviço a pessoal escolhido, de aptidões especiais mediante um regular sistema de promoções, que permitia obter, nos cargos superiores, o concurso de auxiliares experientes, conhecedores, pela prática, de todas as particularidades do importante ramo da administração publica, destinado a manter a segurança individual e da propriedade.

            
1.1.1. Os primórdios da estabilidade.
Antonio de Godói, outro velho defensor da criação da carreira, dizia àquele começo do Século XX, que

[....] além dos predicados de honestidade, inteligência e critério, os funcionários policiais devem possuir dois requisitos [....] igualmente indispensáveis: o conhecimento completo dos criminosos e o conhecimento dos processos que as artes e as ciências nos fornecem para o combate a criminalidade. [...] Esse resultado somente poderá ser obtido quando a legislação pátria assegurar a estabilidade dos agentes deste ramo administrativo.

            
A denominação “polícia de carreira” consagrou-se em antítese à “polícia leiga”: até então composta de cidadãos das mais diferentes profissões, nada recebiam dos cofres públicos para exercerem suas funções... Eram, em maioria, pessoas ligadas à facção política que estivesse no poder, nomeados e dispensados ao sabor dos interesses de grupos. Mudado o governo, esses policiais deixavam a função. Tinham de dar lugar a outros — vinculados à facção que assumia o poder.
1.1. 2. Carreira remunerada.
Os ideais do então Presidente do Estado, Jorge Tibiriçá, nortearam a criação da carreira e serviram de base para a mesma criação em outros Estados. Entre as medidas preconizadas constam estas três: 1) incumbir o serviço policial a pessoal apto (para Delegados, curso de bacharelado em Direito); 2) sistema regular de promoções com acesso dos mais habilitados às classes superiores; 3) libertar a polícia de influências quaisquer.
Uma das alterações substanciais trazidas pela lei nº 979 foi a remuneração dos Delegados; até então pagavam-se apenas o Chefe de Polícia, dois delegados auxiliares, cinco delegados da Capital, e os dois de Santos e Campinas. Os demais trabalhavam gratuitamente. A nova lei, de 1905, reestruturou a organização e criou seis classes de delegados. Dividia as classes dos Delegados de Polícia em seis. Apenas seriam nomeados para 1ª, 2ª e 3ª classes os bacharéis em direito; para os cargos de 4ª e 5ª classes os bacharéis tinham preferência sobre os demais. Foram também criados os Distritos Policiais, com os subdelegados e “inspetores de quarteirão”.
1.1.4. Aperfeiçoamento jurídico e técnico da polícia paulista.
A partir da lei nº 979 a Polícia passou por largo processo de aperfeiçoamento. Isso de tal modo que hoje é havida como a mais bem preparada da América Latina.
Dentre os principais avanços da Polícia Civil no Estado de São Paulo tem-se o seguinte conjunto de avanços, intelectuais e técnicos, além de outros: (1) o INFOCRIM. É banco de dados com os Boletins de Ocorrência; possibilita a classificação da incidência criminal em cada área da Capital — horários, dias da semana, tipo de ocorrência, rua. Permite o mapeamento geofísico da criminalidade. (2) RDO (Registro Digital das Ocorrências). É sistema informatizado para registro de ocorrências; permite alimentar on line os bancos de dados e dá acesso aos já existentes. (3) Curso de Formação Técnico-Profissional: realizado pela Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra", propicia formação teórica e técnico-operacional mediante simulações de atividades práticas que exijam atuação eficiente e rápida. Os concursos para a carreira policial são realizados pela Academia de Polícia; têm sido extremamente seletivos — visam o ingresso de indivíduos verdadeiramente inclinados para esse tipo de carreira profissional. (4) Corregedorias Auxiliares nos DEINTERs e no DEMACRO. A atuação da Corregedoria tem sido eficiente na punição dos maus policiais, preservando-se assim a moralidade e a legalidade do serviço. (5) “Recognição Visuográfica”: amplamente utilizada na investigação de crimes contra a vida pelo Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa, serve também contra crimes contra o patrimônio e acidentes de trânsito: é uma anamnese do crime, descrita, esquematizada e ilustrada fotograficamente, preparação da futura investigação dinâmica e prática. (6) Plano Diretor de Informática (do DHPP): armazena em banco único de dados todas as informações relativas à ocorrência policial (desde a coleta de dados no local do crime até ao encerramento do inquérito). (7) “Manual de Polícia Judiciária” e “Manual Operacional do Policial Civil”: ambos são de conteúdo doutrinário (além de modelos e legislação relacionados com o exercício da Polícia Judiciária).
 1.1.4. As atividades de prevenção.
O artigo-relatório do autor prossegue com a descrição de outros avanços, cuja exposição continuamos a articular em algarismos, ao modo abaixo.
(8) Policiamento preventivo especializado (contra a incidência de crimes mediante planejamento, técnicas operacionais, compilação de dados, registros, e processamento de informações criminais). Completa-se com o “Projeto Ômega” (aplicação da inteligência artificial), pesquisas em todas as bases de dados do DIPOL (Departamento de Inteligência da Polícia Civil); há ainda o “Projeto Fênix”: sistema de identificação com bancos de dados de voz, fotografias, impressões digitais e INFOCRIM, programa de modernização do Instituto de Identificação (digitalização do acervo de prontuários civis e criminais). (9) Programa de desativação de carceragens dos Distritos Policiais — diminuir o risco de rebeliões e liberar os policiais para as atividades de Polícia Judiciária. (10) Rastreamento de viaturas por GPS (Sistema de Posicionamento Global) — do DENARC — para melhor controle das viaturas em operações, rapidez na locomoção, apoio aos policiais postos em confronto com criminosos.
1.1.5. Atendimento à população.
Prossegue o destaque de medidas de aperfeiçoamento com mais os dados que seguem, no prol do Povo. Serviço público típico, pois.
(11) DIPE (Divisão de Prevenção e Educação do DENARC): cursos de prevenção ao uso de entorpecentes (em 15 anos atendeu cerca de um milhão de pessoas). (12) Delegacias Participativas: aproxima polícia e comunidade, oferece novo padrão de atendimento à população (serviços informatizados, adequação da estrutura da Delegacia, desativação da carceragem, atuação de estagiários de Direito, Psicologia e Serviço Social no atendimento (até setembro de 2005 foram instaladas 18 Delegacias Participativas). (13) No DEIC (Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado) incrementou-se a atuação eficiente de (a) GARRA (Grupo Armado de Repressão a Roubos e Assaltos): policiamento preventivo especializado e apoio às outras unidades; (b) GER (Grupo Especial de Resgate): resolver situações de crise; (c) Unidade “Antibomba” (=quaisquer substâncias explosivas) e (d) aquisição de 40 motocicletas para prevenção e repressão aos crimes patrimoniais (notadamente "sequestros relâmpagos").
 1.1.6. O Estado de Direito realiza-se in concreto.
O histórico deste centenário demonstra que a Polícia Civil de São Paulo parece ser, pois, uma instituição não só incumbida da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (com as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais) — Constituição Federal de 1988, art. 144 e § 4º. E há mais. Pelo modo como vem exercendo as suas funções — e sem prejuízo delas —, tem sido uma instituição importante para a manutenção do Estado de Direito. É assim o regramento por andar a polícia civil comprometida também com a preservação dos direitos e garantias individuais. Acautela tanto a incolumidade de empresários e políticos como protege e assiste a pobres, a analfabetos, a miseráveis (são os que, aliás, mais necessitam da Polícia — muitas vezes a única representante do Estado na defesa do Homem).[6]
1.8. O declínio dos subsídios
Entre os fatos dignos de exame está o relativo à perda de ganhos.
O primitivo artigo 241 da Constituição Federal de 1988 foi alterado pela Emenda Constitucional 19/98. Ele tinha esta redação:

Art. 241. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituição.


Diante disso há mais: o Governo do Estado de São Paulo vem deixando de cumprir a LC paulista (731/93) desde março de 1995. De modo que atualmente um Delegado de Polícia de classe especial (último grau da carreira) — com sete quinquênios, sexta parte dos vencimentos ou subsídios, gratificações de lei de guerra e de insalubridade —, em maio de 2006 percebia vencimentos ou subsídios brutos de apenas R$ 7.256,00. São inferiores aos vencimentos ou subsídios líquidos de R$ 7.322,00 percebidos em novembro de 1997 por um Agente Fiscal de Rendas do Estado (aposentado no penúltimo nível de sua carreira, com cinco quinquênios e sexta parte dos vencimentos). Com isso ficou esta classe com um ganho muitas vezes maior que o de um Delegado de classe especial, exemplo que serve para demonstrar a aberração oriunda do não cumprimento da LC paulista no tocante aos delegados de polícia de S. Paulo. A omissão prossegue até ao presente, de modo que a “perda salarial” empobrece a cada dia o poder aquisitivo do delegado.

2 — O DIREITO OBJETIVO OU PRINCÍPIOS E REGRAS JURÍDICAS
INCIDENTES SOBRE A MATÉRIA
            Exame completo, ou mais completo da matéria, exige se adentre à análise do direito vigente, no que toca à efetiva diminuição de ganhos. Hão de examinar-se as funções de segurança e, nelas, o preparo intelectual e moral exigida a essa classe de servidor público. Mostrar ser a revisão de vencimentos ou subsídios um direito subjetivo público, dotado de ação para ser compulsoriamente exercido. São quatro os aspectos principais a discutir — e que se interconectam —, a saber: a estabilidade, a irredutibilidade dos vencimentos, o direito adquirido e a isonomia com outras carreiras jurídicas. Essas questões serão debatidas em estudo nosso mais analítico, sobretudo diante das regras jurídicas constitucionais.
2.1. Segurança, um dos fins da atividade estatal.
O Estado é instrumento da realização de vários objetivos de indivíduos, isoladamente e coletivamente. Donde a multiplicidade das funções públicas. Entre elas, proeminente, está a segurança.
A Constituição Federal de 1988 foi minudente nesta matéria. Diz o artigo 144-IV que as “polícias civis” são um dos órgãos de segurança: “[...] para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
2.1.1. O ponto mais caracterizador da polícia civil (e dos respectivos delegados de polícia).
Esta regra jurídica completa-se com a do parágrafo 4º desse mesmo artigo 144; mostra ele que às polícias civis “[...] dirigidas por delegados de polícia de carreira” incumbe, na “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, precisamente “[....]as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais”. Ei-lo:

        § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.


Com ela, sim, a vida social é mais tranquila e pode ser próspera. Aqui sobressai a relevância das funções de segurança, notadamente da segurança (preventiva e repressiva) relativa à aplicação de normas jurídicas penais. Isto compete, primacialmente e acima de tudo, aos delegados de polícia.

2.2. Os delegados de polícia de S. Paulo e a aplicação do direito objetivo.
Delegado de polícia precisa de cultura jurídica e preparo ético na função de membro da polícia judiciária. Marco Antonio Rodrigues Nahum, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, examina as funções jurídicas do delegado de polícia. Acentua (este o objetivo do seu trabalho) as responsabilidades típicas da polícia civil no tocante à investigação. Diz ele ter ela:

a função de apurar as infrações penais foi expressamente atribuída no próprio texto constitucional à Polícia Civil e à Polícia Federal, no art. 144. É certo que a investigação não constitui monopólio da Polícia Judiciária, mas não é menos correto que o deslocamento dela para outros órgãos somente ocorre diante de expressa previsão constitucional [....] em hipóteses absolutamente excepcionais (v.g., as Comissões Parlamentares de Inquérito, a investigação, pela autoridade judiciária, de delitos praticados por membros da Magistratura).


No sistema constitucional, incumbe à Polícia Judiciária investigar os delitos; ao Ministério Público promover a ação penal pública [...] A atribuição de poderes investigatórios, na esfera penal, ao Ministério Público conduziria ao esvaziamento das funções da Polícia Judiciária e também ao seu desprestígio, inclusive político, com sérias consequências sociais [....] é para as Delegacias de Polícia que se dirige a população diante de uma ocorrência de natureza criminal.[..]


 2.3. Conhecimento jurídico.
Tem, pois, o delegado que conhecer bem as leis penais (e grande parte do Código de Processo Penal) para conduzir com acerto o inquérito policial e elaborar relatório útil. Haverá de ser, diz a lei, “minucioso relatório”. Isto dando necessariamente “as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer”.
Reza mais a lei que o “inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra”. Necessita de conhecimento jurídico para poder, segundo o direito, “fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos” — como está no mesmo Código.
No inquérito preside à produção de provas — quase as mesmas do processo — com responsabilidade igual à do magistrado. Quando o ilícito penal é a contravenção o delegado tem a mesma autoridade do juiz: pode e deve iniciar ele próprio a ação penal. [9] No caso de prisão em flagrante (ato de magna importância diante do status libertatis), tem de tomar providências jurídicas para as quais se exige notável cuidado técnico, segundo o caput do artigo 306 do Código de Processo Penal.
Logo, o conhecimento jurídico lhe é imprescindível notadamente no correr dos inquéritos policiais, como consta dos artigos 4º a 24 do Código de Processo Penal com as cautelas próprias dele (como a “interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”). Inquérito policial será iniciado por ele, seja de ofício, seja a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Quando qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, lhe comunicar a ocorrência de infração penal, “verificada a procedência das informações”, o delegado há de instaurar inquérito. A colheita de provas, a que preside, é de todas as “que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias”. Onde lhe cumpre, na forma da lei, ouvir tanto o ofendido como o indiciado (segundo o “disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV”).
 2.4. Cultura geral e formação moral, complementos da profissão de aplicador do direito.
A formação moral do delegado levá-lo-á a conduta pública bem definida quando procede à “reprodução simulada dos fatos” ([....] “desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública”).
Cultura geral também se requer dele. Haverá de cuidar, segundo o direito, da folha de antecedentes e de “averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter”. Em toda essa atividade — também por causa dos bancos de dados — há de estar atento ao “direito de privacidade”, assunto que tem de dominar bem, teorica e praticamente, na sua proteção pessoal e na proteção do Estado diante de possíveis ações movidas pelo indivíduo nesta matéria. [11] 
Prisão em flagrante pode ser obrigação sua, com as cautelas e responsabilidades exigidas pelo sistema jurídico na sua especificidade (“Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro”). Tem que velar pela observância de prazos quando preso o indiciado, e conceder ou negar fiança conforme o correlato direito do indiciado. Quanto à prisão preventiva, há de fazer a exegese do direito penal e processual, para “representar” ou não ao juiz acerca da sua necessidade.
“O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade” — diz a lei. Quem decide secundum legem é o delegado. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial”: incumbência legal do delegado.
Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso. Tem de saber distinguir com percuciência os casos de “em que a ação pública depender de representação” e os crimes de ação privada (“a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la”). Acrescem todos os demais pormenores jurídicos do artigo 6º do Código de Processo Penal, que não são poucos.
 2.5. Autonomia.
Goza de autonomia na investigação, perante o Judiciário, com toda a aplicação do direito objetivo, que for de mister. Eis o artigo 18 do Código ao aludir ao delegado de polícia:

Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

           
Atende livremente a variadas reclamações das pessoas do Povo: como cidadãos (que reclama dos seus direitos civis e políticos), como consumidores, como vítimas de ilícitos civis de ordem variada. Sendo a situação fática aquela descrita no item anterior, com um complexo de suportes fáticos em que os delegados de polícia de S. Paulo são um dos elementos, cumpre pesquisar como a incidência do sistema brasileiro colore juridicamente as questões postas. Todo esse conjunto jurídico de matérias conexas deverá compreender, em estudo mais abrangente, aspectos fundamentais, como pelo menos os seguintes, que abaixo vão.
3. TEMAS PREPARADOS PARA APRESENTAR-SE UM ESTUDO MAIS VASTO NESTA MATÉRIA
Este assunto contém muitos outros temas para estudar. Espera-se a colaboração dos estudiosos. Apresentamos a seguir alguns deles, que estão a merecer descobertas, desdobramentos e aprofundamento. Ei-los.
A irredutibilidade dos ganhos, um direito adquirido; conceituação técnica de direito adquirido; inconstitucionalidade de Emenda Constitucional no que contrariar direitos e garantias individuais (artigo 5º, caput); estabilidade; de como a estabilidade pressupõe irredutibilidade de ganhos, a que o reajuste (“revisão anual”) atende; ocorre a perda efetiva da estabilidade (inconstitucional) se houver redução dos vencimentos ou subsídios (por falta da revisão anual sem lei específica); servidor público concursado é estável e de subsídios irredutíveis; sentido da expressão “na forma da lei” — qual a “lei” para os delegados de polícia de S. Paulo (e o seu conteúdo); aumento real, e não apenas correção monetária; de como a estabilidade meramente fictícia contraria a Constituição Federal de 1988; qual a situação dos inativos que eram estáveis; a responsabilidade total do Governador nestas questões; regra jurídica explícita e regra jurídica implícita — relevantes para conclusões corretas nesta matéria; de como a revisão geral continua sendo um direito subjetivo segundo a Constituição em vigor; a solução heroica da intervenção federal; o que se tem de entender por “carreiras congêneres” (conceito preciso) e o de isonomia; Magistratura e Ministério Público de São Paulo comparados com a dos delegados de polícia); diferença profissional entre o delegado de polícia e o policial militar graduado: o delegado da polícia civil com as suas responsabilidades específicas, e o que incumbe à polícia militar (que não cuida da aplicação do direito objetivo); o que se pode e dever entender por isonomia (=espécies remuneratórias iguais) e vinculação (=igualação de vencimentos entre cargos entre si diversos); a isonomia e o artigo 5º caput da Constituição Federal de 1988; isonomia e outros princípios básicos da Constituição; estudo mais minudente sobre o policial civil em São Paulo, a unidade da federação brasileira que menos paga a esses funcionário públicos; qual a tutela jurisdicional cabível para se haverem os reajustes previstos nas leis paulistas: a) ação condenatória por ato ilícito, não; b) mandado de segurança, também não; a ação condenatória de obrigação de fazer; a inaceitabilidade atual da velha Súmula nº 339 do STF em matéria de isonomia e possibilidade atual de revisão de súmula; função precípua do Poder Judiciário nesta e noutras matérias assemelhadas; súmula vinculante no tocante aos procuradores do Estado; o presente assunto na vigência do anterior artigo 241 da Constituição; implicações da atual redação do artigo 39 e § 1º da Constituição; “Justiça” (=equilíbrio) é também conceito usado em norma, vasta mas efetiva, da Constituição sobre estas questões mais minudencies; julgamentos já proferidos no Supremo Tribunal Federal sobre a matéria; súmula vinculante na Constituição Federal de 1988 sobre a isonomia de delegados; eventual revisão de jurisprudência no Supremo Tribunal Federal se contrariar a posição jurídica dos delegados de polícia de São Paulo; a questão orçamentária e a execução de julgado por precatório; vencimentos ou subsídios ou remuneração são alimentos, cujo precatório é de ordem cronológica privilegiada.

4 — ALGUMAS CONCLUSÕES
As conclusões mais perceptíveis, deste estudo, aqui arroladas em caráter provisório, são: 4.1. Os delegados de polícia de S. Paulo gozam da garantia constitucional da estabilidade; 4.2. Sem revisão (não falamos de aumento, vantagem real sobre o que antes não se ganhava), sem revisão geral, repito, pelo menos anual dos seus vencimentos, os Governos ferem-lhes a garantia da estabilidade, ao mesmo tempo em que vulneram outra garantia constitucional sua: o da irredutibilidade de vencimentos; 4.3. Ainda vigora a regra jurídica constitucional da revisão anual dos vencimentos — por certo uma garantia de todo servidor público, mesmo atualmente, depois da Em. 19/98 (Constituição Federal de 1988, artigo 37-X); 4.4. Os delegados de polícia de S. Paulo, em exercício ao tempo da L. C. paulista de número 731/93, e que optaram pelo regime nela estabelecido, têm em princípio, direito adquirido ao aumento real (agora, sim, aumento) dos vencimentos nos termos dessa lei paulista até que atinjam o nível da isonomia com carreiras congêneres; 4.5. Os delegados de polícia de S. Paulo estão em situação jurídica de isonomia com os demais servidores públicos do Brasil, bacharéis em Direito, aplicadores do sistema jurídico (tal o caso, por exemplo, dos procuradores do Estado); 4.6. Esses funcionários estaduais têm ação condenatória contra o Estado de São Paulo, para haverem a respectiva obrigação de fazer: a obrigação de pagar-lhes as quantias correspondentes aos reajustes deixados de receber; 4.7. As quantias não pagas têm o mesmo tratamento jurídico de “alimentos”; 4.8. Feita a liquidação do julgado, a execução dele se faz mediante a expedição de precatório de ordem especial — a dos precatórios de alimentos; 4.9. Em princípio, a omissão cometida pelo Governador do Estado configura crime de responsabilidade com três tipicidades diversas, de acordo com a Constituição do Estado; 4.10. Além de ações de direito material, hoje contam também os prejudicados com a pretensão à representação por meio de órgão nacional de representação de interesses; 4.11. Se de mister, contam eles igualmente com o remédio jurídico processual da revisão de jurisprudência; 4.12. A população mesma do Estado de São Paulo tem interesse, e não pequeno, em os delegados de polícia (1º) receberem a sua revisão anual, (2º) obterem já o aumento real, para se aproximarem dos vencimentos correspondentes dos delegados de outros Estados-membros; 4.13. A prescrição da ação para reajustes tem de ser tratada como a da ação de alimentos segundo as descobertas que se fazem com o emprego da analogia.
4.14. Por fim: contra o interesse público o delegado de polícia do Estado de São Paulo é tratado com descaso e injustiça (política, moral e jurídica).
*Santos, agosto de 2010.

1  O estudo completo deste tema conta com cerca de 42 páginas, de que damos aqui o resumo para efeito de publicação.

2 Ver JORGE, Higor Vinicius Nogueira. O centenário da Polícia Civil de carreira. In http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7545 [acesso em: 17/4/2006].

 

 3 Na Constituição Federal de 1988 aparece ora o termo subsídio, ora vencimentos, ora remuneração.

 

 4  A Emenda 19/98 deu-lhe redação para regular outra matéria, de todo em todo estranha ao primitivo artigo 241, e ficou assim: “Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”

5   MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios gerais de direito administrativo. 2ª ed. Belo Horizonte - Rio de Janeiro: Forense, 1979, vol. I, p. 197-200.

 

6 Sobre a segurança, um dever de proteção do Estado, ver MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais (Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP). Brasília: Ed. Brasília Jurídica, 2000; p. 201-202 e 208-209.

 

7   Sobre a cooperação entre Magistratura, Ministério Público, Defensoria e Polícia (e os prejuízos da “desprofissionalização” desta), ver FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Interpretação e estudos da Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1990; p. 102-103.

 

8  NAHUM, Marco Antonio Rodrigues. Função em jogo - Investigação por MP é desserviço ao Estado de Direito. IN:

http://72.14.203.104/search?q=cache:ExZjJl7I0xEJ:conjur.estadao.com.br/static/text/656,1+%22fun%C3%A7%C3%B5es+da+pol%C3%ADcia+judici%C3%A1ria%22&hl=pt-BR&gl=br&ct=clnk&cd=1 [acesso em: 26/4/2006].

 

 9 Art. 26 do Código de Processo Penal – “A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.”

 10 Art. 306 – “Dentro em 24 (vinte e quatro) horas depois da prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.”.

 

 11 A esse respeito ver DONEDA, Danilo Cesar Maganhoto. Considerações iniciais sobre os bancos de dados informatizados e o direito à privacidade. In MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais (Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP). Brasília: Ed. Brasília Jurídica, 2000 p. 137-159.

 

Bibliografia e referências

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_________ Questões forenses. 8 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, T. I e II – 1957; T. III e IV – 1958; T. V – 1959; T. VI e VII – 1962; T. VIII – 1965; tomo III.
_________ Subjektivismus und Voluntarismus im Recht. Sonderdruck aus Archiv für Rechts- und Wirtschaftsphilosophie, Band XVI, Heft 4, Berlin-Grunewald, 1921.
PRITCHARD, John; GARLICK, Helen; BARR, Richard et alli. The new Penguim guide to the law. 4ª ed. Penguin Books: London, 1992.
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SAMPAIO, Luiz Augusto Paranhos. Comentários à nova Constituição brasileira. 2 v. São Paulo: Atlas, 1989.
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http://flitparalisante.files.wordpress.com/2010/05/tabela_salarios_delegados.jpg
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A tabela comparativa é a seguinte, e se vê ao final da bibliografia, abaixo. Ganham uma média de 5.230 reais, ao passo que o inicial da magistratura e do Ministério Público é de pouco menos de 19.000,00. O delegado ganha quase quatro vezes menos. Não se acaba de enxergar a razão de tamanha discrepância.


[2] Oração reduzida de particípio, diz Napoleão Mendes de Almeida. Gramática metódica da língua portuguesa. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 1962, p.447-451.

[3] Ver o mesmo Napoleão Mendes de Almeida. Gramática metódica da língua portuguesa. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 1962, p. 283-286.
[4] Se o intérprete lê proibido onde está escrito permitido, começa com deficiência linguística tal que lhe falta a base mesma para exegese.
[5] Corrobora-se a prova destes fatos em vários sites, de que serve de exemplo (mero exemplo) o seguinte:
http://www.comprasnet.gov.br/legislacao/portarias/p24_08.htm, que é sobre a regra jurídica da Constituição, artigo 100, § 1º: “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte; [...].

[6] Nas pesquisas do IPOBE sobre as necessidades do cidadão brasileiro, um dos itens prioritários é a segurança pública (logo depois de emprego-salário, saúde e educação).